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ID
2760904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um jornalista requereu à autoridade municipal competente informações a respeito do valor efetivamente gasto pela Prefeitura com despesas de publicidade institucional desde o início do mandato do Prefeito. Considerando que a lei municipal prevê o cabimento de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra eventual indeferimento desse pedido, caso essa hipótese se confirme o interessado

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 5 CF :  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    Informações do próprio impetrante --> Habeas data;

    Informações de terceiros --> Mandado de Segurança

     

     

    Esquema muito bom que vi no Qc:

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

     

       O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

     

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  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Essa assertiva está errada, pois o jornalista não deverá interpor recurso administrativo, sendo que lhe é facultado recorrer ao Poder Judiciário também. Além disso, no caso em tela, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para que se possa provocar o Poder Judiciário. Cabe destacar também que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a desnecessidade de se utilizar primeiramente as instâncias administrativas para depois recorrer ao Judiciário.

     

    * DICA: RESOLVER A Q94332 E Q297676.

     

     

    b)  Há dois erros nessa assertiva, quais sejam:

     

    1) O remédio constitucional cabível, no caso em tela, não é a ação popular, mas sim o mandado de segurança (comentário da letra "d").

     

    CF, Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    2) O autor fica isento também do ônus da sucumbência. Logo, a expressão "mas não do ônus da sucumbência" torna a alternativa "b" mais errada.

     

     

    c) Essa assertiva está totalmente equivocada, visto que o interessado poderá, sim, ajuizar uma ação judicial - sendo o mandado de segurança a ação judicial cabível no contexto da questão. Logo, a expressão "não será legitimado a ajuizar qualquer ação judicial" torna a alternativa "c" errada já de início.

     

     

    d) CF, Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    CF, Art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

    CF, Art. 5°, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

     

    * Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

     

    ** Já que as informações não são do jornalista (as informações dizem respeito ao Município), o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança, tendo em vista as informações serem de terceiro. Ademais, o mandado de segurança não é gratuito.

     

     

    e) Comentário da letra "d".

  • Gabarito D

     

    A) deverá interpor recurso administrativo(...) como requisito para que seja admissível a propositura de ação judicial... 

     

    O Brasil adotou o sistema inglês, de jurisdição una (consubstanciado no princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional do art. 5º, XXXV, CF), arrenegando, em regra, a instância administrativa de curso forçado. Em outras palavras: a impugnação administrativa não é requisito para a propositura de ação judicial

     

    EXCEÇÕES:

    ↪ Reclamação constitucional

    ↪ Justiça Desportiva

    ↪ Habeas data (Súmula 2 STJ)

    ↪ Requerimento de benefício previdenciário (não é exigido caso seja cediço que o INSS nega o pleito, nem se exige recurso).

     

     

    B) poderá ajuizar ação popular (...) ficando o autor isento de custas judiciais, salvo se comprovada má-fé, mas não do ônus da sucumbência. ❌

     

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     

    C) não será legitimado a ajuizar qualquer ação judicial, uma vez que o ato administrativo municipal violou direito difuso, passível de proteção mediante o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público... 

     

    A ação popular pode tutelar direitos difusos e coletivos.

     

    Uma ação popular e uma ação civil pública podem ser concomitantes contra o mesmo ato reputado lesivo, já que a primeira tem natureza primordialmente desconstitutiva e a segunda, codenatória. Entretanto, se há trânsito em julgado da ação civil pública reconhecendo a legitimidade do ato (ex: nomeação de certos servidores), a ação civil pública, nesse ponto, deve ser extinta sem resolução (prosseguindo a discussão quanto aos demais servidores - vide REsp 1272491/PB, DJe 15/12/2017). 

     

     

    D) poderá impetrar mandado de segurança individual(...), não sendo assegurado pela Constituição Federal, especificamente aos impetrantes dessa ação, o direito à isenção de custas judiciais. ✅

     

    No mandado de segurança, há isenção apenas quanto aos honorários de sucumbência - não quanto às custas - e esta isenção é legal e jurisprudencial, não constitucional.

     

    • Petição e Certidões ⇨ Isenção de taxas

    • Ação Popular ⇨ Isenção de custas e sucumbência, salvo má-fé

    • Habeas Corpus e Habeas Data ⇨ gratuitos.

    • Atos necessários ao exercício da cidadania ⇨ gratuitos, na forma da lei

    • Registro de nascimento e certidão de óbito ⇨ gratuitos aos reconhecidamente pobres

     

     

    E) poderá ajuizar, gratuitamente, habeas data... ❌

     

    Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    No caso, o jornalista deseja obter informação relativa a terceiros.

     

  • Lembrando:

    Se coubesse recurso administrativo COM efeito suspensivo, NÃO caberia mandado de segurança, de acordo com o art. 5º, I da lei 12.016/2009:

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

     

  • A REGRA, PELO SISTEMA INGLÊS, É QUE, TODOS OS CASOS PODEM SER LEVADOS DIRETAMENTE AO JUDICIÁRIO, SEM NECESSARIAMENTE, O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADM. NÃO OBSTANTE, EXISTEM EXCEÇÕES:

    HABEAS DATA;

    CONTROVÉRSIAS DESPORTIVAS;

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE PELA ADM. PÚBLICA;

    REQUISITOS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

  • Um jornalista quer saber: quanto foi gasto pela Prefeitura com despesas de publicidade institucional desde o início do mandato do Prefeito?

     

    O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), possibilita ao Poder Judiciário fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos, anulando-os em caso de ilegalidade, ainda que sejam eles discricionários, não lhe sendo permitido, entretanto, adentrar ao mérito administrativo, ou seja, invadir os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

     

    O caso não afasta a intervenção jurisdicional. Negar a referida informação constitui ilegal violação ao direito líquido e certo do impetrante, de acesso à informação de interesse coletivo, assegurando pelo art. 5º, XXXIII da CF e regulamentado pela Lei 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação).

     

    Sendo assim, correta a impetração de Mandado de Segurança Individual.

     

    Ademais:

     

    Incabível Habeas Data. Referido remédio constitucional busca acessar informações referentes à pessoa do impetrante (art. 07º da Lei n. 9.507/1997). Não é o caso, por se tratar de interesse público.

     

    Impertinente Ação Popular. Não se trata de anular ou declarar a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, nos termos da Lei n. 4.717/1965.

     

    Quanto ao Recurso Administrativo, ele não será prejudicado, por evidente, considerando-se a independência das esferas administrativa, cível e penal.

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • Yves Guachala, Deus o abençoe: Comentário completo e objetivo, ao alcance da compreensão


  • Importante: 1) as informações NÃO são sobre a pessoa do jornalista, logo, não cabe HD;

    2) o recurso administrativo NÃO tem efeito suspensivo, então não há óbice quanto a impetração de MS.

  • Art. 5 CF : LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    Informações do próprio impetrante --> Habeas data;

    Informações de terceiros --> Mandado de Segurança

     

     

    Esquema muito bom que vi no Qc:

    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

  • Muriely Salviano, sua linda

  • Art. 5º, CF:

     XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

      LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Lei 12.016 ( Lei de MS)

    Art. 5  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

  • Lei do MS:

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    Art. 2 Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

    Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

    Art. 4 Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

    § 1 Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

    § 2 O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

    § 3 Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Inafastabilidade da Jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)

    Há 5 CASOS de JURISDIÇÃO CONDICIONADA:

    1) HABEAS DATA (HD)

    2) MANDADO DE SEGURANÇA (MS) -> SE HOUVER RECURSO ADM C/ EFEITO SUSPENSIVO

    3) Benefício Previdenciário (INSS)

    4) JUSTIÇA DESPORTIVA*

    5) RECLAMAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE*

    *NOS CASOS 4 e 5 (Desportiva e SV) deve-se ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA

  • Primeiro: Ele quer saber informações públicas desde o INÍCIO DO MANDADO DO PREFEITO. Sendo assim, só nos cabe pensar em MS, pois o único que versa sobre exercício de atribuições do Poder Público é o MANDADO DE SEGURANÇA.

    As vezes a nossa cabeça "buga" porque queremos ir lá na China buscar a resposta que está bem do "nosso lado".

    Detalhe: Errei a questão rsrsrs.

  • LETRA D

    Em outras palavras:

    O jornalista exerceu o direito de petição, remédio constitucional pela via administrativa. (Não confundir com o habeas data que é remédio constitucional pela via judicial.)

    Porém, foi indeferido, cabendo recurso sem efeito suspensivo.

    Assim, da negativa do ato administrativo e sem possibilidade de recurso com efeito suspensivo, cabe MS.

  • Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

     

      O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Fonte: @qciano

  • O direito de receber informações coletivas - direito de certidão - é um direito líquido e certo. Logo, cabe Mandado de Segurança.

    Não confundir com Habeas Data, cabível quando as informações são personalíssimas.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos remédios constitucionais.

    2) Dicas didáticas

    2.1) Remédios constitucionais

    i) Habeas Corpus (HC): Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.º, inc. LVIII). Não há pagamento de custas processuais no HC;

    ii) Habeas Data (HD): Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; ou c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (Lei n.º 9.507/97, art. 7.º, incs. I a III). É uma ação gratuita;

    iii) Mandado de segurança (MS): Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5.º, LXIX). Tal ação exige pagamento de custas processuais, salvo para os pobres na forma da lei;

    iv) Mandado de injunção (MI): Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5.º, LXXI). Tal ação é gratuita;

    v) Ação Popular: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (CF, art. 5.º, inc. LXXIII). Tal ação é gratuita, salvo comprovada má-fé.

    2.2) Jurisdição condicionada (exceções à inafastabilidade da jurisdição)

    O art. 5.º, inc. XXXV, da CF, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição. São exceções a tal princípio, dentre outros, isto é, se exige uma prévia atuação administrativa para posteriormente se ajuizar a ação judicial, a saber:

    i) habeas data (HD): O requerimento será apresentado previamente ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas (Lei n.º 9.507/97, art. 2.º, caput);

    ii)  mandado de segurança (MS): Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (Lei n.º 12.016/09, art. 5.º, inc. I);

    iii) Justiça Desportiva: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei (CF, art. 217, § 1.º); e

    iv) Benefício previdenciário (INSS): Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário (STF, Tema de Repercussão Geral n.º 350).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta

    Um jornalista requereu à autoridade municipal competente informações a respeito do valor efetivamente gasto pela Prefeitura com despesas de publicidade institucional desde o início do mandato do Prefeito.

    Considerando que a lei municipal prevê o cabimento de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra eventual indeferimento desse pedido, caso essa hipótese se confirme, o interessado, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX da CF c/c o art. 5.º, inc. I, da Lei n.º 12.016/09, ambos acima transcritos, deverá propor mandado de segurança individual. Ao ajuizar o MS, o impetrante há de providenciar ao pagamento das custas processuais, posto que, não houve previsão de isenção, salvo para os beneficiários da justiça gratuita.

    Nota-se que o jornalista fez um requerimento administrativo (fez uso do direito de petição) solicitando informações públicas e não pessoais do impetrante. O pleito na esfera administrativa foi denegado e não há possibilidade de se interpor um recurso administrativo com efeito suspensivo. Dessa forma, nos termos inc. I do art. 5.º, da Lei n.º 12.016/09, cabe mandado de segurança individual. O MS exigirá pagamento de custas processuais, salvo se o impetrante for beneficiário da justiça gratuita.

    Por fim, é digno de registro informar que o direito de receber informações do interesse coletivo do poder público, tal como as narradas no enunciado da questão, é considerado um direito líquido e certo a ensejar o cabimento do mandado de segurança. Se, porventura, houvesse interesse em se obter informações privativas do próprio impetrante (pessoais do jornalista), haveria direito líquido e certo para outro tipo de remédio constitucional que seria o habeas data.

    Resposta D. Um jornalista requereu à autoridade municipal competente informações a respeito do valor efetivamente gasto pela Prefeitura com despesas de publicidade institucional desde o início do mandato do Prefeito. Considerando que a lei municipal prevê o cabimento de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra eventual indeferimento desse pedido, caso essa hipótese se confirme o interessado poderá impetrar mandado de segurança individual, ainda que não tenha interposto recurso administrativo contra o ato municipal, a fim de que seja expedida ordem judicial determinando à autoridade municipal que preste as informações solicitadas, não sendo assegurado pela Constituição Federal, especificamente aos impetrantes dessa ação, o direito à isenção de custas judiciais
  • Somente HC e HD são gratuitas.

  • Md e preventivo e repressivo . FCC e suas interpretações de texto affs
  • PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

    1 º ASPECTO = PROCESSO JUDICIAL X PROCESSO ADMINISTRATIVO

    REGRA =====> NÃO PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA

    EXCEÇÃO ==> PRECISA ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA 

    # MANDADO DE SEGURANÇA (Lei12.016/09, art. 5, I) = RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO

    # HABEAS DATA (Lei 9.507/97, art. 2, caput) 

    # DIREITO DESPORTIVO (CF, art. 217, §1º) 

    # BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (STF, Tese de Repercussão Geral 350) = PRÉVIO REQUERIMENTO, NÃO PRECISA ESGOTAR

    # INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA APÓS ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA (jurisprudência STJ)

    # REJEITAR DISCUSSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO INEXISTENTE (CTN, art. 156, IX)

    2 º ASPECTO = ORDEM JURÍDICA JUSTA OU TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA

    # AMPLO ACESSO AO PROCESSO

    NECESSITADOS ECONÔMICOS ====> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DO JEC

    DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS =====> LEI 8.078/90 (CDC) e LEI 7.347/85 (ACP)

    # AMPLA PARTICIPAÇÃO

    CONTRADITÓRIO + COOPERAÇÃO = CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO E CONTRADITÓRIO EFETIVO

    # DECISÃO COM JUSTIÇA

    INTERPRETAÇÃO MAIS JUSTA OU CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS

    NÃO É PERMISSÃO PARA DECIDIR POR EQUIDADE

    # EFICÁCIA DA DECISÃO

    1ª PERSPECTIVA ====> TUTELA DE URGÊNCIA

    2ª PERSPECTIVA ====> AUMENTAR PODERES JUIZ

    - EXECUÇÃO INDIRETA POR PIORA (MULTA, PRISÃO) OU POR MELHORA (REDUZ HONORÁRIOS, ISENTA CUSTAS)

    - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    3ª PERSPECTIVA ====> RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO