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ID
2762197
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Peter, cidadão alemão casado com Maria, cidadã brasileira, veio a falecer deixando diversos bens no território brasileiro. Tão logo ocorreu o óbito, Maria, cônjuge sobrevivente, procurou um advogado e solicitou informações a respeito da lei que regularia a sucessão, se seria a brasileira ou a alemã.
À luz da sistemática constitucional, o advogado deve responder que a sucessão será regulada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

     

    CF. Art. 5º. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 5 XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • GAB   A

     

    Q925623

     

    A sucessão de bens de estrangeiros situados no País SERÁ REGULADA PELA LEI BRASILEIRA em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    Alfred, estrangeiro, casou-se com uma brasileira e veio residir no Brasil, local onde teve seus dois filhos e onde faleceu. Sabendo-se que a lei de seu país de origem é mais favorável, em termos de sucessão, aos seus filhos e esposa brasileiros, a sucessão de seus bens situados no Brasil será regulada, de acordo com a Constituição Federal, pela lei

     

    estrangeira, por ser mais benéfica à sua esposa e aos seus filhos.

  •  CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

  • GABARITO A


    Uma forma fácil de memorizar isso é o seguinte:

    Pode ser tanto a lei BR quanto a ESTRANGEIRA, desde que seja mais favorável ao de cujus.


    MACETE: SEMPRE A MELHOR.


    bons estudos

  • Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus 

     

    LINDB.

  • Gabarito: A

    CF. Art. 5º. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"


    Até aí, tudo certo, só que gostaria de fazer um "gancho" com as normas do CPC sobre a competência exclusiva da autoridade brasileira para:

    CPC.Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


    Assim, ainda que seja aplicável a lei do de cujus, por ser mais favorável, a competência da autoridade judiciária brasileira é exclusiva, inafastável em caso de sucessão!

    Fica a dica aí. Bons estudos!

  • Na forma do art. 10, parágrafo primeiro da LINDB e art. 5, XXXI da CF/88, aplicar-se-á, nesse processo, a leis mai benéfica, entre a brasileira e a do domicílio do de cujus. A doutrina vem denominando esta situação de PRINCÍPIO DO PRÉLÉVEMENT.

  • De acordo com o § 1º do art. 10 da LIND (Decreto-lei 4.657) “A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus".

    No mesmo sentido, temos o art. 5º, inciso XXXI da CRFB: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus".

    Passemos à análise das assertivas.

    A) A assertiva está em consonância com o art. 10, § 1º da LINDB. Correta;

    B) Será aplicada a lei brasileira se a lei pessoal do de cujus não for mais favorável. Incorreta;

    C) Será aplicada lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Incorreta;

    D) Somente será aplicada a lei alemã caso esta seja mais benéfica à Maria. Incorreta;

    E) pela lei alemã em benefício de Maria, desde que da união tenha resultado filho alemão.> Para que seja aplicada a lei estrangeira, deverá ser ela mais benéfica do que a lei brasileira e que o de cujus tenha deixado filhos brasileiros ou cônjuge brasileiro. Incorreta.



    Resposta: A 
  • In dúbio pro reo!

  • Pois bem, de acordo com o ART 10 paragrafo primeiro da lei 4657/42 a sucessão de bens de estrangeiros, sera regulada pela lei brasileira em beneficio do cônjuge, dos filhos ou de quem o represente. porem, se a lei estrangeira onde o falecido residia for mais benéfica, aplicara a lei estrangeira. .

  • Gabarito A

    Será aplicada a lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos, mas se a lei do país dele for mais benéfica, aplicar-se-á a lei do país dele.

  • Questão passível de recurso, pois vai de encontro ao art. 23, II do CC, que traz a competência exclusiva da lei brasileira, quando se trata de imóveis situado no Brasil, ainda que pertencente a "de cujo" estrangeiro.

  • No caso de sucessão, a regra é a aplicação da lei do domicílio do De Cujus. Em havendo bens no Brasil, poderá ser aplicada a lei brasileira, desde que seja mais favorável que a lei pessoal do De Cujus (Lei de seu domicílio).

  • Se o Código de Processo Civil prevê que a sucessão de bens situados no Brasil é de competência EXCLUSIVA da autoridade judiciária brasileira, por ser lei específica quanto a matéria sucessória, creio que revoga tacitamente o previsto na LINDB, tendo em vista que o CpC é lei especial, que revoga lei geral. Questão passível de recurso

  • Pessoal é simples, será PROCESSADO no Brasil, contudo a LEI APLICADA será a que melhor atender ao cônjuge e filhos do "de cujos", ou seja, o processo sempre correrá segundo a Lei brasileira, mas o procedimento da sucessão depende do interesse dos herdeiros.

    Quem aplica a lei é o magistrado brasileiro, conforme as regras de transmissão de imóveis, registros etc..., apenas a SUCESSÃO, quando melhor, será regulada pela lei estrangeira.

  • Por força do que dispõe o art. 5, XXXI do texto constitucional, a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". Deste modo, após a leitura do dispositivo, estou certa de que você marcou como correta a alternativa ‘a’.

  • Não há o que se falar na aplicabilidade do artigo 23, II. Pois o artigo em questão trata de sucessão HEREDITÁRIA, o que não é o caso dessa questão. Portanto está de acordo com o artigo 10, par. 1º da LINDB

  • fazer um "gancho" com as normas do CPC sobre a competência exclusiva da autoridade brasileira para:

    CPC.Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    Assim, ainda que seja aplicável a lei do de cujus, por ser mais favorável, a competência da autoridade judiciária brasileira é exclusiva, inafastável em caso de sucessão!

  • De acordo com o art. 10, § 1º da LINDB, a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhe for mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    Dessa forma, no caso apresentado na questão, como regra, será aplicada a lei brasileira, salvo se a lei alemã for mais benéfica ao cônjuge ( Maria).

  • A Lei Brasileira pouco pode fazer para regular a sucessão de bens imóveis situados no exterior. No entanto, para bens localizados em território nacional deixados por estrangeiros, ela possui soberania, mas pode ter sua aplicação afastada se assim for mais benéfico ao herdeiro.

  • Art 10(Direito Civil)

    $ 1 º A sucessão de bens de estrangeiros situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    Macete: sempre a melhor

  • Em regra, a sucessão por morte ou por ausência será regida pela lei do domicílio do ausente ou do de cujus, não importando a natureza ou a situação dos bens. No caso de bens de estrangeiros situados no Brasil, será aplicada a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os represente se a lei pessoal do de cujus não for mais favorável, ou seja, aplica-se a lei da nacionalidade do de cujus quando esta for mais vantajosa do que a lei brasileira.

  • "Tão logo ocorreu o óbito"... Caramba, não esperou nem enterrar ou passar o período de luto. Antes de procurar uma funerária, procurou um advogado. kkkk

  • GABARITO: A

  • RESOLUÇÃO:

    Note que, por imposição constitucional (que também consta da LINDB), a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, quando o cônjuge sobrevivente (ou o filho) for brasileiro. Isso só não ocorre, se a lei estrangeira ainda for mais benéfica a esse cônjuge (ou filho). Confira as normas:

    CF/1988, art.5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    LINDB: Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

    Resposta: A

  • Neste caso, a lei brasileira é aplicável, mas caso a lei do país do falecido for mais favorável, a viúva pode optar pela lei mais favorável, contudo deverá trazê-la e requerer seu uso ao juízo nacional competente com tradução juramentada, nos termos do CPC.

    A aplicabilidade da lei brasileira, na situação hipotética do enunciado da questão, está definida em 3 (três) pontos do nosso ordenamento jurídico:

    CRFB de 1988, Art. 5º, inciso XXXI - "a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";"

    LINDB, Art. 10, §1º  " A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."                        

    CPC, Art. 23. "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;"

  • Gab. A

    Gente é o seguinte, cf a hierarquia das leis, devemos seguir a CF, ela é a norma Suprema.

    E tbm se faz mt necessário se atentar ao comando da questão e a questão ela foi cobrada em qual matéria na hora da prova ? Se foi cobrada em Civil vc responde cf a CF e a LINDB. Se foi cobrado no CPC, vc vai responder cf o CPC.

    CRFB de 1988, Art. 5º, inciso XXXI - "a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";"

    LINDB, Art. 10, §1º  " A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."                        

    CPC, Art. 23. "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;"