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Gabarito: Letra A
FALSO -> O auxílio moradia NÃO se encontra no art. 18 da LRF:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
FALSO -> Art. 21, pu da LRF
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
VERDADEIRO -> Parágrafo 1o do art. 19 da LRF:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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MDF 2019 Pág. 516
Não devem ser consideradas, no cálculo da despesa bruta com pessoal, as espécies indenizatórias, tais como ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, auxílio-moradia e auxílio-alimentação.
FALSO
Art. 21, pu da LRF
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
FALSO
Parágrafo 1o do art. 19 da LRF:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
VERDADEIRO
GAB. A
OBS.: conforme a Lei 8.112/90, INDENIZAÇÃO É:
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.
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Vejamos cada uma das afirmativas.
A primeira afirmativa é falsa. O auxílio moradia é uma despesa de caráter indenizatório, por isso não será computada no cálculo da despesa total com pessoal. Vamos relembrar algumas outras despesas de caráter indenizatório:
Auxílio alimentação;
Auxílio transporte;
Auxílio moradia;
Ajuda de custo;
Diárias.
A segunda afirmativa também é falsa. O período não é nos últimos 120 dias, mas sim nos últimos 180 dias ao final do mandato. E o ato não é anulável. É nulo de pleno direito! Vamos ver isso na LRF:
Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
A terceira afirmativa é verdadeira. A LRF é sempre a favor da redução da despesa total com pessoal. Por isso, ela dá todos os incentivos do mundo para um ente reduzi-las! O ente quer fazer uma demissão voluntária? Pode fazê-la tranquilamente, pois esses gastos não serão computados nas despesas com pessoal.
Senão vejamos:
Art. 19, § 1 o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Gabarito: A
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I – FALSO. Não
devem ser consideradas, no cálculo da despesa bruta com pessoal, as espécies indenizatórias,
tais como ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, auxílio-moradia e
auxílio-alimentação segundo o MDF 2019.
II – FALSO. O ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e OITENTA dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, é anulável, podendo
ser denunciado por qualquer cidadão segundo o parágrafo único do art. 21 da
LRF:
“Art. 21 - Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito
o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20".
III – VERDADEIRO. Realmente, as despesas com
incentivos à demissão voluntária não são computadas para cumprimento do limite
segundo o art. 19 da LRF:
“Art. 19 - § 1º Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária".
Logo, a sequência correta, segundo a ordem apresentada é: “F – F –
V".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".