SóProvas


ID
2758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito de empregador, de acordo com o Decreto-Lei no 5.452/43:

I. As instituições de beneficência bem como os profissionais liberais, que admitirem trabalhadores como empregados, equiparam-se ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego.

II. Considera-se empregador a empresa individual que, não assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige pessoalmente a prestação de serviço ou delega a direção.

III. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção de outra, constituindo grupo industrial serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • A assertiva II é incorreta pois o empregador assume os riscos da atividade economica. Obs.: observando uma tecnica legislativa mais adequada deveriamos chamar de riscos economicos da atividade, pois nem todos empregadores tem atividade economica propriamente dita.
  • OBS: a massa falida, o espólio e condomínio também podem vir a ser empregadores.
  • Complementando o comentário do colega Michell Ribeiro, sobre o erra da assertiva II - a assunção dos riscos da atividade é um dos requisitos da relação de emprego e é chamada de alteridade.

    A seguir, lição do Prof. Ricado Rezende, do euvoupassar, sobre o tema:

    f) Alteridade
    Etimologicamente alteridade significa “natureza ou condição do que é outro, do que é distinto”.

    No âmbito do Direito do Trabalho, e mais especificamente da relação de emprego, o requisito da alteridade significa que o empregado trabalha por conta alheia, o que implica que ele não corre o risco do negócio. Este requisito (que alguns denominam princípio da alteridade) é extraído do art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica...” .
    Neste sentido, diz-se que se o trabalhador não está auferindo o fruto máximo de seu trabalho, ele está trabalhando por conta alheia, isto é, está tendo seu trabalho explorado por outrem.
    A alteridade é fundamental na caracterização da relação de emprego. Se não houver alteridade, haverá autonomia, e logo mera relação de trabalho. Não obstante este fato, também é comum na doutrina que não seja mencionado tal requisito, principalmente pelo fato de que o mesmo se encontra no art. 2º da CLT, que compõe o conceito de empregador, e não no art. 3º, o qual conceitua empregado. Dessa forma, caso na prova não esteja mencionado o requisito da alteridade, mas estejam os demais, deve-se considerar correta a assertiva no sentido da existência de relação de emprego.

     

  • O item 03 se equivoca quando afirma que é grupo industrial, pois a formação de GRUPO ECONÔMICO é que caracteriza a responsabilidade solidária.

  • CLT - ART 2º



    § 2.º
    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Gabarito: letra B
  •  ITEM II      

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Sobre o comentário do colega concursando Virgílio Santos:

    Parece que há uma pequena confusão quando você diferencia "grupo econômico" de "grupo industrial". O texto da lei diz: "...constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica...". (CLT art. 2º §2º) Logo, um grupo industrial é um grupo econômico. Abraços, sucesso.

  • Item 2 errado! Para alguns doutrinadores, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego é a Alteridade(assunção de riscos pelo empregador, individual ou coletivo). 

  • Item III, alterado pela reforma trabalhista:

     

    Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Complementando o comentário da colega Geovana Santana, acerca da Reforma Trabalhista, acrescenta-se ao tema o § 3º, que assim dispõe:

     

    " § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

  • O Item 3 está Desatualizado.

  • I. AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA BEM COMO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS, EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETA

    ART. 2º § 1º EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGOOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    II. CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA INDIVIDUAL (E COLETIVA) QUE, NÃO ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE PESSOALMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DELEGA A DIREÇÃO. ERRADA

    CLT ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    III. SEMPRE QUE UMA OU MAIS EMPRESAS, EMBORA TENDO, CADA UMA DELAS, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO DE OUTRA, CONSTITUINDO GRUPO INDUSTRIAL SERÃO (FALTOU UMA PARTE), PARA OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS. ERRADA

    ART. 2º § 2º - SEMPRE QUE UMA OU MAIS EMPRESAS, TENDO, EMBORA, CADA UMA DELAS, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, CONSTITUINDO GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, SERÃO, PARA OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS.

    Meu insta -> @tecnico_judiciario_trt segue lá, tem aula e caderno de questões toda semana!

    Para receber no e-mail dicas para passar em TRT e caderno de questões www.fernandosalome.com.br/custom