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Gabarito D
I. ✅
Art. 48, § 1o A transparência será assegurada também mediante: II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
II. ✅
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
III. ✅
Art. 48-A, II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
IV. identificar, em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet), cada contribuinte, incluindo base de cálculo, alíquota aplicada, tributo devido e descrição sucinta do feito gerador. ❌
CTN, art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
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Art.48, §1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Item I)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;(Item II)
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Item III)
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Item IV: CTN, Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
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A questão trata da TRANSPARÊNCIA na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).
Seguem comentários de cada
item:
I.
liberar em tempo real, para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público.
CERTA. De acordo com o art. 48, §1º, II, LRF: “§ 1º - A transparência
será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público".
II.
disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
CERTA. De acordo com o art. 48-A, I, LRF: "Art. 48-A.
Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os
entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
I – quanto à despesa:
todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009)".
III.
disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a lançamento e recebimento de toda a receita das unidades gestoras,
inclusive referente a recursos extraordinários.
CERTA. De acordo com o art. 48-A, I, LRF: "Art. 48-A.
Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os
entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
II – quanto à receita:
o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009)".
IV.
identificar, em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet), cada
contribuinte, incluindo base de cálculo, alíquota aplicada, tributo devido e
descrição sucinta do feito gerador.
ERRADA. De acordo com o art. 48, LRF, NÃO há essa previsão na referida lei.
Gabarito do professor: Letra
D.