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Gabarito - Letra A
Fonte: CP
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
p relembrar as demais:
b) corrupção ativa >> oferecer ou prometer (art. 333)
c) corrupção passiva >> solicitar ou receber (art. 317)
d) concussão >> exigir (art. 316)
e) excesso de exação >> exigir tributo ou contribuição social que sabe indevido ou cobrança vexatória/gravosa (art. 316. par. único)
bons estudos
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palavra chava pra responder essa questão
indulgência= condecendência criminosa, NA QUESTÃO , CITA POR INDULGÊNCIA,
corrupçao passiva= receber ou solicitar
concurssão = exigir
corrupcao ativa=particular, observa que servidor
tributo ou contribuição SOCIAL=excesso de exação , por meios mexatório
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"Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores".
●Essa frase já mata a questão...
●Art. 320/CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
-->Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Indulgência: Facilidade em perdoar os erros cometidos por outros indivíduos.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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GAB.: LETRA "A"
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Gabarito, alternativa "A"
Cf. CP
( A) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
(B) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
(C) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(D) Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
(E) Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Pois agiu com Indugência
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GABARITO: A
Peculato: apropriar-se
Concussão: exigir
Corrupção ativa: oferecer, prometer - pessoa comum
Corrupção passiva: solicitar, receber, aceitar - funcionário público
Prevaricação: retardar ou deixar de fazer. Satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Condescendência: indulgência
Advocacia administrativa: patrocinar
- Colegas do QC.
Acrescentando:
* Significado de Indulgente -
Tolerante; que perdoa com facilidade; que desculpa: chefe indulgente.
Clemente; que demonstra ou exprime indulgência: juiz indulgente.
Diz-se da pessoa que expressa uma predisposição ou tendência para julgar favoravelmente: professor indulgente; delegado indulgente.
- Dicio.
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"no entanto, por indulgência (tolerância, misericórdia, clemência), deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores."
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316. CONCUSSÃO ( Reclusão 2 a 8 + M )
CONDUTA
• Exigir vantagem indevida;
• Para si ou para outrem;
• Direta ou indiretamente;
• Em razão da função exercida (ainda que fora dela ou antes de assumi-la);
§ 1° EXCESSO de EXAÇÃO ( Reclusão 3 a 8 + M )
• Exigir Tributo que sabe Indevido;
• Exigir Tributo Devido com Emprego de meio VEXATÓRIO ou GRAVOSO, não autorizado pela lei
§ 2° DESVIA, em proveito próprio ou de outrem,
o que recebeu Indevidamente para recolher aos COFRES PÚBLICOS: ( Reclusão de 2 a 12 + M )
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No TRT do Estado X, Sinvaldo, servidor público, na função de chefe do setor de finanças, tomou conhecimento (e, posteriormente presenciou) que seu subordinado Demerval, também servidor público, rotineiramente, registrava o horário de almoço das 11 às 12 horas e se ausentava após esse horário para efetivamente almoçar, estendendo seu horário em duas horas todos os dias e contrariando as regras do órgão. Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores. A conduta de Sinvaldo, estará sujeita ao previsto no crime de
GAB: A
Pronto! Já matou a questão so por essa palavra. Nem precisava ler o resto ou perder tempo. Por isso, super indico: lei SEMPRE a letra de lei.
Mortais, fé na missão.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (sentimento de pena, clemencia, consideração), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
CUIDADO: Não confundir com Corrupção Passiva Privilegiada. ---> Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (sentimento de pena, clemencia, consideração), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
CUIDADO: Não confundir com Corrupção Passiva Privilegiada. ---> Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
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Condescendência - indulgência
corrupção passiva = crime próprio
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gab A
Art 320°- Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Conforme a dica de Linhares Fabrício;
Condescendência criminosa ligar o fato - indulgência.
A dica já veio explícito no questão.
Significado de Indulgência substantivo femininoFacilidade
para perdoar os erros cometidos pelos outros; clemência.Demonstração de perdão a um castigo, a uma pena, a uma ofensa.[Religião] Para o catolicismo, remissão dos castigos ou dos pecados cometidos por alguém cuja culpa já havia sido perdoada pela igreja.[Por Extensão] Tolerância às ações ou particularidades dos outros.Característica de quem ou daquele que é indulgente.
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COndescendência criminosa = aCOitar
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A) (correta) condescendência criminosa. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
B) (errada) corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
C) (errada) corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
D) (errada) concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
E) (errada) excesso de exação. Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
A velha e tradicional VISTA GROSSA,muito comum em empresas privadas e pelo mundão afora....
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
--->>crime próprio,formal,omissivo,unisubsistente,instamtâneo,unissubjetivo
--->não admite tentativa
--->elemento subjetivo do crime é o DOLO
--->.sujeito ativo é o funcionário púiblico
--->>sujeito passivo é o estado
---->>tem como objeto jurídico a administração pública,levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.
gaba A
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Indulgência - Condescendência criminosa.
D.
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Condescendência criminosa
Sujeito ativa será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator.
GABARITO A
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Gabarito: A
Bizu...
Condescendência - - Indulgência
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pessoal lembra de um bizu corrupcao ativa é o PROF= PRometer ou OFerecer. minha autoria.
alo voce.
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por outro lado, qual crime, em tese, o funcionário cometia?
Parece que sua conduta se amolda perfeitamente ao crime de falsidade ideológica:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Bons estudos!
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Condescendência criminosa nada mais é que uma vista grossa!
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Q823576 Q489661
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA = SUPERIOR HIERÁRQUICO
INDULGÊNCIA = BONDADE
Art. 320 - Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.
A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
Trata-se de crime OMISSIVO PURO, ou seja, não cabe tentativa.
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Gabarito A
Condescendência Criminosa = Pena de Detenção de 15 dias a 1 mês OU multa.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência/pena/bondade, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
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No TRT do Estado X, Sinvaldo, servidor público, na função de chefe do setor de finanças, tomou conhecimento (e, posteriormente presenciou) que seu subordinado Demerval, também servidor público, rotineiramente, registrava o horário de almoço das 11 às 12 horas e se ausentava após esse horário para efetivamente almoçar, estendendo seu horário em duas horas todos os dias e contrariando as regras do órgão. Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores. A conduta de Sinvaldo, estará sujeita ao previsto no crime de
RESPOSTA = CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - CON DÓ
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência/pena/bondade, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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E qual seria a tipificação do crime de bater o ponto?
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Não precisa de tipificação criminal, se não o crime discorria apenas sobre "tipificação", infração pode ser na esferal administrativa ou criminal, no caso foi na esferal administrativa, por isso para o superior ocasionou a tipificação da condescendência...
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Lembrando que por exercer função de chefia, aplica-se a ele o aumento de pena previsto no § 2º do artigo 327.
*tentem agregar valor aos seus comentários, pesquisem algo a mais pra beneficiar a todos, assim cresceremos juntos.
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A) condescendência criminosa. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
B) corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
C) corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
D) concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
E) excesso de exação. Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
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GABARITO LETRA "A"
Condescendência criminosa
CP: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Condescendência criminosa
ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
GABARITO -> [A]
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Indulgência? Condescendência criminosa.
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GAB-A
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Indulgência = Condescendência criminosa
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Tanto texto pra responder nada
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Indulgência é o que conhecemos popularmente como "fazer vista grossa".
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Peculato: apropriar-se com p's de peculato. Único que admite forma culposa (funcionário concorre culposamente para o crime de outro).
Concussão: exigir.
Excesso de exação: exigir (com x de exação) tributo ou contribuição (com ão de exação) ou empregar meio vexatório na cobrança.
Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar. O sujeito ativo é funcionário público;
Corrupção ativa: oferecer ou prometer. O sujeito ativo é pessoa comum.
Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticar contra disposição legal, tudo para satisfazer interesse pessoal.
Condescendência: deixar de responsabilizar subordinado ou não levar o fato para autoridade competência, tudo por indulgência (com ência de condescendência).
Advocacia Administrativa: patrocinar interesse privado.
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É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.