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GABARITO: B.
CF. Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
L. 13.303 - Art. 5o A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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LETRA B CORRETA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Conceito: pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
- Regime jurídico:
a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);
b) controle: pode ser controle interno e externo;
c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);
d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;
e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.
Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo);
f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;
g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;
h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;
i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;
- Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.
- Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.
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A) A criação da sociedade de economia mista deveria ter sido autorizada por meio de lei complementar, não sendo válida a autorização veiculada em lei ordinária. ERRADO - a criação de uma SEM se dá por meio de autorização em lei específica.
B) A sociedade de economia mista municipal deve sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas. CERTO - art. 173, parág. 1º, II da CF: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
C) Não é possível a criação de uma sociedade de economia mista, no caso, tendo em vista o tamanho da população municipal. ERRADO - não existe essa limitação para a criação de uma SEM.
D) A sociedade de economia mista municipal, se contratada pelo Poder Público, de qualquer esfera, é imune à incidência de tributos. ERRADO - a SEM não possui imunidade tributária, até para que ela possa concorrer no mercado em igualdade de condições com as demais empresas privadas.
E) A criação de sociedade de economia mista que explore diretamente o exercício de atividade econômica está vedada desde a edição da Emenda Constitucional nº 19. ERRADO - não existe essa vedação! É possível ainda hoje a criação de SEM exploradora de atividade econômica.
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A sociedade de economia mista municipal deve sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas.
S.E.M precisa fazer concurso público, a alternativa está errada na primeira parte
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Lionel Brizola, a primeira parte da alternativa não está errada. Tá de acordo com o que estabelece a CF (art. 173, §1º, II).
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Quando o Estado criar uma empresa Estatal, ela estará sujeita as mesmas regras de Direito Civil, Comercial,Trabalhista e Tributária das demais empresas privadas com as quais concorre!
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Em relação às empresas estatais prestadoras de serviço público há sim a possibilidade de imunidade de impostos, como por exemplo a ECT- Empresa brasileira de Correios e Telégrafos.
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A) É autorizada a criação por meio de lei ordinária específica - Princípio da especialização.
C) Não há limitação quanto ao tamanho do Município.
D) Imunidade tributária são para as pessoas jurídicas de direito público.
E) É possível a criação de SEM ou EP exploradoras da atividade econômica.
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Na hipótese descrita no enunciado, o Município Ômega, com menos de 200.000 habitantes,
editou
lei ordinária autorizando a criação de uma sociedade de
economia mista para a elaboração de projetos e realização de
obras de engenharia. A intenção do Município é a de que a
empresa participe da reurbanização da área portuária.
A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A criação da sociedade de economia mista depende de lei
específica autorizadora, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal. Não é por lei complementar que se autoriza a criação de sociedade de economia mista, mas sim
via lei específica, assim entendida a lei ordinária que trate tão
somente deste assunto.
Alternativa "b": Correta.
O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal indica a lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários. Por sua vez, o art.
5º da Lei 13.303/16 estabelece que
"A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de
sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao
regime previsto na
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976"
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Alternativa "c": Errada. Não existe a limitação indicada na assertiva para a criação de sociedades de economia mista.
Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a sociedade de economia mista não possui imunidade tributária.
Alternativa "e": Errada. As sociedades de economia mista podem ser criadas para a prestação de serviço público ou para a exploração de atividade econômica. Ressalte-se que, com exceção dos casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou por razões de relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173,
caput, da Constituição Federal).
Gabarito do Professor: Letra B.
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As EP e SEM seguem algumas normas de direito privado, como a contratação de pessoal pelo regime celetista, ao mesmo tempo em que se submetem a normas de direito público, como os princípios administrativos constitucionais e o dever de licitar e de fazer concurso público. Nesse contexto, vale citar a redação do art. 173, § 1º, II, da CF: “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.