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“Art. 791-A, CLT (acrescido pela lei 13.467/2017): Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
ALTERNATIVA A.
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Gabrito – A
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Mínimo - 5% / Máximo - 15%
Vejam - Q917598.
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Confira o meu material gra-tuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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LETRA A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSO DO TRABALHO -> MIN 5 , MAX 15%
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSO CIVIL -> MIN 10 , MAX 20 %
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes https://www.instagram.com/qciano/
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Caiu para TJAA do TRT2 uma semana antes:
Q917598
Márcio, advogado, teve o seu contrato de trabalho rescindido pela sua empregadora, a empresa “A”. Em razão do recebimento de valor menor que o devido, Márcio ajuizou reclamação trabalhista, advogando em causa própria. Nesse caso, no tocante aos honorários de sucumbência da mencionada reclamação trabalhista, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
e) em caso de procedência total do pedido, serão devidos honorários de sucumbência a Márcio, ainda que esteja atuando em causa própria, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
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Notória medida discriminatória em relação aos advogados trabalhistas, sendo colocados em patamar de inferioridade. No CPC 2015 entre o mínimo de 10 e máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação.
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GABARITO LETRA '' A ''
CLT
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO de 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
NÃO ESQUEÇA :
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:
-VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS --> SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- SÃO DEVIDOS NA RECONVENÇÃO
CUIDADO:
PROCESSO DO TRABALHO --> MÍNIMO 5% E MÁXIMO 15%
PROCESSO CIVIL ----------------> MÍNIMO 10% E MÁXIMO 20%
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)
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E como fica a súmula 219 do TST?
Súmula 219: (...) V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
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Tema alterado pela REFORMA TRABALHISTA:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA, fixados entre o MINIMO de 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
ESQUEMATIZANDO...
- São devidos honorários advocatícios no processo do trabalho, inclusive na reconvenção e contra a FAZENDA PÚBLICA
- Percentual: MINIMO DE 5% e MAXIMO 15%
- incindirá sobre:
* valor da liquidação da sentença ou
* do proveito econômico obtido ou
* não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Se o vencido for BJG e não tiver credito para suportar a despesa AS OBRIGAÇÕES FICARÃO EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIADE por 02 anos após o TRANSITO.
ATENÇÃO!!!!
No processo civil, os percentuais são entre 10% e 20% e prazo de suspensão da exigibilidade para BJG é de 05 anos.
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Caiu no TST e no TRT 2: Q852939 (TJAA) e Q917598 (TJTI).
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Honorários de cincumbência - mínimo de 5% e máximo de 15%.
(art.791-A, CLT)
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Thiago
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10/02/19 respondi errado!
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PROCESSO DO TRABALHO: 5% - 15%.
PROCESSO CIVIL: 10% A 20%.
SE BATER O BRANCO NA HORA DA PROVA, SEGUE ALGUMAS INFORMAÇÕES:
1 - O Valor máximo e minimo sempre vai conter uma diferença de 10%
Ex: 5 + 10 = 15%
Ex: 10+ 10 = 20%
2 - O valor máximo e minimo sempre vão terminar com o último número igual.
5 - 15.
10 - 20.
Na hora do nervoso, quando a banca tenta confundir, isso me ajuda visualizar mentalmente.
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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensura-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Gabarito: A
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Vamos à análise:
A alternativa "a" está correta. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado que atue em causa própria, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vejamos:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A alternativa "b" está errada. Como vimos, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado que atue em causa própria.
A alternativa "c" está errada. Os honorários são devidos ainda que haja procedência parcial dos pedidos. Trata-se sucumbência recíproca. Vejamos:
CLT, Art. 791-A. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
A alternativa "d" está errada. O percentual dos honorários deve ser fixado entre 5% e 15%. O examinador tentou lhe confundir, uma vez que esses percentuais estão previstos no CPC. Todavia, não são aplicáveis no processo do trabalho, já que a regramento próprio na CLT.
A alternativa "e" está errada. De fato, antes da reforma, a parte precisava estar assistida pelo sindicato da categoria, para que houvesse condenação em honorários advocatícios. Agora, não é mais preciso
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CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Gabarito: ALTERNATIVA A