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ID
2759521
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, considere:

I. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Se for celebrado o banco de horas por acordo individual escrito, a compensação ocorrerá no período máximo de seis meses.
II. Os empregados sujeitos ao regime de tempo parcial, sob qualquer duração, são proibidos de prestar horas extras.
III. Os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do controle de jornada de trabalho, não tendo direito a horas extras, mesmo que forem prestadas.

Está correto o que consta de

Alternativas
Comentários
  • I. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Se for celebrado o banco de horas por acordo individual escrito, a compensação ocorrerá no período máximo de seis meses.

    —> Art. 59, CLT: "A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”  

     

    II. Os empregados sujeitos ao regime de tempo parcial, sob qualquer duração, são proibidos de prestar horas extras.

    —> Art. 58-A, CLT: "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.” 

     

    III. Os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do controle de jornada de trabalho, não tendo direito a horas extras, mesmo que forem prestadas.

    —> Art. 62, III, CLT: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: os empregados em regime de teletrabalho.”

     

    ALTERNATIVAS CORRETAS: I e III, apenas (LETRA B)

  • Gabarito - B

     

     

    I  -  Art 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”  

     

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.    

     

     

    II  -  Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.    

     

     

    Esquematizando, 

     

     

    Até 30h semanas  -  Não cabe HE

     

    Até 26h semanais  -  Cabe HE  (+6h)

     

     

     

    III  -  Art. 62 III - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (DA JORNADA DE TRABALHO): III - os empregados em regime de teletrabalho.”

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CLT

     

     

    I)CERTO. Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.     

     

     

    II)ERRADO. Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. ​

     

     

    RESUMINDO:   ATÉ 30 H SEMANAIS  /  SEM HORAS EXTRAS

                              ATÉ  26H SEMANAIS  /   COM ATÉ + 6 HORAS EXTRAS SEMANAIS

     

     

    III)CERTO. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   III - os empregados em regime de teletrabalho.    

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Gabarito B      I  e  III corretas

     

     

    III. Os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do controle de jornada de trabalho, não tendo direito a horas extras, mesmo que forem prestadas.  CORRETA

     

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  (DA JORNADA DE TRABALHO) 

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados:  

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

  • CLT

     

    item I: Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.   

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.     

  • Art. 58- § 4o

    Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em
    número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo
    serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando
    também limitadas a seis horas suplementares semanais.

  • Compensação de jornada

    I.Mensal - acordo individual (escrito ou tácito)

     

    II. Banco de horas

     

         a. Semestral - acordo individual ESCRITO

         b. Anual - exige negociação coletiva

     

  • I. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Se for celebrado o banco de horas por acordo individual escrito, a compensação ocorrerá no período máximo de seis meses. CERTO.

    II. Os empregados sujeitos ao regime de tempo parcial, sob qualquer duração, são proibidos de prestar horas extras. ERRADO.

    RESUMIDAMENTE:

     

           RTP >= 30 H >>>>>>> NÃO SÃO DEVIDAS HORAS EXTRAS

     30 > RTP >= 26  >>>>>> ATÉ 6 HORAS EXTRAS

     

    III. Os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do controle de jornada de trabalho, não tendo direito a horas extras, mesmo que forem prestadas. ERRADO.

    NÃO SE SUJEITAM ÀS REGRAS DA JORNADA DE TRABALHO:

    > TELETRABALHO;

    > GERENTES, INCLUINDO DIRETORES E CHEFES DE DPTO E FILIAL;

    > ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL.

  • Segue meu resumo acerca do tema: Teletrabalho

    Fundamentação Legal:

          * 75-A a 75-E da CLT

    Caracterização:

          * Preponderantemente fora

          * Utilização de tecnologias: informação e comunicação

    Contrato:

          * Constar expressamente a alteração do regime, descrita as atividades por:

                  - mútuo acordo

                  - aditivo contratual

                  - prazo de 15 dias

    Responsabilidade:

          * Prevista em contrato (equipamento e infraestrutura)

    Documento:

          * Empregador fornece orientações ostensivas

          * Termo de responsabilidade, assinado pelo empregado

          * Exclui responsabilidade do empregador

    Não tem direito:

          * Hora-extra

          * Intervalos

          * Adiconional noturno

          * Hora noturna

    Transição de regime:

    ----------------------------------------------------

    Trabalho presencial -> Teletrabalho

    Deve haver consentimento mútuo

    ----------------------------------------------------

    Teletrabalho -> Trabalho presencial

    Basta vontade do empregador

    Prazo de 15 dias para transição

    ----------------------------------------------------

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • O regime parcial, antes composto de 25h semanais SEM possibilidade de horas extras, com a reforma trabalhista tem o seguinte regramento:

     

    * Jornada de 26h semanais com possbilidade de 6h extras

    ou

    * Jornada de 30h semanais sem possbilidade de horas extras


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • I. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Se for celebrado o banco de horas por acordo individual escrito, a compensação ocorrerá no período máximo de seis meses. 


    Observação: O item I tem duas afirmações. A primeira é: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Essa afirmação está correta, e é o Caput do Artigo 59 da CLT. A segunda é: Se for celebrado o banco de horas por acordo individual escrito, a compensação ocorrerá no período máximo de seis meses. Essa afirmação está correta e está contida no Parágrafo 5º do Artigo 59 da CLT. Item correto, portanto.


    II. Os empregados sujeitos ao regime de tempo parcial, sob qualquer duração, são proibidos de prestar horas extras. 


    Observação: O item II trata da prestação de horas extras para empregados sujeitos ao regime de tempo parcial. Segundo o Caput do Artigo 58-A da CLT, o regime de tempo parcial se divide em dois: o primeiro é aquele cuja duração não excede trinta horas semanais; o segundo é aquele cuja duração não excede vinte e seis horas semanais. Quanto à prestação de horas extras para empregados sujeitos ao regime de tempo parcial, temos o seguinte comando no Caput do Artigo 58-A da CLT: para aqueles cuja duração do trabalho não exceda trinta horas semanais, não há possibilidade de horas suplementares semanais; para aqueles cuja duração do trabalho não exceda vinte e seis horas semanais, há possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. Item errado, portanto.


    III. Os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do controle de jornada de trabalho, não tendo direito a horas extras, mesmo que forem prestadas. 


    Observação: O item III possui duas afirmações: a primeira diz que os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do controle de jornada de trabalho. Essa afirmação está correta, e está contida no inciso III do Artigo 62 da CLT. A segunda diz que os empregados em regime de teletrabalho não têm direito a horas extras, mesmo que forem prestadas. Essa afirmação está correta, pois, conforme Cristina Taccone, citada por Paula Quintas, "a fiscalização e o controle do horário de trabalho rende ensejo ao direito às horas extras". Item correto, portanto.


    Referência:

    QUINTAS, Paula. Os direitos da personalidade consagrados no Código do Trabalho na perspectiva exclusiva do trabalhador subordinado: direitos (des)figurados. Coimbra: Almedina, 2013. p. 335.


    RESPOSTA: Letra B

  • VEJAMOS:


    COMPENSAÇÃO DE JORNADA:


    ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO - COMPENSAÇÃO NO MESMO MÊS


    ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO - COMPENSAÇÃO NO MESMO MÊS OU PERÍODO MÁXIMO DE 6 MESES.


    NEGOCIAÇÃO COLETIVA - COMPENSAÇÃO ANUAL - INTERVENÇÃO SINDICATO.



    TELETRABALHO.



    Por previsão legal expressa estão fora do controle de jornada Art. 62, III.


    Para Lembrar - Lembra-se que por natureza essa "forma de trabalho" é exercida fora da empresa, portanto, o controle de jornada seria muito difícil, bem como, ela pretende flexibilizar para o empregado trabalhar na hora que pretender, logo qualquer controle iria limitar a natureza do teletrabalho.

    Exemplo - Se em um determinado dia, o empregado quiser trabalhar por 10 horas para trabalhar menos no próximo é possível.


    JORNADA POR TEMPO PARCIAL.


    Reforma Trabalhista ALTERAÇÕES:


    AGORA - PODE OCORRER HORA EXTRA.


    QUANDO ?


    TRABALHO DE 26 HORAS, PERMITE 6 HORAS EXTRAS



    TRABALHO DE 30 HORAS - NÃO PERMITE HORA EXTRA.


    Lembra-se que o limite anterior a reforma trabalhista era de 25 horas semanais, hoje são 30 horas semanais


  • Se o trabalhador home office disser que precisou fazer horas extras, é porque assistiu muita Netflix no horário que era pra ter trabalhado.

  • Art. 59  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.     

     

     

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  

     

     III - os empregados em regime de teletrabalho.    

     

     

    Letra:B

    Bons Estudos ;)

     

     

  • Questão me pareceu meio tendenciosa, em regra o teletrabalhador não possui direito ao Adicional noturno e horas extras, porém se o empregador, de alguma forma estiver "controlando" de forma rígida a jornada deste trabalhador, há o direito ao recebimento desses adicionais.

    Princípio da Primazia da Realidade.

  • Para quem está realizando um estudo mais afundo da matéria, vale analisar o Enunciado 71 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, que trata do tema:

    TELETRABALHO: HORAS EXTRAS: SÄO DEVIDAS HORAS EXTRAS EM REGIME DE TELETRABALHO, ASSEGURADO EM QUALQUER CASO O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62, III E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT CONFORME O ART. 7º, XIII E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O ARTIGO 7º, "E", "G" E "H" PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ("PROTOCOLO DE SAN SALVADOR"), PROMULGADO PELO DECRETO 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, E A RECOMENDAÇÃO 116 DA OIT.

    Qualquer dúvida fico à disposição.

  • I - Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em numero não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    §5. O banco de horas de que trata o §2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    II - Art 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

    III - Art 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capitulo: III. Os empregado em regime de teletrabalho

    Gabarito: Letra B

  • I – Correta. No acordo de prorrogação de horas, o número máximo de horas extras é 2 por dia. Para a compensação de horas na modalidade semestral, também chamada de o banco de horas, é preciso ter acordo individual escrito.

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Art. 59, § 5º, CLT - O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    II – Errada. A Reforma Trabalhista revogou o § 4º do artigo 59 da CLT, que vedava a realização de horas extras no regime de tempo parcial. Atualmente, conforme consta no artigo 58-A, é possível haver horas extras no regime de tempo parcial se a jornada não exceder 26 horas semanais. Neste caso, é possível fazer até 6 horas extras semanais, totalizando, no máximo, 32 horas.

    Art. 58-A, caput, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    III – Correta. Em regime de teletrabalho, não há pagamento de horas extras, pois estão excluídos do controle.

    Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) III - os empregados em regime de teletrabalho.

    Gabarito: B

  • O examinador é bem agressivo na afirmação de número III - "Os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do controle de jornada de trabalho, não tendo direito a horas extras, mesmo que forem prestadas."

    Quando ele diz "mesmo que forem prestadas" ele planta a sementinha da dúvida no examinando, fazendo-o se questionar se de fato não teria direito às horas extras.

    Não tenham medo de seguir seu extinto, basta conhecer a lei! E nesse caso o artigo 62, III da CLT é muito claro ao afirmar que o empregado submetido ao regime de teletrabalho não faz jus a percepção das horas extras eventualmente prestadas.

    Bons estudos a todos!

  • Regra do teletrabalho: Não possui controle de horas trabalhadas, logo, não possui hora extra. Tendo em vista que o teletrabalhador pode fazer os horários que lhe forem melhores, desde que cumpra com suas demandas.

  • Como se dariam as horas extras no regime de teletrabalho?

  • GABARITO B

    JUSTICIANDO - CLT

    [CERTO] I - Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 5º O banco de horas de que trata o § 2º (Banco de Horas) deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    [ERRADO] II - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    [CERTO] III - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.

    Toda e qualquer observação é bem-vinda.