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ID
2762179
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Considerando o dever constitucional de prestação de contas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para quem já estourou as questões no modo gratuito, gabarito letra B)

  •  A – ERRADA


    Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017


    Art. 2º As tomada de contas serão por:


    I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos transferidos, a qualquer título, pela administração pública a terceiros;


    II – ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos;


    III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar em dano ao erário;


    IV - concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte ou possa resultar em dano ao erário.


    Observação

    Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018


    Art. 3º A Prestação de Contas de Governo Municipal deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta pela base de dados do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS e pelos documentos previstos no ANEXO a esta Deliberação.


    B – CERTA


    Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018


    Art. 3º § 1º O responsável pelo órgão central de controle interno, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas, ou ainda de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá, preliminarmente, alertar formalmente a autoridade competente para a adoção de medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei e a promoção do integral ressarcimento ao erário.


    C – ERRADA


    Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018


    Art. 4º O conteúdo da Prestação de Contas de Governo Municipal será constituído para fins de instrução e emissão de Parecer Prévio com os dados do SIGFIS e do rol de documentos integrantes do ANEXO a esta Deliberação, exigidos de acordo com a norma reguladora vigente à época, bem como quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para a emissão do Parecer Prévio.


  • Continuando....


    D – ERRADA


    Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017


    Art. 3º A instauração da tomada de contas compete ao titular de cada unidade jurisdicionada ou, na omissão deste, ao órgão central de controle interno, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 63/90.



    Observação:


    Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017


    Art. 5º Esgotadas as medidas administrativas referidas no artigo 4º, sem a elisão do dano, a autoridade competente providenciará, no prazo de 30 dias, a instauração da tomada de contas, mediante autuação de processo administrativo específico, observado o disposto nesta norma.


    {dispositivo normativo não é necessário para a resolução da questão}



    E - ERRADA


    Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017


    Art. 18. No curso dos processos em trâmite no Tribunal de Contas, o Plenário poderá, a qualquer tempo, converter o processo em tomada de contas ex offício, se presentes os pressupostos para adoção deste procedimento.


    Fonte:

    https://www.tce.rj.gov.br/documents/10180/17340/Delibera%C3%A7%C3%A3o%20Contas%20Governo%20municipio%20285.docx

    https://www.tce.rj.gov.br/documents/10180/17340/DELIBERA%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%20279%20de%2024%20de%20agosto%20de%202017.pdf