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ID
2759485
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Departamento de Administração de uma Secretaria de Educação, responsável pelas compras e alienações necessários à execução das atividades do órgão, recebeu recursos específicos para renovação dos equipamentos de informática que não mais estavam em funcionamento nos laboratórios de informática das unidades escolares. A aquisição dos novos equipamentos e alienação daqueles não mais utilizáveis deverá se dar por meio de

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que se a avaliação prévia dos bens for superior a R$ 1,43 milhões* não caberá mais o leilão, mas a concorrência.

     

     

    O Decreto nº 9.412/2018 alterou os valores da Licitação. Originariamente postei o comentário com o valor antigo (R$650 mil). Créditos ao amigo Sérgio Farias que me alertou do citado Decreto. Desconhecia a alteração dos valores.

  • GABARITO:B

     

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. [GABARITO]


    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


    Art. 2º (VETADO)


    § 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.



    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    Art. 22.  São modalidades de licitação:


    I - concorrência;


    II - tomada de preços;

     

    III - convite;


    IV - concurso;

     

    V - leilão. [GABARITO]


    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) [GABARITO]

  • O que a banca confundiu, e que pra mim anularia a questão, é que ela colocou como ALIENAÇÃO e não VENDA, que seria o correto, para bens móveis ( equip. de informática ) inservíveis.

  • Esse "Deverá" não consta na lei, pois o pregão PODE ser empegado para aquisição de bens e serviços de natureza comum. 

    lei 10.520

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

  • PREGÃO :  Para aquisição de bens e serviços comuns

    LEILÃO :   "Eu vou fazer um Leilão, quem dá mais pelo meu coração...."

  • Gab B

    BIZU

    PODERAR-SE-Á ADOTAR, PARA COMPRAS DE MATERIAS (a exemplo da questõa: materiais de info) E SERVIÇOS DE USO COMUM, A MODALIDADE DO PREGÃO (10.520: Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.);

    ADOTAR-SE-Á MODALIDADE LEILÃO PARA VENDA DE MOVEIS INSERVÍVEIS OU ALIENAÇÃO DE BENS (...)  8.666, ART. 22, P. 5º

    OBS. 1: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS EM (SOMENTE CONCORRENCIA E LEILÃO):

    DAÇÃO EM PAGAMENTO; ou

    PROCEDIMENTOS JUDICIAL

    (ART.: 19, 8666)

    OBS. 2: ALIENAÇÃO IMÓVEIS DE INTERESSE PUBLICO:

         REQUISITOS:

              OBRIGATORIAMENTE NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA;

              DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA;

              JUSTIFICADA E PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO.

    ART.: 17, 8666

    Por Jhonatan Almeida

     

     

     

     

  • Resta saber o que cada banca entende ser bens e serviços comuns. 

  • Só uma observação.

     

    INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO = sempre PREGÃO

     

     

  • O  Decreto nº 7.174/10 regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. 

    Observe que este decreto é Federal, razão pela qual vincula somente os órgãos da União.

    A questão se referiu a uma Secretaria de Educação. Até onde sei uma Secetaria de Educação só pode ser estadual, pois se fosse em âmbito federal seria o Ministério da Educação. Desta forma, não existe nenhuma lei que imponha que o Estado deva utilizar com exclusividade o Pregão.

    Assim, para a compra dos equipamentos de informática, a Secretaria poderá utilizada de qualquer das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993, observados os limites de valor estabelecidos para cada uma delas, ou mesmo o pregão previsto na lei 10.520/02.

    Já para a venda dos equipamentos de informática inservíveis, a única modalidade cabível é o leilão, por força do art. 22, § 5º, da Lei 8.666: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Portanto, a Letra B não está totalente correta, pois o progão não é obirgatório. Porém, as demais assertivas estão absurdamente erradas.

  • Gabarito Letra B

     

                                                                                      leilão:

    *Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens moveis inservíveis para a administração ou de produto legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstas no art.19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

     

                                                                                           - pregão

    Art.1° para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único- consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    *pregão não está na lei 8666 está inserido na lei 10520/02.

    – “pregão será adotado para aquisição de bens e serviços comuns.” O padrão de desempenho e qualidade possa ser definido por meios objetivos de especificações usuais de mercado.

    – ele não  terá valor estipulado  para essa modalidade o que irá ser cobrado apenas à natureza do objeto.

    – critério de licitação será sempre o menor preço sobre os licitantes.

    – tem duas formas de realização de edital, pregão eletrônico e pregão presencial.

    -  utilização do pregão para a união é obrigatório “preferencialmente eletrônico”. Salvo nos casos comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Já  para estados, DF e municípios é facultativos,

    –  é uma modalidade que tornou célere os trabalhos administrativos na condução dos processos licitatórios que devem anteceder o procedimento de aquisições e contratações na gestão pública

  • Gabarito B

     

    Aquisição novos equipamento (informática)         __ pregão

    Alienação ( equipamento-informática inservível )   __ Leilão

     

     

    --

    L 10.520    ( total de 13 artigos )

    Art. 1º  Para  aquisição  de bens e serviços  comuns,  poderá ser adotada a licitação na modalidade de Pregão, que será regida por esta Lei.

    P único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Art. 2º (vetado

    § 1º  PODERÁ ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

     

    § 2º  Será  Facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

        a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

     

    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

     

     

    Art. 3º  A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte:

    I -  Autoridade Competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

     

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

     

    IV -  Autoridade Competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1

    § 2

     

     

    L 8666

    Art. 22.  

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração

         OU  de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

     

     

     

    .         

  • Complementando:

     

    Segundo o art. 3º, § 3º do Decreto nº 8.248/1991, com alteração promovida em 2004:

     

    § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. 

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 10.520 

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

  • Também discordo do gabarito!

    A compra dos equipamentos poderia ser feita por qualquer uma das modalidades previstas na Lei 8.666. Notem que a questão utiliza a expressão DEVERÁ (o que indica uma obrigação) e a Lei utiliza o termo PODERÁ (o que indica uma opção). Por outro lado a questão não fala em VENDA, mas em ALIENAÇÃO, que segundo a Lei 8.666 em seu artigo 6º, inciso IV, é toda transferência de domínio de bens a terceiros, o que pode ser feito, por exemplo, através de um processo de desfazimento, seguindo algumas regras. 

  • Olá Mairson Barros!

    A compra dos equipamentos não poderia ser feita por qualquer uma das modalidades uma vez que a lei 8666/93 prevê 5 modalidades, dentre elas o concurso e este não poderia ser usado para compra de equipamentos, por tratar-se  do "...interesse da Administração Pública em selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artitisticos com certas qualidades personalissimas para incentivar o desenvolvimento cultural. (Manual de Direito Administrativo, Manuel Carvalho).

     

    Espero ter ajudado!

  • Gab - B

     

    Resumo interessante de Leilão 

     

    - usado para alienar ben móveis até 650 mil; (Art. 17 da 8666 § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.)      

     

    - bens imóveis oriundos de dação em pagamento ou procedimento judicial.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO!!

  • Ue?!?!

     3 comentários seguidos de propaganda e não de conteúdo da questão???

    Q isso!!! 

  • O Departamento de Administração de uma Secretaria de Educação, responsável pelas compras e alienações necessários à execução das atividades do órgão, recebeu recursos específicos para renovação dos equipamentos de informática que não mais estavam em funcionamento nos laboratórios de informática das unidades escolares. A aquisição dos novos equipamentos e alienação daqueles não mais utilizáveis deverá se dar por meio de:

     

     a) pregão, considerando que se tratam de bens de natureza comum.

    Sim, poderá ser por meio do pregão a aquisição mas ainda temos a necessidade da modalidade para alienação, sendo assim na modalidade de Leilão.

     

     b) pregão para a compra dos bens e leilão para alienação dos bens inservíveis.

    Correto. 

    Aquisição por meio do pregão e alienação por meio do Leilão.

     

     c) qualquer das modalidades licitatórias previstas na Lei no 8.666/1993, observados os limites de valor estabelecidos para cada uma delas.

    A aquisição do material poderia ser realizada por alguma das modalidades: Concorrência, Tomada de Preço, Convite ou Pregão, não sendo possível sua aquisição nas modalidades de Concurso e Leilão. Enquanto que a sua alienação se daria por meio da modalidade Leilão. Assim, não é possível a utilização de qualquer modalidade de licitação para a realização da aquisição e alienação.

     

     d) convite para aquisição dos novos bens e pregão para a alienação dos inservíveis.

    Errado, pois pregão não é para alienação.

     

     e)leilão conjunto para aquisição dos bens e alienação dos equipamentos inservíveis.

    Errado, pois leilão não é para aquisição de bens.

     

     

  • aquele RARO momento em que vc concorda com a Dilma....hehehehe

  • A aquisição dos novos equipamentos e alienação daqueles não mais utilizáveis deverá se dar por meio de

    b) pregão para a compra dos bens e leilão para alienação dos bens inservíveis.

    Lei 10520/02:

    Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Lei 8666/93:

    Art. 22, § 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • o TCU tem um entendimento que para bens relacionados à informática tem que ser pregão

  • >CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇO E CONVITE.

    DEFINIDOS CONFORME O VALOR

     

    1. CONCORRÊNCIA

    .Quais quer interessado

    .Possuir requisitos mínimos

     

    2. tomada de preço

     Interessados devidamente cadastrados

    . exigido até o dia anterior

     

    3. convite

    . ramo pertinente ao seu objeto

    . cadastrados ou não

    . convidados mínimo de 3

    . Afixado, local apropriado, cópia do instrumento convocatório, quem se interessar tem 24 horas para apresentar as propostas.

     

    4. concurso

    . Quais quer interessado

    . para trabalho técnico, científico e artístico

    . prêmios ou remuneração aos vencedores

    . mínimo de 45 dias

     

    5. leilão

    . quaisquer interessado

    . venda de bens móveis inservíveis ou produtos apreendidos ou penhorados.

    . alienação de bens imóveis

     

    6. pregão

     . bens ou serviços comuns

     

  • bens e serviços de informática não é obrigatório usar o tipo "preço + técnica" não???????

  • A pergunta da colega Janielle é a minha também.

  • Janielle e Tomaz


    Tipo de licitação é diferente de modalidade de licitação.


    Tipo é o critério de julgamento (menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta).


    Já a modalidade é o procedimento adotado (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão).


    Isso considerando apenas a lei 8.666/93.


    Pra melhor esclarecer, sugiro que vejam a lei 8.666 esquematizada do estratégia.


    Espero ter ajudado :)

  • Larissa TRT, é verdade. O pior é que eu disso. Só não sei porque continuo errando a mesma bobagem. Mas vlw de qualquer forma.

  • Considerando-se que a alternativa correta é firme em afirmar a modalidade do pregão como procedimento licitatório para a compra dos bens, vale destacar o artigo 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005.

     

    Art. 4º  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

  • Não concordo com o gabarito da questao, p mim seria a letra C.

  • GABARITO:B.

    Pregão para aquisição dos bens e leilão para a alienação dos bens inservíveis.

  • um professor disse em aula que a modalidade pregão deve ser obrigatoriamente o tipo "menor preço"

    outro professor disse que bens e serviços de informática é obrigatório usar o tipo "preço + técnica"

    então, n entendo por que pode usar pregão para renovação dos equipamentos de informática

  • gaba B

    Julio Souza, se pra vc a resposta é C, então pode Concurso tbm?

    euhein

  • essa questão é a tipica doutrina da banca

  • Decreto 5.450/2005 (Regulamenta o Pregão) Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

  • Não tem como ser a letra C pois para vender os bens móveis inservíveis tem que ser por leilão

  • De acordo com o prof Erick Alves:

    "Para os bens e serviços de informática considerados “comuns”, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores etc., utiliza-se o pregão, pelo tipo de licitação menor preço. O tipo técnica e preço, portanto, é empregado apenas na contratação de bens e serviços de informática “não comuns” (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas etc.)."

  • PREGÃO = AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS COMUNS (Lei 10.520/02, art. 1º)

    LEILÃO = VENDA DE MÓVEIS OU ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS (Lei 8.666/93, art. 22, §4º)

  • PREGÃO = AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS COMUNS (Lei 10.520/02, art. 1º)

    LEILÃO = VENDA DE MÓVEIS OU ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS (Lei 8.666/93, art. 22, §4º)

  • COMPLEMENTANDO

    No caso de a licitação para a aquisição de bens e serviços de informática se der pela 8666 a licitação obrigatoriamente será do tipo técnica e preço, ressalvada hipótese prevista em Decreto.

    Art. 45, §4, 8666/93

  • No caso retratado no enunciado da questão, o Departamento de Administração de uma Secretaria de Educação recebeu recursos específicos para renovação dos equipamentos de informática que não mais estavam em funcionamento nos laboratórios de informática das unidades escolares.

    A aquisição dos novos equipamentos pode se dar por meio de pregão, que é modalidade licitatória definida para a aquisição de bens comuns, cujos padrões mínimos de qualidade serão previamente estipulados no instrumento convocatório. Conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/02, serviços e bens comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Por sua vez, a alienação dos bens não mais utilizáveis deverá se dar por meio de leilão, que é a modalidade licitatória definida para a alienação de bens móveis inservíveis, que são bens que não tem mais serventia pública. Trata-se de bens desafetados, que não estão sendo destinados à utilização pública e, portanto, devem ser retirados do patrimônio público.

    Gabarito do Professor: B

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 466-470.


    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

     - Lei 10.520/02:

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    - Lei 8.666/93:

    Art. 22, § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22.  São modalidades de licitação:

     

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (=RECEBEU RECURSOS ESPECÍFICOS PARA RENOVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA QUE NÃO MAIS ESTAVAM EM FUNCIONAMENTO NOS LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA DAS UNIDADES ESCOLARES)   

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 45 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

     

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:              

      

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.   

     

    =======================================================================

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • =======================================================================

     

    DECRETO Nº 7174/2010 (REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA OU INDIRETA, PELAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO E PELAS DEMAIS ORGANIZAÇÕES SOB O CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DA UNIÃO)

     

    ARTIGO 1o  As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

     

    ARTIGO 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.

     

    § 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. (=AQUISIÇÃO DOS NOVOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA)

     

    § 2o  Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado

  • São duas licitações que deveremos adotar nesse caso: uma para adquirir os bens e a outra para alienar (vender) os bens inservíveis. No primeiro caso, cabe a aplicação do pregão, já que, em regra, os bens de informática são considerados comuns. Além disso, para a alienação dos bens inservíveis a modalidade cabível, em regra, é o leilão. Dessa forma, o gabarito é a opção B. Não cabem as letras A e D, pois o pregão não serve para alienações. Também não é possível adotar a opção C, uma vez que não é possível adotar “qualquer das modalidades de licitação” da Lei 8.666/93. Por exemplo, o concurso não seria aplicável em qualquer dos casos e o convite e a tomada de preços não seriam viáveis para a alienação. Por fim, a opção E é incorreta, já que o leilão não se destina à aquisição de bens.

    Gabarito: alternativa B. 

    ESTRATÉGIA C

  • Depois de anos de estudos, estou aprendendo fazer questões de alternativas: temos que escolher a mais certa/completa ou a menos errada, muitos vezes

  • PREGÃO = AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS COMUNS (Lei 10.520/02, art. 1º)

    LEILÃO = VENDA DE MÓVEIS OU ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS (Lei 8.666/93, art. 22, §4º)

  • Lei 14.133 de 2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    Resposta letra B