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Gabarito - B
a) Art. 884 § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.
b) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
c) Art. 888 § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
d) Art. 884 § 6º - A exigência da garantia ou penhora NÃO se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
e) Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
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Lembra-te que, para a Fazenda Pública, o prazo atinente ao Art 884 são de 30 dias.
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GABARITO LETRA '' B ''
CLT
A)ERRADA. Art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
B)CERTA.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
C)ERRADA. Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo MAIOR lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
LEMBRA DA MACETE DO '' VINTE ''
VINTE DIAS ---------------------> EDITAL
VINTE POR CENTO--------- --> SINAL
VINTE E QUATRO HORAS --> PAGAR O RESTANTE
D)ERRADA. Art. 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
E)ERRADA. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for AJUIZADA A RECLAMAÇÃO INICIAL.
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DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Fonte: CLT
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CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Quanto ao artigo 884, o prazo para a Fazenda Pública é de 30 dias.
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Complementando - NCPC x CLT
EMBARGOS À EXECUÇÃO
NCPC: 15 dias. INDEPENDE de garantia
CLT: 5 dias. REQUER garantia
NCPC - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
NCPC - Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231
CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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18/03/19 Respondi errado
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a) Art. 884 §2 - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias
b) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação
c) Art. 888 §1 - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo exequente preferencia para a adjudicação
d) Art. 884 §6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
e) Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, equivalentes aos aplicadas à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial (MP 905/19)
Gabarito: Letra B
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A)ERRADA. Art. 884, § 2º, CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
B)CERTA.Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
C)ERRADA. Art. 888, § 1º, CLT A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo MAIOR lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
D)ERRADA. Art. 884, § 6º, CLT A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
E)ERRADA. Art. 883, CLT - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for AJUIZADA A RECLAMAÇÃO INICIAL.
B
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A alternativa "a" está errada. O executado poderá requerer a oitiva de testemunhas na sua defesa, hipótese em que o juiz marcará audiência para realizá-la.
CLT, art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
A alternativa "b" está correta. Alternativa letra de lei! Vejamos:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
A alternativa "c" está errada. O exequente/credor que tem preferência na adjudicação.
Art. 888 § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
A alternativa "d" está errada. Pelo contrário, eles não estão obrigados a garantir o juízo para embargar à execução.
Art. 884 § 6º - A exigência da garantia ou penhora NÃO se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
A alternativa "e" está errada. MUITO CUIDADO: OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Gabarito: alternativa “b”
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
b) CERTO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
c) ERRADO: Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
d) ERRADO: Art. 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
e) ERRADO: Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.