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ID
2763106
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maicon, na condução de veículo automotor, causou lesão corporal de natureza leve em Marta, desconhecida que dirigia outro automóvel, que inicialmente disse ter interesse em representar em face do autor dos fatos, diante da prática do crime do Art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência preliminar, com a presença de Maicon e Marta acompanhados por seus advogados e pelo Ministério Público, houve composição dos danos civis, reduzida a termo e homologada pelo juiz em sentença. No dia seguinte, Marta se arrepende, procura seu advogado e afirma não ter interesse na execução do acordo celebrado.

Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Marta deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Lei 9.099/95,

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Lembrando que para a Lei Maria da Penha a lesão corporal leve é de ação penal pública incondicionada

  • CTB:

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.


     § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

       

    Lei 9.099/95:


    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


     Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.



    Pontos importantes:


    Trata-se de crime de lesão corporal culposa (art. 303 CTB);


    É ação penal pública condicionada à representação (art. 88, Lei 9.099/95);


    Houve a "composição dos danos civis", "reduzida a termo" e "homologada pelo juiz em sentença". Logo, "acarretou a renúncia ao direito de representação" (art. 74, Lei 9.099/95).

  •      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. EXCLUI A e C, exclua a C aí com mais vontade pq não se aplica em recurso em sentido estrito no rito da 9.099

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. LETRA B! GABARITO!!!

    D)

     Art. 291 § 1 do CTB Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos , 76 e 88 da Lei n 9.099, salvo (decore essas exceções para as próximas provas)

            

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;          

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;               

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    LEI 9.099

    ART. 74 Já mencionado acima.

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

         Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. exclua a letra d

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Gabarito B

  • Mnao, a coisa é simples.

    Composição civil não cabe recurso. Sentença irrecorrivel.

    Todas as ações deverão tentar a composição civil. Não interessa se é pública ou privada.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Gabarito B

  • CTB:

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

       

    Lei 9.099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Pontos importantes:

    Trata-se de crime de lesão corporal culposa (art. 303 CTB);

    É ação penal pública condicionada à representação (art. 88, Lei 9.099/95);

    Houve a "composição dos danos civis", "reduzida a termo" e "homologada pelo juiz em sentença". Logo, "acarretou a renúncia ao direito de representação" (art. 74, Lei 9.099/95).

  • Art. 74, §único + Art. 88, ambos da Lei nº 9099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • LETRA B!

    Lei 9.099/95,

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Lembrando que se fosse crime de ação penal pública incondicionada, a composição civil dos danos somente incidiria na seara cível, não penal.

    Como depende de representação, a composição gera renúncia ao direito de representação, cuja sentença homologada é irrecorrível e deve ser executada no Juízo Cível competente (pois será título executivo).

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado ACARRETA A RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

  • GABARITO LETRA B

    Houve uma composição amigável por meio de um acordo homologado entre autor e réu. Logo, extingue-se a pretensão a punibilidade de Marta contra Maicon. Acordo homologado leia-se (= Renúncia tácita da representação da denúncia pelo MP). Pois se a pessoa está realizando um acordo, esta demonstra implícitamente que não deseja mais continuar com a sua pretensão judicial ....

    Assim como se fosse uma audiência em JECível, se há homologação de acordo na audiência de conciliação não poderá o autor da ação novamente entrar com a mesma pretensão contra o mesmo réu sobre os mesmos fatos.

    Não cabe nenhum recurso pois não foi decisão de "canetada" foi uma composição amigável feita de livre e espontânea vontade.

    Transação penal (acordo entre mp e acusado para o não oferecimento da denúncia) composição civil (acordo entre autor e acusado) . Primeiro tenta-se o acordo entre o autor e acusado, se não der, tenta-se os demais acordos entre autor e MP, como Transação Penal e a suspensão condicional do processo. (todas medidas descriminalizadoras)

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