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ID
2763838
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi absolvido da acusação de prática do crime de homicídio qualificado. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpõe recurso de apelação por entender ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Dado provimento ao recurso e submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, Tício é agora condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão.

Com base em tais informações, afirma-se corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Gab C.  (não seria de FUNDAMENTAÇÃO vinculada? Ao dizer que o recurso é vinculado, dá a ideia de que recorrer é uma obrigação, como se fosse uma espécie de reexame necessário...)

     

    O artigo 593 do Código de Processo Penal dispõe que:
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Em regra a apelação não é um recurso de fundamentação vinculada. A exceção cabe aos recursos impetrados contra as decisões do Tribunal do Júri.  As apelações contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são de fundamentação vinculada, ou seja, ao invocar uma determinada alínea inciso III do art. 593 do CPP, o recorrente fica adstrito à hipótese apontada na peça de recurso, não podendo ampliar, tampouco modificar o debate em suas razões recursais. 
    Assim, o recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada à alínea ou alíneas indicadas na petição de interposição do recurso,
    critério este definidor também do efeito devolutivo do apelo, isto é, do tantum devolutum quantum appellatum. 

     

    Fonte: http://www.bonijuris.com.br/bonijuris/pbl/VisualizaPreEstreia.do;jsessionid=00EE3D78E018FBC8D6858F6D96592B2F?idPreEstreia=1412

     

    Se alguém puder comentar o erro das outras, agradeceria.

  • Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Gabarito: C

    Vamos aprofundar um pouco mais nesse tema, considerando que ele é bastante complexo e polêmico dentro do processo penal. O artigo 593, III do CPP vigente traz situações em que a apelação se revela cabível em caso de sentença no procedimento do Júri. De acordo com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, aquele rol lá definido deve ser compreendido de maneira mais profunda não apenas como “cabimento recursal”, mas sim como uma verdadeira restrição ao efeito devolutivo típico do Júri! Como asseverou o Ministro Fux, no julgamento do RE 638757 AgR54, o cabimento e o provimento do recurso de apelação nos casos ali delineados estão imbricados com a ocorrência de uma das hipóteses fáticas delineadas na mencionada norma processual penal. Portanto, a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal, o que significa dizer que o conhecimento do Tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.

    A devolutividade da apelação no Tribunal do Júri possui natureza restrita, ficando a instância competente presa aos fundamentos articulados na petição de interposição e limitados pela lei!

    No mesmo sentido caminha o STJ, advogando de maneira preponderante que no processo penal somente “há efeito devolutivo AMPLO na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular. Já nos processos da COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal”. (AgRg no HC 163.590/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011). (Fonte: material de súmulas comentadas - EBEJI).


    Não entendi muito bem a assertiva D, mas acredito que ela tenha dito que, no caso de um novo juri por alegação de que a decisão foi contrária à prova dos autos, não caberia à defesa, depois do resultado deste novo júri, fazer um novo recurso alegando que aquela (nova) decisão, (também) foi contrária à prova dos autos.



  • Comentando todas as questoes.

    a)  o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    resposta ERRADA: como os demais colegas informaram a resposta é a sumula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Em provas de concurso muito cuidado com a palavra "não". Na correria a gente lë uma frase super comum durante os estudos e acaba achando que é verdadeira e está errada apenas porque tem um "não"maldito inserido e esquecido. O cerebro faz isso sem percebemos, portanto muito cuidado. Eu mesma ja errei isso varias vezes.

     

    b) não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena.

    Resposta ERRADA: fundamento art, 563. III, letra C do CPP LEIA. Portanto, se cogita SIM tal possibilidade. Mais uma vez a palavra "nao".

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) no caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre.

    Resposta correta. Vide comentarios abaixo.

    d) com base no princípio da ampla defesa, é possível que a defesa interponha recurso de apelação contra a sentença condenatória pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos).

    RESPOSTA ERRADA: A questao conta uma historinha e diz que houve recurso. Seria portanto realizado um novo juri. Poderia recorrer novamente pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos)? resposta NAO PODERIA.

    LEIA ARTIGO 593, § 3o do CPP:

    Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               

    e) não era dado ao Tribunal de Justiça prover o recurso interposto pelo Ministério Público, violando assim o direito fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

    Resposta ERRADA: Embora realmente um dos principios do tribunal do juri seja sua soberania, isso nao quer dizer que suas decisoes sejam irrecorriveis, uma vez que ha previsao no CPP de recursos contra a decisao proferida por este tribunal. É certo que tal previsao é de fundamentacao vinculada, mas é possivel sim combatë-la. 

  • Tiger Girl, excelente comentário, aprendi muito com suas palavras. Muito obrigada pelos ensinamentos!!!

    Contudo, com todo respeito, gostaria de fazer uma pequena correção em artigo de lei mencionado por você.
    Na fundamentação da assetiva "b", o artigo correto é o 593 do CPP, e não 563 conforme escrito. 

    Só fiz a correção para auxiliar os futuros colegas.

  • Tiger girl, obrigado!
  • Sobre a alternativa D: art. 577, p. único, CPP

     

     Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • a) ERRADA.  Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    b) ERRADA.  CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;  

     

    c) CORRETA. A apelação contra decisões do Júri é um recurso de fundamentação vinculada. Em outras palavras, o recorrente somente pode formular críticas à decisão com fundamento nas matérias relacionadas no inciso III do art. 593 do CPP.

     

    d) ERRADA.

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.   

    CPP, art. 593, § 3º.  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. "Pelo mesmo motivo" deve-se entender como pela mesma hipótese de cabimento.

     

    e) ERRADA. Não há violação à soberania dos veredictos, porque o Tribunal não aprecia o mérito da causa, apenas cassa a decisão anterior e remete a causa para novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

     

         

  • RESPOSTA: LETRA  C

     

    a) o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Sumula 713 STF)

     

     b) não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena.(CPP art 593, III, C)

     

     c) Isso, das decisões do tribunal do juri só podem fundamentar sobre os assuntos descritos no inciso III do art. 593 do CPP, logo, é vinculado e não livre. (CPP art 593, III)

     

    d) com base no princípio da ampla defesa, não é possível que a defesa interponha recurso de apelação contra a sentença condenatória pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos).

     

     e) não era dado ao Tribunal de Justiça prover o recurso interposto pelo Ministério Público, violando assim o direito fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Se fosse assim, não existiria o inciso III do art. 593 do CPP que pode apelar das decisões do juri.

  • Observa-se que a súmula 713 do STF, aponta o antagonismo trazido pela alternativa "A", sugerindo como alternativa correta o item "C".

    Súmula 713 do STF – o efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Sobre a apelação fundada na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vale ressaltar que a 1ª Turma do STF entende que é cabível reforma de sentença ABSOLUTÓRIA!

  • Acerca da questão de letra E, vale ressaltar que em julgamento recente, o STF decidiu que "A anulação de decisão do tribunal do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88). Vale ressaltar, ainda, que não há contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão". STF. 1ª Turma. RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/3/2020 (Info 969)

  • Vou passar!

  • Nada contra quem queira fazer propaganda, só seria interessante se não as fizesse pela metade, informando sempre, se possível, se o material é gratuito e se for pago informar também o valor, assim evitaríamos perdas de tempo, que diga-se de passagem, é o que menos dispomos.

  • Súmula 713 do STF==="O efeito devolutivo da apelação contra decisão do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:

    1)    plenitude de defesa;

    2)    sigilo das votações;

    3)    soberania dos vereditos e;

    4)    a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    No âmbito do Tribunal do Júri o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos/motivos de sua interposição e esta poderá ser interposta quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


    A) INCORRETA: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos/motivos de sua interposição, conforme artigo 593, III do Código de Processo Penal, nesse sentido também a súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. 


    B) INCORRETA: Um dos fundamentos para interposição de apelação das decisões do Tribunal do Júri é quando “houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança”, artigo 593, III, “c”, do Código de Processo Penal. 


    C) CORRETA: Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.


    D) INCORRETA: A vedação de uma segunda apelação com o mesmo fundamento de ser a decisão contrária a prova dos autos é prevista no artigo 593, §3º do Código de Processo Penal, vejamos: “Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.   


    E) INCORRETA: Não há violação a soberania dos vereditos o provimento do recurso por ser a decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o que já foi inclusive decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 728.023.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, ajuda na memorização da matéria.

  • C

    ERREI, MARQUEI A

  • SOBRE A LETRA E: Conforme entendimento majoritário do STF, se a prova fosse hoje, acredito que a questão seria anulável.

    Vejamos: "O tema é polêmico, mas atualmente o que prevalece no STF é que o TJ não pode dar provimento à apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri que tenha absolvido o réu."

    "A posição majoritária é no sentido de, tendo havido absolvição pelos jurados, não cabe apelação a ser interposta pelo Ministério Público nem mesmo na hipótese do art. 593, III, “d”, do CPP."

    Observa-se que o STJ tem entendimento contrário, posicionando-se no seguinte sentido:  "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição."

    "Vale ressaltar que a questão será pacificada quando o STF julgar o ARE 1225185 RG."

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/cabe-apelacao-com-fundamento-no-art-593.html

  • Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

    A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

    A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

    Segundo decisão do STF em 2020 o gabarito da questão seria a alternativa E

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-993-stf-resumido.pdf

  • o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri não é adstrito aos fundamentos da sua interposição. É sim.

    não se cogita a possibilidade de interposição de recurso de apelação quando houver injustiça no tocante à aplicação da pena. Pode sim.

    no caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Certo.

    com base no princípio da ampla defesa, é possível que a defesa interponha recurso de apelação contra a sentença condenatória pelo mesmo fundamento (decisão contrária à prova dos autos). Não é possível.

    não era dado ao Tribunal de Justiça prover o recurso interposto pelo Ministério Público, violando assim o direito fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Pode sim. Essa soberania é limitada.

  • não entendi, ora, se é possível novo julgamento, então é possível achar mais motivos para "livrar" o réu. Agora, se a pergunta questiona se precisa estar nesse rol, ai sim, precisa.

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • A alternativa D é extremamente perigosa, e considerá-la ou não como correta varia muito de acordo com o cargo pretendido. Delegado, delta ou MP, até tudo bem considerar que não poderia a defesa interpor o referido recurso, mas se a prova for para Defensoria ou Advocacia Pública esta com certeza seria o gabarito.

  • No caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.

  • No caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.

  • No caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.

  • No caso das sentenças do júri, a apelação é recurso vinculado e não de fundamentação livre. Conforme se extrai do artigo 593, III e da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a apelação das decisões do Tribunal do Júri é recurso de fundamentação vinculada aos termos de sua interposição.