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GABARITO C
LRF Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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RENÚNCIA DE RECEITAS – demonstrativo: 1 + 2 seguintes[1]
Segundo Ricardo Lobo Torres, a renúncia de receita nada mais é do que um privilégio financeiro empregado na vertente da receita pública. Inspirada no direito norte-americano, a renúncia da receita, no Brasil, se aproxima muito do gasto público (embora com ele não se confunda), recaindo sobre si um controle mais minudente.
Não configura RENÚNCIA:
1- Concessão de insenção GERAL;
2- Alteração de alíquota (II, IE, IPI, IOF) - impostos extrafiscais[2].
3- CANCELAMENTO do débito quando para cobrar ficar mais caro que o valor a ser recebido.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER GERAL : NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA DE RECEITA;
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER NÃO GERAL (INDIVIDUAL): CARACTERIZA RENÚNCIA DE RECEITA;
O que é: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota ou base de cálculo.
Exceções: (i) Impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF); (ii) cancelamento de débito inferior ao custo de cobrar.
Requisitos:
(i) Estudo de impacto orçamentário-financeiro -> no ano e nos 2 seguintes
(ii) Atender LDO
(iii) Está na LOA e não afeta metas da LDO OU Tem compensação no ano e nos 2 seguintes (só entra em vigor quando implementar)
Compensação: majoração/criação de tributo ou contribuição.
-> Também chamada de Tax Expenditure ou Gasto Tributário.
[1] Diz a Prof Piscitelli: "Nos termos do § 1º (art. 14), haverá renúncia de receitas sempre que se fizer presente algum benefício de natureza fiscal ou tributária cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos: ' a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção EM CARÁTER NÃO GERAL, anteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado'"
[2] Ocorre que, II, IE, IOF e IPI, são tributos considerados extrafiscais, ou seja reguladores de mercado, motivo este que justifica a alteração das aliquotas dos referidos impostos por Decreto do chefe do Executivo.
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ERRADO. a) de que a renúncia foi avaliada na despesa.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita ... : I - ...renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA, ...;
GABARITO. b) de impacto orçamentário financeiro.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes...
ERRADO. c) de compensação de redução de despesa.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita ... : II - ... medidas de compensação... aumento de receita, proveniente da (i) elevação de alíquotas, (ii) ampliação da base de cálculo, (iii.a) majoração ou (iii.b) criação de tributo ou contribuição.
ERRADO. d) de impacto social da concessão do benefício.
Art. 14. ... impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes...
ERRADO. e) sobre a alteração das metas fiscais.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita... :
I - ... não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
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Se um ente quiser conceder renúncia de receita, ele precisa:
De estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
atender a pelo menos uma das seguintes condições (não precisa das duas! Uma ou outra já
basta!):
o demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará
as metas de resultados fiscais;
o medidas de compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes).
É basicamente essa parte aqui daquele nosso quadro comparativo:
Vejamos o dispositivo da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Beleza! Agora repare que o enunciado falou que a “renúncia de receita deverá estar
acompanhada” de algum demonstrativo. O demonstrativo de que renúncia já foi considerada e não
afetará as metas de resultados fiscais não necessariamente acompanhará a renúncia de receita
(porque o ente pode optar por medidas de compensação). Portanto, o demonstrativo que
necessariamente deve acompanhar a renúncia de receita só pode ser o demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro (que está no caput do artigo 14).
Gabarito: B
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar
acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Logo, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar
acompanhada do demonstrativo de impacto orçamentário financeiro.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".