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ID
2760982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras legais em relação à liquidação de sentença e à execução no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    a) a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio Juiz ou pelo Presidente do Tribunal competente. ERRADA

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    b) é facultado ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. CORRETA

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.           

     

    c) a exigência de garantia ou penhora se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. ERRADA

    Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

    d) elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo comum de cinco dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ERRADA

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    e) garantida a execução ou penhorados os bens, no prazo de oito dias, o executado poderá apresentar embargos à execução.ERRADA

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Resposta: LETRA B

     

    A. (ERRADA) Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    B. (CORRETA) Art. 878-A, CLTFaculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

     

    C. (ERRADA) Art. 884, § 6º, CLT.  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

    D. (ERRADA) Art. 879, § 2º, CLT. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    E. (ERRADA) Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

     

    NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    - 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    - 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    - 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    - 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    - 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    - 10 dias para avaliação dos bens penhorados

    - 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

  • A) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    B) Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

     

    C) Art. 884, § 6º. A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

     

    D) Art. 879, § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    E) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    OBS.: Para a Fazenda Pública o prazo é de 30 dias;

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.           

     

     

    Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Observação sobre a letra "D"

     

    Há outro erro: o Juiz DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias [...]. A alternativa aponta "poderá".

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.     

     

     

     

    B)CERTA. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.  

     

     

     

    C)ERRADA. Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM  de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

     

    MACETE: COMUM ---> OITO

     

    LEMBRA : PARA UNIÃO SERÃO --> 10 DIAS    

     

    MACETE: UN1Ã0 ---> 10 DIAS

     

     

     

    E)ERRADA. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

     

     

     

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  • CLT:

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    Parágrafo único. (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Entendo que os colegas têm salientado que o erro da alternativa seja pelo fato da ausência da parte final do dispositivo legal que trata da parte não assistida por advogado. No entanto, entendo que o erro da alternativa se dá por informar que qualquer parte interessada poderá promover a execução, sendo que o o art. 878 da CLT preceitua que são as partes ou o juiz. Assim, tanto as partes quanto ou juiz podem promover a execução, a omissão do requisito de representação por advogado não torna a alternativa incorreta.

  • Complementando - NCPC x CLT

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    NCPC: 15 dias. INDEPENDE de garantia

    CLT: 5 dias. REQUER garantia

    NCPC - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    NCPC - Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231

    CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • A) INCORRETA. Eis que aduz o artigo 878, CLT "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. " Não fala o artigo em "qualquer interessado", tampouco em "Presidente do Tribunal competente". B) CORRETA. Eis que é a dicção do "Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio." C) INCORRETA. Eis que contrária ao art. 884, §6º que contém os seguintes dizeres "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. " D) INCORRETA. Eis que o prazo está errado. O prazo é comum de 8 dias. Senão vejamos: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de "oito dias" para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. E) INCORRETA. Eis que o prazo é de 5 dias e não 8 dias. Note: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." - "E quando tu achares que é melhor ou diferente de qualquer outro de tua raça, Deus te mostrarás, incontinenti, que, assim como o teu próximo, tu também sangras, mostrando tua inquestionável fraqueza". Facebook: https://www.facebook.com/andref.santoss
  • Estou iniciando nos estudos pra TRT, no edital fala de Direito Processual, o material para essa matéria é a CLT?Se alguém tiver dica de onde buscar mais material sobre a matéria, agradeço. (Dessa matéria e de outras).

  • a) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não tiverem representadas por advogado.

    b) Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontrar na execução ex officio.

    c) Art. 884 §6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    d) Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    e) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação

    Gabarito: Letra B

  • A)ERRADA. Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.    

    B)CERTA. Art. 878-A, CLT. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. 

    C)ERRADA. Art. 884, § 6º, CLT A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    D)ERRADA. Art. 879, § 2º, CLT Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    E)ERRADA. Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    B

  • Cuidado galera, o erro da A não está no "de oficio pelo juiz", pois a alternativa usa o termo poderá, dizendo que pode ou não ser executado de oficio, e isso está correto.

    O erro da A está ao dizer "qualquer interessado", uma vez que a CLT só permite às partes.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está errada. Execução de ofício apenas quando as partes não estiverem assistidas por advogado.

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    A alternativa "b" está correta. O executado pode pagar à Previdência o que entende devido. Por óbvio, se a Previdência entender o valor está incorreto, irá recorrer.

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.  

    A alternativa "c" está errada. As entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria não precisam garantir o juízo.

    Art. 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.    

    A alternativa "d" está errada. O juiz deve abrir prazo COMUM de 8 dias.

    Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

    A alternativa "e" está errada. O prazo para apresentar os embargos à execução é de 5 dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    b) CERTO: Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. 

    c) ERRADO: Art. 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    d) ERRADO: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    e) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.