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Gabarito E
COSTUMES --> fonte FORMAL AUTONOMA
COSTUMES --> fonte FORMAL AUTONOMA
COSTUMES --> fonte FORMAL AUTONOMA
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Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito.
Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, etc.).
Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.
Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)
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pq usos e costumes seria fornte formal autonoma, se nesta questao esta como fonte supletiva? Q889660
se alguem puder ajudar.. obrigado!!
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Os nobres colegas mencionaram que a FCC qualificou o regulamento unilateral de empresa como uma fonte formal heterônima. Isto é correto.
A fonte será heterônima quando é imposta por um agente externo.
Agora, será fonte formal autônoma o regulamento de empresa quando for bilateral.
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e)
Formal heterônima, formal autônoma e formal autônoma.
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FONTE HETERÔNOMA: ORIUNDA DO ESTADO
FONTE AUTÔNOMA: ORIUNDA DA MASSA DE TRABALHADORES / EMPREGADOR.
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Rafael Oliveira Lima, conforme art. 8°, CLT, os usos e costumes estão elencados como fonte supletiva. Além disso, a doutrina os considera como fonte formal autônoma, por serem uma prática reiterada de certa conduta em alguma empresa ou região. Logo, há vontade das partes na criação das normas, por isso autônomas. Exemplo: pagamento de gorjetas.
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Fontes Formais:
São a exteriorização das normas jurídicas, portanto, são normas de observância obrigatória pela sociedade.
Exemplo: acordo coletivo, convenção coletiva e lei.
Podem ser elaboradas pelo Estado (fontes formais heterônomas);
ou pelos próprios destinatários da norma, SEM a participação do Estado (fontes formais autônomas).
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Material não tem autonoma e heteronoma, mas já estava eu procurando pelo em ovo.
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Fonte Material - Greves, Movimentos Politicos e Movimentos Economicos
Fonte Formal Autonoma (Interessados) - ACT, CCT, Usos e Costumes, Regulamento Empresa (trabalhadores participaram)
Fonte Formal Heteronima (Estado) - Sentença Normativa, Lei, Decreto, Medida Provisoria, SV, RR, Portaria Ministerial, Regulamento Empresa (unilateral), Tratados e Convenções
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Quanto à sua origem ou formação, as fontes formais podem ser heterônomas ou autônomas.
a) As fontes heterônomas são produzidas por um terceiro à relação social a ser disciplinada, em geral o Estado, sem a participação direta dos destinatários da norma jurídica.
São fontes formais heterônomas: a Constituição Federal, leis ordinárias e complementares, medidas provisórias, decretos, a sentença normativa, a sentença arbitral em litígio coletivo, tratados e convenções internacionais ratificados no Brasil.
Obs.: sempre que se diz que a fonte é externa, fala-se de uma fonte formal heterônoma.
b) As fontes autônomas são aquelas cuja produção normativa conta com a participação imediata dos atores sociais destinatários da regra.
São fontes autônomas o costume, a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.
Pode-se citar, ainda, como fontes autônomas o contrato de trabalho e o regulamento de empresa, muito embora haja divergência acerca da caracterização dessas categorias como fontes formais.
Obs.: existem discussões para se definir se efetivamente o contrato de trabalho e o regulamento da empresa seriam fontes formais autônomas. Existem posicionamentos que entendem que não seria possível realizar o enquadramento como fonte, porém é preciso observar o fato de que pode um contrato de trabalho criar direitos ou obrigações ao trabalhador. Além disso, um regulamento empresarial pode criar uma série de disciplinas e também direitos aos trabalhadores.
As fontes materiais seriam os fatos sociais, históricos, religiosos, políticos e econômicos que interferem na produção das normas. As fontes materiais servem de parâmetro para informar o legislador e também como ponto de partida de algumas soluções dadas ao caso concreto.
Fontes formais constituem a forma como as normas jurídicas se exteriorizam, refletem no meio social. É possível resumir as fontes formais em seis categorias: a) fontes normativas estatais; b) normas internacionais; c) normas coletivas; d) normas decorrentes de regulamento da empresa; e) cláusulas contratuais; f) costume.
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Fontes formais heterônomas: São criadas pelo Estado (Lei; decreto lei etc)
Fontes formais autônomas: São criadas pelo destinatário (acordo coletivo; convenção coletiva)
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Fonte Formal HETErônima: feita por um HETE ( "ET de vargina"). Ou seja, outra pessoa diferente do destinatário, O ESTADO.
Fonte Formal AutôNOma: feita por NÓS. Ou seja, pelos próprios destinatários da norma.
Fonte Material: Fatos Reais que alteram/afetam as normas.
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Alguém pode me explicar qual o fundamento para "Costumes" ser considerado Fonte Formal.
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Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
______________>Fontes do Trabalho
-Princípios
-Analogia
-Jurisprudência
-Equidade
-Normas do Direito
-Uso e Costumes
________________>Fontes Formais
*Heteronomas___________________>Estado Participa
*Autonomas_____________________>Partes Sindicatos
Autonomas:
-Participação das Partes
-Destinatários cria
-Convenções Coletivas
-Acordos Coletivos
-Uso e Costumes
Heterônomas:
-Estado Participa
-Constituição
-Lei Complementar
-Regulamentos
-Decretos
-Aviso
Letra:E
Bons Estudos ;)
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Fontes:
Materiais: fato social que dá ordem à norma. É um momento "pré-norma". Por exemplo, Greve.
Formais: forma jurídica que regula o fato social. É um momento "pós-norma". É dividida em:
Fonte Formal Autônoma: deriva da vontade das partes na relação trabalhista. Por exemplo: ACT/CCT/USOS/COSTUMES.
Fonte Formal Heterônoma: deriva da participação de um terceiro (normalmente o "Estado"). Por exemplo: Leis(CF/EC/LO/LC/MP), Decretos, Portarias, Sentenças Normativas, Laudo Arbitral, Regulamento Empresarial Unilateral.
Gabarito: E
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Bom, fazendo uma reflexão sobre o fato dos COSTUMES serem considerados fonte FORMAL autônoma...
Acho que o âmago da questão é que os costumes não são formados de maneira verticalizada, imposta pelo empregador ou pelo Estado, mas se forma no meio da relação entre empregado/empregador no meio de trabalho, qualquer que seja. ( Por isso autônoma)
Além disso, se trata de norma, ainda que não positivada, não se constituindo apenas um fato jurídico relevante ao Direito do Trabalho, como é o caso das fontes materiais
obs: cuidado com alguns comentários incompletos/simplistas que podem confundir:
norma heterônoma não necessariamente advém do ESTADO, pode ser também, por exemplo, laudo arbitral ou regulamento empresarial unilateral
obs: norma material não se divide entre autônoma ou heterônoma
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Gabarito: "E"
Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.
Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).
Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.
Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.
Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)
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Fontes Formais:
HETERÔNOMAS
Tratado
Jusrisprudência
Sentença
Constituição Federal
Portarias
CLT
Leis
Normas
AUTÔNOMAS
Contratos
CCT/ACT
Costumes
Fontes Materiais (Fatos)
Capitalismo
Estado Social
Sindicatos
Burguesia
Greves
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Tratando-se de fontes da Justiça trabalhista, tem-se que existem as fontes materiais e formais.
As primeiras decorrem de eventos sociais e sócio-econômicos; já as do segundo tipo decorrem de uma atuação específica e podem ser heterônimas, quando advierem de fontes externas aos sujeitos da relação de trabalho (Estado), ou autônomas, quando surgirem a partir das partes integrantes da relação jus trabalhista.
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Fontes formais autônomas- as partes têm autonomia de criar novas regras :
Acordo coletivo de trabalho
Convenção Coletiva de Trabalho
Costume
Regulamento Empresarial (corrente majoritária) a FCC não o considera fonte autônoma
Contrato individual ( para a FCC é fonte autônoma
Fontes formais heterônimas - são regras criadas por terceiros, ou seja, normas legislativas:
CF/88
Lei ordinária
Lei complementar
Decreto
Medida Provisória
Sentença Normativa
Sentença Arbitral (conflitos coletivos)
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Primeiramente, é importante lembrar a diferença entre fonte material e fonte formal: a fonte material corresponde aos movimentos sociais que precedem a edição de normas, ao passo que a fonte formal corresponde à norma exteriorizada, formalizada. Das três fontes mencionadas na questão (sentenças normativas, costumes e CCT), nenhuma delas corresponde a movimentos anteriores à norma. Todas são normas em si. Então, já podemos excluir as alternativas A, B, C e D, pois todas contêm “fonte material” nas opções apresentadas. Agora, vamos analisar se as opções da alternativa E correspondem, respectivamente, às fontes apresentadas:
A sentença normativa é a decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma.
Os costumes são práticas habituais adotadas no contexto de uma determinada região ou da própria empresa, sendo aplicáveis a outros trabalhadores que se encontrem no mesmo contexto. Como são práticas adotadas pelas próprias classes envolvidas (empregado e empregador), classifica-se como fonte formal autônoma.
A Convenção Coletiva de Trabalho é a norma elaborada como fruto da negociação coletiva realizada empregados e empregadores, representados pelos respectivos sindicatos. Como é elaborada pelos próprios destinatários das normas, classifica-se como fonte formal autônoma.
Portanto, respectivamente, as fontes apresentadas classificam-se em: formal heterônima, formal autônoma e formal autônoma.
Gabarito: E
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Fontes formais:
elaboradas pelo estado = formais heteronomas (decreto lei sumula etc)
elaboradas por convenção greve etc= formais autonomas!
sentença normativas = formais heteronomas = estado!
costumes = formais autonomas .. por costumes.. e o estado nao interferiu e sim a demanda da coisa
convençao coletivas = formas autonomas (lembram > acordos greves sao todos formais autonomas)
resumo
estado interviu = formais heteronomas !
nao estado = autonomas costumes usados acordos coletivos!
alo voce
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Questão discutível. Levando-se em consideração a questão em tela; devemos se lembrar que não há consenso quanto as fontes do Direito do Trabalho, neste caso, devemos ter cuidado.
Tal sentença normativa é derivação da própria doutrina.
Segundo os ensinamentos do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, é a seguinte:
fontes formais indiretas: são aquelas extraídas da doutrina e da jurisprudência.
Com efeito, há um relativo consenso sobre as características para o objeto de estudo ser considerado como fonte. Para ser fonte, tem que apresentar em tese, 3 características; GIA
GENERALIDADE;
IMPESSOALIDADE
ABSTRAÇÃO.
Bons estudos !!
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FAZ O SIMPLES QUE DA CERTO:
Fontes do Dir. Trab.
S/ ESTADO
PRÓPRIOS DESTINATÁRIOS - Empregador e Empregado
Ex: Convenção Coletiva do Trabalho, Acordo Coletivo do Trabalho, Regulamento Empresarial Bilateral.
C/ ESTADO
IMAGINA UMA TERCEIRA "PESSOA" IMPONDO ALGUMA REGRA
Ex: CF, CLT, MP, Decretos, Súm. Vinculante, Sentença Normativa, Tratados e Convenções Internacionais.
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Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.
Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).
Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Costumes, etc.
Fontes Formais Heterônomas são as criadas por terceiro, pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, Sentença, etc.)
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Existe fonte material autônoma ou heterônoma?
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DROGA....errei de bobeira
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Gabarito: Alternativa "E"
Porém, questionável essa questão. Veja, o termo correto é Heterônomo. Contudo, a banca cita o termo heterônima, o qual possui significado próprio, não relacionado a classificação de fontes.
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Por que costume não é fonte material? Uma lei pode ser criada com observância a um costume.
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Galera, não sei pq vcs decoram fontes formais heterônomas como provenientes do Estado. E a sentença arbitral? Prefiro o conceito que diz que GERALMENTE provêm do Estado.
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Fontes Materiais: Fato social que dá origem a norma.
Fontes formais: Forma jurídica que regula o fato social / momento "pós" / segundo Mauricio Godinho delgado, possui natureza de ato regra (generalidade, abstração, imperatividade).
Fontes formais autônomas: Derivam da vontade das partes na relação trabalhista. ex: ACT/CCT.
Fontes formais heterônomas: Deriva da participação de um terceiro, normalmente o estado. Ex: Lei, CF, LC, MP, decreto, sentença normativa, laudo arbitral.
Fonte: Meu caderno - Aula do prof. Marcelo Sobral