SóProvas


ID
2760046
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação dos agentes públicos que causar danos a terceiros pode gerar responsabilização das pessoas políticas ou jurídicas da Administração pública as quais estiverem funcionalmente vinculados. No âmbito dessa atuação passível de resultar na referida responsabilização,

Alternativas
Comentários
  • GAB:D

    Se o agente publico que atuar no poder de polícia,exercendo este fora dos limites legalmente autorizados e ocasionar danos aos administrados, o poder publico pederá ser obrigado a indenizar estes administrados. 

     

    Art. 37CF:
     § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Não vejo erro na letra "B". Acho que pode ter sido pelo fato de não especificar "pessoas jurídicas de direito público ou privadas que executem serviço público" 

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    "a atuação dolosa dos agentes públicos, por atos comissivos lícitos ou ilícitos, acarreta dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, cabendo direito de regresso em face dos servidores responsáveis."

    A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Com isso, independe da comprovação de dolo OU culpa, sendo suficiente demonstrar o nexo causal e o resultado danoso. Assim, não apenas a atuação dolosa, mas também a ação culposa do agende administrativo pode gerar o dever de indenização.

  • O abuso de poder ocore quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se devia das finalidades administrativas.

    O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

     

    bons estudos

  • A

    Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes

    B
    art. 37
    6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    C
    Regra geral os atos legislativos não ensejam responsabilidade civil do estado. A exceção surge na edição de leis inconstitucionais e edição de leis de efeitos concretos, em ambas, claro, devem ter causado dano ao particular e naquela, acrescente-se, somente se declarada inconstitucional pelo STF em seu controle concentrado ou difuso. 
    Segundo Di Pietro esse entendimento é extensível aos regulamentos do poder executivo e normas das agências reguladoras,manifestação do poder normativo.

    D gab
    Espécie de abuso de poder o excesso de poder se demonstra na atuação desproporcional do agente público. Agindo fora dos limites de suas competências, Exemplo: Impor sanções graves para punir infrações leves. É nítido que isso causará dano ao particular. Assim, basta o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano para haver responsabilidade civil do estado.

    E

    O Particular não precisa provar culpa subjetiva do agente para imputar responsabilidade civil do estado; basta o nexo de causalidade.
     

  • A letra B está incorreta porque generalizou as pessoas jurídicas, o que contraria o dispositivo da CF, mais precisamente o art. 37, §6º. 

  • Acho que o erro da alternatva B está na afirmação de que o agente que age dolosamente, sendo o ato ilícito ou lícito, poderá ser acionado em ação de regresso. Se a ação é licita, o Estado até pode ter que indenizar, mas o agente público não deverá ser acionado.
  • mas de qualquer forma, se agiu dolosamente, não acarreta "dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, cabendo direito de regresso em face dos servidores responsáveis." ?? 

    .

     

  • Alguém me explica a B: Pessoa Jurídica ou POLÍTICA??

  • Gabarito: LETRA D


    Alternativa B: "Pessoa Jurídica ou Política" - respondendo ao colega Marcus Vinicius de Matus


    Creio que esse trecho refere-se à capacidade de a Administração Indireta (Autarquia, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) responder civilmente pelos danos causados a terceiros e a possibilidade de a Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios - ENTES POLÍTICOS) responder subsidiariamente às ações daquelas.

    Então, acho que o erro da letra B está em afirmar "a atuação dolosa dos agentes públicos", pois caberá responsabilização nas condutas culposas também.

    Se conversei besteira, falem-me no privado que apago o comentário!

  • gente, em questões multiplica-escolha, o gabarito sempre vai ser aquele mais completo, mais melhor, no caso da letra B, cabe também conduta CULPOSA, ou seja, independe de culpa ou dolo.

  • gente, em questões multiplica-escolha, o gabarito sempre vai ser aquele mais completo, mais melhor, no caso da letra B, cabe também conduta CULPOSA, ou seja, independe de culpa ou dolo.

  • gente, em questões multiplica-escolha, o gabarito sempre vai ser aquele mais completo, mais melhor, no caso da letra B, cabe também conduta CULPOSA, ou seja, independe de culpa ou dolo.

  • gente, em questões multiplica-escolha, o gabarito sempre vai ser aquele mais completo, mais melhor, no caso da letra B, cabe também conduta CULPOSA, ou seja, independe de culpa ou dolo.

  • (B) a atuação dolosa dos agentes públicos, por atos comissivos lícitos ou ilícitos, acarreta dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, cabendo direito de regresso em face dos servidores responsáveis. (ERRADA)

    Comentário:

    Os atos comissivos não necessitam de necessária demonstração/comprovação de dolo ou culpa. Se a questão estivesse mencionado "OMISSIVO", no lugar de "COMISSIVO", estaria a letra B correta na minha análise.



  • A- O Poder Hierárquico vige dentro do quadro funcional da organização admnistrativa de uma Pessoa Juridica respectiva. Ou seja, não atinge nem os servidores de outra Pessoa Juridica, nem os particulares. Isso ocorre porque é um poder fundamentalmente relacionado com a organização e o funcionamento dos Orgãos publicos, especialmente no que se refere as suas atividades impostas pela lei. Portanto, concessionário de serviço publico não se submete a tal poder, antes ao Poder disciplinar ou de Policia.

    .

    B- De fato, as pessoas juridicas publicas e as privadas prestadores de serviços publicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, acarretarem as pessoas, mesmo que não haja dolo ou culpa nas suas ações. Ou seja, basta uma conduta e um nexo causal que a liga ao resultado danoso. Mas também exige-se que não haja uma culpa exclusiva da vitima, pois assim estaria exlcuida a responsabilidade do Estado, devido a excludente. Por outro lado, a questão menciona o direito de regresso, quer dizer, a pretensão garantida ao Estado de exigir a recomposição do seu patrimônio sucumbido no processo instaurado pela vitima lesada. Eis que, agora, para a ação regressiva pede-se dolo ou culpa do agente, logo, analisa-se o elemento subjetivo. Em sendo assim, a questão afirma que atos licitos, mas dolosos implicam direito de regresso do Estado quando ensejadores de danos. Ora, atos licitos são licitos e, portanto, não vejo o porque de o servidor ter que restaurar um patrimonio sendo que não agiu contra a lei.

     

  • O erro da letra B também está em afirmar


    "a atuação dolosa dos agentes públicos, por atos comissivos lícitos ou ilícitos, acarreta dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, cabendo direito de regresso em face dos servidores responsáveis"


    Na verdade o direito de regresso em face dos servidores responsáveis está na atuação de forma ilícita. Então quando atua de forma lícita, mas acarreta dano, não há que se falar em regresso contra ele, apenas no dever de indenizar do Estado


    Sigam nosso IG @dicasdeum_casal_concurseiro

  • O erro da B está no fato de a atuação dolosa OU CULPOSA acarretar indenização, além do que para o direito de regresso está na atuação ILÍCITA do agente.
  • decora um coisa, a letra B não ta errada, mas ela esta INCOMPLETA, e a fcc sempre quer a mais perfeita, a mais melhor de todas!

  • Resposta: Letra D.

    O poder de polícia, quando exercido fora dos limites legalmente autorizados, pode ocasionar danos aos administrados, passíveis de serem opostos à Administração para fins de indenização, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos.

    O poder de polícia, apesar de sua DISCRICIONARIEDADE, deve ser exercido de acordo com a liberdade estabelecida em lei, para decidir perante o caso concreto. Ou seja, a lei diz ao administrador: "Faça X" ou "Faça Y". O administrador não pode fazer Z (extrapolar limites legalmente autorizados).

  • Uma alternativa incompleta torna-se errada diante de uma totalmente completa, a meu ver, e pelo que tenho observado é o entendimento das bancas também. Então, basta se adequar às regras do jogo.

    Gab. D

    Letra B, incompleta e, portanto, errada perante a D.

  • Apenas complementando o excelente comentário do colega Concursando Fiscal:

    Na letra C, o colega afirmou que a responsabilidade do Estado ocorreria quando a lei fosse declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso.

    Ocorre que a doutrina majoritária é no sentido de que:

    "a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada por meio de ação direta, em controle concentrado exercido pelo STF. Somente assim, declarada inconstitucional, com efeito erga omnes seria possível a responsabilização estatal decorrente dela".

    Dessa forma, ao que tudo indica, a responsabilidade do Estado nesses casos somente ocorreria na hipótese de declaração de inconstitucionalidade exercida em controle CONCENTRADO (e não DIFUSO).

    Fonte: Matheus Carvalho, 2018, pág. 363.

  • a) ERRADA. Inclui-se o exercício do poder hierárquico, MAS NÃO incide na esfera jurídica de terceiros não integrantes do quadro funcional da Administração pública.

    b) ERRADA. A atuação dolosa dos agentes públicos, por atos comissivos lícitos ou ilícitos, acarreta dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, cabendo direito de regresso em face dos servidores responsáveis SOMENTE EM CASO DE DOLO OU CULPA.

    c) ERRADA. Em matéria de atos legislativos, há uma tendência no sentido de aceitar a responsabilidade civil do Estado por atos normativos pelo menos nas seguintes hipóteses: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade, em que o pedido de indenização deve ser precedido de declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, em que não há necessidade de prévia declaração pelo Judiciário; c) leis de efeitos concretos, que causam dano específico e anormal; e d) omissão do poder de legislar e regulamentar.

    d) GABARITO.

    e) ERRADA. Tanto o poder de polícia quanto o poder disciplinar NÃO EXIGEM comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos para imputação de responsabilidade às pessoas jurídicas as quais estão vinculados, considerando que se trata de atuação essencial e intrínseca às funções executivas.

  •  

    Yuri Silveira mesmo a ação do agente público sendo lícita( desde que tenha dolo ou culpa) ainda cabe ação regressiva contra ele.

     

     

  • Lucas de Lima, sinceramente desconheço. Se puder colocar fontes a respeito disso agradeço!

  • Letra B: errada. Só cabe ação de regresso em face de atos ilícitos, praticados com dolo ou culpa. Se o ato for lícito, não há motivos para responsabilizar o agente. A questão fala em atos lícitos e ilícitos por isso está errada.

    Por outro lado, o Estado pode ser responsabilizado tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, a depender dos efeitos concertos do ato lícito.

  • Sobre a ALTERNATIVA B:

    Gente, sinto discordar, mas uma alternativa incompleta não é uma alternativa errada. Para que a alternativa se tornasse errada seria necessário que tivesse incluído no texto algo como "somente", etc.

    Acredito que o erro da LETRA B está no fato de a alternativa ter generalizado, impondo à pessoa jurídica ao qual o servidor está vinculado a obrigação de indenizar em qualquer ato doloso praticado pelo mesmo. Isso não é verdade, vez que o Poder Público somente pode ser responsabilizado se o agente público estava agindo NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, como se pode perceber da leitura do art. 37, §6º da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Exemplo: Se um agente público, mediante conduta dolosa, causa um acidente de trânsito indo buscar o filho na escola - sem estar no exercício da função pública e utilizando carro próprio - não há qualquer responsabilidade da pessoa jurídica em que o servidor exerce sua função pública.

    Em outras palavras, a alternativa não deixa claro que o agente praticou uma conduta dolosa no exercício da função pública.

  • B) Depende da comprovação de dolo ou culpa do agente para o direito de regresso.

    A FCC considera errada questões incompletas.

  • A letra B aparentemente está correta; seu texto não tem aberrações. Contudo, ao me deparar com a letra D, cujo texto se mostra impecável, entendi que a banca limitou a consequência constante na alternativa B à referida "atuação dolosa". Isso não seria correto, visto que a atuação do agente, para ensejar à Administração Pública o direito de regresso, basta ser culposa.

  • A responsabilidade da administração por atos comissivos é objetiva.

  • Não entendi o "independentemente de dolo ou culpa", na letra D. Alguém?

  • D)o poder de polícia, quando exercido fora dos limites legalmente autorizados, pode ocasionar danos aos administrados, passíveis de serem opostos à Administração para fins de indenização, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos.

    Essa palavra tornou a questão certa , se fosse dentro dos limites legais autorizados não geraria dever de indenização .

  • Comentário:

    Lembre-se que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Com isso em mente, vamos comentar as alternativas:

    (A) ERRADO. A alternativa faz referência de forma errônea ao Poder Hierárquico, quando na verdade é o Poder Disciplinar que incide na esfera jurídica de terceiros não integrantes do quadro funcional da Administração Pública, mas sujeitos àquela relação, como os contratados para prestação de serviços ou fornecimento de bens.

    Sobre essa questão, lembre-se que a incidência do Poder Hierárquico depende da hierarquia, que por sua vez é relacionada à existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

    (B) ERRADO. Esta alternativa apresenta uma série de omissões quanto à regra de responsabilidade objetiva do Estado e uma restrição indevida em especial que macula o sentido da norma em si, tornando o item incorreto. De fato, a assertiva dá a entender que apenas a atuação dolosa dos agentes públicos é que acarreta a responsabilidade do Estado, o que é errado. Afinal, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Responder “objetivamente” significa que o Estado responderá independentemente de o agente ter agido com dolo ou culpa, bastando que se demonstre o nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano sofrido pelo terceiro.

    Outro detalhe que também macula o item é que a atuação dos agentes públicos, por atos comissivos lícitos ou ilícitos, acarreta dever de indenização da pessoa jurídica de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. A questão faz referência, contudo, a pessoas jurídicas de forma genérica, o que engloba pessoas jurídicas de direito privado que não prestam serviços públicos e, em relação a essas, não aplicamos a mesma regra de responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, CF/88, incidindo aqui a regra de responsabilidade civil de direito privado, ainda que tal pessoa jurídica integre a Administração Pública e empregue agentes públicos, como é o caso das empresas estatais.

    (C) ERRADO. A professora Maria Sylvia di Pietro considera que a responsabilidade por regulamentos do Poder Executivo, assim como os atos normativos das agências reguladoras e de outros entes que exercem competência normativa no âmbito da Administração Pública, depende de prévia declaração pelo STF no caso de inconstitucionalidade, não sendo essa prévia apreciação judicial necessária no caso de ilegalidade por exorbitarem dos limites de sua competência regulamentar, contrariando normas de hierarquia superior.

    O erro da alternativa é considerar que atuação do poder normativo é legislativa, o que não é verdade, pois trata-se de ação regulamentar, portanto secundária, que demanda a inclusão no polo passivo do responsável pelo dano a ser reparado, com argumentação incidental de ilegalidade do ato ou decreto que o embasa. Tratando-se de ato inconstitucional é necessário o prévio reconhecimento da inconstitucionalidade, conforme informado acima.

    (D) CERTO. Conforme definido pelo art. 37, §6º da Constituição Federal as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Essa responsabilidade é objetiva, não dependendo da culpa ou dolo dos agentes. Nesse sentido, a culpa ou dolo dos agentes é necessária para a configuração da responsabilidade do próprio agente, que é subjetiva e deve ser observada na propositura de eventual ação de regresso pela Administração Pública contra o causador do dano.

    (E) ERRADO. Conforme explicado no comentário anterior a responsabilidade da administração é obnjetiva e não depende da caracterização de culpa ou dolo do agente causador do dano.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Na verdade eu entendo que a B está errada pq no caso da responsablidade objetiva vc tem que comprovar o nexo causal independente de dolo ou culpa do agente. Na alternativa, ele diz que a atuação dolosa dos agentes públicos acarreta dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, o que não é o caso já que a responsablidade do Estado é objetiva.

  • FCC rainha de questões mal elaboradas.

  • a atuação dolosa dos agentes públicos, por atos comissivos lícitos ou ilícitos, acarreta dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, cabendo direito de regresso em face dos servidores responsáveis.

    Essa alternativa, a meu ver, está errada porque quem se responsabiliza é o Estado e não a pessoa jurídica ou política.

    Errei a questão por ter marcado esta alternativa, mas a certa mesmo é a D. Realmente tem que prestar muita atenção, embora o tempo de prova seja pouco :/

  • gab. D

    o poder de polícia, quando exercido fora dos limites legalmente autorizados, pode ocasionar danos aos administrados, passíveis de serem opostos à Administração para fins de indenização, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos.

    Ao mencionar "independentemente de dolo ou culpa", trata-se da responsabilidade objetiva do Estado.

  •  

    c-  o poder normativo conferido à Administração pública enseja sua responsabilidade objetiva, sendo obrigatória a inclusão do ente que editou o ato ou decreto no pólo passivo da ação, dado que se trata de atuação legislativa.

     

    Regra: Não há responsabilidade do Estado por dano de leis e regulamentos

    Exceção:

    1) Lei inconstitucional: Prévia manifestação do STF

    2) Normas executivas: insconstitucionais - STF; ilegais- não depende de manifestação do STF, pode ser qualquer ação judicial.

    Fonte: Sobral

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Não é verdade que exista poder hierárquico a incidir sobre a esfera jurídica de terceiros não integrantes do quadro funcional da Administração pública. Na verdade, somente é possível falar, corretamente, em relação de hierarquia e subordinação no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, dentro de sua estrutura interna.

    Assim, os contratados para prestação de serviços ou fornecimento de bens não estão sujeitos à hierarquia administrativa. A relação jurídica que aí se estabelece recebe a incidência do poder disciplinar, mas, não, do poder hierárquico.

    b) Errado:

    Em se tratando de atos comissivos lícitos, não haverá qualquer possibilidade de ação regressiva em face dos servidores públicos. A responsabilidade dos agentes públicos é de ordem subjetiva, razão pela qual pressupõe a prática de conduta ilícita, dolosa ou culposa, consoante art. 37, §6º, da CRFB/88, em sua parte final.

    c) Errado:

    O poder normativo da Administração é aquele em vista do qual são editados atos gerais e abstratos, com vistas a dar fiel execução às leis. Em regra, dada a generalidade e abstração destes atos, de cunho normativo, não haverá qualquer responsabilidade civil imputável ao ente público, pelas mesmas razões que justificam a impossibilidade de responsabilização do Estado, em regra, por atos legislativos.

    Ademais, é incorreto aduzir que o exercício do poder normativo constituiria atuação legislativa. Em rigor, trata-se de exercício de competência administrativa, praticada pelo Executivo, não podendo ser equiparada à função legiferante. Esta, por sua vez, deriva do Poder Legislativo, bem como representa criação do próprio Direito (inovação da ordem jurídica), ao passo que o poder normativo apenas regulamenta leis previamente existentes.

    d) Certo:

    Realmente, o exercício do poder de polícia, pelos agentes estatais, pode gerar danos a terceiros, mormente quando este poder for praticado em desacordo com os limites legais, tal como dito neste item da questão. Em assim sendo, a atuação do Estado irá se amoldar ao disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, na medida em que seus agentes estarão no exercício de competências funcionais, de sorte que suas condutas são imputáveis ao Estado. Havendo danos a terceiros, incidirá a responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa.

    Integralmente correta, pois, esta assertiva.

    e) Errado:

    Pelo contrário, os poderes de polícia e disciplinar, por representarem traços de exercício de competência administrativa, submetem-se à regra geral da responsabilidade objetiva do Estado, em vista da qual é prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente público causador dos danos.


    Gabarito do professor: D

  • a atuação dolosa dos agentes públicos, por atos comissivos lícitos ou ilícitos, acarreta dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, cabendo direito de regresso em face dos servidores responsáveis.

    Acredito que o erro da alternativa seja apontar o direito de regresso contra atos lícitos, se a conduta é licita, não há direito de regresso.

  • Para quem quer saber o ERRO da assertiva B, segue o comentário

    b) a atuação dolosa dos agentes públicos, por atos comissivos lícitos ou ilícitos, acarreta dever de indenização da pessoa jurídica ou política pelos danos que aqueles causarem, cabendo direito de regresso em face dos servidores responsáveis.

    Isso mesmo pessoal. O erro da assertiva acima cai unicamente na expressão "lícito". Isso porque o servidor não pode ser punido por ter praticado ato LÍCITO, pouco importando se intencionalmente (doloso) ou não (culposo).

    A título de exemplo, imaginemos um servidor dolosamente atendendo bem um usuário dum serviço público, médico atendendo um paciente. Ilógico punir o médico pelo intenção de atender bem seu paciente. Ademais, é isso que a lei exige do servidor.

    Abraços, e espero ter ajudado!

  • Na letra B é simples: Independente de dolo ou culpa! O ato a ser indenizado pode ser tanto lícito quanto ilícito!

  • Sobre a B: não importa se o ato foi LÍCITO ou ILÍCITO. O Estado deve indenizar.

    Massss se o ato foi lícito, não há direito de regresso. O servidor obedeceu à lei.