SóProvas


ID
2762215
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em meio a uma obra pública, o prefeito de um município percebe que determinado procedimento terá um custo maior do que o previsto e solicita ao legislativo municipal, com sucesso, a abertura de créditos adicionais.
Considerando que o decreto de abertura desses créditos foi feito em novembro e constará na própria Lei Orçamentária Anual (LOA), é correto afirmar que a modalidade será a de créditos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

     

    CF. Art. 167. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

     

    L4.320. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

     

  • SuplementaR -- Reforco

  • Pegadinha clássica!

    1- Os créditos adicionais são GÊNERO.

    2- São ESPÉCIES de crédito adicional: suplementares, especiais e extraordinários.


    Somente os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no limite de seus saldos e viger até o término do exercício subsequente, se promulgados nos ÚLTIMOS 4 MESES do exercício.


    CF. Art. 167. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Crédito suplementar:

    - Reforça dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante a execução do orçamento;

    - Não cria nova despesa;

    - Está vinculado ao exercício financeiro de sua abertura. É vedada a sua prorrogação.

    Fonte: Apostila do professor Anderson Ferreira (IMP)

  • Eita ferro!

    Alternativa E.

  • CF. Art. 167. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • Créditos suplementares só operam no exercício para o qual foram aprovados.

  • Vou fazer um mapa mental só com os resumos do Guilherme Nunes. mlk tá em todas kkk continue assim! Bons esclarecimentos

  • Todo crédito SUPLEMENTAR obedece a REGRA, independente do mês aberto, ela respeita o EXERCÍCIO FINANCEIRO.

  • Socorro kkkkk

  • FGV sendo FGV

  • Literalidade da Legislação, os suplementares não estão inclusos!!!! (EXPLICAÇÃO NA PARTE 5 DAS AULAS ANEXAS)

    Art. 45 da Lei 4320/64

    Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    ÚNICA EXCEÇÃO:

    Art 167 da CF

     § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • Essa obra pública já estava prevista, certo? Só que ela terá um custo maior do que o previsto, maior do que está na Lei Orçamentária Anual (LOA), certo?

    Então, você concorda que o crédito adicional será somente para reforçar uma dotação orçamentária já existente?

    Espero que sim!

    Agora eu pergunto: qual é a modalidade de crédito adicional destinado a reforço de dotação orçamentária?

    Créditos suplementares!

    Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    E os créditos suplementares possuem vigência exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são abertos. Confira novamente na Lei 4.320/64:

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Créditos suplementares não são exceções aí, viu só?

    “Mas, professor, os créditos suplementares foram abertos em novembro, dentro dos últimos quatro meses do exercício financeiro?”

    Não interessa! Poderiam ter sido abertos no dia 30 de dezembro, mas eles só teriam vigência até o dia 31 de dezembro. Isso porque somente os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício subsequente, observe (CF/88):

    Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos

    últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Por isso, a modalidade de créditos adicionais abertos será a de créditos suplementares, os quais não poderão ser utilizados no exercício seguinte (alternativa E).

    Gabarito: E

  • Créditos suplementares jamais poderão ser utilizados no exercício financeiro seguinte, nunca! Somente os créditos especiais e extraordinário que forem abertos nos últimos 4 meses do exercício corrente.

  • Essa obra pública já estava prevista, certo? Só que ela terá um custo maior do que o previsto, maior do que está na Lei Orçamentária Anual (LOA), certo?

    Então, você concorda que o crédito adicional será somente para reforçar uma dotação orçamentária já existente?

    Espero que sim!

    Agora eu pergunto, qual é a modalidade de crédito adicional destinada ao reforço de dotação orçamentária?

    Créditos suplementares!

    Confira na Lei 4.320/64:

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    E os créditos suplementares possuem vigência exclusivamente dentro do exercício financeiro em que são abertos. Confira novamente na Lei 4.320/64:

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Créditos suplementares não são exceções aí, viu só?

    “Mas, professor, os créditos suplementares foram abertos em novembro, dentro dos últimos quatro meses do exercício financeiro?"

    Não interessa! Poderiam ter sido abertos no dia 30 de dezembro, mas eles só teriam vigência até o dia 31 de dezembro. Isso porque somente os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício subsequente, observe (CF/88):

    Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Por isso, a modalidade de créditos adicionais abertos será a de créditos suplementares, os quais não poderão ser utilizados no exercício seguinte (alternativa E).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Duas palavras-chaves para o Crédito Suplementar -> Constará na própria LOA -> Não pode ser usado, em nenhuma hipótese, no exercício seguinte. / Os Créditos Especial e Extraordinário -> Terão leis específicas -> Se abertos no último Quadrimestre PODERÃO ser usados, até o limite dos seus saldos, no exercício seguinte.
  • Gabarito: E.

    Trata-se de crédito suplementar. O enunciado deu as informações necessárias para chegar a essa conclusão:

    "terá um custo maior do que o previsto": há previsão orçamentária, mas não é suficiente.

    Como o crédito especial ocorre quando não há dotação orçamentária e o extraordinário é destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, ratifica que a questão faz menção ao crédito suplementar.

    Segue um resuminho para ajudar:

    Créditos suplementares:

    • Reforço da dotação orçamentária;
    • Autorizados por lei;
    • Abertos por decreto do Poder Executivo;
    • Vigência limitada ao exercício financeiro;
    • Exceção ao princípio da exclusividade;
    • Indicação obrigatória das fontes de recursos;
    • Incorporam-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.

    Créditos especiais:

    • Não há dotação orçamentária específica;
    • Autorizados por lei;
    • Abertos por decreto do Poder Executivo;
    • Exceção ao princípio da anualidade;
    • Indicação obrigatória das fontes de recursos;
    • Vigência limitada ao exercício financeiro (regra). Exceção: se o ato for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

    Créditos extraordinários:

    • Destinados a despesas urgentes/imprevisíveis;
    • Indicação da fonte de recursos é facultativa;
    • Vigência limitada ao exercício financeiro (regra). Exceção: se o ato for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro
    • Abertos por Medida Provisória (à nível Federal)
    • Exceção ao princípio da anualidade.

    Bons estudos!

  • Não podem reforçar para o ano seguinte, pois são créditos suplementares e estes não reabrem no ano seguinte.