SóProvas


ID
2763127
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Felisberto foi contratado como técnico pela sociedade empresária Montagens Rápidas Ltda., em janeiro de 2018, recebendo salário correspondente ao mínimo legal. Ele não está muito satisfeito, mas espera, no futuro, galgar degraus dentro da empresa.
O empregado em questão trabalha na seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h48min com intervalo de uma hora para refeição, tendo assinado acordo particular por ocasião da admissão para não trabalhar aos sábados e trabalhar mais 48 minutos de segunda a sexta-feira.

Com base na situação retratada e na Lei, considerando que a norma coletiva da categoria de Felisberto é silente a respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    CLT

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Art. 59, § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.     

  • Letra D: CORRETA

    CLT: Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Art. 59, § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.     

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado." 

  • Tabela-banco de horas:

    Anual-Somente negociação coletiva

    Semestral-acordo individual ESCRITO

    Semanal-Acordo individual tácito ou escrito.

     

     

     

  • A duração normal do trabalho podera ser acrescida de horas suplementarres,em número não excedente de 2(duas),mediante acordo escrito entre empregador,ou mediante contrato coletivo de trabalho

    labuta!

     

  • GABARITO LETRA D


    A CLT prevê a possibilidade de compensação, que ocorre quando o empregado trabalha algumas horas a mais em um (ou mais) dia(s) e menos em outro(s).

    Após a reforma, a CLT passou a permitir:

     A compensação dentro do mês (não mais apenas na mesma semana)

     O estabelecimento mediante acordo individual tácito ou escrito (não só o escrito)

    Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês


    FONTE: Resumo da Alice Lannes

  • FALA MEUS CONSAGRADOS

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                  

       

    § 1  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.              

    § 2  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                   

    § 4  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.          

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                  

    § 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    BANCO DE HORAS PARA O LIMITE DE 6 MESES -> SOMENTE ACORDO ESCRITO

    BANCO DE HORAS PARA O LIMITE DE 1 MÊS -> ESCRITO OU VERBAL

    LETRA D

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                          

    Gabarito D

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                          

    Gabarito D

  • CLT, Art. 59.

    A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    CLT, Art. 59, § 6º 

    É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • Questões relativas a reforma trabalhista é só marcar a que mais prejudica o trabalhador, vai acertar sempre!

  • Banco de horas:

     

    Acordo individual escrito => compensação até 6 meses

     

    Acordo individual, tácito ou escrito => compensação no mesmo mês

  • BANCO DE HORAS ANUAL:

    • Exige acordo ou convenção coletiva

    BANCO DE HORAS SEMESTRAL:

    • Poderá ser pactuado por acordo individual escrito

    BANCO DE HORAS MENSAL:

    • Poderá ser pactuado por acordo individual
    • Poderá ocorrer de forma tácita
    • Poderá ser escrita

    Art. 59 e seus parágrafos, CLT.

  • OU SEJA, SOMENTE O BANCO DE HORAS ANUAL EXIGE O ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. O RESTANTE PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL, SENDO QUE O SEMESTRAL DEVE SER ESCRITO E O MENSAL É FACULTADO ESTA OPÇÃO.

  • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Art. 59, § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   

  • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Art. 59, § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   

  • CLT, Art. 59, § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  

  • BANCO DE HORAS ANUAL:

    • Exige acordo ou convenção coletiva

    BANCO DE HORAS SEMESTRAL:

    • Poderá ser pactuado por acordo individual escrito

    BANCO DE HORAS MENSAL:

    • Poderá ser pactuado por acordo individual
    • Poderá ocorrer de forma tácita
    • Poderá ser escrita

    Art. 59 e seus parágrafos, CLT.

  • Alternativa correta D. É lícita a estipulação de compensação de horas em período semanal para redução da carga horária aos sábados por meio de acordo individual.

    Gabarito é a letra D ✔

    A resposta à questão está no Artigo 59 da CLT:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   

    Assim, não há direito a horas extras quando há acordo de compensação, ainda que particular.

  • Além disso, numa matemática simples tem-se:

    48min x 5dias = 240min ou 4 horas semanais.

    10h às 19h48min - 1h (refeição) = 8h diárias ou 40 horas semanais

    TOTAL: 44 horas semanais (sem direito a hora extra)

  • D)A situação não gera direito a horas extras, porque é possível estipular compensação semanal de horas, inclusive por acordo particular, como foi o caso. 

    Alternativa correta. É lícita a estipulação de compensação de horas em período semanal para redução da carga horária aos sábados por meio de acordo individual.

    A resposta à questão está no Artigo 59 da CLT:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   

    Assim, não há direito a horas extras quando há acordo de compensação, ainda que particular.

  • BANCO DE HORAS ANUAL: Exige acordo ou convenção coletiva

    BANCO DE HORAS SEMESTRAL: Poderá ser pactuado por acordo individual escrito

    BANCO DE HORAS MENSAL: Poderá ser pactuado por acordo individual. Poderá ocorrer de forma tácita. Poderá ser escrita. Art. 59 e seus parágrafos, CLT.

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