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GABARITO: LETRA D
Lei 11.079/04
Artigo 6º.
§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.
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a) a Administração Pública só poderia aportar recursos para a compra desses bens se o edital indicasse o valor de cada equipamento a ser adquirido.
É necessário que o aporte seja previsto no edital ou em lei especifica, no entanto o art. não faz a exigência mencionada na alternativa.
art. 6º - § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
b) a Administração Pública não poderia aportar recursos para a empresa privada, já que seria uma forma indireta de remuneração da parceria, ferindo o princípio da legalidade. ( A lei 11.079/2004 permite o aporte)
c) a Administração Pública poderia aportar recursos se os bens reversíveis fossem adquiridos por meio de novo procedimento licitatório. (não é necessário novo procedimento licitatório, mas sim que o aporte seja previsto no edital que originou a PPP ou em lei específica.)
d) o parceiro privado, no caso do aporte de recursos pelo parceiro público para a compra de bens reversíveis, não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculadas a tais bens, ainda não amortizadas ou depreciadas.
e)na situação de aporte de recursos pelo parceiro público para a compra de bens vinculados ao serviço concedido ao parceiro privado, ao fim do contrato, os bens serão revertidos a cada um, na medida dos investimentos feitos. ->§5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o
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Lei 11079/04
§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.
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Chutei a D pq tava mais bonita kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk vou ali chorar e ja volto
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No caso retratado no enunciado da questão, após processo licitatório vencido pela Empresa Delta X, em 2016,
para prestação de serviços em regime de parceria público-privada,
verificou-se a necessidade de aquisição de bens
vinculados ao serviço a ser prestado, sendo certo que havia
autorização no edital para aporte de recursos a serem efetivados
pela Administração Pública para a compra desses equipamentos.
Sobre o assunto, o art. 6º, § 2º, da Lei 11.079/04 estabelece que "O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do
parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos
incisos X
e
XI do caput do
art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou
em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012".
Por sua vez, o §
5º do mesmo artigo indica que "Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá
indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens
reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais
investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do
aporte de recursos de que trata o § 2º".
Diante do exposto, verifica-se que alternativa D está correta.
Gabarito do Professor: Letra D .
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Cuidado pra não confundirem as leis sobre concessão...
(Lei 8.987/1995) Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
(Lei 11.079/2004) Art. 6º, § 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º .
Bons estudos!
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LETRA D
Sobre o assunto, o art. 6º, § 2º, da Lei 11.079/04 estabelece que "O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012".
Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo indica que "Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º".