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ID
2759488
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração pública, em um contrato regido pela Lei no 8.666/1993, comunica o privado que uma parte da obra que fora contratada não deverá mais ser realizada, o que demandará ajuste de valor na remuneração, cabendo a continuidade da execução em relação ao restante do objeto e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença, está

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    LEI 8666

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: ( cláusulas exorbitantes)

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • a) ERRADO: Art. 78. CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;

     

    b) ERRADO: A supremacia do interesse público não permite interferência nas relações jurídicas e contratuais entre particulares;

     

    c) CERTO: Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

    d) ERRADO: § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    e) ERRADO: Não existe anuência do particular, pois a modificação é unilateral --> Cláusula Exorbitante;

  • Quanto a (d)

     

    Regra geral -> alteração unilateral -> até 25% para acréscimos ou diminuições

     

    Exceção -> contratos de reforma -> até 50% para acréscimos

                                                          -> até 25% para diminuições

  • Gabarito C

     

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

       I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 

     

       II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

     

       III - fiscalizar-lhes a execução;

     

       IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

     

       V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

     

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

         I - Unilateralmente pela Administração:

         a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para Melhor adequação técnica aos seus objetivos;

         b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;   

     

         II - por ACORDO das Partes:

         a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

         b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

         c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

         d) (....)

     

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:

         - Acréscimos ou Supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato,

         - e, no caso particular de Reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

     

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, SALVO:                    

       I - vetado

       II - as SUPRESSÕES resultantes de Acordo celebrado entre os contratantes.                      

     

     

    § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

     

    .     

  • ENUNCIADO: Quando a Administração pública, em um contrato regido pela Lei 8.666/93, comunica o privado que uma parte da obra que fora contratada não deverá mais ser realizada, o que demandará ajuste de valor na remuneração, cabendo a continuidade da execução em relação ao restante do objeto e mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença, está:

     

    F - a) exercendo regular poder de polícia, que autoriza a limitação de direitos e garantias contratuais em prol do interesse público.

    [O poder de polícia trata de limitações e condicionamentos de direitos e não de prerrogativas em contratos administrativos].

     

     

    F - b) observando o princípio da supremacia do interesse público, que permite a alteração e interferência nas relações jurídicas e contratuais existentes entre particulares e entre estes e o poder público.

    [De fato, houve a utilização do princípio da supremacia do interesse público, que fundamenta inclusive a existência das cláusulas exorbitantes. No entanto, tal princípio não permite que a Administração interfira em contratos firmados entre particulares].

     

     

    V - c) utilizando a prerrogativa que lhe permite suprimir unilateralmente parte do objeto, desde que observado o limite legalmente estabelecido para tanto.

    [A Adm pode unilateralmente, com base nas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, suprimir ou acrescentar até os limites legalmente admitidos na lei de licitações].

     

     

    F - d) infringindo a prerrogativa concedida pelas cláusulas exorbitantes, tendo em vista que somente existe a possibilidade de majoração, observado o limite de 25% do valor do objeto.  [A possibilidade de alteração é para majorações ou supressões].

     

    Regra geral -> alteração unilateral -> até 25% para majorações ou supressões.

     

    Exceção -> contratos de reforma -> até 50% para acréscimos

                                                    -> até 25% para diminuições

     

     

    F - e) obrigada a justificar a razão da supressão, bem como colher anuência do privado, diante da frustração da expectativa da realização da obra, sob pena de cobrança de lucros cessantes.

    [A Administração realmente teria que justificar a medida, contudo não precisa colher anuência do privado contratado, eis que se trata de cláusula exorbitante].

     

     

    FONTE: Prof. Herbert Almeida, Estratégia Concursos

  • Supressões e acréscimos - 25%

    *Supressões - pode ser superior a 25% desde que com concordância do contratado. 

    *Reforma de edifícios ou equipamentos - até 50% de acréscimos independentemente da concordância do contratado. 

  •  

    Obs.: a lei autoriza a alteração do contrato por acordo entre as partes. Mas esse acordo só é válido para reduzir, para suprimir o valor do contrato. Havendo acordo entre as partes, é possível ultrapassar o limite de 25%.

  • GABARITO: C

    Quanto à letra b. 

    observando o princípio da supremacia do interesse público, que permite a alteração e interferência nas relações jurídicas e contratuais existentes entre particulares e entre estes e o poder público. Estaria correto se excluissemos essa parte em destaque. 

  • Letra C.

    1.      Alteração unilateral: a administração pode alterar o contrato unilateralmente as cláusulas do contrato, mas sempre respeitando o interesse público.

     

                 a.      Devem ser sempre motivadas e devem respeitar a natureza do contrato no que diz respeito ao seu objeto.

     

    2.      Alteração unilateral hipóteses qualitativas: quando houver modificação do projeto ou das especificações.

     

                 a.      Mantendo inalterado o objeto

  • Então são duas hipóteses para alteração unilateral:

    ·         Modificação do projeto ou das especificações ( Qualidade)

    ·         Acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto ( Quantidade)

     

    Observação: O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de  até 25%,  EXCETO  no caso de REFORMA de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de  até 50%, só para acréscimos ( não supressão)

  • Gabarito C

    Comentário: Devemos ficar atentos a um detalhe que é muito comum nas questões da FCC. Quando se faz esta relação entre PODER DE POLÍCIA e PRERROGATIVAS CONTRATUAIS, muitas vezes se faz equivocadamente, tendo em vista que o PODER DE POLÍCIA é externo e não atravessa a relação contratual, esta que é regida pelas cláusulas avençadas contratualmente.

  • 01/03/19 CERTO.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    Não há que se falar em exercício de poder de polícia em se tratando da execução de contrato administrativo. As eventuais modificações unilaterais, promovidas pela Administração, têm apoio no princípio da supremacia do interesse público e, mais diretamente, na previsão legal concernente às cláusulas exorbitantes, como se depreende do teor do art. 58 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Registre-se que, especificamente no que tange a sanções administrativas aplicadas ao particular contratado, o poder administrativo utilizado é o disciplinar, e não o de polícia.

    Logo, equivocada, induvidosamente, esta opção.

    b) Errado:

    Não é verdade que o princípio da supremacia do interesse público permita à Administração interferir nas relações jurídicas e contratuais existentes entre particulares, exclusivamente, tal como sustentado nesta opção, e sim, tão somente, quando a própria Administração for parte da relação contratual.

    c) Certo:

    Escorreita a presente opção, porquanto integralmente respaldada nos termos da Lei 8.666/93. Com efeito, para além da previsão contida no art. 58, I, acima já transcrito, é válido citar, outrossim, relativamente aos limites de alteração, a norma do art. 65, I, "b" c/c §1º, do mesmo diploma legal, que abaixo reproduzo:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Do exposto, acertada esta opção.

    d) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta alternativa, e como expressamente contemplado no sobredito art. 65, I, "b" e §1º, o contratado também tem que aceitar eventuais supressões unilaterais, impostas pela Administração, desde que respeitados os limites legais.

    e) Errado:

    A anuência do particular contratado não constitui exigência legalmente estabelecida. Pelo contrário, a lei é clara ao admitir a modificação unilateral do contrato pela Administração, desde que, sempre, nos termos e limites ali estabelecidos.


    Gabarito do professor: C
  • *comunica o privado de que / *comunica ao privado que

  • Gabarito C

    ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS

    Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.

    Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.

  • A LEI DAS ESTATAIS NAO ADMITE A ALTERACAO DO CONTRATO.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:      

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.