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ID
2759683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No TRT do Estado X, Sinvaldo, servidor público, na função de chefe do setor de finanças, tomou conhecimento (e, posteriormente presenciou) que seu subordinado Demerval, também servidor público, rotineiramente, registrava o horário de almoço das 11 às 12 horas e se ausentava após esse horário para efetivamente almoçar, estendendo seu horário em duas horas todos os dias e contrariando as regras do órgão. Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores. A conduta de Sinvaldo, estará sujeita ao previsto no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    Fonte: CP

     

      Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    p relembrar as demais:

     b) corrupção ativa  >>  oferecer ou prometer (art. 333)

     c) corrupção passiva  >> solicitar ou receber (art. 317)

     d) concussão  >>  exigir (art. 316)

     e) excesso de exação  >>  exigir tributo ou contribuição social que sabe indevido ou cobrança vexatória/gravosa (art. 316. par. único)

     

    bons estudos

  • palavra chava pra responder essa questão

     indulgência= condecendência criminosa, NA QUESTÃO , CITA POR INDULGÊNCIA

    corrupçao passiva= receber ou solicitar

    concurssão = exigir

    corrupcao ativa=particular, observa que servidor

     tributo ou contribuição SOCIAL=excesso  de exação , por meios mexatório

  • "Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores".
    ●Essa frase já mata a questão...

     


    ●Art. 320/CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    -->Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Indulgência: Facilidade em perdoar os erros cometidos por outros indivíduos.

  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

  • GAB.: LETRA "A"

  • Gabarito, alternativa "A"

    Cf. CP

    ( A) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    (B) Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                           (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    (C) Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                     (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    (D) Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    (E) Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:                      (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.                       (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Pois agiu com Indugência 

  • GABARITO: A

     

    Peculato: apropriar-se

     

    Concussão: exigir

     

    Corrupção ativa: oferecer, prometer - pessoa comum

     

    Corrupção passiva: solicitar, receber, aceitar - funcionário público

     

    Prevaricação: retardar ou deixar de fazer. Satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

    Condescendência: indulgência

     

    Advocacia administrativa: patrocinar

     

    - Colegas do QC.

     

    Acrescentando:

    * Significado de Indulgente - 

    Tolerante; que perdoa com facilidade; que desculpa: chefe indulgente.

    Clemente; que demonstra ou exprime indulgência: juiz indulgente.

    Diz-se da pessoa que expressa uma predisposição ou tendência para julgar favoravelmente: professor indulgente; delegado indulgente.

    - Dicio.

     

  • "no entanto, por indulgência (tolerância, misericórdia, clemência), deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores."

  • 316. CONCUSSÃO ( Reclusão 2 a 8 + M )  

    CONDUTA 

    • Exigir vantagem indevida; 

    • Para si ou para outrem; 

    • Direta ou indiretamente;   

    • Em razão da função exercida (ainda que fora dela ou antes de assumi-la); 

    § 1° EXCESSO de EXAÇÃO ( Reclusão 3 a 8 + M ) 

    • Exigir Tributo que sabe Indevido; 

    • Exigir Tributo Devido com Emprego de meio VEXATÓRIO ou GRAVOSO, não autorizado pela lei 

    § 2° DESVIA, em proveito próprio ou de outrem,                                   

    o que recebeu Indevidamente para recolher aos COFRES PÚBLICOS: ( Reclusão de 2 a 12 + M ) 

      

     

  • No TRT do Estado X, Sinvaldo, servidor público, na função de chefe do setor de finanças, tomou conhecimento (e, posteriormente presenciou) que seu subordinado Demerval, também servidor público, rotineiramente, registrava o horário de almoço das 11 às 12 horas e se ausentava após esse horário para efetivamente almoçar, estendendo seu horário em duas horas todos os dias e contrariando as regras do órgão. Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores. A conduta de Sinvaldo, estará sujeita ao previsto no crime de 

    GAB: A

    Pronto! Já matou a questão so por essa palavra. Nem precisava ler o resto ou perder tempo. Por isso, super indico: lei SEMPRE a letra de lei.

     

    Mortais, fé na missão.

     

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (sentimento de pena, clemencia, consideração), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    CUIDADO: Não confundir com Corrupção Passiva Privilegiada. ---> Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:


  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (sentimento de pena, clemencia, consideração), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    CUIDADO: Não confundir com Corrupção Passiva Privilegiada. ---> Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:


  • Condescendência - indulgência

    corrupção passiva = crime próprio


  • gab A

     

    Art 320°- Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. 

  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Conforme a dica de Linhares Fabrício;



    Condescendência criminosa ligar o fato - indulgência.

    A dica já veio explícito no questão.


    Significado de Indulgência

    substantivo femininoFacilidade


    para perdoar os erros cometidos pelos outros; clemência.Demonstração de perdão a um castigo, a uma pena, a uma ofensa.[Religião] Para o catolicismo, remissão dos castigos ou dos pecados cometidos por alguém cuja culpa já havia sido perdoada pela igreja.[Por Extensão] Tolerância às ações ou particularidades dos outros.Característica de quem ou daquele que é indulgente.






  • COndescendência criminosa = aCOitar

  • A) (correta) condescendência criminosa. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    B) (errada) corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    C) (errada) corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    D) (errada) concussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    E) (errada) excesso de exação. Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

     

    A velha e tradicional VISTA GROSSA,muito comum em empresas privadas e pelo mundão afora....

     

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    --->>crime próprio,formal,omissivo,unisubsistente,instamtâneo,unissubjetivo

    --->não admite tentativa

    --->elemento subjetivo do crime é o DOLO

    --->.sujeito ativo é o funcionário púiblico

    --->>sujeito passivo é o estado

    ---->>tem como objeto jurídico a administração pública,levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.

     

    gaba  A

     

     

     

  • Indulgência - Condescendência criminosa.

    D.

  • Condescendência criminosa

     Sujeito ativa será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator.

    GABARITO A

  • Gabarito: A

    Bizu...

    Condescendência - - Indulgência

  • pessoal lembra de um bizu corrupcao ativa é o PROF= PRometer ou OFerecer. minha autoria.

    alo voce.

  • por outro lado, qual crime, em tese, o funcionário cometia?

    Parece que sua conduta se amolda perfeitamente ao crime de falsidade ideológica:

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Bons estudos!

  • Condescendência criminosa nada mais é que uma vista grossa!

  • Q823576    Q489661  

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA = SUPERIOR HIERÁRQUICO

                                 INDULGÊNCIA   =   BONDADE

           Art. 320 - Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

    A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

    Trata-se de crime OMISSIVO PURO, ou seja, não cabe tentativa.

  • Gabarito A

    Condescendência Criminosa = Pena de Detenção de 15 dias a 1 mês OU multa.

  • Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência/pena/bondade, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • No TRT do Estado X, Sinvaldo, servidor público, na função de chefe do setor de finanças, tomou conhecimento (e, posteriormente presenciou) que seu subordinado Demerval, também servidor público, rotineiramente, registrava o horário de almoço das 11 às 12 horas e se ausentava após esse horário para efetivamente almoçar, estendendo seu horário em duas horas todos os dias e contrariando as regras do órgão. Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores. A conduta de Sinvaldo, estará sujeita ao previsto no crime de

    RESPOSTA = CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - CON DÓ

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência/pena/bondade, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • E qual seria a tipificação do crime de bater o ponto?

  • Não precisa de tipificação criminal, se não o crime discorria apenas sobre "tipificação", infração pode ser na esferal administrativa ou criminal, no caso foi na esferal administrativa, por isso para o superior ocasionou a tipificação da condescendência...

  • Lembrando que por exercer função de chefia, aplica-se a ele o aumento de pena previsto no § 2º do artigo 327. 

    *tentem agregar valor aos seus comentários, pesquisem algo a mais pra beneficiar a todos, assim cresceremos juntos.

  • A) condescendência criminosa. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    B) corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    C) corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    D) concussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    E) excesso de exaçãoArt. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

  • GABARITO LETRA "A"

    Condescendência criminosa

    CP: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  •     Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    GABARITO -> [A]

  • Indulgência? Condescendência criminosa.

  • GAB-A

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Indulgência = Condescendência criminosa

  • Tanto texto pra responder nada

  • Indulgência é o que conhecemos popularmente como "fazer vista grossa".
  • Peculato: apropriar-se com p's de peculato. Único que admite forma culposa (funcionário concorre culposamente para o crime de outro).

    Concussão: exigir.

    Excesso de exação: exigir (com x de exação) tributo ou contribuição (com ão de exação) ou empregar meio vexatório na cobrança.

    Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar. O sujeito ativo é funcionário público;

    Corrupção ativa: oferecer ou prometer. O sujeito ativo é pessoa comum.

    Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticar contra disposição legal, tudo para satisfazer interesse pessoal.

    Condescendência: deixar de responsabilizar subordinado ou não levar o fato para autoridade competência, tudo por indulgência (com ência de condescendência).

    Advocacia Administrativa: patrocinar interesse privado.

  • É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.