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LETRA B!
Lei 9.099/95,
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Lembrando que para a Lei Maria da Penha a lesão corporal leve é de ação penal pública incondicionada
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CTB:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
Lei 9.099/95:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Pontos importantes:
Trata-se de crime de lesão corporal culposa (art. 303 CTB);
É ação penal pública condicionada à representação (art. 88, Lei 9.099/95);
Houve a "composição dos danos civis", "reduzida a termo" e "homologada pelo juiz em sentença". Logo, "acarretou a renúncia ao direito de representação" (art. 74, Lei 9.099/95).
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. EXCLUI A e C, exclua a C aí com mais vontade pq não se aplica em recurso em sentido estrito no rito da 9.099
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. LETRA B! GABARITO!!!
D)
Art. 291 § 1 do CTB Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos , 76 e 88 da Lei n 9.099, salvo (decore essas exceções para as próximas provas)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
LEI 9.099
ART. 74 Já mencionado acima.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. exclua a letra d
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Gabarito B
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Mnao, a coisa é simples.
Composição civil não cabe recurso. Sentença irrecorrivel.
Todas as ações deverão tentar a composição civil. Não interessa se é pública ou privada.
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Gabarito B
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CTB:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
Lei 9.099/95:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Pontos importantes:
Trata-se de crime de lesão corporal culposa (art. 303 CTB);
É ação penal pública condicionada à representação (art. 88, Lei 9.099/95);
Houve a "composição dos danos civis", "reduzida a termo" e "homologada pelo juiz em sentença". Logo, "acarretou a renúncia ao direito de representação" (art. 74, Lei 9.099/95).
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Art. 74, §único + Art. 88, ambos da Lei nº 9099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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LETRA B!
Lei 9.099/95,
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Lembrando que se fosse crime de ação penal pública incondicionada, a composição civil dos danos somente incidiria na seara cível, não penal.
Como depende de representação, a composição gera renúncia ao direito de representação, cuja sentença homologada é irrecorrível e deve ser executada no Juízo Cível competente (pois será título executivo).
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado ACARRETA A RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
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GABARITO LETRA B
Houve uma composição amigável por meio de um acordo homologado entre autor e réu. Logo, extingue-se a pretensão a punibilidade de Marta contra Maicon. Acordo homologado leia-se (= Renúncia tácita da representação da denúncia pelo MP). Pois se a pessoa está realizando um acordo, esta demonstra implícitamente que não deseja mais continuar com a sua pretensão judicial ....
Assim como se fosse uma audiência em JECível, se há homologação de acordo na audiência de conciliação não poderá o autor da ação novamente entrar com a mesma pretensão contra o mesmo réu sobre os mesmos fatos.
Não cabe nenhum recurso pois não foi decisão de "canetada" foi uma composição amigável feita de livre e espontânea vontade.
Transação penal (acordo entre mp e acusado para o não oferecimento da denúncia) composição civil (acordo entre autor e acusado) . Primeiro tenta-se o acordo entre o autor e acusado, se não der, tenta-se os demais acordos entre autor e MP, como Transação Penal e a suspensão condicional do processo. (todas medidas descriminalizadoras)
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