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I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. ERRADA
Ao contrário do que afirma o impetrante, o crime previsto no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova da ocorrênciado dano, pois se trata de um crime formal e de perigo abstrato, nãosendo exigido resultado naturalístico.Quando o legislador deseja que determinado crime seja de perigoconcreto, ele o faz expressamente, dispondo acerca da necessidade dedemonstração do perigo de dano, como, por exemplo, no art. 309 doCTB.O delito do art. 310 se consuma com a entrega (ou confiança oupermissão) da direção do veículo automotor a pessoa não autorizadapara dirigi-lo.
II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. De fato acabei errando, pois pensei no art. 95 da lei 10741/03, mas depois me lembrei do info 501 do STJ:
QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.
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Alguém sabe qual é o crime cometido na hipótese III? (Conferi na Lei n.º 1.521 e, realmente, não há esse tipo penal).
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Item III - Crime previsto na Lei de Parcelamento de Solo Lei 6.766/79
Artigo 50, I:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País
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Para mim o ítem I está correto. Veja o que foi publicado no informativo 507 do STJ (HC. 118.310)
DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. 6ª Turma.
Ou seja, para o STJ, tanto o crime do art. 309 - Dirigir sem habilitaão - quanto o do art. 310 CTB - entregar direção de veículo a pessoa inabilitada - são crimes de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração do dano.
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Veja que o item I da questão dispõe: "A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto". (grifo meu).
Indagados a respeito do artigo 310 do CTB , somos induzidos a concluir que ele também exige a demonstração do perigo de dano. Todavia - com base na letra da lei - tal perigo somente é exigido no artigo 309, conforme redação abaixo transcrita:
"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".
Entende-se que o inciso comentado pautou-se na letra da lei, por isso está equivocado.
Espero ter contribuído.
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Cada banca que decide o que é certo e errado. Na Q302402, julga este mesmo primeiro item como CERTO.
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Na verdade o delito cometido no item III é a forma qualificada do parcelamento, pois houve a venda dos terrenos.
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Vale transcrever que, em relação a alternativa I, existe divergência entre as Turmas do STJ. No HC n. 253.884/MG a Quinta Turma asseverou que o crime descrito no artigo 310 do CTB é crime de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
A Sexta Turma, por sua vez, entende que é crime de perigo concreto.
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Lei 9503/07 (Código de Trânsito Brasileiro)
art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embreaguêz, não esteja em condições de condizi-lo com segurança.
CONSIDERAÇÕES: Crime de perigo abstrato - Não cabe tentativa - Consuma-se com a realização dos verbos PERMITIR, CONFIAR ou ENTREGAR - Pode ocorrer tanto em via pública quanto em via privada.
A lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) institui em seu art. 95 que os crimes definidos nesta Lei são de Ação Penal Pública Incondicionada - Ocorre que a tipificação da Lesão Corporal praticada contra o Idoso encontra previsão no CP, cuja pena será aumentada devido à condição de pessoa idosa.
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MARIO MARCOS, vc tirou todas as minhas dúvida.....
"Obrigado"...
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Quanto ao item II, O Estatuto do Idoso diz: "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."
Acontece que o crime de lesão corporal leve não está previsto no Estatuto do Idoso, mas sim no CTB. Então, por força da Lei 9.099/95, a ação é condicionada à representação sim.
Acho que é isso. Favor tecerem comentários.
Abraços
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Gente, o colega FELIPE realmente foi muito feliz em sua colocação.
O art.309 do CTB é descrito pela própria lei como de perigo concreto.
Já o art.310 (que é o da questão) é um entendimento jurisprudencial.
Pra ser anulada uma questão, o enunciado tem que vim expressamente perguntando se a posição é dos tribunais superiores ou na sua omissão entende-se ser pela letra da lei mesmo.
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Tem gente pesando q perigo de dano e perigo concreto de dano sao a mesma coisa… CUIDADO !
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MÁRIO MARCOS MARTINS DE SOUZA deu um show de esclarecimentos.
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Art. 310. Permitir, confiar
ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa.
É crime de perigo abstrato
para quem entrega veículo para pessoa inabilitada ou com direito de dirigir suspenso
ou cassado (STJ RHC 38.022).
É uma exceção pluralista a
teoria monista, ou seja, quem entrega o carro pratica um crime e aquele que
dirige o carro sem estar habilitado responde por outro crime, se gerar perigo
de dano.
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IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos
municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores. CORRETA
Decreto-lei 201/67 - Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)
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Em nenhum momento o item II fala que a lesão corporal do idoso ocorreu com relação aos crimes de trânsito.
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A jurisprudência do STJ é dividida, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 CTB. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.1. O legislador, ao definir o tipo previsto no art. 310 do CTB, não previu, para a configuração do delito, a necessidade de ocorrência de perigo real ou concreto. Não se exige prova da probabilidade de efetivação do dano. O crime é de perigo abstrato. Precedentes da Quinta Turma e do STF.2. Recurso especial provido.(REsp 1468099/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/04/2015)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART.310 DO CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE.PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do delito inscrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, além de o agente permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é necessária a demonstração do perigo concreto decorrente da conduta do motorista. Precedentes da Sexta Turma.2. Na espécie, conforme se depreende do teor da incoativa, não restou demonstrada qualquer circunstância real de risco, decursiva do agir do condutor veicular, a ensejar a adequação típica da conduta.3. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.(RHC 37.500/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015)
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Quanto ao item I houve mudança de entendimento, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou
entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito
Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da
potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física
ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança.
(STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ,
Julg. 17/12/2013)
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I. A configuração do crime de entregar a
direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n.
9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.
Meus comentários: correta.
Doutrina majoritária e jurisprudência entendem tratar-se de delito de perigo concreto:
Enunciado 98 Fonaje n 98:” Os crimes previstos nos arts. 309 e310 da Lei 9503/97
são de perigo concreto. No mesmo sentido: STJ HC 118310
info 507.
Fundamento da doutrina: a
conduta do artigo 309 do CTB (Direção veículo sem habilitação ou permissão.
Pena: detenção de seis meses a um ano e multa) somente ganha relevo quando há
manobra anormal de quem dirigem sem habilitação, enquanto que pela letra da
lei, aquele que entregou o veículo responderia mesmo sem a referida manobra
anormal (art. 309,CTB), eis que a consumação se daria com a entrega já, pelo delito do art
310, CTB, somente em caso de conduta anormal do não habilitado que conduz o veículo
se reveste de relevância penal, por exemplo: atropela terceiro. Tal linha de
raciocínio, está fundada no princípio da proporcionalidade (desvalor da conduta)
.
Acredito que a Banca se
filiou ao entendimento da corrente minoritária por se tratar de interpretação
literal do dispositivo e/ou questões de coerência com os ideais da
instituição Magis/MP.
Concurso de crimes artigo 310 do CTB: Doutrina majoritária: quem entrega o veículo responde apenas pelo art.310 do CTB, ainda que de sua conduta resulte lesão grave ou morte de terceiros. Para a corrente minoritária: incidiria o princípio da subsidiariedade, implicando na absorção do crime mais grave, DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA DAQUELE QUE ENTREGOU O VEÍCULO.
II. A
ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública
condicionada à representação da vítima.
Meus comentários: interpretação
literal: Os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública
incondicionada, nos termos do art. 95, deste mesmo Diploma legal, motivo pelo
qual não há que se cogitar de necessidade de representação das vítimas.
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Tentei ser breve... mas não deu.
Em relação ao item "II" eu reitero o que um colega teceu nos comentários, o que seja:
O item 2 não diz que o crime cometido foi na direção de veiculo automotor! portanto a ação deveria ser pública incondicionada.
ainda... se o item "II" diz expressamente "lesão corporal leve", o candidato interpreta que seja dolosa, porquê?-> por que quando culposa (no caso do CTB) não se faz o agravamento de ser leve, grave ou gravissima. Ou seja, lesão culposa (não só no CTB mas também no CP) pode ter arrancado uma perna ou quebrado a unha, terá a mesma pena. Reiterando, não se faz juízo de gravidade da lesão culposa.
Enfim, na minha opnião essa banca está totalmente equivocada por dizer que lesão leve corporal contra idoso é condicionada a representação, quando art. 95 do estatuto do idoso afirma que todos os crimes contra os idosos previsto no estatuto é de ação pública incondicionada.
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II - Art. 88 da Lei 9099/95 c/c art. 95 do Estatuto do Idoso
IV - Art. 1º, DL 201/67
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EXPLICANDO O COMPLEXO ITEM II:
ITEM II É COMPLEXO, SEGUE EXPLANAÇÃO:
a)Em casos de lesões corporais dolosas graves, gravíssimas e seguidas de morte, a ação penal continua como sempre pública incondicionada, independentemente da condição da vítima. SE A LESÃO FOI GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE SERA, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
b)Ocorrendo lesões corporais culposas (de qualquer natureza), a ação penal continua sendo pública condicionada a representação, nos termos do art. 88 da Lei 9099/95, independentemente da condição da vítima. SE A LESÃO FOI CULPOSA SERÁ, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
c)Ocorrendo lesões corporais dolosas leves, não importando a condição da vítima (homem ou mulher, mesmo idoso ou idosa), desde que não classificáveis como “violência doméstica ou familiar” de acordo com os ditames da Lei 11.340/06, a ação penal continua sendo pública condicionada a representação por força do artigo 88 da Lei 9099/95. SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE SERÁ, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
d)Tratando-se de lesões corporais dolosas leves classificáveis como “violência doméstica e familiar”, mas perpetradas contra homens, permanece a ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei 9099/95). SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE CONTRA HOMEM IDOSO MESMO NO CONTEXTO FAMILIAR SERÁ AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
e)Finalmente, acontecendo lesões dolosas leves contra “mulher” no contexto de “violência doméstica ou familiar”, passou a ação penal a ser pública incondicionada, vez que o art. 88 da Lei 9099/95 teve vedada sua aplicação a esses casos na forma do art. 41 da Lei 11.340/06. SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE CONTRA MULHER IDOSA SERA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Gente, não vamos viajar: o crime foi de lesão corporal leve! Não fala em nenhum momento em lesão culposa ou ainda em caso de trânsito.
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I - Súmula 575 do STJ, “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um crime de perigo abstrato
II - art. 88 do JECRIM Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
III - Errado não está na lei 1.521/51, mas na lei de parcelamento do solo (art. 50 da Lei 6.766/79)
IV - Correto art. 1o. Lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
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súmula 575 STJ: art 310 constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de danos concreto na condução do veículo. Crime de perigo abstrato, art. 310 CTB
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Ao contrário da violência doméstica e familiar contra a mulher, nas lesões contra o idoso não há impeditivo de aplicação da 9.099/95.
Abraços.
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I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.
ITEM I – ERRADO – Com a devida vênia dos colegas, vou discordar. Trata-se de crime de perigo abstrato. Não é necessário o perigo concreto de dano. Nesse sentido:
STJ.Informativo no 563
Recursos Repetitivos
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311 ), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano': não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. ( ... )Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no RHC 41.922-MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014. REsp 1.485.830-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schiettl Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015. (Grifamos)
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Como ninguém colocou, Gabarito B
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I - Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
II - Art. 88 da Lei 9099 Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. No estatuto do Idoso não existe restrição quanto à aplicação da Lei 9099, diferentemente da Lei Maria da Penha.
III - Art. 50 da Lei 6799/79 - Parcelamento do solo. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente
IV - Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). Também não há necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal para que o TJ receba denúncia ou quixa e instaure ação penal contra Prefeito.
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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GABARITO B
I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. (trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, independe da demonstração da ocorrência de perigo).
II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. (aplica-se o rito sumaríssimo da lei 9.099/95 apenas para a celeridade do processo, não se aplicando os institutos despenalizadores).
III. O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51. (comete crime contra a administração pública).
IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores. (independe do pronunciamento. STJ nessa pegada).
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Só para somar as colocações já feitas pelos colegas, no Estatuto do Idoso diz, em seu art. 95, que:
"Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."
Ou seja, apenas para os crimes ali definidos é que a ação será púlica incondicionada. Não disse que TODOS os crimes em que o idoso figurar como vítima a ação terá essa natureza.
Resumindo, se a conduta típica estiver prevista entre os crimes elencados no CAPÍTULO II, TÍTULO VI da Lei 10.741 será, a ação, pública incondiconada, para todos os outros devem ser seguidas as regras da legislação comum ou especial.
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O art. 310 não menciona perigo de dano.
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I. FALSO - o tipo do art. 310 do CTB não exige perigo de dano. Trata-se de crime de perigo abstrato.
II. CORRETO - o delito do art. 129, caput do CP (pena: 3 meses a 1 ano), ainda que majorado de 1/3 pela circunstância de ter sido praticado contra idoso (art. 129, §7º c/c art. 121, §4º do CP), é crime de ação penal pública condicionada à representação, em virtude da aplicação do art. 88 da Lei 9.099/1995. (cuidado, muitos estão confundido com crimes do estatuto do Idoso e da previsão da aplicação do procedimento da Lei 9099 para os crimes com pena máxima cominada de até 4 anos. Isso não se aplica à lesão leve).
III. FALSO - para mim, incide o princípio da especialidade, configurando-se o delito previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 50, parágrafo único, I do CP (crime qualificado na lei 6.766/1979).
IV. CERTO - é o que diz o Decreto-Lei 201/1967, em seu art. 1º. Contudo, as infrações político-administrativas são JULGADAS pela Câmara (art. 4º do mesmo decreto-lei).
II e IV corretas
GABARITO: LETRA B
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Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Informativo 507 do STJ - 2012, em seu antepenúltimo paragrafo traz uma resolução que ja vem sem aplicada pela jurisprudência do STJ: ''Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano'' . O crime passou a prescindir de existência de perigo concreto para sua configuração. Ou seja, as alternativas I, II e IV estão corretas.
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Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Informativo 507 do STJ - 2012, em seu antepenúltimo paragrafo traz uma resolução que ja vem sem aplicada pela jurisprudência do STJ: ''Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano'' . O crime passou a prescindir de existência de perigo concreto para sua configuração. Ou seja, as alternativas I, II e IV estão corretas.
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Realmente o informativo 507 do STJ informa que há exigência de perigo concreto de dano para a configuração do crime previsto no art. 310, do CTB, tratando-se de crime de perigo concreto.
DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.
Apesar disso, recentemente, o STJ sumulou entendimento diverso, vejamos:
Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Ou seja, o entendimento anterior do STJ era no sentido do crime previsto no art. 310 ser de perigo concreto, ou seja, para ser um fato típico deveria ser demostrada o perigo no caso analisado, no entanto, conforme entendimento posterior que foi sumulado o crime previsto no art. 310 passa a ser de perigo abstrato, ou seja, independentemente da ocorrência de lesão ou perigo.
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Alpha acho que não:
2017
Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
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Com todo respeito, caro colega Emmanuel Calili, esta jurisprudência mencionada já está ultrapassada, pois o próprio STJ possui uma súmula neste assunto:
Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Dessa forma, a assertiva I: " A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto", está incorreta, conforme o gabarito da questão.
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Também acredito que a questão esteja desatualizada, considerando o que dispõe a súmula 575 - STJ e o REsp 1.468.099- MG (info 559).
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Vamos lá!
Cuidado temos que analisar a linha do tempo.
O informativo 512 do STJ é de 2012.
A súmula 575 do STJ foi elaborada e publicada em 2016.
"[...] A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais
Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no
art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de
dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte
firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da
controvérsia. 2. 'É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do
Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o
aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano
concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou
com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de
saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança.' (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015). [...]" (Rcl
29042 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
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I. ERRADA, entregar para alguém que não deve dirigir é crime de perigo ABSTRATO. Quem dirige sem a devida habilitação comete crime de perigo CONCRETO - A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.
II. CERTA, Apenas Lesão Corporal isolada NÃO está prevista no Estatuto do Idoso e, como a lesão foi LEVE, deve-se aplicar a Lei 9.099/95, portanto a Ação será Pública CONDICIONADA à representação - A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.
III. ERRADA, esse crime está previsto no art. 50 da Lei 6.766/79 - O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51.
IV. CERTA, Processamento de Governadores e de Prefeitos INDEPENDE de autorização das respectivas casas. O único que depende de autorização é o Presidente da República, visto que essa prerrogativa é inerente ao fato de ele também ser Chefe de Estado - A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores.
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Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.
Item (I) - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm entendendo no sentido de que o crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.533/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é crime de perigo abstrato, ou seja: para que o delito se consume basta que o agente entregue a direção de veículo a pessoa não habilitada, sendo dispensada a ocorrência de qualquer infração ou de criação efetiva de perigo (perigo concreto) pelo condutor do veículo. Neste sentido, veja-se o trecho da emende de acórdão proferido pelo STF: "EMENTA (...) 2. A permissão ou entrega de direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, tipificada no art. 310 do Código de
Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo abstrato, que prescinde
do resultado naturalístico. Precedente. 3. Ordem denegada." (STF; Segunda Turma;
HC 129.818/MG; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 21/10/2015).
Com efeito, para que o referido delito fique configurado, não é exigível a demonstração da ocorrência de perigo concreto, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
Item (II) - Nos termos do artigo 95 da Lei nº 10.741/200, conhecida como Estatuto do Idoso, "Os
crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se
lhes aplicando os arts. 181
e 182 do Código Penal". Da leitura dos tipos penais constantes da referida lei, que vão do artigo 96 até o artigo 108, extrai-se que não consta o delito de lesão corporal leve contra o idoso particularmente. Aplica-se com efeito, a regra geral que se encontra no artigo da Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais e que, em seu artigo 88, assim dispõe: "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já
pacificou entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 310 da Lei
nº 9.503/2003 é de perigo abstrato, nos termos da súmula nº 575, que assim
dispõe: “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção
de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em
qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da
ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
Ante essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
Item (III) - O crimes contra a economia popular encontram-se previstos na Lei nº 1.521/1951. A conduta descrita neste item subsome-se ao disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (IV) - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe
sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências,
assim estabelece em seu caput: “são crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)". Da leitura do dispositivo ora transcrito, extrai-se que a proposição contida neste item está correta.
Ante as análises feitas acima, verifica-se que as assertivas corretas constam dos itens (II) e (IV), razão pela qual é verdadeira a alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)