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Gabarito: letra A
CPC, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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GABARITO: LETRA A!
CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio], retratar-se.
a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.
b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.
Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].
O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Conforme se nota, interposta apelação em face de sentença terminativa fundamentada na inépcia da inicial, ao juiz é facultado se retratar, dando prosseguimento ao processo. A parte contrária somente será citada para apresentar contrarrazões e os autos somente serão enviados, posteriormente, ao Tribunal de Justiça, se não houver retratação.
Gabarito do professor: Letra A.
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Gabarito letra A
CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio], retratar-se.
a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.
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Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial CPC/15
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Conforme elenca o novo CPC são cabíveis os seguintes Recursos.
Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC)
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É importante lembrar que tanto indeferimento da petição inicial quanto no improcedência liminar do pedido o recurso cabível é apelação, pois em tese estaria-se dando termo ao processo de conhecimento, a FGV pode requentar essa questão cobrando o caso da improcedência liminar do pedido então fiquem atentos.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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GABARITO: LETRA A!
CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio], retratar-se.
a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.
b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.
Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presentediante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].
O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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GABARITO: A. Apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial.
Trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial. A alternativa está correta, uma vez que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 331, “caput”, CPC. O juiz pode rever sua decisão e reforma-la, caso contrário, o réu deverá ser citado para responder o recurso.
Letra B – Está errada, pois o réu será citado para apresentar resposta no juízo que indeferiu a petição inicial (ver art. 331, §1º, CPC).
Letra C – Está equivocada, uma vez que art. 331, §1º, CPC, dispõe que após a apelação e, sendo ausente a retratação por parte do juiz, o réu será citado para apresentar as contrarrazões.
Letra D – Está incorreta. O indeferimento da petição inicial é um pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, portanto, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, CPC). Destaque-se o termo “apelar” contido no art. 331, “caput”, CPC.
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Gabarito letra A
CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio], retratar-se.
a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.
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Apelação com efeito regressivo.
#pas
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O juiz poderá retratar-se nos seguintes casos:
Art. 331, CPC- indeferimento da petição inicial
Art. 332, CPC- improcedência liminar do pedido
Art. 485, CPC- processo extinto sem resolução
Prazo 5 dias
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Sentença liminAR, 5 dias pra se retratAR
Obs.: Sentença liminar é aquela proferida antes mesmo da citação do réu. Interposta apelação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Não interposta, o réu será apenas cientificado do trânsito em julgado da decisão.
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Art. 1.010, CPC: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:...
Par. 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Par. 3º: Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz...
Depois da escuridão, luz.
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Alguns momentos dá um branco na mente, mas quando pensar em RETRATAÇÃO pense logo no efeito REGRESSIVO.
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NCPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 DIAS, retratar-se.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 DIAS.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
Gabarito letra A.
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Mesmo prazo do recurso RESE e Apelação no CPP
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Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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DA SENTEÇA CABE AO QUERELANTE VIA OPE JUDICE, APELAÇÃO DO 1009 CPC EM Dias úteis seg à sexta de lixo EM CONLUIO COM Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
219 CPC= dias úteis (conta seg à sex)
Rese UM PAI NOSSO OU AVE. 798cpp= dias corridos( conta tudo) .
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CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio], retratar-se.
a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.
b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.
Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].
O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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INDEFERIMENTO DA INICIAL CABE APELAÇÃO E O JUIZ PODE EXERCER RETRATAÇÃO
-QUANDO QUISER ?
-NÃO.
-5 DIAS
ART.331/CPC
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GABARITO: LETRA A!
CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio], retratar-se.
Aqui é necessário uma consideração:
Ocorrendo o indeferimento total da petição inicial por meio de sentença, caberá apelação, já se houver o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento. Nesse sentido o enunciado 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.
Didier Jr (2017, p. 633) apresenta um resumo dos recursos possíveis quanto ao indeferimento da petição inicial:
- se se tratar de um indeferimento parcial feito por um juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC);
- se se tratar de indeferimento total feito por juízo singular, será apelação;
- contra indeferimento total ou parcial feito por decisão de relator, caberá agravo interno;
- contra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -----> APELAÇÃO -----> JUÍZ PODE SE RETRATAR NO PRAZO DE 5 DIAS
INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL -----> AGRAVO DE INSTRUMENTO
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. A retratação existe nesses momentos do Código:
Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).
• Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
• Agravo Interno
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
• RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
• Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
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Revisão para outras matérias (cai no TJ Escrevente e cai na OAB também!)
No processo PENAL existe essas regras sobre o efeito regressivo: Pergunta: Todos os recursos possuem efeito regressivo?
Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a Carta Testemunhável e o Agravo de Execução.
A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.
EFEITO ITERATIVO = DIFERIDO = REGRESSIVO = POSSIBILIDADE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO.
Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.
Também é chamado de efeito iterativo ou diferido.
PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?
Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhal e o agravo de execução.
ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.
juízo de retratação ------- > REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, cabível:
A) R.E.S.E
B) EMBARGOS DECLARAÇÃO
C) CARTA TESTEMUNHÁVEL
D) AGRAVO EXECUÇÃO.
Não há previsão do juízo de retratação no que tange ao recurso de apelação no processo penal.
Juízo de retratação no Direito Administrativo – Não tem, MAS existem disposições semelhantes e que podem te ajudar a relembrar:
Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa
1) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação , se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
No Estatuto dos Servidores de São Paulo - Não cai na OAB, mas cai no Escrevente. O que cai na OAB é a Lei 8.112/90.
2) Artigo 312 – Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
(...)
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -----> APELAÇÃO -----> JUÍZ PODE SE RETRATAR NO PRAZO DE 5 DIAS
INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL -----> AGRAVO DE INSTRUMENTO
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GABARITO A
Art. 330. CPC A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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O NCPC prevê distinção do indeferimento parcial ou total da petição inicial para o agravo de instrumento????????
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Caberá, contra o pronunciamento judicial que indeferiu a petição inicial do autor, recurso de APELAÇÃO, no prazo de 5 dias, podendo o juiz retratar-se do indeferimento.
Se não houver retratação, o juiz citará o réu para responder ao recurso e apresentar as suas contrarrazões e os autos somente serão enviados, posteriormente, ao Tribunal de Justiça, de modo que a alternativa A é o nosso gabarito.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Resposta: A
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CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio], retratar-se.
a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação.
a) Correta. Em casos de sentença, o recurso cabível será o de apelação, com estribo no artigo 1.009. Chamo sua atenção para o fato de que o Juiz poderá exercer o juízo de retratação, com fulcro no artigo 331 do Novo Código (veja a particularidade desse caso).
b) Errada. Veja, o recurso cabível é apelação, conforme comentário acima, mas a situação evidenciada pela questão admite juízo de retratação do Juiz em (vide artigos 330 e 331 da Lei de Ritos).
c) Errada. O Juiz a quo poderá exercer o juízo de retratação. Além do exposto, caso não haja reconsideração, o réu será citado a fim de que apresente contrarrazões ao recurso.
d) Errada. Conforme dito, o recurso cabível é apelação, o qual, no caso em tela, admite retratação.
A FÉ É MOVIMENTO
VAMOS À LUTA!!!
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CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio], retratar-se.
a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação.
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Retratação do magistrado: coisas que acontecem apenas na teoria. Na prática...
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Olá, colegas concurseiros!
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