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Gabarito - C
Cibele requereu a condenação da Empresa X em:
1) Horas extras.
2) Equiparação salarial.
3) Adicional de insalubridade.
Ato contínuo, deu o valor da causa de R$ 60.000,00. Esse valor foi o pedido a ser liquidado em fase de execução, fato que não atendeu os requisitos legais, pois, cada pedido tem que ter, necessariamente, a indicação do seu valor correspondente.
Logo, não se pode fazer vários pedidos e requerer apenas um valor genérico a ser liquidado em fase de execução.
FUNDAMENTO:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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Gabarito C
Com todo respeito aos colegas, discordo dos comentários relativos ao Procedimento Sumaríssimo.
60.000 reais ULTRAPASSA 40 salários mínimos, portanto o NÃO cabe Procedimento Sumaríssimo.
valor do salário mínimo 954 reias
40 salários mínimos = 38.160
Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Com a Reforma Trabalhista, a petição inicial deverá ter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor ( independente de ser Procedimento Sumaríssimo ou Procedimento Ordinário Comum ). Vejamos:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
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Neste contexto, a reclamante Cibele será intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. Caso Cibele fique inerte neste prazo, ocorrerá o indeferimento da petição inicial, nos termos da Súmula de nº 263 do TST.
Aliado a isso, muito cuidado, pois os requisitos arrolados no Art. 840 da CLT são mais enxutos do que os expostos no Art. 319 do NCPC. Isso em função do Princípio da Proteção ao obreiro e da acessibilidade ao judiciário. Assim, por vezes, o examinados injeta requisitos do NCPC que não estão presentes no Art. 840 da CLT.
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GABARITO LETRA '' C ''
CLT
Art. 840 , § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
VAMOS LÁ, VOCÊ NÃO PODE ESQUECER QUE DEVE TER:
- DESIGNAÇÃO DO JUÍZO
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
- BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
- PEDIDO --> CERTO, DETERMINADO E A INDICAÇÃO DE SEU VALOR
- DATA E ASSINATURA DO RECLAMANTE ( OU DO REPRESENTANTE)
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)
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O pedido deveria ser certo e determinado e com valor, por exemplo:
150 Horas extras - R$ 10.000
Equiparação salarial. - R$ 50.000
Adicional de insalubridade grau máximo - R$ 10.000
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Uma observação sobre o comentário do Hallyson:
a súmula 263 do TST, que prevê o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, foi editada antes da Reforma da CLT.
Hoje vigora o disposto no §3º:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Apesar disso, a súmula (ainda) não foi revogada pelo TST.
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Quanto ao gabarito, letra C, foi exigida interpretação literal da CLT (típica dessa banca).
Pensei (e errei) no seguinte dispositivo do CPC:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
Como a CLT admite a aplicação subsidiária do direito processual civil ao processo do trabalho, quando houver compatibildade, é bom ficar atento para futuras questões.
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CLT. Revisando um pouco:
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito C
a) errada. súmula 263 do TST. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.
Informativo do TST. PETIÇÃO INICIAL. Erro no nome da parte. Existência de outros elementos de identificação. Ausência de prejuízo para a parte adversa. Erro material sanável. A indicação incorreta do nome da parte recorrente caracteriza erro material sanável. Assim, não há falar em ilegitimidade da parte e em falta de interesse recursal se os demais dados alusivos ao processo não foram inquinados de erro, e se não foi demonstrado prejuízo para a parte adversa. No caso, apesar de na primeira folha dos embargos de declaração constar como recorrente parte estranha à lide, tal erro não tem o condão de impedir a análise do recurso, sobretudo porque possível identificar o feito por outros elementos.
b) errada. conquanto no procedimento sumaríssimo o pedido deva ser certo e determinado, o caso não se trata do aludido procedimento. Enquadra-se, todavia, no rito ordinário cujo pedido também deve ser certo e determinado consoante artigo 840 da CLT: A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
c) certa. vide artigo 840 da CLT transcrito acima.
d) errada. Art. 840, §1º CLT. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º. deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
e) errada. Art. 840, §1º CLT. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º. deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Vlw
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Hallyson .
Creio eu que não se aplica a Súmula 263 do TST ao caso porque o próprio enunciado diz "de acordo com a legislação vigente".
Quanto aos que mencionaram o Sumaríssimo, mesmo que fosse ele o procedimento, a exigência da indicação do valor do pedido também seria a mesma, conforme o art. 852-B, I.
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Em se tratando do procedimento ordinário, a reclamação inicial pode ser verbal ou escrita (art. 840, CLT). Caso seja verbal, a reclamação será, antes de mais nada, distribuída para a vara (art. 786, CLT). Chegando lá, o reclamante tem o prazo de 5 dias para se apresentar a fim de transformar a reclamação em termo (art. 786, CLT). Caso o reclamante não se apresente dentro desse prazo, estará sujeito à pena de 6 meses de perda do direito de reclamar perante à Justiça do Trabalho (art. 731).
Caso a reclamação seja escrita, ela deverá conter alguns itens essenciais, que, sem eles, o processo é extinguido sem resolução de mérito (art. 840, §1). Esses itens são:
- Designação do juízo
- Qualificação das partes
- Breve exposição dos fatos
- Pedido (certo, determinado e com valor)
- Data e assinatura do reclamante (ou seu representante)
OBS1: Existem certas reclamações que devem ser obrigatoriamente por escrito, como dissídio coletivo (art. 856) e inquérito para apuração de falta grave (art. 853)
OBS2: Na reclamação verbal, tem que ser observado, no que couber, os mesmos itens da reclamação escrita.
OBS3: a súmula 263 do TST diz que, antes de indeferir o pedido que não contenha algum desses requisitos, será dado 15 dias para corrigir. Caso a parte não o faça, aí sim o pedido será indeferido.
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Thiago
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Gabarito letra C
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Letra C.
Deve conter:
►Pedido certo: "bem da vida pretendido;"
►Pedido determinado: Quantidade ou qualidade do "bem da vida;"
►Pedido líquido: Valor correspondente aos pedidos $
* Ex.:
- Bem da vida: Horas Extras
- Pedido determinado (quantidade): 2 Horas Extras
- Pedido Líquido: R$ 80,00
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Art. 840 §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juizo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante.
Gabarito: C
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A questão diz respeito a qualificação das partes, ao meu ver a resposta correta é a A, alguém pode me explicar por gentileza!!!
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Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Eu já fiz essa questão 4 vezes e eu não entendo o que o enunciado da questão tem a ver com as alternativas...