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Letra (c)
Questãozinha, hein!
Conforme Art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
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e) tributárias e não tributárias.
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FONTES PARA ABERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
- Superávit Financeiro do ano anterior
- Excesso de arrecadação
- Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais
- Operações de crédito autorizadas judicialmente
- Reserva de contingência
- Recursos que ficarem sem despesas correspondentes – por veto, emenda ou rejeição
São fontes diferentes de créditos adicionais o Superávit financeiro e o excesso de arrecadação
- Superávit financeiro
- Diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro, conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais e operações de crédito
- Excesso de arrecadação
- Saldo positivo entre diferenças acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista e realizada
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Duas ressalvas:
Na letra "C", o superávit deve ser apurado em Balanço Patrimonial. Cuidado para não confundir com "balanço financeiro".
Na letra "A" acho até que poderia ser considerado correto (embora ache a letra c mais correta), uma vez que, no regime de adiantamento, o pagamento é feito antes da liquidação (só ocorre a liquidação quando da prestação de contas do resposável pelo adiantamento). O regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, é realizado para despesas que, POR SUA NATUREZA, não possam se subordinar ao processo normal de execução da despesa. Dessa forma, parece-me correto afirmar que "o pagamento de despesa anterior à sua regular liquidação tem como exceção legal a natureza do objeto adquirido."
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Gabarito C
A) o pagamento de despesa anterior à sua regular liquidação tem como exceção legal a natureza do objeto adquirido. ❌
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
B) o empenho da despesa por estimativa é prática incompatível com o princípio da especificação. ❌
Art. 60, § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
C) o uso da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas, é admitido para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. ✅
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
D)Na vedação à realização de despesas sem o prévio empenho é excetuada por lei para aquelas realizadas sob o regime de adiantamento (suprimento de fundos). ❌
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
❗O empenho é sempre obrigatório - o que pode ser dispensado, em casos especiais previstos na legislação, é a emissão da nota de empenho (art. 60, §1º).
E) os créditos da Fazenda Pública, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos em registro próprio como dívida ativa, momento a partir do qual todos os créditos, não importando a origem, adquirem a natureza de dívida ativa tributária. ❌
Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública...
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GABARITO: LETRA C
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
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A - Erraddo, não há tal possibilidade de inversão.
B - Errada, Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
C - Certo.
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
D - Errada, o suprimento de fundos pasa por todos os estágio que deve passar uma despesa.
E - Errada, Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública...
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LETRA C
A ALTENATIVA CORRETA TROUXE UMA DAS FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, OU SEJA, O SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
SUPERÁVIT FINANCEIRO = DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O ATIVO FINANCEIRO - PASSIVO FINANCEIRO.
OBS: O SUPERÁVIT AUMENTA O VALOR GOLBAL DO ORÇAMENTO.
BONS ESTUDOS!!!!!
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a) Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação
b) Art. 60- §3 É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento
c) Art. 43-A A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
Art. 43-A §1 Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superavit financeiro apurado em balança patrimonial do exercício anterior
d) Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho
e) Art. 39 Os créditos da Fazenda Publica, de natureza tributaria ou não tributaria serão escriturado como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentarias
Gabarito: Letra C
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A questão
trata da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) o
pagamento de despesa anterior à sua regular liquidação tem como exceção legal a
natureza do objeto adquirido.
ERRADO. Conforme art.
62 da mencionada lei: “O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação". Portanto, NÃO há
hipótese de pagamento antes de ocorrer a liquidação.
B) o empenho da despesa por estimativa é
prática incompatível com o princípio da especificação.
ERRADO. Segue o
art. 60, da Lei nº 4.320/1964:
“É vedada a realização
de despesa sem prévio empenho.
§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante
não se possa determinar".
C) o uso da diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior, conjugando-se
ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito
a ele vinculadas, é admitido para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
CERTO. Consideram-se
recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais,
conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964: “I – o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior". Agora, o §2º do mesmo artigo: “Entende-se
por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. É o gabarito da questão.
D) a
vedação à realização de despesas sem o prévio empenho é excetuada por lei para
aquelas realizadas sob o regime de adiantamento (suprimento de fundos).
ERRADO. Observe o
art. 60, da Lei nº 4.320/1964: “É vedada a realização de despesa sem
prévio empenho". Agora, o art. 68, da Lei nº 4.320/1964: “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho
na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação". Portanto, não há hipótese de despesa sem prévio empenho, conforme
a referida lei.
E)
os créditos da Fazenda Pública, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos em registro próprio como dívida ativa, momento a
partir do qual todos os créditos, não importando a origem, adquirem a natureza
de dívida ativa tributária.
ERRADO. De acordo com o art. 39, Lei nº 4.320/64: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza
tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias".
Segue, também, o §1º do mesmo
artigo: “Os créditos de que trata este artigo, exigíveis
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro
próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será
escriturada a esse título".
Portanto, os créditos
exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos em Dívida
Ativa, NÃO importando se são de natureza ou origem
tributária ou não.
Gabarito do professor:
Letra C.