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Extrai-se da questão que Jorge emprestou determinada quantia a Eriberto (mútuo), sendo que este, em contrapartida, ofereceu um imóvel em hipoteca para garantia da dívida. Ocorre que Johnathan (estranho aos contratantes) passou a possuir o imóvel e preencheu os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião, que, segundo a doutrina, é uma forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais. Assim sendo, todos os ônus eventualmente existentes sobre a coisa (inclusive a hipoteca) desaparecem face à usucapião. Portanto, Johnathan pode adquirir a propriedade do bem, independentemente da hipoteca que Eriberto constituiu em favor de Jorge. Também é irrelevante o momento em que a hipoteca foi instituída; o importante é que a posse de Johnathan cumpriu todos os requisitos legais para a caracterização da usucapião.
(AgRg no Ag 1319516/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM USUCAPIDO. SÚMULA 83 DESTA CORTE. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário. Agravo Regimental improvido.
Gabarito: “D”.
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A questão trata da usucapião e da
hipoteca.
Código
Civil:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
São duas
as situações:
1 –
hipoteca sobre o bem, com prazo de 20 anos;
2 – posse
mansa e pacífica durante o tempo necessário para usucapião.
Informativo 496 do STJ:
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR.
IMÓVEL HIPOTECADO.
Em preliminar, não há óbice ao
conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do
Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil
de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No
mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva –
usucapião – de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e
hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro,
por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o
ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não
interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à
posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se
podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a
propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer
gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
A) Como o
objeto da hipoteca não pertence mais a Eriberto, a dívida que ele tinha com
Jorge deve ser declarada extinta.
A dívida
que Eriberto tinha com Jorge não é extinta pela perda da propriedade em razão
da usucapião, o que se extinguiu foi a garantia real (hipoteca) mas não a
dívida. Jonathan adquire a propriedade livre da hipoteca que foi constituída
sobre o imóvel.
Incorreta
letra “A”.
B) Se a hipoteca tiver sido constituída após o início da posse ad
usucapionem de Jonathan, o imóvel permanecerá hipotecado mesmo após a
usucapião, em respeito ao princípio da ambulatoriedade.
A
usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, de forma que Jonathan
a adquire livre da hipoteca que foi constituída sobre o imóvel, ou seja, o
imóvel não permanecerá hipotecado após a usucapião, mas estará livre e
desembaraçado.
Incorreta
letra “B”.
C) Diante da consumação da usucapião, Jorge tem direito de regresso contra
Jonathan, haja vista que o bem usucapido era objeto de sua garantia.
Jorge não
tem direito de regresso contra Jonathan, pois este adquiriu a propriedade do
bem, cumprindo as exigências legais, e, sendo a usucapião modo de aquisição
originária da propriedade, esta foi adquirida livre da hipoteca que Eriberto constituíra
em favor de Jorge.
Incorreta
letra “C”.
D) Sendo a usucapião um modo de aquisição originária da propriedade, Jonathan
pode adquirir a propriedade do imóvel livre da hipoteca que Eriberto
constituíra em favor de Jorge.
Sendo a usucapião um modo de aquisição originária da propriedade, Jonathan pode
adquirir a propriedade do imóvel livre da hipoteca que Eriberto constituíra em
favor de Jorge.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão sem da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.
FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/313990098/diferenca-entre-penhor-hipoteca-e-anticrese
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A Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade. Também chamada de prescrição aquisitiva, ela destina-se tanto a móveis quanto a imóveis.
A Usucapião se dá pela posse prolongada da coisa, respeitando alguns requisitos como, coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, tempo, justo título e boa-fé.
A Lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado e com ânimo de dono.
Com relação a coisa hábil, oportuno lembrar que os bens públicos, como regra geral e por força de lei, não podem ser usucapidos, assim como os bens fora de comércio, que também não poderão ser adquiridos por usucapião.
Quanto ao tempo, esse será diverso a depender do tipo da usucapião. É contado em dias, iniciando-se ao dia seguinte ao da posse, excluindo-se o primeiro e incluindo o último.
O justo título é o ato ou negócio jurídico que, em tese, possa transferir a propriedade. Poderíamos chamar de fato gerador da posse. Como exemplo, podemos citar o recibo de compra e venda, escrituras não registráveis por óbice de fato, compromissos de compra e venda, formais de partilha, entre outros.
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A aquisição da posse é modo de aquisição originário da propriedade, pelo que todas as situações jurídicas anteriores se apagam, como se pode retirar do art. 1.241 do CC/2002. Irrelevante quando a hipoteca foi instituída, se antes ou depois de iniciada a posse, não havendo qualquer direito do credor hipotecário contra o novo proprietário, que usucapiu o bem.
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sendo a D a resposta correta, como fica a dúvida de Eriberto?
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Com a usucapião, a garantia é perdida, mas a dívida permanece.
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Quem saiu ganhando, foi o cara do usucapião, quanto ao devedor, continuará chorando até quitar a dívida.
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Tem todos os requisitos para consumar a usucapião? Sim
A Lei proíbe (exceção) adquirir o bem dado em garantia através de usucapião? Não
Então está permitido... ''Tudo que não é proibido, é permitido''.
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A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade. DIREITO REAL SOBRE A COISA.
Portanto, Jonathan ao adquirir a propriedade por Usucapião, acaba originando em um "NOVO" imóvel, livre de hipoteca ou qualquer outra garantia.
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O USUCAPIÃO EXTINGUE A HIPOTECA, MAS NÃO A DÍVIDA.
O USUCAPIÃO EXTINGUE A HIPOTECA, MAS NÃO A DÍVIDA.
O USUCAPIÃO EXTINGUE A HIPOTECA, MAS NÃO A DÍVIDA.
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A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade. DIREITO REAL SOBRE A COISA.
Portanto, Jonathan ao adquirir a propriedade por Usucapião, acaba originando em um "NOVO" imóvel, livre de hipoteca ou qualquer outra garantia.
(Lucas Evangelista)
06 de Maio de 2021 às 02:25
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CORRETA D
A questão trabalha a hipótese de aquisição da propriedade por meio da usucapião, assim considerada como forma de aquisição originária da propriedade, e a impossibilidade de subsistência dos ônus que gravaram o imóvel antes de sua declaração, como no caso da hipoteca.
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A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade. DIREITO REAL SOBRE A COISA.
Jonathan ao adquirir a propriedade por Usucapião, acaba originando em um novo imóvel, o que o torna livre da hipoteca ou qualquer outra garantia. LEMBRANDO que a usucapião extingue a hipoteca, mas não a dívida!
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qual o artigo que fundamenta essa resposta ou sumula?
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