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Gabarito C
Art. 317. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos XLIX, LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido. - Redação pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
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LETRAS A e B - CORRETAS: Art. 316. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
§ 1o A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
LETRA C - INCORRETA: Art. 317.§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.
LETRA D - CORRETA: Art. 321. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas nesta Lei.
LETRA E - CORRETA: Art. 314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza leve.
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Nesse sentido, a contumácia é a prática de 04 ou mais trangressões disciplinares, no período de 03 anos consecutivos.
Art. 317, § 1º Entende-se por contumácia a prática, no período de 3 (três) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.
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Art. 317.§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.
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Lei 20.756/20
a) Art. 198. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
II - em caso de óbito do servidor;
Art. 193. São penalidades disciplinares:
b) Art. 198. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I- na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
II - em caso de óbito do servidor;
III - pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e seguintes. § 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.
c) I - entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;
d) Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:
e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;
e) Art. 193. São penalidades disciplinares:
§ 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.