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ID
2759320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marinela trabalhou como professora em um Colégio no período de 15/03/2015 a 30/11/2016, quando foi dispensada sem justa causa sob a alegação de necessidade de diminuição de custo. Foi recontratada pelo mesmo Colégio em 03/03/2017, para exercício das mesmas funções, mas com salário reduzido em 20%, em razão da redução da carga horária imposta pelo empregador, sem que tenha havido diminuição do número de alunos da escola. Tendo sido novamente dispensada em 30/11/2017, pretende ingressar em juízo para, pleiteando a unicidade contratual, requerer as diferenças decorrentes da redução salarial, bem como os respectivos reflexos e, ainda, em relação ao primeiro período de trabalho, o vale transporte que não foi concedido. Considerando as disposições legais e o entendimento pacífico do TST,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Normas, portarias e artigos da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem as diretrizes para que o procedimento de recontratação de empregados possa ser realizado de forma legal. Por isso, é importante que o empregador esteja atento a todas as disposições sobre o assunto antes de estabelecer novo vínculo trabalhista.

     
    Caso a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido do trabalhador, a readmissão pode ser feita a qualquer momento. Já em casos de demissão sem justa causa, a Portaria nº 384/1992 do Ministério do Trabalho, prevê que o empregado só pode ser recontratado 90 dias após a rescisão. Caso haja o descumprimento dessa regra, pode haver a caracterização de fraude ao seguro-desemprego e ao FGTS e a extinção da primeira rescisão. O artigo 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação das Leis do Trabalho. 

     
    O artigo 452 da CLT veda uma nova contratação por prazo determinado sem que haja a observância do intervalo de seis meses, salvo se a expiração deste tempo dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, como, por exemplo, em contratos de safra.

     
    A CLT também define, no artigo 453, que o período trabalhado anteriormente pode ser contabilizado no novo contrato, exceto em casos de rescisão por falta grave, indenização legal ou aposentadoria espontânea. A norma também está prevista na Súmula 138 do Tribunal Superior do Trabalho. 

     
    Ainda segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 133, o trabalhador que deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias após a saída, não terá direito a férias. Ou seja, se a demissão e a readmissão acontecerem em um intervalo menor que 60 dias, a contagem do período aquisitivo de férias é retomada.

     

    Fonte: http://tst.jus.br/radio-outras-noticias/-/asset_publisher/0H7n/content/direito-garantido-readmicao?inheritRedirect=true

     

    A Súmula n° 20 do TST, que abordava a situação da rescisão fraudulenta, foi cancelada há um bom tempo. Já que a questão menciona "o entendimento pacífico do TST", se algum colega puder complementar com tal entendimento, por gentileza, me notifique, pois não encontrei nada sobre o tema na pesquisa, além de alguns artigos.

     

    Sucesso a todos.

  • Esse é o entendimento pacífico do TST, mencionado na questão.

     

    OJ SDI1 244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

     

  • Resolução em vídeo com o Prof. Antônio Daud, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h44s

  • Quanto às alternativas que tratam do prazo prescricional, é importante observar a súmula 156 do TST:

     

    PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

  • Art. 453, CLT: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

    OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)

    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

  • Conforme a OJ 244 da SDI-1, só é devida a redução da carga horária do professor se houver diminuição no número de alunos. Como não houve diminuição e o contrato foi um só, então é ilícita a redução.

  • Por unicidade ou, simplesmente, continuidade do contrato de trabalho, entende-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo.

    Assim, Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado (vide artigo 2º).
     
    Em tais casos, a Justiça do Trabalho é firme em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e, a consequente continuidade do contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é considerado único (vide artigos 452 e 453, ambos da CLT).
     
    A norma, no entanto, traz 03 (três) exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade:
     

    demissão por justa causa;

    recebimento de indenização legal (FGTS); e,

    aposentadoria espontânea.

  • Em suma:

    1- Existem dois prazos que – por cautela – devem ser respeitados (para se evitar a unicidade contratual): (a) 90 dias para rescisão de contrato por prazo indeterminado; e (b) 06 meses para contratos por prazo determinado;

    2 -Se o empregado, quando da extinção contratual, recebeu corretamente todas as suas verbas rescisórias, bem como a multa do FGTS, não há que se falar em unicidade; e,

    3- Em qualquer das hipóteses, o risco não será evitado se o empregado – embora demitido – prosseguir laborando para o mesmo empregador (e/ou outras empresas do grupo).

     

    "TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2010 RELATOR(A): ANTERO ARANTES MARTINS REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ACÓRDÃO Nº:  20100775084 PROCESSO Nº: 00839-2008-032-02-00-7 ANO: 2008 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/08/2010 PARTES: RECORRENTE(S): DOMINGOS DE SOUZA RECORRIDO(S): VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA EMENTA: Unicidade contratual. Prova. A simples readmissão do empregado meses após o desligamento do primeiro contrato de trabalho não faz presumir unicidade contratual. É necessária a prova de que houve trabalho sem solução de continuidade entre o término do primeiro contrato de trabalho e o início do segundo contrato de trabalho. Ausente tal prova impossível o reconhecimento da unicidade contratual. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento."

  • https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/396/da-readmissao-do-risco-de-unicidade-contratual.aspx

  • Gabarito: Letra A

  • Seria 13 de novembro de 2019 a Prescrição pro FGTS?

  • "O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 384/92, regulamentou que quando se rescinde o contrato de trabalho de um empregado sem justa causa ele não pode ser recontratado dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento." Fonte :http://www.bortolotto.adv.br/blog/index.php/2015/11/30/entenda-como-proceder-ao-recontratar-um-ex-funcionario/



    O Gabarito poderia ser questionado já que em relação ao prazo de dispensa e recontratação, o limite de 90 dias foi excedido. No entanto, é a alternativa menos errada.



    "A dor é passageira, o cargo é para sempre"

  • O limite de 90 dias só será excedido se a gente desconsiderar a projeção do aviso prévio. A dispensa foi sem justa causa, se houver aviso prévio e projeção, ela ocorreiu, de fato, em 30/12/2017. Nestes termos, estaria dentro dos 90 dias. O que acham?

     

  • Sem o aviso prévio já está dando 94 dias entre um contrato e outro. A portaria nem poderia ser utilizada para justificar a unicidade. Questão mal feita...

  • Resolução em vídeo com o Prof. Antônio Daud, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h44s

  • Fiquei pensando na alternativa (E) no que se refere a prescrição do FGTS.

    -Primeiramente cabe ressaltar a súmula 156:

    "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho."

    PORTANTO - Como na questão não abordou se o contrato de trabalho era de prazo determinado ou indeterminado, vejamos:

    Prazo determinado - Veda recontratação no prazo de 6 meses, salvo contrato especializado ou realização de certos acontecimentos.

    Prazo indeterminado - Veda recontratação no prazo de 90 dias, fraude quanto ao seguro desemprego e FGTS, exceto rescisão anterior por justa causa ou a pedido do empregado.

    -Segundo, no que se refere a PRESCRIÇÃO do FGTS:

    Súmula 362,I: "Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, OBSERVADO O PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.

    QUESTÃO - E: O examinador está cobrando a prescrição bienal, logo se o empregado fizesse o ajuizamento da ação cobrando reflexos das diferenças salarias do FGTS em 30/11/2022 estaria prescrito, pois não foi respeitado o prazo de 2 anos após o término do contrato.

    O prazo prescricional do FGTS realmente é quinquenal, mas cuidado pois gravamos essa informação e o examinador nos induz ao erro quanto ao respeito do prazo bienal.

  • O gabarito dessa questão é a 'menos errada'. Questão mal feita!

  • Só eu que fico louco quando um professor vai comentar uma questão e ela só fala sobre a alternativa Correta e não fala o porquê das demais estarem erradas ?

  • Lucas Cunha, eu nem perco mais meu tempo assistindo aos comentários dos professores aqui do QC, com todo respeito a eles.

  • 28/02/19 CERTO

     

  • Alguém me explica a alternativa D?

  • ► UNICIDADE CONTRATUAL

    No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente (artigo 453, caput, CLT)

    → Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (Súmula nº 156, TST)

    → Tratando-se de pedido de reconhecimento de unicidade contratual, a prescrição deve ter como marco apenas a data da extinção do último pacto laboral, na forma da Súmula 156 do TST (TST, RR 14408820125120054, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DJ 13/09/2017)

  • OJ - SDI 244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)

    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

  • Novo contrato só depois de 90 dias, foi assim que eu entendi. Será que tá errado?

  • Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 384 de 19.06.1992

    “Art. 2º - Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou”. (Prazo RECONTRATAR C. INDETERMINADO > Após 90 dias)

    Art. 452 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não, em que tiver trabalhador anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

    OJ - SDI 244. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

    > Como haverá redução da carga horária, sem que haja redução de alunos, configura alteração contratual LESIVA!!! (visando a redução salarial do professor, que recebe por hora/aula) Logo, é ilegal!

    Gabarito: Letra A

  • UNICIDADE CONTRATUAL, AVISO PRÉVIO E CONTAGEM DO PRAZO DE 90 DIAS

    Lendo a questão e os cometários dos colegas surgiu uma dúvida em relação ao início da contagem do prazo de 90 dias da extinção do contrato de trabalho: se este iniciaria com o fim do aviso prévio (indenizado ou trabalhado) ou se começaria com o anúncio da despedida sem justa causa.

    Ao que tudo indica, a resposta se encontra na OJ nº 82 da SDI-I do TST:

    "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".

    Nessa perspectiva, considera-se o término do contrato de trabalho o fim do prazo do aviso prévio, independente de ser trabalhado ou indenizado.

    Observando a questão, pode-se estabelecer que o prazo de 90 dias, para efeito do princípio da unicidade contratual, conta-se a partir do dia 30 de dezembro de 2016, que corresponde ao término do aviso prévio. Logo, até a data da recontratação, no dia 03 de março de 2017, o caso em tela configura hipótese de unicidade contratual, pois o "novo" contrato firmado entre a professora e a escola ocorre dentro do prazo mencionado.

    Se eu estiver errado, por favor, faça algum comentário para que eu possa fazer a correção.

  • A – Correta. A OJ 244 da SDI-1 permite a redução da carga horária desde que tenha havido diminuição

    do número de alunos, o que não é o caso.

    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui

    alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

    Ademais, o exíguo intervalo entre uma contratação e outra caracteriza a unicidade contratual. Portanto,

    a redução salarial havida é ilícita.

    B – Errada. A redução da carga horária é possível se houver redução no número de alunos.

    C – Errada. O exíguo intervalo entre uma contratação e outra caracteriza a unicidade contratual.

    D – Errada. A pretensão em relação ao vale transporte, assim como com relação à redução salarial,

    prescreve em 30/11/2019, pois deve ser considerado, como termo inicial, o último dia de trabalho do segundo

    contrato, devido à unicidade contratual.

    E – Errada. Os reflexos das diferenças salariais no FGTS também prescrevem em 30/11/2019. Não se

    aplica a prescrição trintenária quanto aos reflexos deferidos posteriormente.

    Gabarito: A