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LETRA C
A- ERRADA. LEMBRE SEMPRE = FALOU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO = STF.
B - Art. 114 § 3º Em caso de greve em atividade ESSENCIAL, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio COLETIVO, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
C- Art. 109 § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca NÃO seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
REGRA : competência da justiça federal ( já que o INSS é uma autarquia federal)
EXCEÇÃO: justiça estadual quando no domicílio do réu não tiver comarca da justiça federal.
RECURSO : TRF.
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Letra (c)
Complementando o amigo Cassiano:
STF
-> Competência Originária -> processa e julga originariamente, a matéria, em única instância.
-> Competência Recursal -> aprecia a matéria a ele chegada mediante recurso ordinário ou extraordinário.
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Gabarito C II e III corretas
I. S T J tem competência para rever decisões da Justiça do Trabalho, notadamente as que tenham por objeto dissídios coletivos, por meio de recurso extraordinário. ERRADA
Recurso Extraordinário --> STF
RECURSO ESPECIAL --> STJ
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CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(....)
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na JUSTIÇA ESTADUAL, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca NÃO seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que OUTRAS CAUSAS sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Quem está estudando para o concurso do INSS vai perceber um erro "comum" do significado dessa sigla na alternativa III da questão! :)
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Gabarito Letra C
Competência do STJ.
Competência originaria: É julgada diretamente pelo próprio tribunal.
competencia recursal:
recurso ordinário: Quando é cabível recursos das instâcias inferiores para ele.
recurso especial:
Competência do STF.
Competência originária: É julgada diretamente pelo próprio tribunal.
Comperencia recursal;
recurso ordinário: Quando é cabível recursos das instâcias inferiores para ele.
recurso extraordinario.
Inciso II:
Art. 114. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
inciso III
Art. 109 § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual
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GABARITO: C
ITEM I ERRADO
LEMBREM:
RECURSO ESPECIAL: STJ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: STF
As bancas, principalmente a FGV, adoram trocar os termos.
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Pô, mas interesse público não seria caso pra justiça federal? Pois, que eu saiba, a justiça trabalhista é encarregadaàs relações de trabalho, por si só.
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O erro da letra "A" foi só "recurso extraordinário"?
Deveria ser "recurso especial"?
Mas a competência é mesmo do STJ?
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I. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para rever decisões da Justiça do Trabalho, notadamente as que tenham por objeto dissídios coletivos, por meio de recurso extraordinário.
--> Recurso Extraordinário ---> STF ---> Prazo: 15 dias ---> Decisões de última instância em relação as decisões do TST.
II. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. ( CORRETA)
Art 114 - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III. Serão processadas e julgadas perante a justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte o Instituto Nacional de Seguridade Social e o segurado, quando a comarca não for sede de juízo federal.
JT --- NÃO JULGA: Ações previdenciarias - INSS na lide
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Já está ficando chato, essas pessoas não tem o que, ou melhor, tem sim, vem ao QC fazer propaganda. Aff, parem com isso, vou logo avisando, irei REPORTA ABUSO de todos que estão fazendo isso!
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Também estou denunciando
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O cara vem acompanhar os comentários das questões, mas só encontra o povo fazendo propaganda de cursos, com links cheios de vírus e o que não presta. Esses deveriam, no mínimo, serem banidos.
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- Art. 109 § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
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Tem gente reclamando de pessoas que fazem propaganda de materiais de concurso, porém
o que seriam de muitos aqui sem os comentários do Cassiano.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Povo Chato! Quem não quiser ver propaganda ou determinado comentário, basta bloquear o usuário que você considera inoportuno ou inadequado. Vocês juntos se tornam mais chatos reclamando.
Para quem não sabe, basta clicar na imagem da pessoa ou no campo reservado à imagem e quando abrir, clicar em bloquear... pronto!
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Tirado de aula do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos:
No âmbito da justiça do trabalho, o dissídio coletivo é julgado no TRT ou TST. Assim, juiz do trabalho não julga dissídio coletivo. Ademais, pode haver dissídio coletivo entre servidores estatutários e a Administração Pública, sendo julgado pelo tribunal que seria competente no âmbito da justiça do trabalho: se fosse competência do TST, julgamento do STJ; se fosse competência do TRT, julgamento do TRF (esfera federal) ou TJ (esfera estadual).
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anotado, STJ recurso especial
e stf extraordinario, errei a questão por isso (Y)
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I. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para rever decisões da Justiça do Trabalho, notadamente as que tenham por objeto dissídios coletivos, por meio de recurso extraordinário.
---> STF - recurso extraordinário - 15 dias
II. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. ( CORRETO)
--> CF - ART 114 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III. Serão processadas e julgadas perante a justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte o Instituto Nacional de Seguridade Social e o segurado, quando a comarca não for sede de juízo federal. ( CORRETO)
--> INSS na lide, Justiça Comum/ Justiça Federal
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UMA HORA VAI
Em 26/09/19 às 10:52, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 18/09/19 às 14:50, você respondeu a opção E.
!Você errou!
Em 13/07/19 às 11:31, você respondeu a opção E.
!Você errou!
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I. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para rever decisões da Justiça do Trabalho, notadamente as que tenham por objeto dissídios coletivos, por meio de recurso extraordinário. (STJ - tem Recurso Ordinário / Recurso Especial, art. 105, inc II; III CF)
II. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
(CF - ART 114 § 3º)
III. Serão processadas e julgadas perante a justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte o Instituto Nacional de Seguridade Social e o segurado, quando a comarca não for sede de juízo federal. (art. 109, §3, CF)
Está correto: II, III,
Gabarito: C
As questões de técnico judiciário da FCC são majoritariamente respondidas no texto de lei, é importante notar para a escolha adequada do material de estudo, visto que na maior parte das questões Só se cobra a 1ª camada, ou seja há que se avaliar o nível das questões que serão enfrentadas para traçar estratégias de avanço nos assuntos. O importante em concurso é resolver questões, a prova não cobra quantas páginas você leu, nem suas horas de estudo, lá ganha quem acertar mais questões. (camadas; 1ª LEI; 2ª DOUTRINA; 3ª JURISPRUDÊNCIA 3.1ª INFORMATIVOS; RESOLUÇÕES; OJ)
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I - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
II - Art. 114. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III - Art. 109 § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (ANTIGA REDAÇÃO)
Art. 109 § 3 Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicilio do segurado não for sede de vara federal (NOVA REDAÇÃO - APOS REFORMA PREVIDÊNCIA)
Gabarito: Letra C
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A matéria tratada no item III foi objeto da EC nº 103 (Reforma da Previdência), bem como da Lei nº 13.876/2019.
A partir de 2020, apenas nas comarcas a mais de 70 quilômetros da sede de Juízo Federal as ações previdenciárias poderão ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual.
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QUESTÃO DESATUALIZADA ( o item III está errado)
A EC 103/19 alterou o Art. 109, §3 da CF:
Alteração:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Vamos lá:
A Lei citada que poderá autorizar o processamento pela Justiça Estadual das Causas de competência da Justiça Federal nos termos do §3 transcrito acima é a Lei 5010/66 - Lei de Organização da Justiça Federal da Primeira Instância, e ela prevê que:
Lei 5010/66
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal;
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Ações entre segurados / beneficiários X INSS
Regra: Justiça Federal
Exceção: Justiça Estadual
“Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” art. 109, § 3º da CF/88
Atenção: Em AÇÕES ACIDENTÁRIAS (ações que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho), a competência será da justiça estadual (súmula 235 do STF)
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A
questão trata de Poder Judiciário.
Vamos
às alternativas.
I.
O Superior Tribunal de Justiça tem competência para rever decisões da Justiça
do Trabalho, notadamente as que tenham por objeto dissídios coletivos, por meio
de recurso extraordinário.
ERRADO.
O STF é quem julga recurso extraordinário, não o STJ. Além disso, as causas da
justiça do Trabalho são decididas em última instância pelo Tribunal Superior do
Trabalho, ou pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso ordinário ou
extraordinário.
II.
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
CERTO.
CF/88.
Art. 114. (...) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade
de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III.
Serão processadas e julgadas perante a justiça estadual, no foro do domicilio
dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte o Instituto
Nacional de Seguridade Social e o segurado, quando a comarca não for sede de
juízo federal.
CERTO.
CF/88.
Art. 109. (...) §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro
do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual.
GABARITO
DO PROFESSOR: Letra C.
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ATUALIZAÇÃO EC 103/19
CF. Art.109 §3º
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual QUANDO
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
TEXTO ANTERIOR
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
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Ainda permanece válida a Lei n. 5.010/66, incidindo o quanto previsto em seu art. 15, III, mas, recentemente, esse dispositivo tece sua redação alterada pela Lei n. 13.876/19. Até a edição dessa lei, não havia condicionante relativa à DISTÂNCIA DA SEDE DE VARA FEDERAL. Com a mudança legislativa, somente haverá competência delegada nas comarcas cuja DISTÂNCIA DA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL FOR MAIOR DO QUE 70 KM.
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Muito bem explicado nesse link: https://blog.grancursosonline.com.br/a-competencia-delegada-em-materia-previdenciaria-foi-extinta/