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LETRA D
I - CESSOU O RISCO = CESSA O ADICIONAL. Art . 194 CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SUM 80 → A ELIMINAÇÃO da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo EXCLUI a percepção do respectivo adicional.
SUM 289 → O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
II - Súm. 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter INTERMITENTE, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Art . 177 CLT - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
III - Vilma limpa escritório e banheiros comuns , caso fossem locais de grande circulação( aeroportos , rodoviária) haveria o direito ao adicional conforme SUM 448 II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva COLETA DE LIXO, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO .
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Gabarito - D
I - Súm. 80 TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo EXCLUI a percepção do respectivo adicional.
→ Rose não irá receber o adicional, pois houve a eliminação da nocividade no ambiente de trabalho.
II - Súm. 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter INTERMITENTE, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
→ Mesmo Silmara prestando o serviço de maneira intermitente, é devido o adicional.
III - Súm. 448 TST, II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de INSALUBRIDADE em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
→ Como o enunciado explicíta que Vilma não é responsável pela limpeza do banheiro público, não caberá o recebimento do adicional.
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GABARITO LETRA '' D ''
I)ERRADO. ROSE NÃO TERÁ DIREITO AO ADICIONAL.
CLT, Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
II)CERTO. SILMARA TERÁ DIREITO AO ADICIONAL.
SÚMULA 47 DO TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, NÃO AFASTA , só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
III)ERRADO. VILMA NÃO TERÁ DIREITOAO ADICIONAL .
SÚMULA 448 DO TST: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEU
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Gabarito D apenas Silmara
I. Rose trabalha em uma fábrica têxtil, exposta a ruídos e utilizando protetores auriculares do tipo “plug”. Restou comprovado por meio de laudo técnico que os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's) eliminaram a nocividade no ambiente de trabalho.
---> NÃO recebe adicional de insalubridade
II. Silmara é repositora de iogurtes em um supermercado e fica exposta ao frio das geladeiras de forma intermitente, saindo e entrando da câmara fria durante a jornada de trabalho.
---> recebe adicional de insalubridade
III. Vilma é auxiliar de limpeza em um prédio com 10 escritórios, trabalhando no período noturno e recolhendo o lixo de cada unidade, inclusive dos banheiros e das cozinhas dos conjuntos comerciais, que possuem cerca de 30 m2. Não é responsável pela limpeza das áreas comuns do edifício e nem do banheiro público, situado no térreo do edifício.
---> NÃO recebe adicional de insalubridade
Súm. 80 TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo EXCLUI a percepção do respectivo adicional.
CLT, Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SUM 289 O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Súm. 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter INTERMITENTE, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Art . 177 CLT - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Súmula nº 448 do TST
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
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Gabarito D. CONTROVERSO.
Ressalte-se que se o examinador exigiu a resposta "de acordo com o entendimento Sumulado do TST", o que torna o gabarito irretorquível, mas, não fosse essa restrição de paradigma, o gabarito seria impugnável.
Isso porque o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-029 11-02-2015)
Apesar de a questão ter sido abordada do ponto de vista previdenciário, baseou-se no fato de que, mesmo com supressão do ruído, cientificamente, é incerto que haja neutralização de todos os malefícios desse tipo de trabalho.
Assim, a mesma tese tem sido adotada pela 3a Turma do TST:
"Segundo o entendimento da Súmula 80/TST, 'A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional'. Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre 'ruído' (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do 'ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, 'apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas'. Assinalou, ainda, que 'não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores'".
(AIRR - 1548-65.2012.5.15.0012 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
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De acordo com o entendimento Sumulado do TST....bem observado pelo Yves. Nessa transição da reforma trabalhista algumas súmulas foram atingidas, porém permanecem "ativas", por sua revogação carecer de um processo moroso. Bastante perturbadora essa situação para quem faz prova.
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PARA COMPLEMENTAR:
BANHEIRO
LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO GRANDE CIRCULAÇÃO = ATIVIDADE INSALUBRE.
LIMPEZA DE BANHEIRO PARTICULAR = NÃO GARANTE INSALUBRIDADE
Explicando - A insalubridade nesse caso diz respeito aos produtos utilizados para limpeza, quando o banheiro é público de grande circulação, os agentes químicos utilizados são presumidos como insalubre, diferente como o que ocorre em banheiros privados.
Muitas questões remete ao banheiro de motel como garantidor de insalubridade - NÃO GARANTE INSALUBRIDADE.
Pode-se entender como insalubre - Banheiro de rodoviária, praça pública.
EXPOSIÇÃO/ TEMPO:
EVENTUAL - NÃO GARANTE INSALUBRIDADE.
INTERMITENTE - GARANTE INSALUBRIDADE.
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RESPOSTA LETRA D.
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A prestação de trabalho em ambiente com condição térmica fria constata por perícia (laudo pericial) assegura direito a percepção de adicional de insalubridade, inclusive há revisão na NR 15 do finado MTE.
Frise-se, ainda, que o artigo 253 da CLT assegura intervalos para recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas.
A NR17 E NR-29 do Ministério do Trabalho - regula o trabalho em ambientes com diferença térmica.
Ademais é posição pacífica no TST que o trabalho em câmaras frias gera direito a percepção de adicional de insalubridade, POIS O CHOQUE TÉRMICO a que é submetido o trabalhador prejudica a sua saúde.
NR-15, que trata das atividades e operações insalubres e em seu Anexo 9 (Frio) diz:“As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.“
Súmula 438 TST - "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT".
CLT Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
CLT DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
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Súmula nº 448 do TST
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
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Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Súmula 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Súmula 80 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula 47 - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Gabarito: Letra D
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I – Rose não faz jus ao adicional de insalubridade, em razão da neutralização da
insalubridade, propiciada pelo uso de EPIs. Nesse sentido, a Súmula 80 do TST:
“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados
pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.
II – Silmara faz jus ao adicional de insalubridade, pois tem contato intermitente com o agente
insalubre “frio”. Mesmo o contato sendo intermitente, o empregado faz jus ao adicional de
insalubridade integral, conforme Súmula 47 do TST:
“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
III – Vilma não faz jus ao adicional de insalubridade, pois ela não é responsável pela limpeza
do banheiro público (instalação sanitária), o que poderia ensejar a percepção do adicional, nos
termos da a Súmula 448, II, TST:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande
circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.
Gabarito: D
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ROSE
Art. 194 da CLT. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Súmula n° 80 do TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
SILMARA
Art. 177 da CLT. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Súmula n° 47 do TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
VILMA
Súmula n° 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N° 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N° 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
[...]
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n° 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
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um prédio com 10 escritórios não pode ser considerado coletivo de grande circulação?
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Essa empregada que coleta resíduos dos escritório trabalha, sim, em condições de insalubridade. Qual a diferença de limpar um banheiro público e 10 escritórios?