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ID
2759341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Evandro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora, empresa Hora Certa Entregas Ltda., e da tomadora dos serviços, empresa Crepom Distribuidora de Produtos de Papelaria Ltda. Na audiência una designada comparecem o reclamante e a empresa Crepom, segunda reclamada, que, representada por preposto que não é seu empregado, apresenta defesa. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CLT

     

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;            

     

    Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.     

    O preposto também não precisa ter testemunhado os fatos, basta que ele tenha tomado ciência dos mesmos           

  • Resuminho que compartilharam no QC por aí e que ajuda bastante em questões desse tipo:

     

    Não comparecimento à audiência

    Reclamente: arquivamento

    Reclamado:  revelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indespensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverssímeis ou contraditórias

     

    Espero ter ajudado!

    Sigam firmes!

    Inté!

  • EM SUMA:

    *No caso de litisconsórcio passivo, se alguma das empresas comparecer à audiência e apresentar contestação, as demais aproveitarão a matéria de defesa (naqueles pontos que foram impugnados por ela, SOMENTE);


    *Por este motivo, a primeira reclamada que não compareceu e nem apresentou defesa será REVEL, mas não serão gerados os efeitos da revelia (confissão ficta) em relação aos pontos que foram contestados pela segunda ré; por outro lado, caso haja matéria não contestada, em relação a ela se opera a confissão ficta (o que pode gerar efeitos em relação à segunda reclamada, já que por ser tomadora tem responsabilidade subsidiária, via de regra);


    *O fato do preposto da empresa não ser empregado em nada interfere, basta que ele tenha conhecimento dos fatos (não precisa ter presenciado);

     

    Obs.: em caso de erro me avisa no pv!

  • "O empregador poderá ser substituído na audiência por gerente ou preposto,como autoriza o art. 843, § 1°, da CLT. Embora referido artigo exija apenas que o preposto tenha conhecimento dos fatos, o C. TST, antes da Lei n° 13.467/17, impunha mais um requisito, qual seja: deveriaser empregado da empresa, nos termos da Súm. n° 377 do TST. A Lei n° 13.467/17, contudo, acrescentou o § 3° ao art. 843 da CLT, passando a estabelecer expressamente que não há necessidade de que o preposto seja empregado da parte reclamada, alterando totalmente o entendimento firmado pelo TST, o que provocará o cancelamento da Súmula n° 377 do TST. De qualquer maneira, o preposto deve ter conhecimento dos fatos. Não há necessidade de ter presenciado os fatos, podendo ter conhecimento por informações de terceiros. Contudo, não tendo o preposto conhecimento dos fatos, haverá incidência da confissão ficta (CPC/2015, arts. 386 e 389), que poderá ser afastada por meio de prova em contrário, nos termos da Súmula 74, lI, do TST.  O preposto tem a função de substituir o empregador na audiência, exaurindo suaatividade nesse ato. Assim, poderá exercer todos os atos necessários na audiência, tais como realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral, prestar depoimento pessoal e aduzir razões finais. Por outro lado, acabada a audiência, não poderá praticar outros atos processuais, por exemplo, interpor recursos." ( Élisson Miessa- PROCESSO DO TRABALHO - 2018

  • Art. 844/CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;            

     

    Bons Estudos :)

     

  • reforma trabalhista

    o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, art.843, §3º;

    juiz poderá suspender o julgamento em caso de motivo relevante, designando nova audiência, art. 844,§1º;

    ausência do reclamante: condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita,salvo se comprovar no PRAZO DE 15 DIAS, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento das custas é condição para propositura de nova demanda, art. 844, §§ 2º,3º;

    não produz revelia, havendo pluralidade de reclamados, alguns deles contestar, o litigio versar sobre direitos indisponíveis, a petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável, as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com a prova nos autos, art. 844,§4º;

    ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados,art. 844, §5º;

    a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo eletrônico ATÉ A AUDIÊNCIA, art. 847, parágrafo único.

  • De fato, a literalidade do art. 844, §5º, I, da CLT, nos leva à rápida conclusão de que a primeira reclamada não sofrerá os efeitos da revelia, pois a segunda contestou a reclamação.


    Contudo, trata-se um típico caso de litisconsórcio passivo simples (empresa contratante e terceirizada), muito comum na praxe forense trabalhista. Nestes casos, a sentença não será necessariamente a mesma para as duas reclamadas - e na maioria das vezes não será, pois a contratante quase sempre postula pela ausência de responsabilidade subsidiária e a prestadora de serviços é quem realmente impugna os pedidos formulados na inicial, já que foi a real empregadora do obreiro.


    Em outras palavras: não sendo caso de litisconsórcio passivo unitário (art. 116, NCPC), não há sentido falar na aplicação do §5º do art. 844 da CLT. O juízo não pode afastar os efeitos da revelia de uma das partes se a decisão não tiver de ser uniforme para todos os litisconsortes.


    Questão muito mal formulada, a meu ver. Pela literalidade do dispositivo, resposta E; no mundo real, teria que ser B.

  • CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.    

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.   

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;  

    IV- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito E

     

    e) correta. Art 844, caput. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. §4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

     

    Comentários: Efeitos da Revelia. O principal efeito da revelia é de ordem material e está previsto no art. 344 do CPC: presunção yuris tantun de veracidade das afirmações de fato feitas na petição inicial. Tal presunção é relativa porque a própria lei ( art. 345 CPC e art. 844 CLT ) a afastam em algumas hipóteses, entre elas:

     

    I) litisconsórcio passivo em que um, ou alguns, dos réus conteste a ação. Contudo, a presunção de veracidade é afastada apenas quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, e que sejam especificadamente impugnados por um ou alguns deles.

     

     

    Fonte: BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho - Salvador: jusPODVIM, 2018, pag 469. 

     

     

     

    Vlw

  • A questão acabou de afirmar que a primeira empresa é revel, logo é incabível o inciso I § 4o do art 844. Pois nele afirma que a REVELIA não produz efeitos se um contestar a ação, e a questão afirma que a confissão que está sendo afastada. Questão ta errada

  • Efeitos da revelia excepcionados na questão: confissão quanto à matéria de fato.

  • 18/02/19 Respondi errado.

    Melhor comentario...Matheus Neres

  • agora ficou quase impossível declarar a revelia do reclamado, uma vez que para isso acontecer, o reclamado ou seu representante nao devem comparecer a audiencia e, tbm, caso haja dois reclamados, nenhum deles comparecer

  • A revelia é a ausência de defesa, É DETERMINADA. O efeito da revelia (Confissão de Matéria) é que está afastado quando houver algum dos casos citados.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;   

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, alem de confissão quanto à matéria de fato. (EFEITO)

    Gabarito: E

    Bons Estudos!

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

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    § 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                    

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        

  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;           

    Art. 843, § 1º, CLT: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.    

    Resposta:  E

  • Princípio da Proteção Processual

    Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência (inicial) importa o arquivamento (sentença sem julgamento do mérito) da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     OJ-SDI-1-245 TST 

    Revelia. Atraso. Audiência

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    OJ 152 SDI-1 do TST

    Revelia

    Pessoa Jurídica de Direito Público

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.