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Gabarito: A
Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
STJ: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."
Teoria do risco integral: não admite excludentes de responsabilidade. É válida para acidentes nucleares, atos de terrorismo, atos de guerra e danos ambientais.
Teoria do risco administrativo: admite excludentes de responsabilidade: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítma; culpa exclusiva de terceiro).
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A responsabilidade objetiva pura, que advém inclusive de atos lícitos, impõe o dever de indenizar, sem hipóteses de exclusão de responsabilidade, aplicando a teoria do risco integral.
Já a responsabilidade objetiva impura admite, por sua vez, excludentes de responsabilidade e até mesmo o direito de regresso contra aquele que tenha agido dolosamente ou por culpa em sentido estrito (negligência, imperícia ou imprudência). A demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, caso fortuito ou força maior, afastam o dever de indenizar nesta última hipótese.
A jurisprudência de nossos tribunais e a doutrina brasileira tem majoritariamente se inclinado a defender a aplicação da responsabilidade civil objetiva pura por danos ambientais e a aplicação da teoria do risco integral. Nesse caso, haverá de se demonstrar apenas o fato jurídico, o nexo de causalidade e o dano.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/46461/a-responsabilidade-civil-da-uniao-por-danos-ambientais-minerarios
Em mesmo sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2017, p. 917):
[...] a teoria do risco integral consiste em urna exacerbação da responsabilidade civil objetiva da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. [...] Para alguns juristas, ela se aplicaria na hipótese de danos causados por acidentes nucleares (CF, art, 21, XXIII, "d").
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LETRA A CORRETA
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
Excludentes de responsabilidade
O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
a) Culpa Exclusiva da Vítima
b) Força Maior
c) Culpa de Terceiro
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GABARITO A.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL -----> É ADOTADA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS TAMBÉM DEFINE QUE AS RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA. TAL TEORIA, ENTRETANTO, NÃO ADMITE A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES DO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR, ISTO É, SITUAÇÕES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
EX: DANOS AMBIENTAIS.
DANOS DE ATIVIDADES NUCLEARES.
ATENTADOS TERRORISTAS.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Resuminho sobre a responsabilidade civil do Estado:
A responsabilidade do Estado em indenizar eventual prejuízo de terceiro surge pelo simples fato do serviço causado por um agente público (ainda que de fato) + nexo de causalidade entre fato e dano
Não é preciso que a conduta do Estado seja ilícita
O particular não tem o ônus de provar o dolo ou a culpa, mas o Estado pode, na tentativa de excluir ou atenuar a responsabilidade, alegar:
• Culpa da vítima (exclusiva ou concorrente)
• Força maior
• Caso fortuito
• Fato exclusivo de terceiro
Como regra, a teoria aplicada é a do risco administrativo, mas existem alguns casos em que será o risco integral, não havendo possibilidade de alegação de qualquer excludente de responsabilidade; ele responderá independente de qualquer coisa. São as hipóteses:
• Acidentes nucleares
• Danos ambientais
• Ataques terroristas
• Atos de guerra e aeronaves brasileiras
O Estado responde na modalidade objetiva (independe de dolo ou culpa); o que não o impede de ajuizar uma ação de regresso contra o agente causador do dano, que responderá na modalidade subjetiva (ou seja, depende da demonstração de dolo ou culpa)
O Estado pode causar o dano por:
• Ação: dolo ou culpa; deve haver o fato do serviço, o dano e o nexo causal; teoria do risco administrativo; responsabilidade objetiva
• Omissão: só dolo; a vítima tem o ônus de provar o dano; teoria da culpa administrativa; responsabilidade subjetiva (observe que no caso de dano causado por omissão, a vítima tem que provar o dano)
Culpa administrativa: o dano resulta da falta do serviço. Se o Estado tivesse feito o serviço, não haveria dano. Por exemplo: enchente causada porque os bueiros estão entupidos
Risco administrativo: o Estado deve responder independentemente da falta do serviço. O simples fato do dano causado pelo serviço público já enseja a indenização; mas admite algumas excludentes de responsabilidade
Risco integral: o Estado responde independente de culpa; não cabe nenhuma excludente
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Excelente comentário do André!
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Segundo Hely Lopes Meirelles: “a teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Consoante esse entendimento, a Administração fica obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, mesmo que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
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Correta, A
Teoria do Risco Integral -> adotada excepcionalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro como, por exemplo, no caso de danos nucleares.
Teoria do Risco Administrativo -> responsabilidade objetiva do estado -> adotada expressamente pela Constituição Federal como regra geral -> admite tanto atenuantes, quanto excludentes total de responsabilidade estatal.
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Outra teoria que procura justificar a responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco integral, segundo a qual o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele. Enquanto a teoria do risco administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo causal por parte do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade. Assim, por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais. Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos (art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CRFB); responsabilidade da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art.1.º da Lei 10.744/2003).
Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (2018).
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Pra quem desconhecia (como eu), RCO INTEGRAL ou RCO PURA, SÃO SINONIMOS DA Teoria do Risco Integral
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Gabarito: A
Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
STJ: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."
Teoria do risco integral: não admite excludentes de responsabilidade. É válida para acidentes nucleares, atos de terrorismo, atos de guerra e danos ambientais.
Teoria do risco administrativo: admite excludentes de responsabilidade: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítma; culpa exclusiva de terceiro).
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GABARITO LETRA '' A ''
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Veja o que diz a professora Di Pietro em seu livro:
" Segundo Hely Lopes Meirelles (2003:623), a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior . " (...)
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" É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal), disciplinados pela Lei no 6.453, de 17-10-77; e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nos 10.309, de 22-11-01, e 10.744, de 9-10-03. "
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BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAAM!! VALEUUU
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- EXCLUDENTE
TEORIA DO RISCO INTEGRAL- SEM EXCLUDENTE
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Responsabilidade Objetiva Pura = Responsabilidade Objetiva Integral
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GABARITO: LETRA A
Pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Ou seja, apenas pelo fato de existir o dano decorrente de atuação estatal surge para o Estado a obrigação de indenizar.
Conforme assevera Hely Lopes Meirelles, “na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço”, ou seja, a atuação estatal que provocou o dano.
Na teoria do risco administrativo, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o Poder Público a obrigação de indenizar.
Como na teoria do risco administrativo a responsabilidade do Estado independe de qualquer espécie de culpa (do Estado ou do agente público), o particular que sofreu o dano não tem o ônus de provar a presença desses elementos subjetivos (responsabilidade objetiva).
FONTE: QC
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Responsabilidade civil pura
Quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. No caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizados deve indenizar independente de culpa,como nos danos ambientais,nos danos nucleares e em algumas hipóteses do código do consumidor.
Responsabilidade civil objetiva impura
Existe quando alguém indeniza, PPR culpa de outrem, como no caso de empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado.
GABA a
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A questão trata sobre
a teoria do risco integral. O enunciado apresenta um caso em que uma decisão
judicial aplicou a teoria do risco integral. Inicialmente, vamos compreender a
teoria do risco administrativo, que é a aplicada em regra no Brasil.
O art. 37, § 6º,
da Constituição Federal de 1988 determina a modalidade de responsabilidade
civil do Estado brasileiro: "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Com base nisso,
pode-se afirmar que o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a
CF/88. E o que seria a teoria risco administrativo? Ela defende que, devido à
natureza das atividades da administração pública, o Estado deve arcar com os
danos causados por seus agentes de forma objetiva. Ou seja, quando os elementos
que compõe a responsabilidade objetiva estiverem presentes, o Estado tem que se
responsabilizar.
Segundo os professores
Ricardo Alexandre e João de Deus, a responsabilidade civil objetiva do Estado
ocorre quando coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa),
dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi
causado pela conduta oficial). No entanto, o Estado pode deixar de
responder ou ter a responsabilidade diminuída quando ocorrem as excludentes ou
atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro
ou culpa da vítima.
E o que seria a teoria
do risco integral? É justamente a teoria do risco administrativo só que sem as causas de excludentes ou atenuantes.
Após essa
introdução, vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO. Na teoria
da responsabilidade integral, como o próprio nome supõe, não há causas de
excludentes ou atenuantes. Portanto, o Estado responde por tudo de maneira
integral, sem possibilidade de atenuar ou se eximir da obrigação de indenizar
vítimas em caso trágico.
B) ERRADO. Na teoria
do risco integral, não carece de comprovação da culpa do agente público. Basta demonstrar
a ocorrência do dano e o nexo causal com a conduta do agente público.
C) ERRADO. A teoria do risco integral regula a responsabilidade do Estado e não
de empregadores (relação trabalhista).
D) ERRADO. A teoria do
risco integral não admite nenhuma hipótese de excludentes de responsabilidade.
E) ERRADO. A teoria do
risco integral permite a análise da legalidade. Não há legalidade presumida nos
casos geridos por essa teoria.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".