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LETRA B
A - ERRADA. Comercio exterior e interestadual é privativa da união conforme Art. 22 VIII - comércio exterior e interestadual;
B - Art. 24 § 1º No âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas GERAIS.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas GERAIS não exclui a competência SUPLEMENTAR dos Estados.
§ 3º INEXISTINDO lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades.
C - ERRADA. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
D- ERRADA. - Art. 24 § 1º No âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas GERAIS.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas GERAIS não exclui a competência SUPLEMENTAR dos Estados.
Macete competência concorrente :
Macete : EU Fui numa TRIP
E = Econômico
U =Urbanístico
F = Financeiro
TRI = TRIbutário
P = Penitenciário
E- ERRADA. Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões ESPECÍFICAS das matérias relacionadas neste artigo.
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Gabarito - B
a) Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII - comércio exterior e interestadual;
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b) Art. 24 § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades.
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c) Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
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d) Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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e) Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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LEGISLAR ↓
→ Privativa (União)
→ Concorrente (U, E e DF)
ADMINISTRAR ↓
→ Comum (U, E, M e DF)
→ Exclusiva (União)
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. [GABARITO]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art 22 - competencia privativa da uniao mas pode ser delegada por lei complementar.
CAPACETE DE PIMENTA
C - civil
A - agua
P - penal
A - agrario
C - comercial - consorcios
E - espacial
T - trabalho
E - eleitoral
DE - desapropriacao
P - processual
I - informatica
M - maritimo
E - energia
N - nacionalidade
T - transito e transporte
A - aeronautico
Art 24 legislam concorrentemente - sempre relacionado a moradia e dinheiro
PUTO FE
P - penitenciario (moradia do preso)
U - urbanistico
T - tributario
O - orçamentario
F - financeiro
E - economico
bons estudos
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A) COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
B) CORRETA
C) NÃO SE EXCLUI. FAZ PARTE DA COMPETENCIA CONCORRENTE - ART. 24
D) § 2º A competência da União para legislar sobre normas GERAIS não exclui a competência SUPLEMENTAR dos Estados.
E) Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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FCC - TRT - 9ª - 2013
De acordo com a Carta Magna, no âmbito da competência legislativa concorrente, a competência da União limitar-se- á a estabelecer normas gerais. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Nesse contexto, é correto afirmar que a superveniência de lei federal sobre normas gerais
d) suspenderá a eficácia da lei estadual apenas no que lhe for contrário. GABARITO
LETRA B
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LETRA B
LEI FEDERAL SUPERVENIENTE (VINDO DEPOIS) DA ESTADUAL> SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL.
EFICÁCIA É DIFERENTE DE VALIDADE.
CUIDADO!!! ISSO JÁ FOI PEGADINHA EM PROVA
LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE ( VINDO DEPOIS) DA FEDERAL> É INCONSTITUCIONAL.
ERROS? MANDEM MSG. BONS ESTUDOS.
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A) ERRADA, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VIII - comércio exterior e interestadual;
B) CORRETA, ISSO É RELACIONADA A COMPETENCIA DITA COMO CONCORRENTE
C) ERRADA, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
D) ERRADA, NA VERDADE A QUESTÃO QUIS NOS INDUZIR QUE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA RESIDUAL, QUANDO NA VDD A COMPTENCIA RESIDUAL É DO ESTADO.
E) ERRADA, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A LETRA E ESTÁ ERRADA PELO FATO DE A COMPETÊNCIA PARA TAL AUTORIZAÇÃO SEREM AS CLASSIFICADAS COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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Gabarito B ( artigo 24 )
b) no âmbito dessa competência, cabe à União estabelecer normas gerais, sendo que, na ausência de lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. CERTO
e) lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas nas matérias sujeitas a essa espécie de competência. ERRADA
artigo 22 Compete privativamente à União legislar sobre: (....) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Enunciado da questão: Considerando a disciplina constitucional acerca da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, ( artigo 24 )
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Gabarito letra B. Quase toda prova de Constitucional da FCC contém alguma questão sobre as competências administrativas e legislativas dos entes federados, disciplinadas pelos arts. 21 a 24 da CF. O gabarito reflete o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 24 da CF: “§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ”
Comentários:
(I) a competência para legislar sobre comércio exterior e interestadual é privativa da UNIÃO (art. 22, VIII, CF);
(II) está incluída na competência concorrente da União, dos Estados e do DF legislar sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X, CF);
(III) a competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente da União, dos Estados e do DF (art. 24, I, CF);
(IV) lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas nas matérias sujeitas a competência privativa.
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Competências de carácter concorrente - PUFETO :
Penitenciário
Urbanístico
Financeiro
Econômico
Tributário
Orçamento
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a) Legislar sobre matéria pertinente a comércio exterior e interestadual é competência privativa da União;
b) CORRETA. Na competência concorrente há a “suplementar complementar” dos E/DF, quando existem normas gerais fixadas pela União; e a “suplementar supletiva”, na ausência de lei federal para estipular normas gerais sobre matéria, podendo nesse caso os E/DF legislar de forma plena; na superveniência de lei federal, fica e suspensa a eficácia da lei estadual no que for incompatível (mas coexistem as estaduais no que forem compatíveis);
c) Procedimento em matéria processual, custas e serviços forenses, assistência judiciária e defensoria pública, e criação, funcionamento e processo dos juizados de pequenas causas estão no rol do art. 24 da CF, constituindo matéria de competência legislativa concorrente entre U/E/DF;
d) Direito financeiro está no rol de matérias da competência concorrente U/E/DF; a U pode legislar livremente para estabelecer regras gerais, cabendo aos E/DF suplementar a lei federal; competência RESIDUAL da U é em relação a direito tributário (impostos), e não financeiro;
e) A LC federal vai autorizar os E/DF a legislar sobre matéria de competência PRIVATIVA da U (delegável), sobre questões específicas e indistintamente para todos os E/DF; na competência concorrente não há que se falar em delegação legislativa da U aos E/DF, que podem legislar de forma complementar quando existe lei federal sobre o tema, e de forma plena/supletiva quando a U não fixa normas gerais;
*Obs.: Quanto se tratar de matéria inserida na organização do Estado sempre será por lei complementar!
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Cf.art.24. (B) no âmbito dessa competência, cabe à União estabelecer normas gerais, sendo que, na ausência de lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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lembrando quer, tudo que se envolva verbas e a uniao entrar, serar concorrente....
ex : para atender a suas peculiaridades.
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Gabarito letra "B", conforme a disposição no § 3º do art 24 " Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas pecularidades.
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2014
Existindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
Errada
2013
Considere que um estado-membro pretenda legislar sobre matéria de interesse público de competência concorrente da União. Se, em análise realizada pela assembleia legislativa, for constatada a inexistência de lei federal que trate de normas gerais a respeito da matéria, o estado-membro poderá exercer a competência legislativa de forma plena tratando, inclusive, sobre normas gerais
CERTA
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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a) ERRADA. Comércio exterior e interestadual é assunto nacional ou local? Nacional, logo é competência da União. Mas o comércio exterior e interestadual acontece apenas pela União? Não, cabe aos Estados de forma específica, logo é competência privativa.
b) GABARITO.
c) ERRADO.
d) ERRADO. Competência concorrente TUPEFO.
e) ERRADO. Sendo concorrente, a participação dos Estados é constitucional.
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Art 24: concorrentes, legislativas, união estados e df (mun não tem). Omissao da união, est e df poderão legislar sobre normas gerais e questões especificas. Superveniencia da união suspende a estadual ao que for contrario (não revoga, só suspende)
Palavra legislar
PUTEFOCA
Penitenciário, urbanístico, tributário, econômico, financeiro, orçamento, consumidor, ambiente
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a-) está prevista nessa espécie de competência a da União e dos Estados para matéria pertinente ao comércio exterior e interestadual.
ERRADA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
VIII - comércio exterior e interestadual;
b-) no âmbito dessa competência, cabe à União estabelecer normas gerais, sendo que, na ausência de lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
CORRETA
ART. 24, §3º
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c-) está excluída dessa espécie de competência a autorização para legislar sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, por se tratar de matéria de competência privativa da União.
ERRADA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
d-) a União somente pode legislar sobre direito financeiro enquanto o Estado não o fizer.
ERRADO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
E) lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas nas matérias sujeitas a essa espécie de competência.
ERRADA
Art. 24, §3º e 4º
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A: Errada. Compete privativamente à União Art
B: Certa. Em competência comum e no silêncio da união os estados tem competência legislativa plena, respeitando a constituição e as leis vigentes.
C: Errada. Competência comcorrente Art 24
D:Errada. Competência comcorrente Art 24.
E: Errada. Em leis de Competência concorrente o estado tem autonomia plena caso a união não o fizer, não sendo necessário uma lei complementar autorizando. porem se uma lei da União surgir e for contraria a uma lei estadual, a lei estadual perde sua eficácia.
Gab: B
Comento como forma de estudo, caso vc encontre algum erro me avise que eu apago o comentário obg.
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Na letra E, a lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas na competência PRIVATIVA da união,e nao concorrente.
Gab:B
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A: Errada. Compete privativamente à União Art
B: Certa. Em competência comum e no silêncio da união os estados tem competência legislativa plena, respeitando a constituição e as leis vigentes.
C: Errada. Competência comcorrente Art 24
D:Errada. Competência comcorrente Art 24.
E: Errada. Em leis de Competência concorrente o estado tem autonomia plena caso a união não o fizer, não sendo necessário uma lei complementar autorizando. porem se uma lei da União surgir e for contraria a uma lei estadual, a lei estadual perde sua eficácia.
Gab: B
Comento como forma de estudo, caso vc encontre algum erro me avise que eu apago o comentário obg.
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Vou deixar uma dica muito útil que vi numa questão recente sobre as competências privativas:
► Bizu do “L” → Toda matéria terminada em L compete PRIVATIVAMENE à União legislar: PenaL, EleitoraL, CiviL, EspaciaL, Serviço postaL, Seguridade sociaL, Defesa territoriaL, Defesa aeroespaciaL, Defesa civiL, Mobilização nacionaL, Propaganda comerciaL, Diretrizes e bases da educação nacionaL, PRF PFF e Polícia federaL.
EXEÇÕES: Procedimento em matéria processuaL e Previdência sociaL, que são competências CONCORRENTES!
Gabarito: B.
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28/01/19 respondi certo
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GABARITO LETRA ''B ''
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU
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PRIVATIVO UNIÃO LEGISLAR - CAPACETE DE PM SANG(R)A
Civil
Aaeronautico
Penal
Agrario
Comercial
Espacial
Trabalho
Eleitoral
DEsapropriação
Processual
Maritimo
Serviço postal
Aguas
Nuclear
propaG(r)Anda comercial
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CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A questão E se trata Do Paragrafo Unico do ART 22 (competencia privativa)
Cuidado para não confundir!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO: LETRA B
Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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A questão trata sobre competência
legislativa concorrente.
A competência legislativa
concorrente está prevista no art. 24 da CF/88, e permite a edição de leis sobre
aquelas matérias pela União, Estados e Distrito Federal. A União trata das
normas gerais e os Estados e DF ficam com a competência suplementar (normas
específicas).
Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades, e a superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Vamos às alternativas.
A) ERRADO. Trata-se de
competência privativa da União (art. 22, inciso VIII).
B) CERTO. É a regra
prevista no art. 24. §3º, conforme explicado acima.
C) ERRADO. A criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas é competência
legislativa concorrente (art. 24, inciso X).
D) ERRADO. Direito
Financeiro é competência legislativa concorrente (art. 24, inciso I), e a União
pode legislar livremente sobre as normas gerais dessa matéria, independente do
Estado.
E) ERRADO. A possibilidade
de Lei Complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
se dá na competência privativa da União (art. 22). Na competência concorrente,
o Estado já é autorizado a legislar sobre questões específicas diretamente pela
Constituição (art. 24, §2º).
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra B.
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A - Comércio exterior e interestadual é de competência privativa da União e não concorrente.
B - GABARITO.
C - Está incluída na competência concorrente.
D - Inexistindo LF o estado tem competência legislativa plena, LF superveniente suspende a LE no que for incompatível!
E - Na competência privativa da União isso é válido, é o § único do Art. 22, mas o mesmo não prospera com relação à competência concorrente.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Nota: Na legislação concorrente, União elabora uma lei geral e o Estado, com base nela, legisla sobre o caso em concreto. Porém, se a União se mantiver inerte na elaboração das regras gerais poderá o Estado criar legislação tanto de forma geral como de forma específica para determinado assunto.
BONS ESTUDOS!