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Questões de Ação penal no crime de lesão corporal


ID
934402
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão passível de anulação, visto que há divergência sobre o tema. Segue um julgado do STJ que entende que a ação penal continua sendo condicionada à representação, porque o art. 16 da própria Lei Maria da Penha regulamenta a forma como a vítima pode renunciar ao direito de representação (grifos meus):
    HABEAS CORPUS Nº 157.416 - MT (2009/0245373-4)
    EMENTA
     
      
      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    1.Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099, prevista no art.41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
    2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em quecondutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima,estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.
    3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.
    4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
    5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 1.320/09 em curso na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  
      
  • CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
    A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.

    Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.

    Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.  

    Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
  • Já foi pacificado pelo STF dada controvérsia entre o STJ no que tange à lesão corporal e o STF.
    Atualmente, Violência doméstica contra mulher é ação penal pública incondicionada. Inclusive foi tema da redação discursiva para analista TJDFT/2013. Veja http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 .
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    O crime de Lesão Corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deverá ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.09/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
  • A regra, na lesão corporal, é a ação penal pública incondicionada. Esta regra, até 1995, não admitia exceções. Com a Lei 9.009/95 (art. 88), passamos a ter as seguintes exceções:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    • Lesão leveèAção penal pública condicionada;
    • Lesão culposaèAção penal pública condicionada.
     
    Pergunta-se: e a lesão no ambiente doméstico e familiar?

    Inicialmente, é preciso saber se a vítima é homem ou mulher. Se a vítima for mulher, parece haver um impedimento no art. 41 da Lei Maria da Penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Vítima homem Vítima mulher
    Regra: ação penal pública incondicionada





    Exceções:

    *  Lesão leve - Ação penal pública condicionada.

    Obs.: o art. 88 da Lei 9.099/95 não ligou a ação ao tipo de pena, mas sim ao tipo de lesão. Por conta disso, a ação é condicionada, apesar deste delito não ser de menor potencial ofensivo.

    *  Lesão culposa - Pública condicionada.
     
    Regra: ação penal pública incondicionada

    Exceções:

    Lesão culposa - Ação penal pública condicionada;

    Lesão leve - Neste ponto, há discussão, pois o art. 41 da Lei 11.340/06 (LMP) proíbe a aplicação da Lei 9.099/95:

    1ª corrente (Luiz Flávio Gomes e STJ):a ação é pública incondicionada, pois: a) o art. 41 da LMP proíbe aplicação da Lei 9.099; b) a violência doméstica e familiar configura grave violação aos direitos humanos (art. 6º da LMP), incompatível com a necessidade de representação.

    2ª corrente (Damásio e STJ): a Lei 9.099/95 trouxe 4 medidas despenalizadoras: a) composição civil; b) transação penal; c) suspensão do processo; d) necessidade de representação na lesão corporal, em alguns casos.

    O art. 41 da LMP proíbe medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima. Logo, medidas despenalizadoras que dependem da vontade da vítima permanecem (somente a letra ‘d’), sendo perfeitamente possível a representação. O art. 41, em verdade, quis evitar as outras medidas despenalizadoras.
     
  • Retirado do Livro do Nestor Távora:
    "A ação penal em regra é icondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso de lesão corporal dolosa de natureza leve (129, caput) e culposa (parag. 6), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vitima ou de seu representante legal (art. 88 - 9099/95). 
    Se a vitima for homem será publica condicionada nas hipoteses dos parags. 9 e 11, pois apesar de não ser mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será incondicionada se estivermos diante do parag. 10, lesão grave seguida de morte.
    Tratando-se de vitima mulher, de acordo com decisão do STF, ADI 4424/DF, é incondicionada. 
  • Salvo Melhor Juízo, a questão foi mal elaborada, pois não especifica violência doméstica contra a mulher.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Resposta está certa, pois é o entendimento do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853


  • Alternativa D.

    Acrescentando:

    Segundo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424, a LEI MARIA DA PENHA passou a ser de ação pública INCONDICIONADA para os crimes de LESÃO CORPORAL, seja LEVE ou CULPOSA.

    O CRIME DE AMEAÇA SE PERFAZ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Segue questão, para reforçar o assunto:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q316658


  • Questão deveria ser anulada, não fornece elementos suficientes para distinguir Violência Doméstica no âmbito familiar, de violência domestica contra mulher. 

    Se a vitima fosse HOMEM na primeira ( violência domestica no âmbito familiar)  seria: Ação penal pública condicionada.

    Se a vitima fosse MULHER na segunda ( violência domestica contra mulher)  seria: Ação penal pública incondicionada.

  • Pessoal, a questão trata do art. 129 e seus parágrafos do CP. 

    Excetuando o crime de lesão corporal leve (art. 129 caput) e as modalidades do crime de lesões corporais culposa. 

    Toda ação envolvendo lesão corporal violência doméstica será sempre publica incondicionada art. 129 § 9º e seguintes, aplicando-se inclusive à homens!



  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • "ação publica incondicionada nos crimes de lesao, pouco importando a extensão desta.."

  • Se ocorrer lesão corporal em qualquer de suas modalidades decorrente de violência domestica e familiar sera de ação penal incondicionada.

  • lesão corporal no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • Uma dica: para não confundir, é muito importante verificar o bloco em que a questão se encontra na prova. A presente questão se encontra no bloco de direito penal, e não no bloco de legislação especial.

    Vi muitos comentários sobre a lei maria da penha (poderia tratar dela caso estivesse no bloco de legislação especial), mas na verdade a questão trata do art. 129, § 9º do CP, que traz uma modalidade de lesão corporal qualificada quando esta ocorre no âmbito de violência doméstica.

    Além disso, importa destacar que o art. 88 da lei 9.099/1995 dispõe que somente as lesões leves e culposas (estas são previstas respectivamente no art. 129, caput e § 6º do CP) serão de ação pública condicionada, o que não é o caso do dispositivo do CP mencionado anteriormente (lesão corporal qualificada). Logo, inaplicável ao caso.

    Portanto, gabarito D

  • (D)

    Outras CESPE que ajudam a responder:

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública Incondicionada.(C)

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.(C)

    (P.R.F-CFP-20)Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada.(C)


ID
952564
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observadas as proposições a seguir expostas, assinale a alternativa correta:

I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

III. O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51.

IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores.

Alternativas
Comentários
  • I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. ERRADA
    Ao contrário do que afirma o impetrante, o crime previsto no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova da ocorrênciado dano, pois se trata de um crime formal e de perigo abstrato, nãosendo exigido resultado naturalístico.Quando o legislador deseja que determinado crime seja de perigoconcreto, ele o faz expressamente, dispondo acerca da necessidade dedemonstração do perigo de dano, como, por exemplo, no art. 309 doCTB.O delito do art. 310 se consuma com a entrega (ou confiança oupermissão) da direção do veículo automotor a pessoa não autorizadapara dirigi-lo.
    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. De fato acabei errando, pois pensei no art. 95 da lei 10741/03, mas depois me lembrei do info 501 do STJ:

    QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

  • Alguém sabe qual é o crime cometido na hipótese III? (Conferi na Lei n.º 1.521 e, realmente, não há esse tipo penal).
  • Item III - Crime previsto na Lei de Parcelamento de Solo Lei 6.766/79

    Artigo 50, I:

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País

     

  • Para mim o ítem I está correto. Veja o que foi publicado no informativo 507 do STJ (HC. 118.310)

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. 6ª Turma. 

    Ou seja, para o STJ, tanto o crime do art. 309 - Dirigir sem habilitaão - quanto o do art. 310 CTB - entregar direção de veículo a pessoa inabilitada - são crimes de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração do dano. 
  • Veja que o item I da questão dispõe: "A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto". (grifo meu).

    Indagados a respeito do artigo 310 do CTB , somos induzidos a concluir que ele também exige a demonstração do perigo de dano. Todavia - com base na letra da lei - tal perigo somente é exigido no artigo 309, conforme redação abaixo transcrita: 

    "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".

    Entende-se que o inciso comentado pautou-se na letra da lei, por isso está equivocado. 

    Espero ter contribuído.  
  • Cada banca que decide o que é certo e errado. Na Q302402, julga este mesmo primeiro item como CERTO.
  • Na verdade o delito cometido no item III é a forma qualificada do parcelamento, pois houve a venda dos terrenos.
    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Vale transcrever que, em relação a alternativa I, existe divergência entre as Turmas do STJ. No HC n. 253.884/MG a Quinta Turma asseverou que o crime descrito no artigo 310 do CTB é crime de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
    A Sexta Turma, por sua vez, entende que é crime de perigo concreto. 
  • Lei 9503/07 (Código de Trânsito Brasileiro)
    art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embreaguêz, não esteja em condições de condizi-lo com segurança.
    CONSIDERAÇÕES: Crime de perigo abstrato - Não cabe tentativa - Consuma-se com a realização dos verbos PERMITIR, CONFIAR ou ENTREGAR - Pode ocorrer tanto em via pública quanto em via privada.

    A lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) institui em seu art. 95 que os crimes definidos nesta Lei são de Ação Penal Pública Incondicionada - Ocorre que a tipificação da Lesão Corporal praticada contra o Idoso encontra previsão no CP, cuja pena será aumentada devido à condição de pessoa idosa.
  • MARIO MARCOS, vc tirou todas as minhas dúvida.....
    "Obrigado"...
  • Quanto ao item II, O Estatuto do Idoso diz:  "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."
    Acontece que o crime de lesão corporal leve não está previsto no Estatuto do Idoso, mas sim no CTB. Então, por força da Lei 9.099/95, a ação é condicionada à representação sim. 
    Acho que é isso. Favor tecerem comentários.
    Abraços

  • Gente, o colega FELIPE realmente foi muito feliz em sua colocação.

    O art.309 do CTB é descrito pela própria lei como de perigo concreto.

    Já o art.310 (que é o da questão) é um entendimento jurisprudencial.

    Pra ser anulada uma questão, o enunciado tem que vim expressamente perguntando se a posição é dos tribunais superiores ou na sua omissão entende-se ser pela letra da lei mesmo.



  • Tem gente pesando q perigo de dano e perigo concreto de dano sao a mesma coisa… CUIDADO !

  • MÁRIO MARCOS MARTINS DE SOUZA deu um show de esclarecimentos.

  • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    É crime de perigo abstrato para quem entrega veículo para pessoa inabilitada ou com direito de dirigir suspenso ou cassado (STJ RHC 38.022).

    É uma exceção pluralista a teoria monista, ou seja, quem entrega o carro pratica um crime e aquele que dirige o carro sem estar habilitado responde por outro crime, se gerar perigo de dano.


  • IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores. CORRETA

    Decreto-lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)

  • Em nenhum momento o item II fala  que a lesão corporal do idoso ocorreu com relação aos crimes de trânsito.

  • A jurisprudência do STJ é dividida, vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 CTB. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.1. O legislador, ao definir o tipo previsto no art. 310 do CTB, não previu, para a configuração do delito, a necessidade de ocorrência de perigo real ou concreto. Não se exige prova da probabilidade de efetivação do dano.  O crime é de perigo abstrato. Precedentes da Quinta Turma e do STF.2. Recurso especial provido.(REsp 1468099/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/04/2015)

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART.310 DO CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE.PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do delito inscrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, além de o agente permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é necessária a demonstração do perigo concreto decorrente da conduta do motorista. Precedentes da Sexta Turma.2. Na espécie, conforme se depreende do teor da incoativa, não restou demonstrada qualquer circunstância real de risco, decursiva do agir do condutor veicular, a ensejar a adequação típica da conduta.3. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.(RHC 37.500/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Quanto ao item I houve mudança de entendimento, vejamos:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    (STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. 17/12/2013)

  • I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

    Meus comentários: correta. Doutrina majoritária e jurisprudência  entendem tratar-se de delito de perigo concreto: Enunciado 98 Fonaje n 98:” Os crimes previstos nos arts. 309 e310 da Lei 9503/97 são de perigo concreto. No mesmo sentido: STJ HC 118310 info 507.

    Fundamento da doutrina: a conduta do artigo 309 do CTB (Direção veículo sem habilitação ou permissão. Pena: detenção de seis meses a um ano e multa) somente ganha relevo quando há manobra anormal de quem dirigem sem habilitação, enquanto que pela letra da lei, aquele que entregou o veículo responderia mesmo sem a referida manobra anormal (art. 309,CTB), eis que a consumação se daria com a entrega já, pelo delito do art 310, CTB, somente em caso de conduta anormal do não habilitado que conduz o veículo se reveste de relevância penal, por exemplo: atropela terceiro. Tal linha de raciocínio, está fundada no princípio da proporcionalidade (desvalor da conduta) .

    Acredito que a Banca se filiou ao entendimento da corrente minoritária por se tratar de interpretação literal do dispositivo e/ou questões de coerência com os ideais da instituição Magis/MP. 

    Concurso de crimes artigo 310 do CTB: Doutrina majoritária: quem entrega o veículo responde apenas pelo art.310 do CTB, ainda que de sua conduta resulte lesão grave ou morte de terceiros. Para a corrente minoritária: incidiria o princípio da subsidiariedade, implicando na absorção do crime mais grave, DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA DAQUELE QUE ENTREGOU O VEÍCULO. 

    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

     Meus comentários: interpretação literal: Os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 95, deste mesmo Diploma legal, motivo pelo qual não há que se cogitar de necessidade de representação das vítimas.

  • Tentei ser breve... mas não deu.
    Em relação ao item "II" eu reitero o que um colega teceu nos comentários, o que seja:
    O item 2 não diz que o crime cometido foi na direção de veiculo automotor! portanto a ação deveria ser pública incondicionada.
    ainda... se o item "II" diz expressamente "lesão corporal leve", o candidato interpreta que seja dolosa, porquê?-> por que quando culposa (no caso do CTB) não se faz o agravamento de ser leve, grave ou gravissima.  Ou seja, lesão culposa (não só no CTB mas também no CP) pode ter arrancado uma perna ou quebrado a unha, terá a mesma pena. Reiterando, não se faz juízo de gravidade da lesão culposa.

     Enfim, na minha opnião essa banca está totalmente equivocada por dizer que lesão leve corporal contra idoso é condicionada a representação, quando art. 95 do estatuto do idoso afirma que todos os crimes contra os idosos previsto no estatuto é de ação pública incondicionada.

  • II - Art. 88 da Lei 9099/95 c/c art. 95 do Estatuto do Idoso

    IV - Art. 1º, DL 201/67

  • EXPLICANDO O COMPLEXO ITEM II:

    ITEM II É COMPLEXO, SEGUE EXPLANAÇÃO: 

    a)Em casos de lesões corporais dolosas graves, gravíssimas e seguidas de morte, a ação penal continua como sempre pública incondicionada, independentemente da condição da vítima. SE A LESÃO FOI GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE SERA, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    b)Ocorrendo lesões corporais culposas (de qualquer natureza), a ação penal continua sendo pública condicionada a representação, nos termos do art. 88 da Lei 9099/95, independentemente da condição da vítima. SE A LESÃO FOI CULPOSA SERÁ, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    c)Ocorrendo lesões corporais dolosas leves, não importando a condição da vítima (homem ou mulher, mesmo idoso ou idosa), desde que não classificáveis  como “violência doméstica  ou familiar” de acordo com os ditames da Lei 11.340/06, a ação penal continua sendo pública condicionada a representação por força do artigo 88 da Lei 9099/95. SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE SERÁ, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    d)Tratando-se de lesões corporais dolosas leves classificáveis como “violência doméstica e familiar”, mas perpetradas contra homens, permanece a ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei 9099/95). SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE CONTRA HOMEM IDOSO MESMO NO CONTEXTO FAMILIAR SERÁ AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    e)Finalmente, acontecendo lesões dolosas leves contra “mulher” no contexto de “violência doméstica ou familiar”, passou a ação penal a ser  pública incondicionada, vez que o art. 88 da Lei 9099/95 teve vedada sua aplicação a esses casos na forma do art. 41 da Lei 11.340/06. SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE CONTRA MULHER IDOSA SERA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Gente, não vamos viajar: o crime foi de lesão corporal leve! Não fala em nenhum momento em lesão culposa ou ainda em caso de trânsito.

     

  • I -  Súmula 575 do STJ,  “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um crime de perigo abstrato

    II - art. 88 do JECRIM Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    III - Errado não está na lei 1.521/51, mas na lei de parcelamento do solo (art. 50 da Lei 6.766/79)

    IV - Correto art. 1o. Lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

  • súmula 575 STJ: art 310 constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de danos concreto na condução do veículo. Crime de perigo abstrato, art. 310 CTB

  • Ao contrário da violência doméstica e familiar contra a mulher, nas lesões contra o idoso não há impeditivo de aplicação da 9.099/95.

    Abraços.

  • ....

    I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. 

     

     

    ITEM I – ERRADO – Com a devida vênia dos colegas, vou discordar. Trata-se de crime de perigo abstrato. Não é necessário o perigo concreto de dano.  Nesse sentido:

     

     

    STJ.Informativo no 563

     

    Recursos Repetitivos

     

    DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311 ), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano': não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. ( ... )Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no RHC 41.922-MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014. REsp 1.485.830-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schiettl Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015. (Grifamos)

  • Como ninguém colocou, Gabarito B

  • I - Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
    II - Art. 88 da Lei 9099 Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. No estatuto do Idoso não existe restrição quanto à aplicação da Lei 9099, diferentemente da Lei Maria da Penha.
    III - Art. 50 da Lei 6799/79 - Parcelamento do solo. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente

    IV - Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). Também não há necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal para que o TJ receba denúncia ou quixa e instaure ação penal contra Prefeito.

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • GABARITO B

     

    I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. (trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, independe da demonstração da ocorrência de perigo).



    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. (aplica-se o rito sumaríssimo da lei 9.099/95 apenas para a celeridade do processo, não se aplicando os institutos despenalizadores).



    III. O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51. (comete crime contra a administração pública).



    IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores. (independe do pronunciamento. STJ nessa pegada).

  • Só para somar as colocações já feitas pelos colegas, no Estatuto do Idoso diz, em seu art. 95, que:

    "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."

    Ou seja, apenas para os crimes ali definidos é que a ação será púlica incondicionada. Não disse que TODOS os crimes em que o idoso figurar como vítima a ação terá essa natureza. 

    Resumindo, se a conduta típica estiver prevista entre os crimes elencados no CAPÍTULO II, TÍTULO VI da Lei 10.741 será, a ação, pública incondiconada, para todos os outros devem ser seguidas as regras da legislação comum ou especial.

  •  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    O art. 310 não menciona perigo de dano.

  • I. FALSO - o tipo do art. 310 do CTB não exige perigo de dano. Trata-se de crime de perigo abstrato.

    II. CORRETO - o delito do art. 129, caput do CP (pena: 3 meses a 1 ano), ainda que majorado de 1/3 pela circunstância de ter sido praticado contra idoso (art. 129, §7º c/c art. 121, §4º do CP), é crime de ação penal pública condicionada à representação, em virtude da aplicação do art. 88 da Lei 9.099/1995. (cuidado, muitos estão confundido com crimes do estatuto do Idoso e da previsão da aplicação do procedimento da Lei 9099 para os crimes com pena máxima cominada de até 4 anos. Isso não se aplica à lesão leve).

    III. FALSO - para mim, incide o princípio da especialidade, configurando-se o delito previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 50, parágrafo único, I do CP (crime qualificado na lei 6.766/1979).

    IV. CERTO - é o que diz o Decreto-Lei 201/1967, em seu art. 1º. Contudo, as infrações político-administrativas são JULGADAS pela Câmara (art. 4º do mesmo decreto-lei).

     

    II e IV corretas

    GABARITO: LETRA B

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Informativo 507 do STJ - 2012, em seu antepenúltimo paragrafo traz uma resolução que ja vem sem aplicada pela jurisprudência do STJ: ''Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano'' . O crime passou a prescindir de existência de perigo concreto para sua configuração. Ou seja, as alternativas I, II e IV estão corretas.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Informativo 507 do STJ - 2012, em seu antepenúltimo paragrafo traz uma resolução que ja vem sem aplicada pela jurisprudência do STJ: ''Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano'' . O crime passou a prescindir de existência de perigo concreto para sua configuração. Ou seja, as alternativas I, II e IV estão corretas.

  • Realmente o informativo 507 do STJ informa que há exigência de perigo concreto de dano para a configuração do crime previsto no art. 310, do CTB, tratando-se de crime de perigo concreto.

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.

    Apesar disso, recentemente, o STJ sumulou entendimento diverso, vejamos:

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art.  do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Ou seja, o entendimento anterior do STJ era no sentido do crime previsto no art. 310 ser de perigo concreto, ou seja, para ser um fato típico deveria ser demostrada o perigo no caso analisado, no entanto, conforme entendimento posterior que foi sumulado o crime previsto no art. 310 passa a ser de perigo abstrato, ou seja, independentemente da ocorrência de lesão ou perigo.

  • Alpha acho que não:

    2017

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Com todo respeito, caro colega Emmanuel Calili, esta jurisprudência mencionada já está ultrapassada, pois o próprio STJ possui uma súmula neste assunto:

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Dessa forma, a assertiva I: " A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto", está incorreta, conforme o gabarito da questão.

  • Também acredito que a questão esteja desatualizada, considerando o que dispõe a súmula 575 - STJ e o REsp 1.468.099- MG (info 559).

  • Vamos lá!

    Cuidado temos que analisar a linha do tempo.

    O informativo 512 do STJ é de 2012.

    A súmula 575 do STJ foi elaborada e publicada em 2016.

    "[...] A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais

    Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no

    art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de

    dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte

    firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da

    controvérsia. 2. 'É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do

    Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o

    aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano

    concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de

    veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou

    com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de

    saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de

    conduzi-lo com segurança.' (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o

    Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015). [...]" (Rcl

    29042 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,

    julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)

  • I. ERRADA, entregar para alguém que não deve dirigir é crime de perigo ABSTRATO. Quem dirige sem a devida habilitação comete crime de perigo CONCRETO - A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

    II. CERTA, Apenas Lesão Corporal isolada NÃO está prevista no Estatuto do Idoso e, como a lesão foi LEVE, deve-se aplicar a Lei 9.099/95, portanto a Ação será Pública CONDICIONADA à representação - A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

    III. ERRADA, esse crime está previsto no art. 50 da Lei 6.766/79 - O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51.

    IV. CERTA, Processamento de Governadores e de Prefeitos INDEPENDE de autorização das respectivas casas. O único que depende de autorização é o Presidente da República, visto que essa prerrogativa é inerente ao fato de ele também ser Chefe de Estado - A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.

    Item (I) - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm entendendo no sentido de que o crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.533/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é crime de perigo abstrato, ou seja: para que o delito se consume basta que o agente entregue a direção de veículo a pessoa não habilitada, sendo dispensada a ocorrência de qualquer infração ou de criação efetiva de perigo (perigo concreto)  pelo condutor do veículo. Neste sentido, veja-se o trecho da emende de acórdão proferido pelo STF: "EMENTA (...) 2. A permissão ou entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, tipificada no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo abstrato, que prescinde do resultado naturalístico. Precedente. 3. Ordem denegada." (STF; Segunda Turma; HC 129.818/MG; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 21/10/2015).
    Com efeito, para que o referido delito fique configurado, não é exigível a demonstração da ocorrência de perigo concreto, sendo a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (II) - Nos termos do artigo 95 da Lei nº 10.741/200, conhecida como Estatuto do Idoso, "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal". Da leitura dos tipos penais constantes da referida lei, que vão do artigo 96 até o artigo 108, extrai-se que não consta o delito de lesão corporal leve contra o idoso particularmente. Aplica-se com efeito, a regra geral que se encontra no artigo da Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais e que, em seu artigo 88, assim dispõe: "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". 
    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/2003 é de perigo abstrato, nos termos da súmula nº 575, que assim dispõe: “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

    Ante essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
    Item (III) - O crimes contra a economia popular encontram-se previstos na Lei nº 1.521/1951. A conduta descrita neste item subsome-se ao disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, assim estabelece em seu caput: “são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)". Da leitura do dispositivo ora transcrito, extrai-se que a proposição contida neste item está correta.
    Ante as análises feitas acima, verifica-se que as assertivas corretas constam dos itens (II) e (IV), razão pela qual é verdadeira a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)

ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1464886
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Lesão corporal

      Art. 129 CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 88 Lei 9099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.


  • Gabarito: Letra A - art. 88 da lei 9.099/1995.

     

    CUIDADO: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

  • § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Somente p/ delitos SEM violência doméstica e famiilar contra a mulher é que a persecução penal se iniciará por representação, ( AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA).

    Por outro lado, nos moldes da lei MARIA DA PENHA, tendo o crime sido praticado COM violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal passa a ser pública INCONDICIONADA, em face da Súmula 542/STJ, afastando a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9099/95.

    Portanto, a título de conhecimento, inclusive as lesões leves e CULPOSAS serão perseguidas por AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Inobstante, o crime de AMEAÇA ainda continua sendo punido com condição de procedibilidade, a representação.

    Avante! 

  • AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL

    Regra: Ação penal pública incondicionada (até 1995 não admitia exceções).

    Exceções: Lei 9.099/95 (art. 89).

    a) Lesão corporal leve

    b) Lesão corporal culposa

    .

    As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de ação pública incondicionada ou condicionada?

    NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    Nesse sentido: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

  • Gabarito: A

    Em regra, a pena do crime de lesão corporal é perseguida mediante ação penal pública incondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal) e culposa (§ 6º), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Achei que a assertiva "E" estava correta, ao asseverar que é vedada a substituição da PPL por PRD; vejamos:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Portanto, como o crime de lesão corporal pressupõe a prática de violência, é incabível a referida substituição...

    Mas a banca parece que pensa diferente...

  • Letra A: correta

    Tanto a lesão corporal LEVE quanto a lesão corporal CULPOSA só se procedem mediante REPRESENTAÇÃO!

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Ele começa falando da lesão corporal de natureza grave e, termina falando da pen da gravíssima ou seja ele quer a gravíssima...

  • EM REGRA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SERÁ PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    .

    .

    EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE e

    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    .

    .

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    --> VÍTIMA HOMEM

    • NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
    • ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVA, COM QUEM CONVIVIA, RELAÇÃO DOMÉSTICA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
    • PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    --> VÍTIMA MULHER

    A AÇÃO PEAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA (MESMO QUE DE NATUREZA LEVE) COMETIDOS CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (STF c/c Súm.542 STJ)

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a Lei 9.099/95 dispõem sobre crime de lesão corporal leve.

    A- Correta. É o que dispõe o art. 88 da Lei 9.099/95: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

    B- Incorreta. De fato, o crime de lesão corporal leve é delito de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima prevista não é superior a 2 anos. No entanto, a classificação de um delito como de menor potencial ofensivo não guarda relação com a ação penal, pois essa classificação tem como função selecionar quais crimes são julgados por Vara criminal e quais são julgados no Juizado Especial Criminal, que segue o disposto na Lei 9.099/95. Prova disso são as contravenções penais, que, de acordo com o art. 17 da Lei de Contravenções Penais, são perseguidas por ação penal pública incondicionada e, em razão da pena, são processadas e julgadas no Juizado Especial Criminal.

    Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".    

    Art. 61, Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".   

    Art. 129/CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)".

    Art. 17/LCP: "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".

    C- Incorreta. Não se trata de obstáculo à concessão de sursis processual. Art. 89, Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".

    Art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".  

    D- Incorreta. Não há obstáculo à conciliação no caso do crime praticado, já que se trata de infração de menor potencial ofensivo. Além disso, o crime não é de ação penal privada, mas de ação penal pública condicionada à representação (ou seja, é o Ministério Público quem oferece a denúncia, mas só o faz após a representação - autorização - da vítima).

    Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".

    E- Incorreta. Não há vedação de substituição de PPL por PRD. Apesar de parecer contraditório, já que o artigo 44, I, do Código Penal veda a substituição quando o crime é praticado com violência à pessoa, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a substituição por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

    Obs.: há vedação de substituição no caso de lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
1886404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com referência à ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que nos crimes de lesão corporal leve contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, não sendo necessária, então, a representação da vítima.

  • A) INCORRETA. Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. / CP, art. 145, Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  /  CP, art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

     

    B) INCORRETA. CP,  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) CORRETA. Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. / 

     

    D) INCORRETA. Estatuto do Idoso, art. 95, Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

    E) INCORRETA. LRF, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão bem interessante.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • Importa lembrar apenas para completar o raciocínio de que, mesmo no âmbito doméstico, o processamento dos crimes de ameaça e de estupro dependem de representação da vítima. 

  • Alternativa C:

     

    Sempre nos pareceu que, não obstante a aparente contradição entre os dois dispositivos, a lesão corporal leve com violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada. Primeiro, porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 foi derrogado no tocante à Lei Maria da Penha, já que o art. 41 da Lei n° 11.340/06 expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo,porque o escopo de cada uma dessas leis é absolutamente distinto: enquanto a Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família. Nessa linha, aliás, é interessante perceber que a nova redação do art. 129, § 9°, do Código Penal, dada pelo art. 44 da Lei n° 11.340/06 , impondo pena máxima de 03 (três) anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, confirma a intenção da Lei Maria da Penha de se proibir a utilização do procedimento dos juizados especiais, afastando, assim, a exigência de representação da vítima.

    (...)

    Entendeu-se não ser aplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto na Lei 9.099/95, independentemente da pena prevista, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art. 225, caput).

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, p. 269 e ss.

  •   S.542/STJ  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Lembrando que, na mesma situação, em se tratando de crime de ameaça ou estupro, a ação precisa da representação da vítima.

  • sobre lesão corporal culposa - fiquei na dúvida

  • qual o erro da A? desacato nao é açao pública incondicionada?
  • Olha, eu não conhecia esse posicionamento do STF, mas fica aqui a questão:

    lesão corporal CULPOSA? Tipo, um acidente doméstico? Ou ainda aquelas lesões "leves"? Cara...Angelina Jolie e Brad Pitt brincavam com facas "pra se divertir" (if you know what i mean), só que numa dessas a mulher se cortou...nesse caso seria incondicionada? BDSM? Sei lá...cada loco. 

  • A - Incorreta. Assertiva incorreta parcialmente. Isso porque no crime de injúria "racial" ou "preconceituosa" (racismo impróprio) a ação penal é condicionada à representação. Porém, nos crimes contra a honra de funcionário público, em razão do exercício da função, a legimidade para a ação penal é concorrente, entre o MP (condicionada à representação do ofendido) e o ofendido (ação penal privada). V. Súmula 714 do STF. A rigor, Eugênio Pacelli aduz que se trata de legitimidade alternativa, pois uma vez oferecida a representação pelo ofendido estaria preclusa a via da ação privada.

     

    B - Incorreta. Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ("strepitus iudici"). Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos, vulnerável (exceto vulnerabilidade fugaz/não permanente), ou, ainda, se resultar lesão corporal grave ou morte.

     

    C - Correta. De fato, qualquer que seja a natureza da lesão corporal, desde que contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), a ação penal será pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

     

    D - Incorreta. Os crimes contra idosos previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

     

    E - Incorreta. Os crimes falimentares (Lei n. 11.101/05) são de ação penal incondicionada. Mas podem intentar a ação penal privada subisidiária da pública tanto o administrador judicial quanto os credores habilitados (art. 184, par. ún).

  • Quanto aos comentários do colega Diego e da colega Mariana, não há que se falar em violência doméstica ou familiar culposa. Esta é violência de gênero, devendo ser dolosa. Sendo culposa, não é tida como lesão corporal praticada no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, mas sim lesão corporal culposa normal, ressalte-se, sem ser violência de gênero.

  • Diego,

    Meu entendimento a respeito da Lei Maria da Penha: parte-se do pressuposto (real) que a mulher é mais frágil na relação... também que, muitas denúncias não são feitas por medo dela do marido... mascarando as feridas, e dando qualquer outra desculpa...

    Esse entendimento vai de encontro à CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)* (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm)

    Artigo 2

    Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

    a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

    (...)

    Artigo 7

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

    (...)

    c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

    (...)

    ----------------------------------------------

    Consequência:

    *** Violência + mulher [[ainda que lésbicas, já vi questão abordando esse prisma: (L11.340:Art.5º_Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.) ]] + âmbito da unidade doméstica/ família/ qualquer relação íntima de afeto = Maria da Penha

    *** Ressalvando que a violência contra a mulher, para ser abarcado por essa Lei,,, tem que ser em função da qualidade da pessoa como mulher... A violência porque ela é mulher, mais frágil e tal... [[ Art. 5º (...)contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (...) ]]

    ***EXEMPLO

    Não se aplicará: vc andando na rua, esbarra numa mulher, ela cai... e se machuca!! Vc estava olhando para outro lado... desatento... e aconteceu... PONTO !!! Não há o que se falar de Lei Maria da Penha...

    Por outro lado... o cara lá, com a namorada... "brincando"... aperta fortemente o braço dela... deixando ematomas... Ela, caso o denuncie... Será Lei Maria da Penha...

    Ps.: NÃO se aplica Despenalizadores da 9.099 em crimes contra Idoso e  Mulher (independente da pena)...

    Para o idoso, é devido ao entendimento do STF na ADI 3.096 e... Para a Mulher, vide abaixo (Lei 11.340)

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ------------------------------------------------------------------------------

    Meu entendimento, rssrsrsrsr, já me ajudou em várias questões obtusas sobre o assunto...

  •  O Superior Tribunal Justiça (STJ), acompanhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, mais precisamente no dia 15/06/2015, publicou a Súmula nº 536, que proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores, da suspensão condicional do processo e da transação penal, previstos na Lei nº 9.099/1995, aos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), verbis: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (STJ, DJe 15/06/2015).

     

    Conclusão: 

    Tanto a ação direta de inconstitucionalidade, quanto à ação direta de constitucionalidade são espécies de ação que são decididas em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, em regra, produzem força contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes.

    Sendo assim, face os efeitos vinculantes e o caráter erga omnes das decisões da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 – DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 – DF, não há dúvidas de que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, praticados no contexto da violência doméstica ou familiar, devem ser processados através de ações de natureza pública incondicionada, ou seja, não necessitam de representação da vítima/ofendida, o que proporciona maior proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

  • (...) No entanto, se se trata de violência de gênero - de se notar que é o próprio art. 5º, caput, da lei n. 11.340/06, faz referência a qualquer ação ou omissão baseada no gênero -, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que somente seria possível na hipótese de crimes dolosos. Logo, com a devida vênia ao STJ, parece-nos que a súmula n. 542 deve ser interpretada nos seguintes termos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal dolosa resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A contrario sensu, eventual crime de lesão corporal de natureza culposa, ainda que praticado, por exemplo, contra a esposa ou contra uma filha, continua funcionando como crime de ação pública condicionada à representação, já que a Lei Maria da Penha não é aplicável aos crimes de natureza culposa.

     

    Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (4ª edição-2016), págs. 273-274.

     

  • culposo também? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

  • Até acertei a questão por exclusão, mas continuo sem conseguir imaginar uma situação em que haveria agressão culposa por razões de gênero. Tudo é gênero nessa porra. kkkk

  • A decisão da Suprema Corte brasileira quanto à incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha tem caráter vinculante e efeito erga omnes. Sendo assim, o posicionamento do STF já está sedimentado, servindo de norte para demais decisões.

           Vejamos alguns trechos de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando tal posicionamento

     

    “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Precedentes: ADC 19/DF e ADI 4.424/DF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

    (STF, RE/691135 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -DJ Nr. 84 do dia 07/05/2015)

  • Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nigel, é concorrente no caso. Pessoal, o julgado do STF se estende para as lesões culposas????
  • Acertando só por exclusão mesmo!!! Parece absurdo incluir a lesão culposa nesse entendimento!!!

  • A lesão culposa me quebrou as pernas. Acabei, meio a contragosto, marcando a letra E.

     

    Achei esta notícia: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94900/stj-decide-que-a-violencia-contra-a-mulher-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-crime-de-acao-publica-incondicionada

     

    Vejamos trecho dela:

     

    A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha , o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

     

    Agora não erramos mais!

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem fiquei em duvida na letra C e E, mas é ai que entra aquela máxima de excluir as questoes restritivas (somente, apenas) ou as que generalizam (todas, sempre) pra matar a questão... isso sempre ajuda!! 

  • Acertei a questão porque conhecia a jurisprudência. Mas assim como alguns colegas e o mestre Renato Brasileiro acho bem difícil de engolir lesão culposa no âmbito da Maria da Penha. Gostaria de saber qual foi o contorcionismo jurídico que fizeram no relatório desse julgado. É totalmente contra a lógica uma ação condicionada ao desprezo de gênero ser culposa.

  • STJ - Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Acertei a questão usando o seguinte raciocínio: LESÃO CULPOSA? Sim, pois a questão deixa claro que a lesão é praticadA contra a mulher em âmbito doméstico. Assim, pensei: o cara empurra a mulher durante a briga, não no intuito de machucá-la, mas para afastá-la, resultando numa lesão corporal culposa. 

     

     

  • Fui na que estava menos errada.
  • Atenção!! Atualização legislativa: Lei 13.718/18 de 24 de Setembro de 2018.

    Alternativa B - Artigo 225, CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

  • Coleguinhas do ctrl + c e ctrl + v, acrescentando ao colega Marcus Vinícius, a questão ficou desatualizada com a lei 13.718/2018. Agora a alternativa B está correta também. Todos os crimes dos capítulos I e II do Título IV - crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública incondicionadas.

     

    Já notifiquei o erro. 

  • Art.225 do CP foi revogado então?


  • LETRA C.

     

    d) Errado. O legislador deixou bem claro que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. ( Redação dada pela Lei 13.718 de 2018) 

  • Surgiu uma dúvida... A lesão corporal culposa em face de vítima idosa é condicionada ou incondicionada também?

  • Ao meu ver, a questão continua válida e contendo somente uma resposta. Pois a alternativa B cobra segundo a redação do delito e especifica a redação da Lei 12.015/09, exigindo do aluno nos dias atuais que ele detenha conhecimentos da cronologia e evolução referente ao crime de estupro no nosso ordenamento. Sendo antes da referida lei Ação Privada, depois, Pública condicionada, e apos a Lei 13.718/18, tornou-se Pública Incondicionada.

  • A lesão culposa, no caso em tela, seria em decorrência de uma tentativa de vias de fato. Sabe-se que a contravenção penal não é punida na forma tentada. Com isso, caso haja uma lesão corporal culposa, proveniente de vias de fato (contravenção penal), será reconhecida o crime de lesão corporal culposa. Por fim, ressalta-se que qualquer espécie de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica ou familiar contra a mulher, será de ação penal pública incondicionada.


ID
2001004
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ambito domestico e familiar contra a mulher não se aplica a lei 9.099 (sendo que essa lei que prevê a representação na lesão corporal leve e culposa)

    B) pode exercer a ação penal privada subsidiária nas ações publicas incodicionada e condicionada. 

    C) Estupro em regra é condicionada, exceto se vitima for -18 ou vulneravel

  • A) partir da vigência da Lei 11.340/06 retornou a ação penal a ser pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões leves, desde que perpetradas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque não é no Código Penal que se vai encontrar o dispositivo que determina a ação penal pública condicionada para as lesões leves em geral, e sim no artigo 88 da Lei 9099/95. O raciocínio é simples: se a Lei 9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo qualquer ressalva, conclui-se que não se aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silêncio do Código Penal, reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a ação penal pública incondicionada.

    B) Artigo 100   § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ISTO É, NAS AÇÕES PENAIS PUBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    C) Se antes podíamos asseverar que a regra dos crimes contra a dignidade sexual era a queixa crime (ação penal de iniciativa privada) e, excepcionalmente, a ação penal pública (condicionada ou incondicionada a depender da situação concreta), com a vigência da Lei 12.015/2009, além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos, quando então a ação será pública incondicionada. 

    GABARITO D Código Penal  Art. 100, caput - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferecer-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferece-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Lembrando que atualmente os delitos de estupro sáo casos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme recente alteração.


  • A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Essa foi a tese fixada pela 3ª seção do STJ em julgamento da última quarta-feira, 10.

    O colegiado já havia  em novembro do ano passado que iria rever o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.097.042. À época, em 2010, a 3ª seção definiu que ação penal nos crimes de lesão corporal leve deveria ser condicionada à representação da vítima.

    O ministro Rogério Schietti foi quem propôs a questão de ordem para alteração da tese, ao ponderar que em julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência, e diante disso seria necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.


ID
2763082
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrícia foi a um shopping center a fim de comprar um celular para sua filha, Maria, de 10 anos, que a acompanhava. Não encontrando o modelo desejado, Patrícia saiu da loja, esclarecendo o ocorrido para a criança que, inconformada com o fato, começou a chorar. Patrícia chamou a atenção de sua filha, o que fez com que seu colega de trabalho Henrique, que passava pelo local, a advertisse, de que não deveria assim agir com a criança, iniciando uma discussão e acabando por empurrá-la contra a parede. Em razão do comportamento de Henrique, Patrícia sofre uma pequena lesão na perna. Ela efetuou o registro e a perícia confirmou a lesão; contudo, dois dias depois, ela compareceu à Delegacia e desistiu da representação.
Em razão de a vítima ser do sexo feminino, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Henrique pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no Art. 129, § 9º, do Código Penal.

Considerando as informações narradas, o advogado de Henrique deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    CP Art. 129

  • GABARITO D

    Sendo simples e bem direto pessoal, o crime de lesão cometido pelo rapaz não se enquadra nas características previstas na 11340( Penha),não foi por razões de discriminação , violência domestica, familiar e afins. Foi uma lesão corporal que dependerá de representação da vítima para que o Parquet ofereça a denúncia e ingresse em juízo.

  • Lesão corporal leve- 

    Ação pública condicionada a representação da vítima;

    O caso em tese não se trata de violência doméstica, pois Henrique, não se tratava de uma pessoa a qual a vítima tinha relação INTIMA DE AFETO;

    Segundo estabele a lei Maria da Penha- Se caracteriza violência doméstica o crime praticado contra a mulher no ambito famíliar ou/e uma relação intima de afeto.

    Ou seja em relacionamentos como namoro caso ocorra agressão contra a mulher entede  doutrina majoritária do SFT que o acusado responderá de acordo com a LEI MARIA DA PENHA.

     

    GABARITO LETRA D

  • Achei a questão um pouco mal elaborada, porque a Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Logo, Henrique é uma pessoa com quem ela convive, pois é seu colega de trabalho. Levando isto em consideração, poderíamos aplicar a súmula 542 do STJ.

    Embora o crime não tenha ocorrido em razões de ser ele seu colega de trabalho ou no âmbito do local de trabalho, ao mesmo tempo ele também não ocorreria se ele não fosse seu colega de trabalho (teoria dos antecedentes causais).

  • Guilherme, acredito eu que esse conviver se refira a algo mais íntimo do que apenas trabalhar no mesmo local. Inclusive porque a questão diz que eles eram colegas de trabalho, não necessariamente que trabalhavam no mesmo local. Ele poderia trabalhar em uma sede e ela na filial, etc. E sabemos que existe a possibilidade de pessoas trabalharem no mesmo local e mesmo assim não conviverem (nem mesmo se conhecerem), por horários ou por setores distintos, etc. Para aplicar a Lei Maria da Penha a questão tinha que deixar bem claro (sem nenhuma dúvida) que havia convivência, coabitação, etc.

  • PARA ESCLARECER MEU COMENTÁRIO ANTERIOR:

    só aplica a Maria da Penha em casos de ação ou omissão baseados no gênero

    TEM QUE SER UM DESSES CASOS:

    unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar e inclui os esporadicamente agregados (ex.: todos que moram na mesma casa, sendo parentes ou não, e o enteado que vem todo final de semana também)

    âmbito familiar: os que são ou se consideram aparentados - laços naturais, afinidade ou vontade expressa. ex.: pai, primos, sogro, tios, amigos que dividem o ap

    relação íntima de afeto: convive ou conviveu (tem que ter) independentemente de coabitação (ex.: namorado ou ex namorado, amante)

  • A alternativa D está correta conforme caput do artigo 129 do CP e o artigo 88 da Lei 9.099/95 JECRIM.

  • Só pra alertar o pessoal.

    Sumula 542 STJ - “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

  • Lesão de natureza leve ou culposa dependerá de representação da ação penal, além das hipóteses do artigo 129 CP e legislação especial. Conforme dita o artigo 88 da lei 9.99/95 JRCRIM

  • LETRA D

    só aplica a Maria da Penha em casos de ação ou omissão baseados no gênero

    TEM QUE SER UM DESSES CASOS:

    unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar e inclui os esporadicamente agregados (ex.: todos que moram na mesma casa, sendo parentes ou não, e o enteado que vem todo final de semana também)

    âmbito familiar: os que são ou se consideram aparentados - laços naturais, afinidade ou vontade expressa. ex.: pai, primos, sogro, tios, amigos que dividem o ap

    relação íntima de afeto: convive ou conviveu (tem que ter) independentemente de coabitação (ex.: namorado ou ex namorado, amante)

  • Artigo 88 da Lei 9.099/95 : Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Me corrijam, caso esteja equivocado: Em se tratando de ação penal, mais especificamente da PÚBLICA CONDICIONADA a REPRESENTAÇÃO, a RETRATAÇÃO, em REGRA, é ATÉ O OFERECIMENTO.

    Tendo isto em mente, trazendo para o contexto da Lei Maria da Penha, nem todo crime praticado neste âmbito será PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, por exemplo: Crime de ameça, ainda que no contexto da Maria da penha, ainda assim será a ação PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, tendo sua retratação sendo possível até o RECEBIMENTO, perante um Juiz em audiência própria.

    Veja bem, o momento da retratação passou a ser outro, já que o crime foi no âmbito da Lei maria da Penha, e o crime que foi citado fugiu da regra de ser uma AÇÃO INCONDICIONADA.

    Porém, se o crime praticado em situação prevista na Maria da Penha, por ex: Lesão corporal leve, nesse caso, a ação passa a ser INCONDICIONADA. Essa explicação foi justamente para que possamos passar a perceber que nem sempre que for um crime em âmbito familiar será a ação INCONDICIONADA.

    Já se, não estiverem presentes os requisitos que ensejam a aplicação da Lei Maria da Penha, como por ex: uma lesão leve, como referida na questão, a ação será CONDICIONADA, logo, a retratação será possível até o OFERECIMENTO.

  • Nessa situação o advogado de Henrique deverá informar que o crime fato praticado por Henrique não se enquadra 11.340/06 Lei Maria da Penha, que apenas cometeu o crime de lesão corporal simples tipificado no CPB em seu artigo 129. Ainda assim há que se observar que houve a desistência de representação por parte da vitima Patrícia que conforme demonstra o enunciado não tem interesse em prosseguir com a ação penal

    A Lei 9.099/95, em seu art. 88, passou a exigir representação da vítima nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, tornando a ação penal pública condicionada à representação para tais delitos.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • ALTERNATIVA LETRA"D"

    Lesão corporal, Art. 129, CP  

    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  

    Lei 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. 

  • Letra D - de acordo com o art. 129 do CP e art. 88 da Lei n° 9.099/95.

  • O delito em comento é de ação penal pública condicionada à representação, quando na modalidade leve, salvo no caso de incidência da Lei Maria da Penha (11.340/2006) que será pública incondicionada.

     

    A) INCORRETA. Não trata-se de crime no âmbito da violência doméstica e familiar.

    B) INCORRETA. A vontade da vítima para o oferecimento da denúncia é altamente relevante.

    C) INCORRETA. Não trata-se de crime no âmbito da violência doméstica e familiar.

    D) CORRETA. Fundamento no art. 129, CP, caput, pelos motivos acima justificados. 

  • A lei 13.240 de 2006, define violência doméstica como àquela baseada no gênero feminino que cause cause morte; lesão; sofrimento: físico, psicológico, sexual; dano moral OU patrimonial, e perpetrada nas seguintes circunstâncias:

    1- unidade doméstica: exigindo que haja um vínculo permanente de convivência;

    2- unidade familiar: seja formada por laços naturais, afinidade, vontade expressa;

    3- relação íntima de afeto: independe de coabitação.

    No caso da questão faltam os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela legislação, pois o dolo do agente não estava voltado à pratica de violência de gênero, tampouco foi praticada nas circunstâncias listado no art. 5.

  • Lesão corporal leve e culposa: ação penal pública condicionada.

    Lesão corporal seguida de morte, grave, gravíssima e violência doméstica: ação penal pública incondicionada.

  • LEI DA PENHA > condenado por crime ou contravenção em âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher não há que se falar em substituição de pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, súmula 588 do STJ.

    Por expressa previsão no art. 41 da Lei 11.340/06, não aplica-se aos crimes nela previsto o disposto na Lei 9099/95, razão pela qual, a lesão corporal leve que seja reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher será de ação penal pública incondicionada.

    Contudo, aos demais casos em que houver lesão corporal leve aplica-se o disposto na Lei 9099/95 em seu art. 88, procedendo-se mediante representação do ofendido.

  • Essa questão só mostra o quanto a Lei Maria da Penha não é suficiente para todos os casos que vemos de machismo.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Gabarito letra D

    Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto. 

    Fonte: STJ

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