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Gabarito: "E"
a) durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia.
Errado. Aplicação do art. 314, CPC: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."
b) considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.
Errado. Considera-se proposta a ação quando for a inicial for protocolada, nos termos do art. 312, CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."
c) se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.
Errado. O prazo para a propositura da ação penal é de 3 (três) meses e não 6, nos termos do art. 315, §1º, CPC: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."
d) a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa.
Errado. Não é de imediato, o juiz deve oportunizar prazo para a parte sanar o vício, nos termos do art. 317, CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."
e) suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 982, I, CPC: "Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;"
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Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:
https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h38m11s
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Resposta: LETRA E
A. (ERRADO) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
B. (ERRADO) Art. 312, CPC: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
C. (ERRADO) Art. 315, §1º, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
D. (ERRADO) Art. 317, CPC. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Lembrar: Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
E. (CORRETO) Art. 982, CPC. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.
PARA NÃO CONFUNDIR:
- Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)
- Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)
- Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)
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Quanto ao item E, interessante lembrar a fundamentação do artigo 313, IV, CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
...
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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complementando a E...
C. (ERRADO) Art. 315, §1º, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no PRAZO DE 3 MESES, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
2 equívocos, o "DEVE"(correto é PODE) e o "6 meses" (correto 3!)
bons estudos
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GABARITO LETRA E
Essa diferença sempre cai
1 - Suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal
1.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses
1.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano
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AMIGOS! VOU TRAZER UMA OBSERVAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA B
LENDO A ALTERNATIVA B PARECE QUE ESTÁ CERTA. MAS A BANCA FOI BEM MALDOSA.
O FATO É O SEGUINTE: PERCEBAM QUE DE ACORDO COM O ARTIGO 312 propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."
CITAÇÃO VALIDA É UMA COISA
VALIDAMENTE CITADO É OUTRA
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Artigo 313, IV. CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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Luciano,
O erro da letra B não é na terminologia citação válida e validamente citado. Mas sim "petição inicial DESPACHADA"
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for PROTOCOLADA, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que validamente citado.
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NCPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Por isso que é estudar por resoluções de questões é o mais eficiente: só esta questão, deu para ler uns 5 artigos diferentes, grifar as palavras-chave e as pegadinhas, sem leitura enfadonha e demorada quando apenas há leitura direta sem questões.
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RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. Durante a suspensão do processo proíbe-se a realização de qualquer ato processual, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável:
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
b) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada,
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
c) INCORRETA. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo por três meses, se a ação penal não tiver iniciado.
Caso a ação penal já tenha iniciado, a suspensão ocorrerá no prazo máximo de 1 ano.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicarse-á o disposto na parte final do § 1º.
d) INCORRETA. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
e) CORRETA! Isso mesmo: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Resposta: E
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a) durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
b) considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
c) se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.
Art. 315. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
d) a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
e) suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 313, IV)
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A durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia. (Art. 314 ... Podendo o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo casos de suspeição e impedimento)
B considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida. (Art. 312 Considera-se proposta quando for protocolada mas seus efeitos somente ocorrem após a citação)
C se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão. (Art. 315 Ação penal não proposta - suspensão máxima por 3 meses, ação já proposta - suspensão máxima de 01 ano)
D a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. (art. 317, CPC:"Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.")
E suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.( (Art 313, IV)
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Quanto ao item C: se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE (e não DEVE) determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.
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GABARITO: E
A) INCORRETA
CPC
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
B) INCORRETA
CPC
Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
C) INCORRETA
CPC
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
D) INCORRETA
CPC
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
E) CORRETA
CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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Art. 313. Suspende-se o processo:
IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
GABARITO E.
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GAB "E"
ART 313. SUSPENDE-SE O PROCESSO
IV - PELA ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS.
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SOBRE A ALTERNATIVA E:
OBS1. A despeito da redação do art. 982, I, CPC, não indicar expressamente que não se trata de faculdade do relator, mas efeito automático da admissão do IRDR. Neste sentido: “O texto do dispositivo pode induzir à conclusão de que a suspensão dos processos depende de decisão do relator. O que cabe ao relator é comunicar aos juízos onde tramitam os processos que estão todos suspensos. Admitido o IRDR, suspendem-se os processos. Cabe ao relator do IRDR declarar a suspensão e comunicá-la, por ofício, aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária”. Fls. 729/730 DIDIER Jr. No entanto, como visto, essa suspensão está delimitada geograficamente. Caso se busque a suspensão nacional do processo, é necessário que haja requerimento ao STF ou ao STJ. A finalidade é garantir segurança jurídica e isonomia. Afinal, uma vez julgado o IRDR, é provável a interposição de recurso extraordinário ou especial, cuja decisão será estendida a todo o território nacional. Nesta toada, os Tribunais Superiores podem suspender os feitos, preventivamente, com o fim de permitir a aplicação da tese fixada por estes órgãos. (CEI-MPSP-2019) (MPSP-2019)
OBS2. Em sentido contrário: Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
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GABARITO: E
A) INCORRETA
CPC
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
B) INCORRETA
CPC
Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
C) INCORRETA
CPC
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
D) INCORRETA
CPC
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
E) CORRETA
CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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a) INCORRETA. Durante a suspensão do processo proíbe-se a realização de qualquer ato processual, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável:
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
b) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada,
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
c) INCORRETA. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo por três meses, se a ação penal não tiver iniciado.
Caso a ação penal já tenha iniciado, a suspensão ocorrerá no prazo máximo de 1 ano.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
d) INCORRETA. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
e) CORRETA! Isso mesmo: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Resposta: E
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SUSPENSÃO DO PROCESSO
HIPÓTESES:
-Morte / Perda da Capacidade Processual (partes, representantes ou procurador)
-Convenção entre as Partes - 6 meses
-Impedimento e Suspeição do Juiz
-Admissão de Incidente de resolução de demanda repetitiva
-Sentença de mérito que depender de outra causa ou da verificação de determinado fato
-Força Maior
-Tribunal Marítimo
-Parto ou Adoção da única advogada responsável pelo processo - 30 dias
-Paternidade do único advogado responsável pelo processo - 8 dias
-Demais casos
___________________________________________________________________________________________________
SUSPENSÃO POR MORTE - ANTES DA HABILITAÇÃO
1) Réu - Intimação do Autor para que cite o espólio, sucessor, ou herdeiros no prazo mínimo 2 e máximo de 6 meses, determinado pelo juiz
2) Autor - Intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros pelo meio que achar adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
3) Procurador - parte deverá constituir outro em 15 dias sob pena de:
a) Autor - Extinção do processo sem resolução do mérito
b) Réu - Revelia
____________________________________________________________________________________________________
DURANTE SUSPENSÃO
1) Regra: Vedado Praticar quaisquer atos
2) Exceção: Atos urgentes a fim de evitar danos irreparáveis, salvo nos casos de impedimento e suspeição
_____________________________________________________________________________________________________
FATO DELITUOSO
1) Suspensão do Processo - até que se pronuncie a Justiça Criminal
2) Ação Penal tem até 3 meses para ser proposta, contados da suspensão do processo cível
Ação Penal
a) Proposta em até 3 meses - Processo civil ficará suspenso por no maxímo 1 ano
b) Não proposta dentro do prazo - Cessará a suspensão no juízo cível incumbindo ao Juiz examinar incidentemente a questão prévia
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolizada. Todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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SUSPENSÃO DO PROCESSO
REGRA
Defeso a prática de
EXCEÇÃO
Defeso a prática de
Porém, o juiz pode determinar apenas a prática de ATOS URGENTES
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO
INSTAURAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO
Vedada a prática de
Nem mesmo os poderão ser realizados
Mesmo que instaurada arguição de impedimento ou de suspeição, a TUTELA DE URGÊNCIA ou SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA (para evitar dano irreparável) poderá ser requerida ao substituto legal do juiz cuja parcialidade se questiona.
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B) Protocolada
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PROpositura da ação = PROtocolo
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Em relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
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GABARITO: E
A) INCORRETA
CPC
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
B) INCORRETA
CPC
Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
C) INCORRETA
CPC
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
D) INCORRETA
CPC
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
E) CORRETA
CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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Colegas,
Apenas a título de complementação em relação à alternativa E, no IRDR a suspensão do processo é automática com a sua admissão, ao passo em que no incidente de assunção de competência, não.
Grande abraço!
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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. (QUESTÃO PREJUDICIAL)
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §
2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se- á o disposto na parte final do § 1o