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ID
2763031
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, viúvo, tendo como únicos parentes um sobrinho, Paulo, e um tio, Fernando, fez testamento de acordo com todas as formalidades legais e deixou toda a sua herança ao seu amigo Carlos, que tinha uma filha, Juliana. O herdeiro instituído no ato de última vontade morreu antes do testador. Morto Lúcio, foi aberta a sucessão.

Assinale a opção que indica como será feita a partilha.

Alternativas
Comentários
  • Como a questão apresentada afirma que Lúcio não tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), ele poderia deixar em testamento a integralidade de seu patrimônio, como de fato o fez em favor de Carlos.

    Como Carlos faleceu antes de Lúcio, os bens não irão para Juliana (filha de Carlos), uma vez que não há direito de representação na sucessão testamentária. O direito à representação está inserido na “sucessão legítima” e não testamentária. Assim, o testamento não irá produzir efeitos e os bens devem partilhados seguindo a ordem de vocação hereditária.

    Apesar de sobrinhos e tios estarem no mesmo grau de parentesco colateral, a lei estabelece uma precedência dos sobrinhos.

    Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios. Portanto Paulo (sobrinho) receberá todos os bens de Lúcio.

     

    Gabarito: “D”.

  • Testamento é negócio jurídico personalíssimo, logo abre-se a sucessão observada a ordem de vocação hereditária 

  • A questão trata da vocação hereditária.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Art. 1.843. BREVES COMENTARIOS

    Concorrência de sobrinhos e tios. Sobrinhos e tios são colaterais de 3o grau. Assim, seguindo o princípio da proximidade entre os herdeiros legítimos facultativos, o dispositivo em comento estabeleceu que na falta de irmãos, herdam os filhos destes (os sobrinhos), e, somente na falta destes e que serão chamados os tios.

    Este artigo põe fim as discussões havidas ao tempo do CC/16, isto porque o art. 1.617 do

    referido diploma não explicitava se havia uma relação de preferência entre os sobrinhos e os tios. A opção atual pela descendência (sobrinhos), ante a ascendência (tios), e sistemática, pois o direito sucessório sempre prefere aqueles a estes, ao passo que o usual e que os descendentes sobrevivam a ascendência.

    Ademais, em conformidade com o § Iº, em sendo os irmãos do autor da herança pré-mortos, herdarão os sobrinhos por cabeça, e não por estirpe. Claro! Sucessão por estirpe e por representação. Se toda a classe anterior e pré-morta, não há o que se representar, falando-se em sucessão por cabeça. Herda-se, aqui, em nome próprio e por direito próprio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Lúcio – viúvo, sem ascendentes ou descendentes. Tem um sobrinho, Paulo e um tio, Fernando.

    Testamento – ao amigo Carlos – pré-morto em relação a Lúcio (testador).



    A) Juliana receberá todos os bens de Lúcio.

    Juliana nada receberá uma vez que não há direito de representação na sucessão testamentária. O direito de representação ocorre apenas na sucessão legítima (art. 1.851 do CC).

    Os bens seriam deixados para Carlos, como esse é pré-morto em relação a Lúcio, todos os bens irão para o os filhos dos irmãos, no caso, para Paulo (sobrinho de Lúcio, ou seja, filho de irmão ou irmã).

    Incorreta letra “A”.

    B) Juliana receberá a parte disponível e Paulo, a legítima .

    Juliana nada receberá pois não estava contemplada no testamento, não havendo direito de representação na sucessão testamentária. Quem estava no testamento era Carlos, pai de Juliana, porém pré-morto em relação ao testador Lúcio. O direito de representação ocorre apenas na sucessão legítima.

    Paulo receberá a totalidade de bens deixados por Lúcio.

    Incorreta letra “B”.

    C) Paulo e Fernando receberão, cada um, metade dos bens de Lúcio.

    Somente Paulo receberá a integralidade dos bens deixados por Lúcio. Fernando nada receberá, uma vez que há uma ordem de preferência, optando-se primeiro pela descendência - sobrinho (Paulo) em relação à ascendência – tio (Fernando).

    Incorreta letra “C”.

    D) Paulo receberá todos os bens de Lúcio.

    Paulo receberá todos os bens de Lúcio.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

  • 1º Caducou o legado

    art.1.939, inciso V, CC -  se o legatário falecer antes do testador

    Nesse caso o Carlos (herdeiro instituído no testamento) morreu antes do Lúcio > "deixou toda a sua herança ao seu amigo Carlos, que tinha uma filha, Juliana. O herdeiro instituído no ato de última vontade morreu antes do testador. Morto Lúcio, foi aberta a sucessão."

    2º Quem vai receber a herança é o sobrinho

    Como caducou o legado, vai pela ordem da vocação hereditária 

    Como os únicos parentes eram sobrinho (Paulo) e o Tio (Fernando)

    Quem recebe, pela ordem, é o sobrinho

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos (SOBRINHOS) , herdarão por cabeça.

     

    LETRA D

  • Evidentemente que Paulo Herdará todos os bens de Lúcio, pois o caso trouxe uma situação de caducidade do legado, conforme artigo 1.939,V do CC, nestes termos, "Caducará o legado se o legatário falecer antes do testador."

  • Não existe Representação na sucessão testamentária, somente na legítima. Por isso, havendo a pré-morte de Carlos, Julina anão poderá receber nada.

  • Resposta: D.

    As disposições testamentárias não se aplicam porque o testamento caducou em razão da morte do Carlos (herdeiro testamentário) antes do testador Lúcio. Juliana, filha de Carlos, não herda, posto que há representação apenas na sucessão legítima. Está dispensada, portanto, eventual sucessão testamentária.

    A questão passa para o âmbito da sucessão legítima.

    Nota-se que Lúcio, no momento de sua morte, não tinha descendente, nem ascendente e nem cônjuge (era viúvo). Herdarão os colaterais. Nesse diapasão, dispõe o caput do art. 1.843 do Código Civil: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”.  Como há um sobrinho (Paulo) e um tio (Fernando), o sobrinho tem preferência em relação ao tio e ficará com toda a herança. Ele será considerado o único herdeiro.

    Conclusão: Paulo (sobrinho) receberá todos os bens do tio Lúcio. 

    Bons estudos

  • Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    SEM IRMÃOS =  SOBRINHOS

    SEM IRMÃOS E SOBRINHOS = TIOS

  • Nada a ver falar de caducidade de legado nessa questão, afinal, Carlos não era legatário, mas herdeiro testamentário.

    Explicação para a não existência do direito de representação, nesse caso, está nos artigos 1851e ss. e na jurisprudência, conforme AI 0169924-89.2011.8.13.0000 Bambuí

  • CC: Art. 1.939. Caducará o legado:

    V - se o legatário falecer antes do testador.

  • questão muito bem formulada !

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    testamento é personalíssimo @@@@@@@@@

  • Como a questão apresentada afirma que Lúcio não tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), ele poderia deixar em testamento a integralidade de seu patrimônio, como de fato o fez em favor de Carlos.

    Como Carlos faleceu antes de Lúcio, os bens não irão para Juliana (filha de Carlos), uma vez que não há direito de representação na sucessão testamentária. O direito à representação está inserido na “sucessão legítima” e não testamentária. Assim, o testamento não irá produzir efeitos e os bens devem partilhados seguindo a ordem de vocação hereditária.

    Apesar de sobrinhos e tios estarem no mesmo grau de parentesco colateral, a lei estabelece uma precedência dos sobrinhos.

    Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios. Portanto Paulo (sobrinho) receberá todos os bens de Lúcio.

     

  • Testamento é personalíssimo, não cria linhas sucessórias.

  • Questão boa pra treinar, raciocínio jurídico que já foi exigido em discursiva de magistratura.

  • D)Paulo receberá todos os bens de Lúcio. 

    A questão apresentou o tema da ordem de vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.829 a 1.844 do CC, bem como a respeito do direito de representação previsto nos arts. 1.851 a 1.856 do CC.

  • D . Os sobrinhos herda toda aherança.

  • Resposta: D

    HERDEIROS NECESSÁRIOS = descendentes, ascendentes e cônjuge

    TESTAMENTO = personalíssimo

    DIREITO DE REPRESENTAÇÃO =

    1. não há direito de representação na "sucessão testamentária" (o testamento não irá produzir efeitos e os bens devem partilhados seguindo a ordem de vocação hereditária.)
    2. Há direito à representação na “sucessão legítima”

    PRECEDÊNCIA DOS SOBRINHOS EM RELAÇÃO AOS TIOS:

    Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios.

  • Princípio da energia mais nova!

    Em que pese sobrinhos e tios estarem no mesmo grau de parentesco colateral, a lei estabelece uma precedência dos sobrinhos.

    Art. 1.843, CC: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios.

  • galera só lembra do direito de representação só é cabível na descendência e colateral ( irmão é 2 grau o grau mais próximo exclui o mais remoto ( sobrinho que é 3 grau )

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