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ID
2763097
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material.

Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Porquê "aumentada até o triplo"?

     

  • GABARITO D

    Trata-se da hipótese de crime continuado qualificado ou específico, cuja orientação é aumentar a pena de somente um dos crimes se iguais , ou se diferente e, o mais grave aumentado em até 3 vezes. Deve, entretanto, ser o crime doloso e praticado contra vitimas diferentes.

    É a redação do artigo 71 do CP, parágrafo único.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA "D". - P.U. DO ARTIGO 71, CP.


    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multas no concurso de crimes

  • crime continuado está disposto no art. 71 do Código Penal.


    Conforme o referido dispositivo legal, são exigidos três requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva:

    (i) pluralidade de condutas;

    (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (iii) condições objetivas semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

    Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reclama a existência de mais um requisito, de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios ou o liame subjetivo entre os agentes.


    Todos os requisitos exigidos pela lei e pela jurisprudência estão presentes:

    (i) Cadu praticou cinco crimes;

    (ii) todos os delitos são idênticos (homicídio);

    (iii) os crimes foram praticados em cinco dias consecutivos, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Ademais, como queria “matar toda uma família de inimigos”, está presente, também, a unidade de desígnio.


    No que se refere ao aumento da pena, deve ser observado o parágrafo único do art. 71 do CP:

    “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo (…)”.


    É possível,portanto, o reconhecimento do crime continuado no caso de homicídio contra vítimas distintas, desde que presentes os demais requisitos legais e jurisprudenciais.


    Gabarito: D.

  • Concurso Material (Art. 69 do CP)

    Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, armado com um revólver, mata B e depois rouba C. Neste exemplo, há duas condutas e dois crimes diferentes (homicídio e roubo), a este resultado com crimes diferentes atribui-se o termo Concurso Material Heterogêneo, já para crimes idênticos, o termo é Concurso Material Homogêneo.

    No Concurso Material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade. É imprescindível que o juiz, ao somar as penas, individualize cada pena antes da soma. Exemplo: Três tentativas de homicídio em Concurso Material. Neste caso, o magistrado deve, primeiramente, aplicar a pena para cada uma das tentativas e, no final, efetuar a adição. Somar as penas antes da individualização viola, claramente, o princípio da individualização da pena, fato que pode anular a sentença.

    Na hipótese da sentença cumular pena de reclusão e detenção, a de reclusão deverá ser cumprida primeira.

    Concurso Formal (Art. 70 do CP)

    Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

    Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • GABARITO ERRADO!!

    SÚMULA 605 - STF

    " Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

  • Heber Lima,

    A súmula 605, STF foi superada pela reforma de 1984, pois esta introduziu o artigo 71, parágrafo único.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoapoderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse sentido:

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da , que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Fonte: www.jus.stf.br

    Portanto, a Letra D, de fato, é o gabarito correto.

  • Bixo marquei com tanta certeza a letra c que o teclado até travou afffz kkk

  • GABARITO ERRADO!!

    SÚMULA 605 - STF

    " Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." Heber Lima

    sua informação não procede uma vez que a súmula citada foi superada pela reforma da parte geral no cp no ano de 1984 , a qual inseriu no ordenamento jurídico o pú . do artigo 71 .

  • GABARITO: LETRA D. Art. 71, PAR-ÚNIC, do CP.

    Complementando

    Também conhecido como crime continuado, a continuidade delitiva é a espécie de concurso de crimes na qual o AGENTE PRATICA DIVERSAS CONDUTAS, COMETENDO DOIS OU MAIS CRIMES, que por determinadas condições SÃO CONSIDERADOS pela lei como CRIME ÚNICO.

    REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO

    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS;

    2) PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE;

    3) CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.

    ATENÇÃO!! com relação ao tempo, a jurisprudência é no sentido de que os crimes não podem ter sido COMETIDOS em um LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.

    ATENÇÃO!! com relação ao lugar, a jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os CRIMES forem COMETIDOS NA MESMA CIDADE, OU NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    OBS: Para a doutrina o crime deve ser praticado na mesma cidade ou região metropolitana-cidades vizinhas, e em intervalos NÃO SUPERIOR A 30 DIAS, salvo alguns crimes tributários, a exemplo do IR que exige 01 ano.

  • Tenho uma grande dúvida em relação a letra de lei do art. 71 do CP. Pois se um dos requisitos do crime continuado são os crimes serem idênticos (mesmo tipo penal) pq na letra da lei tem essa parte: " aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." ???

  • Nathália de Araújo Silva Se um crime for tentado e outro consumado, concorda que os dois será do mesmo tipo ?? Todavia a pena do tentado será necessariamente menor que a do crime consumado, por isso que a lei vem dizendo que será aplicada a pena do mais grave.

  • Não necessariamente os crimes será idênticos, fala-se em concurso material homogêneo quando o agente comete dois crimes idênticos.

    o Concurso Material Heterogêneo quando agente vier a praticar duas ou mais infrações penais diversas

  •  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Para responder essa questão é necessário ter o conhecimento sobre:

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

      Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

      Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

    Assim, pode-se concluir que o presente caso trata-se de crime continuado nos moldes do paragrafo único do art. 71, haja vista que foi praticado com violência, portanto, o gabarito correto é a letra D.

  • Crime continuado específico, conforme descrito no parágrafo único do art 71, CP.

  • Crime continuado específico: violência ou grave ameaça.

  • Eu ainda não entendi o motivo de não poder ser CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO.

    Alguém poderia me explicar?

    Agradecida.

  • artg 70, PU.

  • complemento

    GENOCIDA EM CRIME CONTINUADO COM VIOLENCIA =PENA 3X ART 70 PU, 75 CP,CRIME HEDIONDO,

    CRIME HEDIONDO SAO ELES ; H'ELL FEFE GECA.=INAFIANÇAVEIS DE G.A=GRAÇA , ANISTIA

    ' =HOMICIDIOS E ADERENTES,EXEMP;

    MARI,UXOR,PARRI,INFANT,SORO,

    FEMINI, FEMI,,,GENO,EUGENI,FILI,EUTANA,FATRI,

    REGI, TIRANI,

    SUIGENERES ///SUICIDIO.=N.É.C;;;;;NÃO É CRIME.

  • GABARITO: LETRA D

  •   Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução (modus operandi e no mesmo local) e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

           

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • LETRA D

    CP

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Concurso formal: uma única conduta e pluralidade de resultados.

    Concurso formal também é classificado em homogêneo e heterogêneo:

    a) concurso formal homogêneo: quando os crimes são idênticos (ex.: dois homicídios);

    b) concurso formal heterogêneo: quando os crimes são diversos (ex.: um homicídio e uma lesão corporal).

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Cuidado! Grave isso. Sistema da Exasperação (perfeito 1/6 a ½) ou

    Cúmulo material se (imperfeito) 

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

    Gabarito: D

  • No crime continuado específico, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena, nesse caso, é aumentada até o triplo (de 1/6 até o triplo). 

  • o erro do item c está em dizer que o aumento será de 1/6 a 2/3, uma vez que esse aumento cabe apenas ao crimes diversos, e não aos crimes que foram cometidos de maneira igual, para esse a pena aplicada é a de qualquer dos crimes praticados. na questão foram crimes iguais onde a pena deve ser de qualquer um dos crimes, sem aplicar o aumento. No item d, houve a violência pois o homicídio tem essa natureza, crimes cometidos a diferentes pessoas, com dolo gerando a aplicação do aumento em 3x.
  • poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, ATÉ O T R I P L O, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Cuidado! Grave isso. Sistema da Exasperação (perfeito 1/6 a ½) ou

    Cúmulo material se (imperfeito) 

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

  •   Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Art. 70 [...]

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (concurso material).

    ► Ou seja, a regra que permite aumentar a pena do crime até o triplo deve ser afastada pelo juiz quando seu resultado importar sanção mais grave do que a resultante do concurso material, no qual as penas de todos os crime são aplicadas cumulativamente (somadas).

  • Chama-se crime continuado, é um crime grave, fazendo necessário ser uma pena maior, podendo ser aumentada até o triplo.

  • GABA: D) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

    O CP adotou a teoria da ficção jurídica: quando se constatam as condições do caso em tela, para efeito de pena, todos os crimes são considerados um só, já que se aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave aumentada, se diversas.

    Requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, temos:

    a) pluralidade de condutas;

    b) pluralidade de crimes da mesma espécie; e

    c) elo de continuidade;

    Com relação ao crime continuado específico, vale dizer, está previsto no parágrafo único do artigo 71 do CP:

    Art. 71 - Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Além dos requisitos acima mencionados, o crime continuado específico possui mais três especializantes:

    a) crimes dolosos;

    b) vítimas distintas; e

    c) cometidos com violência ou grave ameaça.

    Se o concurso de crimes for o crime continuado genérico (caput do art. 71) o juiz aplicará o sistema da exasperação, aumentando a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No crime continuado específico (PÚ) há variável no aumento a ser aplicado - até o triplo.

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