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Gabarito: letra D
CLT
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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Letra D: CORRETA
CLT: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."
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Tabela-banco de horas:
Anual-Somente negociação coletiva
Semestral-acordo individual ESCRITO
Semanal-Acordo individual tácito ou escrito.
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A duração normal do trabalho podera ser acrescida de horas suplementarres,em número não excedente de 2(duas),mediante acordo escrito entre empregador,ou mediante contrato coletivo de trabalho
labuta!
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GABARITO LETRA D
A CLT prevê a possibilidade de compensação, que ocorre quando o empregado trabalha algumas horas a mais em um (ou mais) dia(s) e menos em outro(s).
Após a reforma, a CLT passou a permitir:
A compensação dentro do mês (não mais apenas na mesma semana)
O estabelecimento mediante acordo individual tácito ou escrito (não só o escrito)
Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês
FONTE: Resumo da Alice Lannes
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FALA MEUS CONSAGRADOS
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
BANCO DE HORAS PARA O LIMITE DE 6 MESES -> SOMENTE ACORDO ESCRITO
BANCO DE HORAS PARA O LIMITE DE 1 MÊS -> ESCRITO OU VERBAL
LETRA D
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Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Gabarito D
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Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Gabarito D
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CLT, Art. 59.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
CLT, Art. 59, § 6º
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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Questões relativas a reforma trabalhista é só marcar a que mais prejudica o trabalhador, vai acertar sempre!
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Banco de horas:
Acordo individual escrito => compensação até 6 meses
Acordo individual, tácito ou escrito => compensação no mesmo mês
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BANCO DE HORAS ANUAL:
- Exige acordo ou convenção coletiva
BANCO DE HORAS SEMESTRAL:
- Poderá ser pactuado por acordo individual escrito
BANCO DE HORAS MENSAL:
- Poderá ser pactuado por acordo individual
- Poderá ocorrer de forma tácita
- Poderá ser escrita
Art. 59 e seus parágrafos, CLT.
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OU SEJA, SOMENTE O BANCO DE HORAS ANUAL EXIGE O ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. O RESTANTE PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL, SENDO QUE O SEMESTRAL DEVE SER ESCRITO E O MENSAL É FACULTADO ESTA OPÇÃO.
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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CLT, Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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BANCO DE HORAS ANUAL:
- Exige acordo ou convenção coletiva
BANCO DE HORAS SEMESTRAL:
- Poderá ser pactuado por acordo individual escrito
BANCO DE HORAS MENSAL:
- Poderá ser pactuado por acordo individual
- Poderá ocorrer de forma tácita
- Poderá ser escrita
Art. 59 e seus parágrafos, CLT.
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Alternativa correta D. É lícita a estipulação de compensação de horas em período semanal para redução da carga horária aos sábados por meio de acordo individual.
Gabarito é a letra D ✔
A resposta à questão está no Artigo 59 da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Assim, não há direito a horas extras quando há acordo de compensação, ainda que particular.
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Além disso, numa matemática simples tem-se:
48min x 5dias = 240min ou 4 horas semanais.
10h às 19h48min - 1h (refeição) = 8h diárias ou 40 horas semanais
TOTAL: 44 horas semanais (sem direito a hora extra)
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D)A situação não gera direito a horas extras, porque é possível estipular compensação semanal de horas, inclusive por acordo particular, como foi o caso.
Alternativa correta. É lícita a estipulação de compensação de horas em período semanal para redução da carga horária aos sábados por meio de acordo individual.
A resposta à questão está no Artigo 59 da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Assim, não há direito a horas extras quando há acordo de compensação, ainda que particular.
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BANCO DE HORAS ANUAL: Exige acordo ou convenção coletiva
BANCO DE HORAS SEMESTRAL: Poderá ser pactuado por acordo individual escrito
BANCO DE HORAS MENSAL: Poderá ser pactuado por acordo individual. Poderá ocorrer de forma tácita. Poderá ser escrita. Art. 59 e seus parágrafos, CLT.
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