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ID
2760043
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A convalidação dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Quando diz: salvo disposição expressa em contrário.. quer dizer que pode não haver necessidade de ensejar novo ato, mas apenas convalidar? Ou está se referindo a parte que diz sobre o efeito retroativo?

  • a) ERRADO. Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    B) GABARITO. É o procedimento no qual a Administração emana um novo ato, com efeitos ex tunc, corrigindo um anterior praticado com defeito. 

     

    c) ERRADO. É admitida apenas quando o vício for na competência ou na forma.

    FOCO = FOrma e COmpetência

     

    d) ERRADO. Ela não extingue o ato original, ela o corrige. Essa conduta da Administração, em aproveitar os atos já praticados, mas com vícios superáveis, prima pela economicidade que deve reger a prática administrativa

     

    e) ERRADO. Poderá ser convalidado o ato discricionário ou vinculado, contanto que o vício seja sanável (na competência ou forma)

     

  • Gabarito: B.

    A convalidação tem por objetivo corrigir ou regularizar um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc),  mantendo-se os efeitos já produzidos pelo ato para permitir que ele permaneça no mundo jurídico.

     

    A mencionada convalidação recai sobre atos que tenham defeitos sanáveis e que não gerem prejuízo a terceiro. Amigos Qconcurseiros, vejamos o que diz o art.55 da Lei nº 9.784/99 sobre o instituto da convalidação:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

     

    *DICA ---> O QUE SE ENTENDE POR DEFEITOS SANÁVEIS ?  - São os defeitos que recaem sobre os elementos FOCO (Forma e Competência)

    a) vício decorrente da competência (desde que não se trate de competência exclusiva);

    b) vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma essencial);

     

    ****Analisemos todas as alternativas da questão para identificarmos os erros: 

     

    a)produz efeitos futuros, ou seja, posteriores à data da convalidação, anulando aqueles  decorrentes da edição do ato viciado.  ERRADO. A convalidação gera efeitos ex tunc, isto é, possui efeitos retroativos, visto que visa resguardar os efeitos do ato que contém vício sanável. Portanto, não anula os efeitos decorrentes do ato.

     

    b)enseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário. CORRETO. Com a convalidação edita-se novo ato para manter os efeitos do ato anterior, razão pela qual os efeitos são ex tunc (retroge para manter os efeitos do ato anterior, salvo se esse novo ato dispuser de maneira diversa e declarar eventual modulação dos efeitos). Exemplo:  Sicrano, subordinado, sem delegação, pratica um ato que era de competência não exclusiva de seu superior Fulano. Nesse caso, o superior Fulano poderá editar novo ato para confirmar/convalidar o ato anterior. Se nada dispuser, os efeitos serão integralmente mantidos ou poderá normalmente dispor de outra forma para modular os efeitos do ato viciado. A ressalva, portanto, é válida.

     

    c) é admitida diante da constatação de vício de qualquer natureza, salvo se já exauridos os efeitos do ato originalmente praticado. ERRADO. Recai sobre vícios sanáveis.  NUNCA ESQUEÇAM DO FOCO!!!

     

    d) é causa de extinção do ato administrativo original, que fica substituído pelo novo ato editado. ERRADO. Não há extinção do ato anterior. Pratica-se novo ato para manter o ato anterior.

     

    e)pode se referir apenas a atos discricionários, pois demanda juízo de oportunidade e conveniência para edição do ato convalidatório. ERRADO. A convalidação pode abranger tanto atos discricionários e atos vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas de controle de legalidade de atos que possuem vícios sanáveis e que podem ser mantidos caso não haja lesão ao interesse público.

    #AVANTE

     

     

  • Letra (b)

     

    Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado

  •  

     

    Gab B

    BIZU

    Convalidação dar-se-á, em razão de oportunidade e conveniência, desde que nao cause prejuizo a terceiros.

    Requisitos:

    Vício Sanável; e 

    não causar prezuízo a terceiros e nem à própria adminstração. (Matheus Carvalho)

    Como regra, podem ser sanáveis os atos com vícios em:

    Competência (quando nao for exclusiva) e Forma.

    obs.: há doutrinas que ainda afirmam que o Obejto tbm pode ser convalidado.

    efeitos ex-tunc

    Gera, em regra, novo ato. (matheus carvalho)

    Por Jhonatan Almeida

  • Gabarito Letra B

     

    *convalidação

    *convalidação; consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

    * de acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.

    I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)

    II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato ) já os vícios motivos, objeto e Finalidade.são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

     

    *. A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc). A convalidação não é controle de mérito, e sim de legalidade, incidente sobre os vícios sanáveis nos elementos competência e forma. Assim, tanto atos vinculados como discricionários podem ser convalidados.   Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiro, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. GABARITO

    * requisitos da convalidação.

    --> Não pode prejudicar terceiros.

     

    -->Deve visar à realização do interesse público.

     

    --> Deve recair sobre vícios sanáveis.

     

    * a decisão de convalidar ou não um ato é discricionária da administração (“poderão” ser convalidados), contudo, se decidir não convalidar, o ato deve ser anulado, afinal ele apresenta um vicio.

  • Características da Convalidação:

    a) para defeito sanável (atos nulos não entram, pois são insanáveis);

    b) não pode causar prejuízos a terceiros;

    c) não pode causar lesão ao interesse público;

    d) ato Discricionário ( ou convalida ou anula), faz se quiser;

    e) produz efeitos ex-tunc;

    f) serve tanto para atos Discricionários com para atos Vinculados.

  • Convalidação - Alexandre Mazza

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento,  sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia.  É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

     

    Podem ser convalidados atos com defeito na competência e na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis. 

  • Valeu pela citação Valeria.

  • Cuidado: Não confundir com conversão.

    Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos (ex tunc) ao momento da edição do ato original.

    "(...) aquele mesmo ato que seria ilegal para um determinado fim, pode ser legal de uma outra forma. Por exemplo, a concessão de uso de bem público exige autorização legislativa e a permissão de uso não exige. A administração fez uma concessão de uso sem autorização legislativa. Aquele ato, como permissão precária, seria válido, porém, como concessão, é inválido. Então, o que a Administração Pública pode fazer é converter a concessão numa permissão, porque como permissão vai ser válida e vai dar efeito retroativo". 

    fonte: https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

  • Gabarito B

     

    a) produz efeitos futuros, ou seja, posteriores à data da convalidação, anulando aqueles decorrentes da edição do ato viciado. ERRADA

        produz efeitos ex-tunc, ou seja, retroativos,                                   corrigindo e resguardando os efeitos do ato que contém vício sanável.  

     

     

    b) enseja a Edição de NOVO Ato ADMINISTRATIVO, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário.   certo  

     

     

     

    ( comentário do Paulo Nascimento)

    Convalidação

    - defeito sanável   (atos nulos não entram, pois são insanáveis);

    - não pode causar prejuízos a terceiros;

    - não pode causar lesão ao interesse público;

    - ato Discricionário ( convalida ou anula ) ;

    - Efeito  Ex-Tunc;

    - serve tanto para    atos Discricionários    como  para atos Vinculados.

  • Atenção!

    • A convalidação é um ato discricionário.

    • A convalidação produz efeitos “ex tunc” (efeitos retroativos). Quando um ato é convalidado, há uma retroação para o ato ser corrigido. – RETROAGE A DATA QUE O ALUDIDO ATO FOI EDITADO.

  • Na convalidação existe a edição de um novo ato administrativo? Achei que acontecesse através da "reparação" do mesmo ato anteriormente ilegal.

  • CONVALIDAÇÃO: É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, INCLUSIVE aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior – é editado um novo ato. "CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO,RESUMÃO: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO

  • a) ERRADO - A convalidação torna ato anulável em plenamente eficaz retroagindo (ex-tunc). Os efeitos ocorrem no ato convalidatório. 

     

    b) GABARITO. 

     

    c) ERRADO - Convalidade vícios de competência (desde que não exclusiva), forma (desde que não essencial) e objeto (segundo José Caravlho e desde que tenha o conteúdo plúrimo).

     

    d) ERRADO - O ato de convalidar apenas supre o vício, nao há substituição do ato em si, mas aproveitamento. 

     

    e) ERRADO - O objeto da convalidação é um ato administrativo vinculado ou discricionário possuidor de vício sanável. 

     

  • GABARITO B.

     

    CONVALIDAÇÃO INCIDE APENAS NOS ELEMENTOS COMPETÊNCIA E FORMA E GERA EFEITOS EX TUNC ( RETROATIVOS).

     

    OBS: DESDE QUE O VÍCIO NÃO SEJA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E O VÍCIO NA FORMA NÃO SEJA ESSENCIAL.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • a) CONVALIDAÇÃO PRODUZ EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, RETROAGE PARA ALCANÇAR O ATO VICIADO DESDE O INÍCIO;

    b) CORRETA;

    c) SOMENTE PODEM SER CONVALIDADOS ATOS COM VÍCIOS SANÁVEIS;

    d) NÃO HÁ DESAPARECIMENTO DO ATO, MAS SEU APROVEITAMENTO;

    e) PODEM SER CONVALIDADOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS E OS ATOS VINCULADOS

  • CONVALIDAÇÃO:

     

    *Controle de legalidade e legitimidade;

    *A convalidação produz efeitos EX TUNC;

    *Pode incidir sobre atos discricionários E vinculados (mas a convalidação em si é um ato discricionário, pois a administração pode tanto anular o ato como convalidar, ela que opta);

    *Somente a própria administração pública pode convalidar seus atos;

    *NÃO É CASO DE EXTINÇÃO do ato administrativo;

    *Se presta somente a vícios SANÁVEIS;

    *Não pode gerar prejuízos a terceiros e ao interesse público;

    *Em regra não pode convalidar o ato se ele já foi impugnado;   

  • Pelo amor de Deus, por eliminação seria possível chegar a letra B mas peraí!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Convalidação enseja a edição de NOVO ATO?? Como assim?? Convalidar não seria APROVEITAR, CORRIGIR, REGULARIZAR os vícios SANÁVEIS DOS ATOS????? Essa de que enseja a edição de NOVO ATO teria q estar errada pra mim!!!!!!!!!! Alguém poderia me esclarecer??? Obrigada!

  • Só uma correção no comentário da Tatiane Maffini:

    A convalidação gera efeitos EX TUNC, corrigindo o defeito do ato desde a sua origem!!

    Avante

  • Comentário editado, Vitor e Thiago que me avisaram muito obrigada! (e me desculpem pelo balão) rsrs

  • Tenho a mesma dúvida da Ana Loyola.... Claramente as alternativas estão erradas, mas não entendi o porquê de convalidar ensejar a edição de um novo ato administrativo.... Não seria apenas corrigi-lo, no caso de vícios sanáveis??

  • Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir determinado ato ANULÁVEL, de forma a ser mantido no mundo jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares.

     

    É o procedimento no qual a Administração emana um novo ato, com efeitos ex tunc, corrigindo um anterior praticado com defeito.

     

    O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários.

     

    A Lei 9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve: "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

     

    Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado.

    Quando promana da Administração, esta corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado."

     

    FONTES:

    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf

     

    Curso de Direito Administrativo. 15ª Ed. Bandeira de Mello.

  • ---> Complementando meu comentário para sanar eventual dúvida dos colegas Qconcurseiros sobre a expressão "edição de novo ato"!!

     

    A CONVALIDAÇÃO ENSEJA A EDIÇÃO DE NOVO ATO ADMINISTRATIVO???  SIM.....vamos entender as razões......

     

    EXEMPLO HIPOTÉTICO: Marcos é técnico judiciário do TRT do Estado de Sergipe, exercendo suas funções na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju .  Após trabalhar durante 12 meses, requereu a concessão das suas férias, as quais foram deferidas por Ricardo, que exerce a função de auxiliar do diretor da referida Vara do Trabalho. No momento  da concessão das férias, Alexandre que é o Diretor (Chefe) da Secretaria da Vara não estava presente, em virtude de licença por motivos pessoais naquele dia. Nesse sentido, por verificar que Marcos preenche todos os requisitos legais para o gozo das férias, Ricardo (auxiliar do Diretor) decidiu conceder o benefício em questão, sendo que a competência para tal é do Chefe de Secretaria Alexandre.

    Assim, considerando no caso em comento que a competência para conceder as férias pertence ao Chefe da Secretaria {competência não exclusiva}, é admissível que posteriormente o próprio Chefe Alexandre PRATIQUE NOVO ATO ADMINISTRATIVO COM O OBJETIVO DE SANAR O VÍCIO DO 1º ATO VICIADO, confirmando a legalidade do ato de concessão para que as férias do servidor Marcos seja mantida!!!! EIS A CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO!

     

    ->>Percebam que nesse caso não há lesão ao interesse público nem prejuízo de terceiro. Além disso, o ato inicial possui um vício SANÁVEL no elemento competência, podendo, dessa forma, ser convalidado, o que enseja a prática de NOVO ATO// NOVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA QUE O ATO ATÉ ENTÃO VICIADO CONTINUE A SURTIR EFEITOS!!

    O chefe irá convalidar a concessão das férias, proferindo novo ato para manifestar a vontade da Administração:  MARCOS SUAS FÉRIAS ESTÃO MANTIDAS, DADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS!! CONVALIDO O ATO// CONFIRMA-SE A CONCESSÃO DAS FÉRIAS.............

    LEMBREM-SE.....FALOU EM CONVALIDAÇÃO.....TENHAMOS EM MENTE O FOCO!   {forma e competência}

     

     *exemplo meramente hipótetico

     **ESPERO TER AJUDADO!! Na minha humilde opinião essa questão é tecnicamente perfeita!!

     

    Qualquer dúvida é só mandar mensagem!! BONS ESTUDOS QCONCURSEIROS!!!

    #AVANTE

  • gb B - A convalidação ou sanatória é o ato privativo da Administração Pública, dirigido
    à correção de vícios presentes nos atos administrativos, e, por conseguinte, mantendo-os
    "vivos" no mundo jurídico. É válida a máxima de que a correção do ato inválido é menos
    prejudicial ao interesse público do que a sua retirada.
    Em regra, a convalidação se dá por meio de ação administrativa, em que se edita um
    segundo ato, remetendo-se, retroativamente (efeitos ex tunc)
    , ao ato inválido para legitimar
    seus efeitos pretéritos. Entretanto, por exceção, é possível que a convalidação se dê por
    meio de ato do particular afetado pelo ato viciado, no que ela passa a ser nomeada de
    saneamento.
    Para a doutrina majoritária, a convalidação é ato vinculado, por mais que a Lei
    9.784/1999 mencione que um ato administrativo possa ser convalidado.
    Prevalece a compreensão de que a convalidação seja vinculada, pois a anulação também
    o é. Não sendo o caso de anulação, sanado o defeito existente, deve-se aproveitar o ato,
    resguardando-se, sobretudo, a boa-fé e a segurança jurídica dos terceiros que poderiam
    ser atingidos por um ato que, podendo ser convalidado, fosse anulado.

    que temos são os pressupostos legais, e, de fato, a grande maioria das questões
    de concursos públicos restringe-se à lei. Porém, não podemos afastar a possibilidade de
    cobrança dos pressupostos doutrinários. Assim, façamos a lista completa dos pressupostos
    legais e doutrinários que autorizam a convalidação:
    a) Ausência de prejuízo a terceiros {legal);
    b) Inexistência de dano ao interesse público (legal);. '
    e) Presença de defeitos sanáveis (legal);
    d) Ausência de má-fé (dolo) (doutrinário);
    e) Matéria não prescrita ou decaída (para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a
    prescrição e decadência são fatos sanatórios) - parte da doutrina denomina de
    convalidação tácita (doutrinário)

  • Acredito que a Anna Loyola quis dizer CONVERSÃO, não?

  • Para corroborar com o estudo do tema, trago alguns apontamentos que julgo importantes:

    Nos termos do art. 54 da lei n. 9.784/99, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.

     

    De uma forma ou de outra, a convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato.

    A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser válido, ou não existe, e não pode ser sanado. E o objeto, conteúdo do ato, também não pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois ai teríamos um novo ato, sendo nulo o primeiro.

     

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

     

  • Concordo com os comentários dos colegas mas, o que ninguém comentou é por que a premissa fala que deve ser editado um novo ato administrativo...Não entendi isso.

    ...enseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário...

  • Convalidação sempre será Ex Tunc(retroativa).

  • Andre Andre, sobre o fragmento do gabarito ao qual se refere - "enseja a edição de novo ato administrativo", imagino que seja por conta do posicionamento de parcela da doutrina que defende a diferença entre estabilização/consolidação do ato administrativo (impossibilidade de a administração rever seus atos depois de decorridos cinco anos, salvo as exceções legais) e a convalidação.

     

    Note-se que na estabilização não há conserto do ato, ele continua viciado, entretanto, por questões de segurança jurídica e proteção da boa-fé, o referido ato continua aplicável no ordenamento). Já no caso da convalidação, há a edição de um ato expresso por parte da administração, no sentido de corrigir o ato em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Pq a opção "D" está incorreta?

  • Entendo que a questão deve ser anulada.

     

    Convalidar - reeditar o mesmo ato sem vício que o contamina, com efeitos retroativos. Por isso que é diferente da figura da conversão, pois nesta há uma mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Assim, entendo que a banca trocou convalidação por conversão.

     

    Matheus Carvalho.

  • Questão com 52% de erro. Indiquem para comentário.

     

    Em 19/09/2018, às 17:21:26, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/08/2018, às 07:51:04, você respondeu a opção A. Errada!

  • O entendimento majoritário admite que, ao lado dos atos administrativos nulos, eivados de vícios insaváveis, há os atos administrativos anuláveis, portadores de vícios sanáveis. Os atos administrativos anuláveis são exatamente os que podem ser objeto de convalidação (ou saneamento), dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da administração pública. 

     

    Portanto, convalidar um ato é "corrigi-lo", "regulariza-lo", desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: a) os efeitos ja produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, nao passiveis de desconstituição; e b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares. 

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 23ª edição. Pág. 556.

  • Daniel Santos,

    O erro da alternativa 'd)' está no fato que a convalidação do ato anulável não gera a sua extinção, e sim a sua confirmação no todo ou em parte por meio da edição de um novo ato.

    Fonte: Resumos para Concursos - v.2 - Direito Administrativo (2018)

    3a edição Revista, ampliada e atualizada

    Autor: Lucas Pavione

    Ed jusPODIVM

  • a) produz efeitos futuros, ou seja, posteriores à data da convalidação, anulando aqueles decorrentes da edição do ato viciado. - A convalidação não anula efeitos retroativos

     

    b) enseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário. - CORRETO

     

    c) é admitida diante da constatação de vício de qualquer natureza, salvo se já exauridos os efeitos do ato originalmente praticado.- Não é aceita em caso de vicio de legalidade, finalidade, objetivo e motivo

     

    d) é causa de extinção do ato administrativo original, que fica substituído pelo novo ato editado. - Se refere a contraposição ou Derrubada.

     

    e) pode se referir apenas a atos discricionários, pois demanda juízo de oportunidade e conveniência para edição do ato convalidatório. - Esta ligada aos requisitos do ato e não sua classificação

  • Analisemos as assertivas propostas pela Banca, tendo em vistas as noções teóricas atinentes ao instituto da convalidação de atos administrativos.

    a) Errado:

    Na verdade, a convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), porquanto o ato viciado é convalidado desde sua origem, e não apenas a partir da prática do ato que o convalida.

    b) Certo:

    Esta afirmativa está em linha com o anterior comentário. De fato, ao menos como regra geral, a convalidação produzirá efeitos retro-operantes, tendo em vista que o ato originário, editado com vícios, é consertado desde aquele mesmo momento, mediante a prática de novo ato administrativo (que realiza a convalidação).

    A ressalva constante da parte final ("salvo disposição expressa em sentido contrário") diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos do ato de convalidação, o que tem apoio, de maneira analógica, na regra do art. 27 da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o julgamento da ADI e da ADC, pelo STF, in verbis:

    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    Acertada, portanto, esta opção.

    c) Errado:

    A convalidação somente se revela possível diante de vícios sanáveis, o que significa dizer que, em se tratando defeitos de maior gravidade, em relação aos quais a legislação imponha o dever de anulação do ato, não será viável a santatória do ato inválido.

    O art. 55 da Lei 9.784/99 é expresso neste sentido, como abaixo se pode perceber de sua leitura:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Incorreto, portanto, sustentar que a convalidação seria possível diante da constatação de vícios de qualquer natureza.

    d) Errado:

    A rigor, o ato original não é extinto, e sim corrigido, consertado, sanado, pelo novo ato. A convalidação não é causa de extinção, portanto, do ato original, tal como incorretamente aduzido nesta alternativa.

    e) Errado:

    Nada impede a convalidação de atos vinculados. Não é verdade, pois, que o referido instituto somente tenha lugar diante da prática de atos discricionários. O importante, a rigor, é que se esteja diante de vícios sanáveis, sejam eles presentes em atos vinculados ou discricionários, bem assim que a convalidação não viole o interesse público, tampouco cause prejuízos a terceiros.


    Gabarito do professor: B
  • Convalidação:

    Correção do vício de ato administrativo (vícios de forma e de competência).

    Caso de nulidade relativa.

    Se o interesse público exigir e for sanável o vício

    Opera efeito Ex. Tunc.

    Fonte. Matheus de Carvalho - Ed. 2018.

  • Macete em relação aos efeitos:

    Anulação: ATUNC "ex tunc"

    Renúncia: RENUNC "ex nunc"

    Convalidação: COTUNC "ex tunc"

    ______________________________________________________

    "ex tunc" - bate na testa, efeitos para trás

    "ex nunc" - bate na nuca, efeitos pra frente

     

    Não tem erro!

  • CONVALIDAÇÃO - ex tunc : Um novo ato é editado para que seja possível a manutenção de um outro já existente, mas que que possui um vício sanável (competência, quando não exclusiva, e forma, quando não essencial).

  • A convalidação é "o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado". Isto é, a convalidação é o próprio ato novo. Esse ato irá sanear o ato antes ilegal, que permanece no mundo jurídico, passando a ser legal.

  • Convalidação >>> novo ato sanando defeitos >>> ex tunc

  • ato vinculado por ser CONVALIDADO ?

  • Comentário:

    A professora Maria Sylvia di Pietro define a convalidação como ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado, ou seja, a convalidação é um novo ato que supre o vício de um ato ilegal. Com isso em mente, vamos comentar cada uma das alternativas:

    (A) ERRADO. Como vemos na definição acima, os efeitos do ato de convalidação retroagem à data em que o ato viciado foi editado (efeitos ex tunc).

    A convalidação não é simplesmente a anulação de um ato antigo com a edição de um novo ato concomitantemente, e sim o suprimento dos vícios do ato anterior, o que implica em retroatividade dos seus efeitos. De outra forma não faria sentido tratar a convalidação como um instrumento específico de saneamento, pois teríamos simplesmente a anulação do ato viciado com a edição de um novo ato sem defeitos.

    (B) CERTO. É exatamente isso. Ao falar sobre convalidação estamos falando sobre a edição de um novo ato administrativo que supre o vício do ato anterior, operando efeitos retroativamente. É isso o que Maria Sylvia di Pietro ensina como demonstrado na sua definição e é isso, também, que a alternativa traz.

    (C) ERRADO. A convalidação incide apenas sobre atos anuláveis, com vícios sanáveis, não podendo ser adotada em casos de atos nulos, com vícios insanáveis. A maior parte da doutrina, ao falar sobre vícios sanáveis, considera como tais: (i) o vício de competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva e (ii) o vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    (D) ERRADO. Como explicado anteriormente, o ato de convalidação é um novo ato que sana o vício do ato original, dado o seu efeito retroativo, não sendo causa extintiva do ato anterior, que é convalidado, sendo aproveitado no todo ou em parte.

    (E) ERRADO. Como demonstrado no comentário da alternativa ‘c’, os vícios que autorizam a convalidação do ato são os vícios de competência e de forma, ou seja, são dois elementos vinculados que existem tanto nos atos discricionários quanto nos atos vinculados. Note que estamos falando sobre controle de legalidade e não controle de mérito (exercício de juízo de oportunidade e conveniência), como afirmado pela alternativa. O controle de mérito exercido sobre o ato discricionário leva a revogação do ato, não a sua anulação ou convalidação.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Gabarito - Letra B.

    A convalidação é um ato que “faz um remendo” em outro ato, corrigindo o seu vício. Com efeito, a convalidação gera efeitos retroativos (ex tunc), corrigindo o vício desde a sua origem. Ressalva-se, porém, que é possível fazer a modulação dos efeitos, isto é, fazer com que a convalidação produza efeitos a partir de um momento específico, conforme exigir o interesse público.

  • Elementos do ato administrativo:

    Competência: (Vinculado) / ANULAÇÃO ou CONVALIDAÇÃO

    Forma: (Vinculado) / ANULAÇÃO ou CONVALIDAÇÃO

    Objeto: ((Discricionário e Vinculado) / ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO

    Motivo: (Discricionário e Vinculado) / ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO

    Finalidade: (Vinculado) / ANULAÇÃO

    FORMA, se:

    Essencial a validade do ato – não caberá Convalidação e sim ANULAÇÃO

    Não essencial a validade do ato – poderá ser CONVALIDADA.

    COMPETÊNCIA, quando:

    Exclusiva – não pode ser delegada, logo, caberá ANULAÇÃO do ato.

    Privativa – poderá ser delegada, logo, caberá CONVALIDAÇÃO.

    Enquanto isso, a FINALIDADE é um elemento VINCULADO e só cabe ANULAÇÃO (desvio de finalidade)

  • Novo ato e conversão , jovem . Convalidação e arruma o mesmo ato retirando o que for ilegal
  • A. produz efeitos futuros, ou seja, posteriores à data da convalidação, anulando aqueles decorrentes da edição do ato viciado.

    (ERRADO) A convalidação retroage à data do ato administrativo.

    B. enseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário.

    (CORRETO) Vide Letra D.

    C. é admitida diante da constatação de vício de qualquer natureza, salvo se já exauridos os efeitos do ato originalmente praticado.

    (ERRADO) A convalidação só é cabível em caso de vício sanável.

    D. é causa de extinção do ato administrativo original, que fica substituído pelo novo ato editado.

    (ERRADO) A convalidação não gera a extinção do ato anterior, pois a correção do vício sanável é feita por ato complementar de correção, de modo que o ato original é mantido.

    E. pode se referir apenas a atos discricionários, pois demanda juízo de oportunidade e conveniência para edição do ato convalidatório.

    (ERRADO) Convalidação pode ser tanto para ato discricionário quanto para vinculado.