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Como a questão apresentada afirma que Lúcio não tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), ele poderia deixar em testamento a integralidade de seu patrimônio, como de fato o fez em favor de Carlos.
Como Carlos faleceu antes de Lúcio, os bens não irão para Juliana (filha de Carlos), uma vez que não há direito de representação na sucessão testamentária. O direito à representação está inserido na “sucessão legítima” e não testamentária. Assim, o testamento não irá produzir efeitos e os bens devem partilhados seguindo a ordem de vocação hereditária.
Apesar de sobrinhos e tios estarem no mesmo grau de parentesco colateral, a lei estabelece uma precedência dos sobrinhos.
Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios. Portanto Paulo (sobrinho) receberá todos os bens de Lúcio.
Gabarito: “D”.
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Testamento é negócio jurídico personalíssimo, logo abre-se a sucessão observada a ordem de vocação hereditária
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A questão trata da vocação
hereditária.
Código
Civil:
Art.
1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os
tios.
Art. 1.843. BREVES COMENTARIOS
Concorrência de
sobrinhos e tios. Sobrinhos e tios são colaterais de 3o grau.
Assim, seguindo o princípio da proximidade entre os herdeiros legítimos
facultativos, o dispositivo em comento estabeleceu que na falta de irmãos,
herdam os filhos destes (os sobrinhos), e, somente na falta destes e que serão
chamados os tios.
Este
artigo põe fim as discussões havidas ao tempo do CC/16, isto porque o art.
1.617 do
referido diploma
não explicitava se havia uma relação de preferência entre os sobrinhos e os
tios. A opção atual pela descendência (sobrinhos), ante a ascendência (tios), e
sistemática, pois o direito sucessório sempre prefere aqueles a estes, ao passo
que o usual e que os descendentes sobrevivam a ascendência.
Ademais, em
conformidade com o § Iº, em sendo os irmãos do autor da herança pré-mortos,
herdarão os sobrinhos por cabeça, e não por estirpe. Claro! Sucessão por
estirpe e por representação. Se toda a classe anterior e pré-morta, não há o
que se representar, falando-se em sucessão por cabeça. Herda-se, aqui, em nome
próprio e por direito próprio. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
Lúcio – viúvo,
sem ascendentes ou descendentes. Tem um sobrinho, Paulo e um tio, Fernando.
Testamento
– ao amigo Carlos – pré-morto em relação a Lúcio (testador).
A) Juliana receberá todos os bens de Lúcio.
Juliana
nada receberá uma vez que não há direito de representação na sucessão
testamentária. O direito de representação ocorre apenas na sucessão legítima
(art. 1.851 do CC).
Os bens
seriam deixados para Carlos, como esse é pré-morto em relação a Lúcio, todos os
bens irão para o os filhos dos irmãos, no caso, para Paulo (sobrinho de Lúcio,
ou seja, filho de irmão ou irmã).
Incorreta
letra “A”.
B) Juliana receberá a parte disponível e Paulo, a legítima .
Juliana
nada receberá pois não estava contemplada no testamento, não havendo direito de
representação na sucessão testamentária. Quem estava no testamento era Carlos,
pai de Juliana, porém pré-morto em relação ao testador Lúcio. O direito de
representação ocorre apenas na sucessão legítima.
Paulo
receberá a totalidade de bens deixados por Lúcio.
Incorreta
letra “B”.
C) Paulo
e Fernando receberão, cada um, metade dos bens de Lúcio.
Somente
Paulo receberá a integralidade dos bens deixados por Lúcio. Fernando nada
receberá, uma vez que há uma ordem de preferência, optando-se primeiro pela
descendência - sobrinho (Paulo) em relação à ascendência – tio (Fernando).
Incorreta
letra “C”.
D) Paulo receberá todos os bens de Lúcio.
Paulo
receberá todos os bens de Lúcio.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
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1º Caducou o legado
art.1.939, inciso V, CC - se o legatário falecer antes do testador
Nesse caso o Carlos (herdeiro instituído no testamento) morreu antes do Lúcio > "deixou toda a sua herança ao seu amigo Carlos, que tinha uma filha, Juliana. O herdeiro instituído no ato de última vontade morreu antes do testador. Morto Lúcio, foi aberta a sucessão."
2º Quem vai receber a herança é o sobrinho
Como caducou o legado, vai pela ordem da vocação hereditária
Como os únicos parentes eram sobrinho (Paulo) e o Tio (Fernando)
Quem recebe, pela ordem, é o sobrinho
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos (SOBRINHOS) , herdarão por cabeça.
LETRA D
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Evidentemente que Paulo Herdará todos os bens de Lúcio, pois o caso trouxe uma situação de caducidade do legado, conforme artigo 1.939,V do CC, nestes termos, "Caducará o legado se o legatário falecer antes do testador."
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Não existe Representação na sucessão testamentária, somente na legítima. Por isso, havendo a pré-morte de Carlos, Julina anão poderá receber nada.
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Resposta: D.
As disposições testamentárias não se aplicam porque o testamento caducou em razão da morte do Carlos (herdeiro testamentário) antes do testador Lúcio. Juliana, filha de Carlos, não herda, posto que há representação apenas na sucessão legítima. Está dispensada, portanto, eventual sucessão testamentária.
A questão passa para o âmbito da sucessão legítima.
Nota-se que Lúcio, no momento de sua morte, não tinha descendente, nem ascendente e nem cônjuge (era viúvo). Herdarão os colaterais. Nesse diapasão, dispõe o caput do art. 1.843 do Código Civil: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”. Como há um sobrinho (Paulo) e um tio (Fernando), o sobrinho tem preferência em relação ao tio e ficará com toda a herança. Ele será considerado o único herdeiro.
Conclusão: Paulo (sobrinho) receberá todos os bens do tio Lúcio.
Bons estudos
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Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
SEM IRMÃOS = SOBRINHOS
SEM IRMÃOS E SOBRINHOS = TIOS
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Nada a ver falar de caducidade de legado nessa questão, afinal, Carlos não era legatário, mas herdeiro testamentário.
Explicação para a não existência do direito de representação, nesse caso, está nos artigos 1851e ss. e na jurisprudência, conforme AI 0169924-89.2011.8.13.0000 Bambuí
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CC: Art. 1.939. Caducará o legado:
V - se o legatário falecer antes do testador.
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questão muito bem formulada !
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
testamento é personalíssimo @@@@@@@@@
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Como a questão apresentada afirma que Lúcio não tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), ele poderia deixar em testamento a integralidade de seu patrimônio, como de fato o fez em favor de Carlos.
Como Carlos faleceu antes de Lúcio, os bens não irão para Juliana (filha de Carlos), uma vez que não há direito de representação na sucessão testamentária. O direito à representação está inserido na “sucessão legítima” e não testamentária. Assim, o testamento não irá produzir efeitos e os bens devem partilhados seguindo a ordem de vocação hereditária.
Apesar de sobrinhos e tios estarem no mesmo grau de parentesco colateral, a lei estabelece uma precedência dos sobrinhos.
Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios. Portanto Paulo (sobrinho) receberá todos os bens de Lúcio.
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Testamento é personalíssimo, não cria linhas sucessórias.
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Questão boa pra treinar, raciocínio jurídico que já foi exigido em discursiva de magistratura.
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D)Paulo receberá todos os bens de Lúcio.
A questão apresentou o tema da ordem de vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.829 a 1.844 do CC, bem como a respeito do direito de representação previsto nos arts. 1.851 a 1.856 do CC.
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D . Os sobrinhos herda toda aherança.
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Resposta: D
HERDEIROS NECESSÁRIOS = descendentes, ascendentes e cônjuge
TESTAMENTO = personalíssimo
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO =
- não há direito de representação na "sucessão testamentária" (o testamento não irá produzir efeitos e os bens devem partilhados seguindo a ordem de vocação hereditária.)
- Há direito à representação na “sucessão legítima”
PRECEDÊNCIA DOS SOBRINHOS EM RELAÇÃO AOS TIOS:
Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios.
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Princípio da energia mais nova!
Em que pese sobrinhos e tios estarem no mesmo grau de parentesco colateral, a lei estabelece uma precedência dos sobrinhos.
Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios.
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galera só lembra do direito de representação só é cabível na descendência e colateral ( irmão é 2 grau o grau mais próximo exclui o mais remoto ( sobrinho que é 3 grau )
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