SóProvas


ID
2759266
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação:


I. Lei de certo Estado da Federação cria, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, cargos públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração, para o exercício de atribuições administrativas diversas das funções de direção, chefia e assessoramento.

II. Ao apreciar a regularidade de determinados atos administrativos praticados por Tribunal de Justiça com fundamento na referida lei estadual, o Conselho Nacional de Justiça, por decisão tomada por maioria absoluta de votos, afasta a aplicação da lei, por considerá-la inconstitucional.

III. No mesmo julgamento, por decisão tomada por maioria absoluta de votos, o Conselho Nacional de Justiça determina ao Tribunal de Justiça a adoção de providências para a exoneração dos servidores comissionados nomeados e empossados com base em lei inconstitucional.


É compatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o que consta de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    I - ERRADO. Art. 37, V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

     

    II - CERTO. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho.

     

    FONTE: Jurisprudência do STF. PET 4656 / PB (http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/12/art20171229-11.pdf##LS).

     

    III - CERTO. "Este o teor da ementa do procedimento de controle administrativo impugnado, julgado pelo Conselho Nacional de Justiça em 10.6.2009: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. 1. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS PARA CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO. IRREGULARIDADE. No regime constitucional brasileiro a nomeação de servidores públicos somente dispensa a aprovação em concurso público quando se tratar de ocupante de cargo em comissão para o exercício de encargos de chefia, direção ou assessoramento. Inteligência do disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal. 2. LEI ESTADUAL DE CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES MATERIAIS DE TOLERÂNCIA DO EXCEPCIONAL INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. Não salva da pecha de antijuridicidade a circunstância de serem os cargos comissionados criados por lei porque a reserva de lei (CF, art. 96, II, b) é apenas um dos requisitos constitucionais para a existência regular de cargos em comissão. Declaração de nulidade das nomeações irregulares com determinação para que o tribunal adote as providências para exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de sessenta dias” (fls. 75 da Ação Cautelar n. 2.390/PB)"

    (...)

    Assim, tem-se que o Conselho Nacional de Justiça atuou nos limites de suas prerrogativas, pois, como assentado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12 (Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 18.12.2009), a Constituição da República conferiu-lhe competência para zelar pela observância do art. 37 e apreciar a validade de atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, inc. II)."

     

    FONTE: Jurisprudência do STF. PET 4656 / PB (http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/12/art20171229-11.pdf##LS).

     

    Bons estudos.

  •                                                #DICA#

     

     

    Depois de bastante pesquisar percebi essa diferença sutil. O tema parece não estar ainda assentado de forma clara, mas considerando os julgados mais recentes, temos que:

     

     

      CNJ pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ?? Negativo. A ministra Cármen Lúcia reafirmou o papel do CNJ como órgão administrativo, pelo qual não cabe analisar a constitucionalidade de leis, exclusiva atribuição do Judiciário. 

     

     

     ► CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais ?? Pode. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.  Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório.

    (Pet 4.656, Inf. 851)

     

    Fontes (recomendo a leitura):

     

    (1) https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/cnj-declarando-inconstitucionalidade-de-lei/

    (2) https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

    (3) http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86222-carmen-lucia-cnj-nao-declara-inconstitucionalidade-de-norma-nenhuma

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. --- Ao deixar de aplicar os dispositivos em questão por risco de violação da segurança jurídica (princípio constitucional), é inequívoco que o acórdão recorrido declarou-lhes implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade parcial. [RE 482.090, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 18-6-2008, DJE 48 de 13- 3-2009.]

     

     CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais ?? Pode.  A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.  Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório.

    (Pet 4.656, Inf. 851)

     

    Só eu percebo aqui uma incongruência???

  • Gabarito E. Questão passível de ANULAÇÃO a meu ver.

     

    diversos julgados do STF assentam que não cabe ao CNJ analisar a constitucionalidade de atos normativos, mas somente sua legalidade:

     

    "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade". 
    (MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe-051 17-03-2011)

     

    "O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (...) o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, in fine, da Lei Orgânica do MP/SC, exorbitou de suas funções, que se limitam, como referido, ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Parquet.".
    (MS 27744, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-108 05-06-2015)

     

    Não obstante, o examinador se baseou em julgado específico de relatoria da Ministra Cármen Lúcia...

     

    "Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho".
    (Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-278 01-12-2017)

     

    ... no qual se criou uma dualidade ilógica:

     

    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ≠ AFASTAMENTO DE LEI INCONSTITUCIONAL

     

    Convenhamos que isso não faz nenhum sentido e que foi apenas um expediente argumentativo utilizado para corroborar o ato do CNJ.

     

    O enunciado é claro em utilizar como paradigma para a resposta a "jurisprudência do STF". Jurisprudência pressupõe decisões reiteradas sobre um tema. Desafio alguém a mostrar outro julgado no mesmo sentido.

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Vale, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h39m18s

  • Acertei, mas se tivesse a opção todas são incorretas, com certeza, eu marcaria esta!!!

  • Pessoal, para mais informações, busquem pelo Info. 851 do STF no Dizer o Direito. No informativo, é explicado todo o caso concreto que culminou que "o CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar a lei inconstitucional".

     

     

    Resumidamente, uma lei estadual criou vários cargos em comissão para assistente de administração. O TJ, aproveitando essa lei, nomeou pessoas, sem concurso público, para ocuparem esse cargo. Qual o problema? Cargo em comissão é só para funções de direção, chefia e assessoramento, logo, como a função “assistente de administração” poderia ser de direção/chefia/assessoramento?

     

    Percebendo isso, o CNJ determinou que todos os nomeados fossem exonerados, pois claramente a lei era inconstitucional. O TJ achou ruim e foi propôr uma ação lá no STF, dizendo que o CNJ se intrometeu em matéria que só cabe ao STF decidir. E o que aconteceu?

    O STF disse que o CNJ estava certíssimo, já que ele (o CNJ) não declarou a lei inconstitucional, mas afastou a aplicação dela no caso concreto por entender que era uma situação irregular.

     

    Se o CNJ tivesse dito:

     -  Declaro a lei estadual em referência inconstitucional, aí sim estaria usurpando a função do STF.

     

    Mas no caso, o CNJ disse assim:

    - Foi inválido esse ato de nomeação, pode exonerar todo mundo, viu TJ? O seu fundamento foi com base em uma lei estadual inconstitucional.

     

    Aí tudo ok! O STF considerou válida a atuação do CNJ.

    É por isso que o item II está correto, uma vez que o CNJ, ao apreciar a regularidade do ato administrativo do TJ, e ao ver que foi com base em uma lei estadual inconstitucional, afastou a aplicação da lei, que culminou na exoneração dos recém nomeados.

     

     

    Desculpem a linguagem informal, só quis resumir o que aconteceu de forma bem interativa. Para uma linguagem mais formal, basta ler o info. 851 do STF.

  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

     

    o CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional

     

    O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

     

    fonte: info.851.STF - Dizer o Direito

  • Complementando...

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    VIII- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

    Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

     

    III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade - INF
    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário. nos termos do  art. 103-B, § 4", 11, da Constituição Federal. possui. tão somente, atribuições de natureza  administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    STF. Pleno:irio. MS 18872 AgR. Rei. Min. Ricardo lewandowski. julgado em 24!02!2011.

     

    - CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional - INF 851 STF. 
    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    Fonte: dizer o direito

     

    Cobrada na prova de Pge To FCC 2018 - Q871815

  • CNJ: - na, na, não to afirmando que a lei é inconstitucional, pô, só to dizendo que vou afastar a aplicação dela pq eu acho que ela é inconstitucional. uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. pode até ser que na prática o resultado seja o mesmo mas enfim. 

    ...

    reparem lá no comentário do dizer o direito quanto à esse julgado: 

    "Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais."

    lendo isso aí, eu entendo nas entrelinhas que o órgão autonomo pode fazer um controle de constitucionalidade disfarçado.

    mas enfim.  

     

  • A questão do controle de constitucionalidade pelo CNJ foi novamente abordada pelo STF no Info 915:


    "O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico. As leis estaduais que preveem abono de férias aos magistrados em percentual superior a 1/3 são inconstitucionais. Isso porque essa majoração do percentual de férias não encontra respaldo na LOMAN, que prevê, de forma taxativa, as vantagens conferidas aos magistrados, sendo essa a Lei que deve tratar do regime jurídico da magistratura, por força do art. 93 da CF/88. Logo, o CNJ agiu corretamente ao determinar aos Tribunais de Justiça que pagam adicional de férias superior a 1/3 que eles enviem projetos de lei para as Assembleias Legislativas reduzindo esse percentual. STF. 2ª Turma. MS 31667 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/9/2018 (Info 915)."


    Fonte: Dizer o Direito.

  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional


    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O CNJ, no exercício de CONTROLE ADMINISTRATIVO, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. INFORMATIVO 851 STF.

  • Informativo 915 STF: o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF. Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF. Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico.

    Boa nomeação!

  • I. Lei de certo Estado da Federação cria, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, cargos públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração, para o exercício de atribuições administrativas diversas das funções de direção, chefia e assessoramento.

    Comentário: o erro está grifado. CF/88, Art. 37, V. Na norma constitucional as atividades para os cargos em comissão envolvem direção, chefia e assessoramento.

  • Lianne Oliveira, gratidão pelo seu comentário de maneira informal, ajuda demais quem não é da área do direito.

  • 19/03/19 Respondi errado.

    Atribuições administrativas - Cargo em comissão... NÂO!!

    CNJ - Não faz controle de constitucionalidade. No entento, pode afastar aplicação de lei , se, inconstitucioanal.

  • INFORMAÇÕES PARA QUEM VAI FAZER PROVAS DE MAIOR COMPLEXIDADE!

    APLICA-SE A OUTROS ÓRGÃOS DE CONTROLE, COMO O TCU.

    Controle de constitucionalidade exercido incidentalmente pelos tribunais de contas.

    No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi inserido no ordenamento jurídico com a Constituição da República de 1891, inspirada no modelo norte-americano. Desde então, esse tipo de controle foi previsto nas constituições brasileiras, mesmo nos governos mais autoritários.

    No ano de 1963, sob a égide da Constituição de 1946, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 347, dispondo: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

    O referido verbete nunca foi cancelado. Todavia, após o advento da Constituição da República, promulgada em 5 de outubro de 1988, “vozes já se levantam na Suprema Corte para impugnar a legitimidade em si dessa competência reconhecida ao TCU na Súmula n. 347” (BRASIL, 2012).

    (...)

    De um lado, existe uma corrente sustentando que, após a promulgação da Carta de 1988, não remanesce a competência das Cortes de Contas para apreciar a constitucionalidade de norma, visto que a questão foi sumulada em contexto histórico divergente do atual. Noutra linha de pensamento, há uma corrente, diametralmente oposta, que defende a possibilidade de os órgãos de controle repelirem normas inconstitucionais, estendendo-a a todos os demais intérpretes da Constituição.

    (...)

    Na prática, os Tribunais de Contas continuam a exercer, com parcimônia, a competência atribuída pela Súmula 347 do STF. Contudo, visto se tratar de órgãos com natureza preponderantemente fiscalizadora, as decisões proferidas pelas Cortes, constantemente, desagradam os interessados na manutenção da lei inconstitucional, o que os leva a procurar guarida no Poder Judiciário, sob o argumento de que as Cortes de Contas não possuem competência constitucional para exercer o controle de constitucionalidade incidental.

    (...)

    As Cortes de Contas são órgãos que têm como competência preponderante a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes da Federação, averiguando se os administradores da coisa pública agem com correção e pautados, em especial, no princípio da legalidade. Assim, não se mostra razoável, tampouco lógico, o alto custo com a manutenção de Tribunais dessa natureza em todos os entes da Federação, para coibir fraudes no âmbito da Administração Pública, sem que dê às Cortes todos os meios necessários para fazer valer as suas decisões.

    Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68406>. Acesso em: 20 abr. 2019.

  • Lianne, perfeito o teu comentário!! A linguagem informal ajudou demais!!!

    Muito obrigada.

  • Estou com o Concurseiro Metaleiro.

    O entendimento do Info 851, STF colide frontalmente com o exposto na Súmula Vinculante 10, ao meu ver. (STF sendo STF)

  • Acredito que deveria ser anulada.

    O informativo diz que O CNJ pode determinar a correção de ato de tribunal( até aí, ok!) que se distancia de interpretação DO STF.

    Na questão diz que é o CNJ que entende inconstitucional.

    De fato, a lei é inconstitucional; mas ñ importa a opinião do CNJ sobre a constitucionalidade.

    Raiva de ter que estudar algo devido a incompetência da banca, já basta a confusão de entendimentos do STF .

    Haha

  • Sheilla, você esta errada, dentro de sua competencia a opnião do CNJ importa sim. Pra quem esta em duvida, procurem o comentario da Lianne, pois explica direito o caso.

  • Info 851: Conselho Nacional de Justiça, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. Essa decisão não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle de validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

  • Lianne Oliveira A linguagem foi perfeita, assim como a explicação (super didática).

  • Até que um dia hem kkkkkk

    Em 28/01/20 às 09:57, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 12/07/19 às 15:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 08/11/18 às 17:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Gabarito E.

    Chefe do Executivo/CNJ/TCU/CNMP podem deixar de aplicar se entender que são normais inconstitucionais.

    Estratégia concursos.

  • Muito bom o comentário da Lianne.
  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Conselho Nacional de Justiça.

    2) Base constitucional

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (redação dada pela EC nº 19/98).

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (redação dada pela EC nº 19/98).

    3) Base jurisprudencial

    3.1) EMENTA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA PARA QUE SE LEGITIME O REGIME EXCEPCIONAL DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA.

    1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

    4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir (STF, RE n.º 1.041.210, rel. min. Dias Toffoli, DJ. 27.09.2018).

    3.2) INFORMATIVO DO STF 851: CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. (STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).

    3.3) [...] insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do CNJ, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário". [MS 28.112, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    4) Exame das assertivas

    I. ERRADO. Segundo a tese adotada pelo STF, em sede de repercussão geral, conforme decisão acima transcrita,  bem como a disposição contida no inc. V do art. 37 da CF, com redação dada pela EC n.º 19/98, “os cargos em comissão (...) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    II. CERTO. Nos termos do INFO 851 do STF, acima mencionado, compete ao CNJ, ao apreciar a regularidade de determinados atos administrativos praticados pelo Tribunal de Justiça, a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei, por decisão de maioria absoluta dos seus membros. Ressalte-se que ao CNJ não cabe declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas sim deixar de aplicá-la entender ser inconstitucional.

    III. CERTO. Consoante INFO 851 do STF, o CNJ, alhures, por decisão de maioria absoluta dos seus membros pode determinar ao Tribunal de Justiça a adoção de providências para a exoneração dos servidores comissionados nomeados e empossados com base em lei inconstitucional.

    Resposta: E. II e III, apenas.

  • Direto ao ponto. CNJ:

    ➜ não pode apreciar constitucionalidade

    pode afastar a aplicação de lei, se inconstitucional

  • Melhor ir direto ao comentário de Lianne Oliveira. Show, Simples e de uma didática que fixa! Vai lá correndo........

  • Cargo em comissão e FC são apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento - art. 37, V da CF

    CNJ pode afastar lei considerada inconstitucional, o que é diferente de declarar a lei inconstitucional

  • Segue o comentário Perfeito da Lianne para quem não tem tempo de carregar 350 comentários

    "Pessoal, para mais informações, busquem pelo Info. 851 do STF no Dizer o Direito. No informativo, é explicado todo o caso concreto que culminou que "o CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar a lei inconstitucional".

     

     

    Resumidamente, uma lei estadual criou vários cargos em comissão para assistente de administração. O TJ, aproveitando essa lei, nomeou pessoas, sem concurso público, para ocuparem esse cargo. Qual o problema? Cargo em comissão é só para funções de direção, chefia e assessoramento, logo, como a função “assistente de administração” poderia ser de direção/chefia/assessoramento?

     

    Percebendo isso, o CNJ determinou que todos os nomeados fossem exonerados, pois claramente a lei era inconstitucional. O TJ achou ruim e foi propôr uma ação lá no STF, dizendo que o CNJ se intrometeu em matéria que só cabe ao STF decidir. E o que aconteceu?

    O STF disse que o CNJ estava certíssimo, já que ele (o CNJ) não declarou a lei inconstitucional, mas afastou a aplicação dela no caso concreto por entender que era uma situação irregular.

     

    Se o CNJ tivesse dito:

     -  Declaro a lei estadual em referência inconstitucional, aí sim estaria usurpando a função do STF.

     

    Mas no caso, o CNJ disse assim:

    Foi inválido esse ato de nomeação, pode exonerar todo mundo, viu TJ? O seu fundamento foi com base em uma lei estadual inconstitucional.

     

    Aí tudo ok! O STF considerou válida a atuação do CNJ.

    É por isso que o item II está correto, uma vez que o CNJ, ao apreciar a regularidade do ato administrativo do TJ, e ao ver que foi com base em uma lei estadual inconstitucional, afastou a aplicação da lei, que culminou na exoneração dos recém nomeados.

     

     

    Desculpem a linguagem informal, só quis resumir o que aconteceu de forma bem interativa. Para uma linguagem mais formal, basta ler o info. 851 do STF."

  • I - ERRADO

    Tese de Repercussão Geral 1010 – a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. STF, RE 1041210, julgado em 28/09/2018.

    II - CERTO

    Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. STF. Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    No mérito, o Plenário (...) Salientou entendimento doutrinário segundo o qual as leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição. Embora o enfoque desse entendimento se dirija à atuação do chefe do Poder Executivo, as premissas seriam aplicáveis aos órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, tais como o TCU, o CNMP e o CNJ. STF. Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    III - CERTO

    Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado. STF. Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016 (Info 851)

  • ATENÇÃO!

    O ITEM II ESTÁ DESATUALIZADO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STF.

    A súmula 347 do STF encontra-se SUPERADA!

    De acordo com o STF, ao declarar a inconstitucionalidade ou, eufemisticamente, afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, o TCU não só estaria julgando o caso concreto, mas também acabaria determinando aos órgãos de administração que deixassem de aplicar essa mesma lei para todos os demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e inter partes e tornando-os erga omnes e vinculantes no âmbito daquele tribunal.

    A decisão do TCU configuraria, portanto, além de exercício não permitido de função jurisdicional, clara hipótese de transcendência dos efeitos do controle difuso, com usurpação cumulativa das competências constitucionais exclusivas tanto do STF (controle abstrato de constitucionalidade – art. 102, I, “a”, da CF/88), quanto do Senado Federal (mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade – art. 52, X, da CF/88).

    STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

  • I. Lei de certo Estado da Federação cria, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, cargos públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração, para o exercício de atribuições administrativas diversas das funções de direção, chefia e assessoramento.

    (ERRADO) Cargo em comissão só pode para função de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF).

    II. Ao apreciar a regularidade de determinados atos administrativos praticados por Tribunal de Justiça com fundamento na referida lei estadual, o Conselho Nacional de Justiça, por decisão tomada por maioria absoluta de votos, afasta a aplicação da lei, por considerá-la inconstitucional.

    (CORRETO) O CNJ não pode declarar lei inconstitucional (STF AC 2.390-MC-Ref), mas pode afastar as leis que entenda conter inconstitucionalidade (STF Pet 4.656).

    III. No mesmo julgamento, por decisão tomada por maioria absoluta de votos, o Conselho Nacional de Justiça determina ao Tribunal de Justiça a adoção de providências para a exoneração dos servidores comissionados nomeados e empossados com base em lei inconstitucional.

    (CORRETO) Tal atribuição está dentro das competências do CNJ (art. 104-B, §4º, I, CF) (STF ADC 12).

  • Acrescente-se que o CNJ acrescentou em seu regimento interno o seguinte enunciado:

    "Art. 1º O , aprovado pela , passa a vigorar acrescido do § 3º:

    “Art. 4º ..........................................................................................

    § 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3744