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ID
2763433
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do regime disciplinar constante do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988) e das penalidades previstas no referido diploma, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 317. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos XLIX, LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.

     

    § 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido. - Redação pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.

  • LETRAS A e B - CORRETAS: Art. 316. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:

    I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
    II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.

    § 1o A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.

     

    LETRA C - INCORRETA:  Art. 317.§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.

     

    LETRA D - CORRETA: Art. 321. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas nesta Lei.

     

    LETRA E - CORRETA: Art. 314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza leve.

  • Nesse sentido, a contumácia é a prática de 04 ou mais trangressões disciplinares, no período de 03 anos consecutivos.

    Art. 317, § 1º Entende-se por contumácia a prática, no período de 3 (três) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.

  • Art. 317.§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.

  • Lei 20.756/20

    a) Art. 198. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei: 

     I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

    II - em caso de óbito do servidor; 

    Art. 193. São penalidades disciplinares: 

    b) Art. 198. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei: 

     I- na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

    II - em caso de óbito do servidor;

    III - pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e seguintes. § 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora. 

     1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.

    c) I - entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão; 

    d) Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada. 

    II - são circunstâncias que atenuam a penalidade: 

    e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada; 

    e) Art. 193. São penalidades disciplinares:

    § 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.