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GABARITO - LETRA C
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Fonte: Lei dos Juizados - 9099/95
bons estudos
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Gabarito: C
A simplicidade foi introduzida na lei este ano como princípio regente também do JECRIM
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
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Gab C
BIZU
"CESIO"
C = CELERIDADE;
E = ECONOMIA PROCESSUAL;
S = SIMPLICIDADE;
I = INFORMALIDADE
O = ORALIDADE
Por Jhonatan Almeida
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LETRA C CORRETA
LEI 9.099
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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RESUMO RÁPIDO DA LEI 9.099 (parte criminal)
- Aplica-se aos crimes com pena máxima não superior a 2 anos e contravenções penais, cumulados ou não com multa.
- Visa tornar o processo mais célere, simples e econômico.
-A Autoridade Policial, ao tomar conhecimento, lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência.
-Prevê a Transação Penal penal e a Suspensão Condicional do Processo.
-A transação ocorre antes do autor ser denunciado.
-A suspensão ocorre depois do autor ser denunciado.
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-A transação penal consiste na proposição da aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
-Não poderá haver transação:
-Se o autor for condenado a prática de CRIME, por sentenção definitiva.
-Ter sido o agente beneficiado pela pena de multa ou restritiva de direitos no prazo de 5 anos.
-Não indicarem os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias.
-A transação penal NÃO é sentença condenatória, e sim homologatória. Portanto não está sujeito as consequências jurídicas extrapenais previstas no CP que só podem ocorrer como efeito acessório de uma condenação penal, como por exemplo, o confisco de instrumentos do crime.
-Entende-se ser OBRIGATÓRIO a presença de advogado ou defensor público para a aceitação da transação.
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-A suspensão condicional do processo aplica-se quando a pena mínima não exceda 1 ano; suspendendo o processo por 2 a 4 anos.
-São condições para a suspensão condicional do processo:
-Não estar sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
-Reparação do dano.
-Proibição de frequentar determinados lugares.
-Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização.
-Comparecimento pessoal e obrigatório a juizo mensalmente.
-A suspensão condicional será revogada no caso de crime ou caso n efetue a reparação do dano
-A suspensão condicional poderá ser revogada no caso de contravenção ou descumprimento de qualquer outra condição imposta.
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-Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional não fazem coisa julgada material.
-Mesmo nos crimes de ação penal privada, a transação penal e a suspensão condicional podem ser oferecidas pelo MP.
-Ao autor do fato, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.
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GABARITO C.
MACETE : C.E.I.O.S
C CELERIDADE;
E ECONOMIA PROCESSUAL;
I INFORMALIDADE
O ORALIDADE
S SIMPLICIDADE;
BIZU : PROFESSOR RAFAEL MEDEIROS ALFACON.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Só lembrar daquele par de ceios maravilhosos que você adora kkkkkkkkk
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Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
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Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, Simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
-> A recentíssima Lei n.º 13.603/18 alterou o art.62 da Lei n.º 9.099/95 para incluir expressamente o princípio da SIMPLICIDADE entre os norteadores do processo perante os JECRIM.
Oralidade: O princípio da oralidade determina que os atos processuais, de regra, sejam realizados oralmente sendo permitida a gravação de alguns deles para permitir o esclarecimento de eventuais dúvidas posteriores. Os atos essenciais à garantia de direitos das partes, contudo, serão escritos.
Simplicidade: Incluído pela lei n.º 13.603/18. A simplicidade visa, em resumo, reduzir a “carga burocrática” do processo penal, eliminando barreiras que não sejam essenciais ao atingimento de seus objetivos, especialmente por se tratar de crimes de menor gravidade.
Informalidade: implica a flexibilização dos rigores formais do processo penal comum. Segundo esse princípio, são considerados válidos os atos que preencherem as finalidades para as quais foram realizados. Busca-se, assim, evitar a declaração de nulidades quando não houver prejuízo às partes.
Economia processual: Pelo princípio da economia processual, o processo deve ser conduzido de forma a atingir seu objetivo com o menor dispêndio de recursos pelas partes e também pelo Estado. Como exemplos práticos, podemos citar a audiência única, a limitação imposta às provas excessivas (§1º do art.81) e a dispensa da elaboração de relatório no corpo das sentenças (§3º do art.81).
Celeridade: talvez o mais importante entre os critérios que regem o funcionamento dos juizados especiais, determina que a condução dos processos deva ser feita de modo a que se chegue à solução dos casos do modo mais rápido possível. A observância desse princípio não pode, é claro, prejudicar os direitos e garantias dos acusados.
“P S I C O”
Economia Processual, Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Oralidade.
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Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
BIZÚ: EPICOS
E conomia P rocessual
I nformalidade
C eleridade
O ralidade
S implicidade
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Não me perdoo por ter errado esta questão, meu Deus...
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O famoso COSEI:
Celeridade;
Oralidade;
Simplicidade;
Economia processual;
Informalidade.
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NEM CESIO, NEM EPICOS, NEM COSEI
BIZU BOM É BIZU FÁCIL DE LEMBRAR
É CEIOS, COMO JÁ COMENTADO PELO ILUSTRÍSSIMO COLEGA!
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Com a última atualização os CEIOS valem tanto para o JEC quanto para o JECRIM, portante pense em um belo par de CEIOS, kkkk, um para o JEC outro para o JECRIM.
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O objetivo da lei é reparar o dano sofrido pela vítima e impedir a privação da liberdade. Lei despenalizadora.
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Perfeito mnemônico para esta questão: CEIOS
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Lei 13.603/18 alterou o art.62 da Lei 9099.
Agora, temos os seguintes princípios no Jecrim:
ESCOI:
Economia processual
Simplicidade
Celeridade
Oralidade
Informalidade
(Perceba que a redação pregressa não possuía o princípio da simplicidade)
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PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO JECRIM
ORALIDADE – os atos serão preferencialmente praticados de forma oral, excepcionalmente serão praticados de forma escrita;
INFORMALIDADE – menor quantidade de regras (formalidades) para seguir;
CELERIDADE – os atos do procedimento sumaríssimo serão praticados da forma mais célere possível; (celeridade não admite citação ficta)
ECONOMIA PROCESSUAL – atingir a finalidade do processo, praticando a menor quantidade de atos possível.
SIMPLICIDADE – visa a é à base da desburocratização dos procedimentos
NÃO IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – o processo sumaríssimo busca sempre o acordo e substitutiva, em detrimento da “prisão”.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
OBS: em 09/01/2018 o princípio da SIMPLICIDADE passou a fazer parte do rol de princípios.
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GABARITO: C
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Por um momento achei que eles iam querer os cinco princípios em ordem disposta na lei. O_O
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caí na informalidade :-(
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CEIOS...HUUUUUMMM KKKK
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Os princípios:
Oralidade
Simplicidade
Informalidade
Economia processual
Celeridade
Os objetivos:
Reparação dos danos sofridos pela vítima
Aplicação de pena não-privativa de liberdade
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
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eu guardei o mnemônico CEIOS tudo bem que o verdadeiro é com S rs.
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COMENTÁRIOS: O enunciado pede que o candidato aponte os critérios/princípios orientadores do juizado especial criminal.
Eles estão no artigo 62 da Lei 9.099/90, veja:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Sendo assim, a única correta é a letra “C”.
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CEIOS
celeridade.
economia processual
informalidade
oralidade
simplicidade
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OS Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, traz o rol dos princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição
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CEIOS
celeridade.
economia processual
informalidade
oralidade
simplicidade
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GAB C
Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade...
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Processos no jecrim são EPICOS (Economia Processual, Informalidade, Celeridade, Oralidade, Simplicidade)
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“CEIOS” com C mesmo rsrs.
C- celeridade
E- economia processual
I- informalidade
O- oralidade
S- simplicidade
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Simplicidade
Economia processual
Informalidade
Celeridade
Oralidade
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos Juizados Especiais Criminais, previsto na Lei 9.099/95.
O juizado especial criminal é competente para julgar as infrações de menor potencial ofensivo, que assim são consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Veja que o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, de acordo com o art. 62 da Lei 9.099/95.
A oralidade traz uma maior simplificação do processo e melhor aproximação entre as partes, deve se predominar mais a oralidade do que a escrita. A simplicidade diminui as burocratizações do procedimento, a informalidade significa que a forma do ato deve ser um instrumento para o processo, não devendo um ato ser nulo somente porque e não se atendeu a sua forma. A economia processual pretende que a melhor forma de resolução de conflitos seja aquela que traga menos ônus às partes e ao Estado e por fim, a celeridade que tem como objetivo que se dê uma resolução rápida ao processo para que haja uma prestação jurisdicional efetiva.
A) ERRADA.
B) ERRADA.
C) CORRETA. De acordo com o art. 62 da Lei 9.099/95 .
D) ERRADA.
E) ERRADA.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
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GABARITO LETRA "C"
LEI 9.099/95: Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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CEIOS !!!
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Gabarito Letra C
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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CESIO
C = celeridade;
E = economia processual;
S = simplicidade;
I = informalidade;
O = oralidade
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GAB - C
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
C
O
I
S
E
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JEC ---> CEIOS
Celeridade - Economia processual - Informalidade - Oralidade - Simplicidade
JECRIM ---> CEIO
Celeridade - Economia processual - Informalidade - Oralidade
bora decorar.....
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É o tal do "CÉSIO" Portiolli
Avante!.
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Gabarito: LETRA C
CEIOS!
C = celeridade;
E = economia processual;
I = informalidade;
O = oralidade
S = simplicidade;
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São princípios do JECRIM: Oralidade / Simplicidade / Informalidade / Economia Processual / Celeridade Processual.
São objetivos do JECRIM:
• Composição dos danos civis (reparação dos danos sofridos pela vítima); Ordem moral ou material.
• Aplicação de pena não privativa de liberdade.
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épicos