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ID
2759524
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Osmar, advogado, pretende ingressar com reclamação trabalhista em causa própria contra sua empregadora a Construtora MG Ltda., pleiteando horas extras e danos morais que entende devidos. No tocante aos honorários advocatícios,

Alternativas
Comentários
  • “Art. 791-A, CLT (acrescido pela lei 13.467/2017):  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."

     

    ALTERNATIVA A. 

     

  • Gabrito – A

     

     

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

     

     

    Mínimo - 5% / Máximo - 15%

     

     

    Vejam - Q917598.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gra-tuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • LETRA A

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSO DO TRABALHO -> MIN 5 , MAX 15%

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSO CIVIL -> MIN 10 , MAX 20 %

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes  https://www.instagram.com/qciano/

  • Caiu para TJAA do TRT2 uma semana antes: 

     

    Q917598

     

    Márcio, advogado, teve o seu contrato de trabalho rescindido pela sua empregadora, a empresa “A”. Em razão do recebimento de valor menor que o devido, Márcio ajuizou reclamação trabalhista, advogando em causa própria. Nesse caso, no tocante aos honorários de sucumbência da mencionada reclamação trabalhista, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, 

     e) em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.  

     

     

  • Notória medida discriminatória em relação aos advogados trabalhistas, sendo colocados em patamar de inferioridade. No CPC 2015 entre o mínimo de 10 e máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação.

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

    CLT

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO de 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

     

    NÃO ESQUEÇA :

     

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:

     

    -VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS --> SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

    - SÃO DEVIDOS NA RECONVENÇÃO

     

     

    CUIDADO: 

    PROCESSO DO TRABALHO --> MÍNIMO 5% E MÁXIMO 15%

    PROCESSO CIVIL ----------------> MÍNIMO 10% E MÁXIMO 20%

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • E como fica a súmula 219 do TST?

     

    Súmula 219: (...) V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

  • Tema alterado pela REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA, fixados entre o MINIMO de 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                  

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                      

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - o grau de zelo do profissional;                       

    II - o lugar de prestação do serviço;                    

    III - a natureza e a importância da causa;                        

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.           

                

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.               

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - São devidos honorários advocatícios no processo do trabalho, inclusive na reconvenção e contra a FAZENDA PÚBLICA

    - Percentual: MINIMO DE 5% e MAXIMO 15%

    - incindirá sobre:

         * valor da liquidação da sentença ou

         * do proveito econômico obtido ou

         * não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    - Se o vencido for BJG e não tiver credito para suportar a despesa AS OBRIGAÇÕES FICARÃO EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIADE por 02 anos após o TRANSITO.

     

    ATENÇÃO!!!!

    No processo civil, os percentuais são entre 10% e 20% e prazo de suspensão da exigibilidade para BJG é de 05 anos.

  • Caiu no TST e no TRT 2: Q852939 (TJAA) e Q917598 (TJTI).

  • Honorários de cincumbência - mínimo de 5% e máximo de 15%.

     

    (art.791-A, CLT)

     

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    Thiago

  • 10/02/19 respondi errado!

  • PROCESSO DO TRABALHO: 5% - 15%.

    PROCESSO CIVIL: 10% A 20%.

    SE BATER O BRANCO NA HORA DA PROVA, SEGUE ALGUMAS INFORMAÇÕES:

    1 - O Valor máximo e minimo sempre vai conter uma diferença de 10%

    Ex: 5 + 10 = 15%

    Ex: 10+ 10 = 20%

    2 - O valor máximo e minimo sempre vão terminar com o último número igual.

    5 - 15.

    10 - 20.

    Na hora do nervoso, quando a banca tenta confundir, isso me ajuda visualizar mentalmente.

  • Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensura-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    Gabarito: A

  • Vamos à análise:

    A alternativa "a" está correta. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado que atue em causa própria, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vejamos:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A alternativa "b" está errada. Como vimos, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado que atue em causa própria.

    A alternativa "c" está errada. Os honorários são devidos ainda que haja procedência parcial dos pedidos. Trata-se sucumbência recíproca. Vejamos:

    CLT, Art. 791-A. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

    A alternativa "d" está errada. O percentual dos honorários deve ser fixado entre 5% e 15%. O examinador tentou lhe confundir, uma vez que esses percentuais estão previstos no CPC. Todavia, não são aplicáveis no processo do trabalho, já que a regramento próprio na CLT.

    A alternativa "e" está errada. De fato, antes da reforma, a parte precisava estar assistida pelo sindicato da categoria, para que houvesse condenação em honorários advocatícios. Agora, não é mais preciso

  • CLT:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    Gabarito: ALTERNATIVA A