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Alternativa D
CP Art. 129
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GABARITO D
Sendo simples e bem direto pessoal, o crime de lesão cometido pelo rapaz não se enquadra nas características previstas na 11340( Penha),não foi por razões de discriminação , violência domestica, familiar e afins. Foi uma lesão corporal que dependerá de representação da vítima para que o Parquet ofereça a denúncia e ingresse em juízo.
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Lesão corporal leve-
Ação pública condicionada a representação da vítima;
O caso em tese não se trata de violência doméstica, pois Henrique, não se tratava de uma pessoa a qual a vítima tinha relação INTIMA DE AFETO;
Segundo estabele a lei Maria da Penha- Se caracteriza violência doméstica o crime praticado contra a mulher no ambito famíliar ou/e uma relação intima de afeto.
Ou seja em relacionamentos como namoro caso ocorra agressão contra a mulher entede doutrina majoritária do SFT que o acusado responderá de acordo com a LEI MARIA DA PENHA.
GABARITO LETRA D
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Achei a questão um pouco mal elaborada, porque a Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Logo, Henrique é uma pessoa com quem ela convive, pois é seu colega de trabalho. Levando isto em consideração, poderíamos aplicar a súmula 542 do STJ.
Embora o crime não tenha ocorrido em razões de ser ele seu colega de trabalho ou no âmbito do local de trabalho, ao mesmo tempo ele também não ocorreria se ele não fosse seu colega de trabalho (teoria dos antecedentes causais).
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Guilherme, acredito eu que esse conviver se refira a algo mais íntimo do que apenas trabalhar no mesmo local. Inclusive porque a questão diz que eles eram colegas de trabalho, não necessariamente que trabalhavam no mesmo local. Ele poderia trabalhar em uma sede e ela na filial, etc. E sabemos que existe a possibilidade de pessoas trabalharem no mesmo local e mesmo assim não conviverem (nem mesmo se conhecerem), por horários ou por setores distintos, etc. Para aplicar a Lei Maria da Penha a questão tinha que deixar bem claro (sem nenhuma dúvida) que havia convivência, coabitação, etc.
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PARA ESCLARECER MEU COMENTÁRIO ANTERIOR:
só aplica a Maria da Penha em casos de ação ou omissão baseados no gênero
TEM QUE SER UM DESSES CASOS:
unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar e inclui os esporadicamente agregados (ex.: todos que moram na mesma casa, sendo parentes ou não, e o enteado que vem todo final de semana também)
âmbito familiar: os que são ou se consideram aparentados - laços naturais, afinidade ou vontade expressa. ex.: pai, primos, sogro, tios, amigos que dividem o ap
relação íntima de afeto: convive ou conviveu (tem que ter) independentemente de coabitação (ex.: namorado ou ex namorado, amante)
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A alternativa D está correta conforme caput do artigo 129 do CP e o artigo 88 da Lei 9.099/95 JECRIM.
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Só pra alertar o pessoal.
Sumula 542 STJ - “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
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Lesão de natureza leve ou culposa dependerá de representação da ação penal, além das hipóteses do artigo 129 CP e legislação especial. Conforme dita o artigo 88 da lei 9.99/95 JRCRIM
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LETRA D
só aplica a Maria da Penha em casos de ação ou omissão baseados no gênero
TEM QUE SER UM DESSES CASOS:
unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar e inclui os esporadicamente agregados (ex.: todos que moram na mesma casa, sendo parentes ou não, e o enteado que vem todo final de semana também)
âmbito familiar: os que são ou se consideram aparentados - laços naturais, afinidade ou vontade expressa. ex.: pai, primos, sogro, tios, amigos que dividem o ap
relação íntima de afeto: convive ou conviveu (tem que ter) independentemente de coabitação (ex.: namorado ou ex namorado, amante)
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Artigo 88 da Lei 9.099/95 : Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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Me corrijam, caso esteja equivocado: Em se tratando de ação penal, mais especificamente da PÚBLICA CONDICIONADA a REPRESENTAÇÃO, a RETRATAÇÃO, em REGRA, é ATÉ O OFERECIMENTO.
Tendo isto em mente, trazendo para o contexto da Lei Maria da Penha, nem todo crime praticado neste âmbito será PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, por exemplo: Crime de ameça, ainda que no contexto da Maria da penha, ainda assim será a ação PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, tendo sua retratação sendo possível até o RECEBIMENTO, perante um Juiz em audiência própria.
Veja bem, o momento da retratação passou a ser outro, já que o crime foi no âmbito da Lei maria da Penha, e o crime que foi citado fugiu da regra de ser uma AÇÃO INCONDICIONADA.
Porém, se o crime praticado em situação prevista na Maria da Penha, por ex: Lesão corporal leve, nesse caso, a ação passa a ser INCONDICIONADA. Essa explicação foi justamente para que possamos passar a perceber que nem sempre que for um crime em âmbito familiar será a ação INCONDICIONADA.
Já se, não estiverem presentes os requisitos que ensejam a aplicação da Lei Maria da Penha, como por ex: uma lesão leve, como referida na questão, a ação será CONDICIONADA, logo, a retratação será possível até o OFERECIMENTO.
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Nessa situação o advogado de Henrique deverá informar que o crime fato praticado por Henrique não se enquadra 11.340/06 Lei Maria da Penha, que apenas cometeu o crime de lesão corporal simples tipificado no CPB em seu artigo 129. Ainda assim há que se observar que houve a desistência de representação por parte da vitima Patrícia que conforme demonstra o enunciado não tem interesse em prosseguir com a ação penal
A Lei 9.099/95, em seu art. 88, passou a exigir representação da vítima nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, tornando a ação penal pública condicionada à representação para tais delitos.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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ALTERNATIVA LETRA"D"
Lesão corporal, Art. 129, CP
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lei 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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Letra D - de acordo com o art. 129 do CP e art. 88 da Lei n° 9.099/95.
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O delito em comento é de ação penal pública condicionada à representação, quando na modalidade leve, salvo no caso de incidência da Lei Maria da Penha (11.340/2006) que será pública incondicionada.
A) INCORRETA. Não trata-se de crime no âmbito da violência doméstica e familiar.
B) INCORRETA. A vontade da vítima para o oferecimento da denúncia é altamente relevante.
C) INCORRETA. Não trata-se de crime no âmbito da violência doméstica e familiar.
D) CORRETA. Fundamento no art. 129, CP, caput, pelos motivos acima justificados.
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A lei 13.240 de 2006, define violência doméstica como àquela baseada no gênero feminino que cause cause morte; lesão; sofrimento: físico, psicológico, sexual; dano moral OU patrimonial, e perpetrada nas seguintes circunstâncias:
1- unidade doméstica: exigindo que haja um vínculo permanente de convivência;
2- unidade familiar: seja formada por laços naturais, afinidade, vontade expressa;
3- relação íntima de afeto: independe de coabitação.
No caso da questão faltam os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela legislação, pois o dolo do agente não estava voltado à pratica de violência de gênero, tampouco foi praticada nas circunstâncias listado no art. 5.
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Lesão corporal leve e culposa: ação penal pública condicionada.
Lesão corporal seguida de morte, grave, gravíssima e violência doméstica: ação penal pública incondicionada.
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LEI DA PENHA > condenado por crime ou contravenção em âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher não há que se falar em substituição de pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, súmula 588 do STJ.
Por expressa previsão no art. 41 da Lei 11.340/06, não aplica-se aos crimes nela previsto o disposto na Lei 9099/95, razão pela qual, a lesão corporal leve que seja reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher será de ação penal pública incondicionada.
Contudo, aos demais casos em que houver lesão corporal leve aplica-se o disposto na Lei 9099/95 em seu art. 88, procedendo-se mediante representação do ofendido.
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Essa questão só mostra o quanto a Lei Maria da Penha não é suficiente para todos os casos que vemos de machismo.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Gabarito letra D
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto.
Fonte: STJ
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