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Só complementando o que a colega disse, e adequando à questão, essa verificação deverá ser realizada devido não ser possível esse tipo de operação de crédito no último ano do mandato do Chefe do Executivo. Vejam:
LRF
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...)
IV - estará proibida:
(...)
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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LRF
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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Eu entendo que a questão aborda limite de gasto, logo a questão dá margem para erro, visto que o gabarito fala de ocorrência.
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No último de mandato ou ano eleitoral, o governante NÃO PODE:
a) contratar ARO, sem exceções
b) Aumentar desp. com servidor (folha, benefícios, etc.) nos últimos 180 dias, E
c) Contrair RP nos 2 últimos quadrimestres sem que se tenha caixa ($) suficiente para arcar com estas desp. no exerc.subsequente (obj.: não deixar dívida para prox. governante, ainda que o seja reeleito).
Bons estudos.
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No que concerne ao limite de gastos do último ano de mandato do Prefeito, o Sistema de Controle Interno deve
C) constatar se houve a ocorrência de operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias.
Entre as opções da questão a única que consta na LC nº 101, Art. 38, IV, "b" são as Aros.
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Vamos analisar a questão:
De acordo com o art. 38 da LRF, que trata sobre as operações de crédito por ARO, temos:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
...
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Gabarito do professor: Item C.
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Uma dica para descartar a letra B é que município não possui poder judiciário!
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Complicado da questão é que ela pergunta "No que concerne ao limite de gastos do último ano". Daí trazer a regra sobre ARO, a questão peca por falta de coesão.
Não vejo porque a "D" não estaria certa também.
No meu ponto de vista a questão deveria ser anulada.
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LETRA C
LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
...
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
ATENÇÃO!
Para ARO, não pode no último ANO todinho (relacionar as ARO...ANO...)
Nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito (deixar dívida sem dinheiro para cumprir com a obrigação). Exceção a isso ocorre quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo (art. 65 da LRF).
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Letra: D) avaliar a observação das regras sobre despesas contraídas nos 3 quadrimestres.
LRF - Art. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.