Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário ,junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XV - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
Evidenciando os erros em cada alternativa:
a) referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, bem como criticá-los (Correção: podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los) do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
b) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; mas é permitido (Correção: ao funcionário é proibido...) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
c) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito; coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária; participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, sem exceções (Correção: exceto as de caráter cultural ou educacional);
d) exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; praticar a usura em qualquer de suas formas; pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau; (GABARITO)
e) receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 10 dias (Correção: 24 horas) queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;