SóProvas


ID
2760913
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com fundamento em Lei estadual editada sobre a matéria, certo Estado da Federação, que adota, desde a promulgação da Constituição Federal, o regime estatutário para seus servidores públicos, admitiu médicos pelo prazo determinado de um ano, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente de epidemia de moléstia de natureza grave e fatal. Concluído o prazo da contratação, o ente federativo tomou providências para o encerramento do vínculo jurídico mantido com os médicos. Ato contínuo, alguns dos contratados ajuizaram reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o decurso do prazo fixado no contrato não é motivo suficiente para o encerramento da relação jurídica mantida com a Administração Pública. A pretensão foi acolhida por sentença judicial de primeiro grau, contra a qual foi interposto o recurso cabível, além de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de ter sido violado acórdão proferido pela corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Dentre os atos narrados, é incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    JURISPRUDÊNCIA STF

     

    Rcl 28719 AgR / BA - BAHIA 
    AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
     

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Reclamação. Alegação de violação à decisão proferida na ADI 3.395-MC. Competência da Justiça Comum. 1. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que considera competente a Justiça do Trabalho para apreciar causa instaurada entre Estado e servidor a ele vinculado por típica relação de ordemestatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. A existência de lei que discipline o vínculo entre a Administração Pública e seus servidores implica dizer que a relação jurídica estabelecida entre eles tem caráter jurídico-administrativo. Assim, compete à Justiça Comum apreciar a eventual nulidade desse vínculo e suas consequências. 3. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar procedente a reclamação.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) CF, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

     

    * A lei estadual, por determinar a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, é compatível com a Constituição Federal. Já que a questão deseja saber a alternativa incompatível, a letra "a" não pode ser o gabarito em tela.

     

    ** Cabe destacar que, no caso da edição da lei que regula a contratação temporária, não se trata de uma competência privativa ou concorrente. Cada ente federativo possui competência para editar sua respectiva lei, respeitando os preceitos constitucionais.

     

     

    b) Já que o contrato é por tempo determinado, a extinção do vínculo contratual pelo decurso do prazo é suficiente para encerrar o vínculo jurídico com os médicos contratados. Logo, o descrito na alternativa "b" é compatível com a Constituição Federal e, já que a questão deseja saber a alternativa incompatível, a letra "b" não pode ser o gabarito em tela.

     

     

    c) "A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF."

     

    "Para o Colegiado, a reclamação somente é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários na causa em que proferido o ato supostamente contrário à autoridade de decisão do STF com repercussão geral reconhecida."

     

    Fontes:


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

    http://informativostribunais.com/reclamao-e-esgotamento-das-vias-ordinrias-de-impugnao/

     

    * Logo, o descrito na alternativa "c" é compatível com a Constituição Federal e, já que a questão deseja saber a alternativa incompatível, a letra "c" não pode ser o gabarito em tela.

     

     

    d) Essa assertiva está incompatível com a Constituição Federal, sendo o gabarito em tela, pois a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a reclamação trabalhista de servidor temporário contratado para atender a necessidade de excepcional interesse público. A Justiça Comum é que detém competência para julgar esse tipo de ação, sendo competente, no caso em tela, a Justiça Estadual para julgar a ação.

     

    * DICA: RESOLVER A Q853088.

     

     

    e) Comentário da letra "a".

  • Gab D

     

    A) a contratação de médicos, por prazo determinado, dada a incompatibilidade da hipótese prevista em lei com a disciplina constitucional da matéria. ❌

     

    Constituição, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    No caso, a contratação é apenas por 1 ano e justificada por epidemia de natureza fatal, estando, portanto, de acordo com a CF

     

     

    B) a extinção do vínculo contratual sem que tenha havido prática de falta contratual... 

     

    Os contratos temporários tem prazo determinado. Implementado seu termo final, extingue-se o vínculo, sem necessidade de prática de ilícito contratual pelo contratado.

     

     

    C) o ajuizamento da reclamação constitucional contra a sentença proferida em primeiro grau, uma vez que essa medida processual é cabível somente após o julgamento de todos os recursos cabíveis. ❌

     

    • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    ↪ Ato da Administração que desrespeitar Súmula Vinculante: exige esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 2º, Lei 11.417/2006)

    ↪ Decisão judicial que desrespeitar Súmula Vinculante: não exige esgotamento das vias ordinárias (a contrario sensu, art. 7º, caput, idem).

     

    • RECLAMAÇÃO DO CPC

    ↪ Decisão judicial que desrespeita recurso repetitivo ou com repercussão geral: exige esgotamento (art. 988, § 5º, II)

    ↪ Decisão judicial que desrespeita a competência do tribunal ou a autoridade das suas decisões: não exige esgotamento

     

    Nesse sentido: "Afasto as preliminares suscitadas. Na reclamação, aponta-se o desrespeito ao verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, no que inaplicável o previsto no artigo 988, § 5º, inciso II, do citado Código. A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias mostra-se pertinente quando arguida a inobservância de acórdão alusivo a recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, inclusive os repetitivos, situação não verificada no caso" (voto do Min. Marco Aurélio na Rcl 25927, DJe-019 01-02-2018).

     

    Entretanto, a matéria não é pacífica no âmbito do próprio STF: "O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita". (Rcl 28147 AgR, DJe-080 24-04-2018).

     

    Então entendo que o erro da alternativa seria o requisito de interposição "de todos os recursos cabíveis", quando, na verdade, seria apenas dos recursos ordinários.

     

     

    D) o ajuizamento da ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, dada sua incompetência para o julgamento do caso.

     

    "Pretensão de pronúncia de nulidade de contratos temporários de trabalho com servidores públicos estaduais (...) o feito é da competência da Justiça Estadual" (Rcl 4045 MC-AgR,  DJe-055 25-03-2010).

     

     

    E) ... incompetência dos Estados para legislar sobre a matéria. ❌

     

    Todos os entes federados podem legislar sobre a matéria de contrato temporário no âmbito da Administração.

     

  • Observações:

    Reclamação Constitucional - 

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    - Exigência de esgotamento das vias ordinárias/ administrativas : 

    O STF entende pela inviabilidade do manejo da reclamação como sucedâneo de recurso, vedado assim o acesso per saltum ao STF, é dizer, sem o prévio esgotamento das instâncias inferiores.

    A posição do STF vai ao encontro do art. 988, § 5º, II, do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/16, que não admite a reclamação enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias:

    Art. 988.

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/reclamacao-esgotamento-das-vias-ordinarias-de-impugnacao/

    ------------------------------------------------------

    Quanto a competência da Justiça do Trabalho e os servidores públicos:

    Servidores estatutários (efetivos e em comissão): Justiça Comum

     

    Servidores temporários: Justiça Comum

     

    Servidores públicos celetistas: Justiça do Trabalho (REGRA)

    Exceção: "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")

     

  • A justiça do trabalho NÃO julga

  • Regime estatutário ---- Juízo cabível: justiça comum (Adm Direta, Autarquias e Fundações)


    Regime celetista --------Juízo cabível: Justiça do Trabalho (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista)

  • CARGO TEMPORÁRIO E COMISSÃO É JUSTIÇA COMUM .

    A JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ SERÁ ACIONADA POR SERVIDORES PÚBLICOS NO CASO DOS REGIDOS POR CLT, OU CHAMADOS EMPREGOS PÚBLICOS.

  • LEGISLAÇÃO

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    JURISPRUDÊNCIA

    Portanto, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração, inclusive as decorrentes de contrato temporário, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da eventual prorrogação indevida do vínculo; e essa orientação tem sido reafirmada pacificamente pela Suprema Corte.

    [...]

    Também nesse sentido, temos as seguintes decisões monocráticas:CC nº 7.836, Relator o Ministro Teori Zavascki, j. 27/8/13 e CC nº 7.188,Relator o Ministro Roberto Barroso, j. 26/5/14. Em decisão de igual teor foi proferida nos autos da Rcl. nº 4.872/GO, relatado pelo saudoso Ministro Menezes Direito, assim ementada:

    Constitucional. Reclamação. Ação civil pública.Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho.Incompetência. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da ECnº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.

    (Número Único: 0006548-30.2015.1.00.0000; CONFLITO DE COMPETÊNCIA; Origem: PB - PARAÍBA; Relator Atual: MIN. DIAS TOFFOLI; DJE 05/11/2015)

    http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=308068649&ext=.pdf

  • Sobre a letra "e":

    • Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.

    Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.

    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.

    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).

    Qual a desvantagem disso para o Poder Público:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema.

    É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.

    STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • Pra complementar:

    Requisitos cumulativos para contratação temporária de servidor público:

    • Casos excepcionais devem estar previstos em lei

    • Prazo de contratação deve ser predeterminado

    • Necessidade deve ser temporária

    • Interesse público deve ser excepcional

    • Necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Gab: D

  • Apesar de entender a Letra D esteja correta, se não me engano e gostaria muito que alguém apresentasse um comentário, a leta C também está correta, pois para apresentarmos uma RC, primeiro temos que utilizar todos os recursos cabíveis. Se alguém discordar comente pf.

  • Lucas, de acordo com o CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    § 5º É inadmissível a reclamação: (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Para garantir a observância de decisão em controle concentrado não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.

    Embora o STF tenha, em 2017, realizado uma 'manobra' defensiva para substituir a decisão exarada na ADI16 pela decisão do RE 760931/DF com a finalidade de forçar o esgotamento das instâncias ordinárias pelos Reclamados a questão não trouxe esse posicionamento no enunciado e portanto, não creio que a questão C possa ser considerada correta.

  • IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Requisitos:

    - excepcional interesse público;

    - temporariedade das contratações;

    Os agentes contratados nessa modalidade exercem função pública remunerada temporária, tendo vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública. Sujeitam-se ao regime geral de previdência social (RGPS) e suas lides com o Poder Público contratante são de competência da Justiça comum, federal ou estadual (ou do Distrito Federal), conforme o caso. Cada ente federativo tem competência para editar sua lei;

    Fonte: Meus resumos + PDF Estratégia

  • A questão trata de administração pública.

    No art. 37, inciso IX, a Constituição prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Essa contratação temporária é disciplinada na Lei 8.745/1993. O seu art. 12 diz que “o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual".

    Segundo o STF, essa contratação temporária é possível para todos os entes federativos, bastando que cada um edite sua lei disciplinando os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público (RE 658.026, julgado em 9/4/2014).

    Por fim, já decidiu o STF que “compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público" (RE 573.202/AM).

    Agora vamos às alternativas.

    A) ERRADO. A contratação por prazo determinado tem previsão expressa na Constituição.

    B) ERRADO. A extinção do vínculo contratual pelo decurso do prazo tem previsão expressa na Lei 8.745/1993.

    C) ERRADO. Não há essa exigência de esgotamento de todos os recursos cabíveis. O que existe é a previsão de esgotamento das instâncias ordinárias, para o caso reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (art. 988, §5º, inciso II do CPC/15), e de esgotamento das vias administrativas, no caso de reclamação para garantir a observância de Súmula Vinculante contra omissão ou ato da administração pública (art. 7º, §1º da Lei 11.417/06).

    D) CERTO. Segundo o STF, trata-se de competência da Justiça Estadual.

    E) ERRADO. Cada estado deve editar a própria lei para disciplinar os casos em que é possível a contratação temporária.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.