SóProvas


ID
2763847
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do duplo grau de jurisdição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É B porque STJ e STF não são um 3º grau? É mais ou menos por aí??   Boiei...help aí amigos

  • Recurso Especial e Extraordinário não são manifestação do duplo grau de juridição, visto que esses recursos excepsionais não permitem a apreciação integral do julgado, mas apenas pra discutir violação à lei federal ou à CF respecitivamente...

    Fonte:

    http://www.pauloqueiroz.net/duplo-grau-de-jurisdicao/

  • Nula

    D está correta

    Duplo grau de jurisdição é princípio constitucional implícito

    Abraços

  • Questão mais nula que o mundial do Palmeiras de 1951.

  • Isso mesmo concurseiro metaleiro. E tambem está expresso na doutrina do Renato Brasileiro. Errei na prova e em casa li na doutrina e ele fala qur Recurso especial e extraordinario nao é manifestacao do principio do duplo grtau de jurisdicao, especialmente por nao poder discutir provas.

  • Nao vale tanto para acusado quanto para acusador pois tem recurso que a acusacao nao pode interpor, como por exemplo embargos infringentes.

     Art. 609 pagrafo unico

    "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.                 (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)"

  • Não é manifestação do duplo grau de jurisdição a admissão de recursos excepcionais que não permitam a apreciação integral do julgado (a matéria de fato e de direito), a exemplo dos recursos extraordinário e especial, visto que só são admitidos para apreciar e discutir violação direta à Constituição e à lei federal.

  • Não entendi o motivo de estar a alternativa "D" errada!

  • Quanto a letra D, não estou 100% seguro do que falo, mas pelo que entendi, acusado e acusador se refere a fase de IP, sendo assim este não tem a garantia do duplo grau de jurisdição pois trata-se de fase pré-processual e inquisitória. Seria correta se o acusado já estivesse classificado como Réu (Processo Penal). 

  • Forçou a barra se foi nesse sentido hein amigo Rodrigo? Vários doutrinadores utilizam o termo "acusado" para se referirem ao réu em um processo criminal. Essa D não merece estar errada.

  • "Duplo grau de jurisdição não se confunde, portanto, com recorribilidade, porque, assim como é possível recurso sem duplo grau de jurisdição (v.g., recurso especial e extraordinário), é possível duplo grau de jurisdição sem recurso (v.g., remessa de ofício)".

    "Assim, nos processos de competência originária dos tribunais, não há rigorosamente duplo grau de jurisdição, ainda que seus regimentos prevejam recursos para o próprio tribunal, seja porque não admitem apelação ou recurso ordinário3, seja porque os recursos extraordinários (CF, 102, III), para o STF, e o especial (CF, art. 105, III), para o STJ, não se prestam a discutir matéria de fato. Tampouco existe duplo grau de jurisdição nas ações penais de competência originária do próprio STF e STJ".

    http://www.pauloqueiroz.net/duplo-grau-de-jurisdicao/

    "Nesse sentido, mesmo se tratando de princípio constitucional implícito, o duplo grau de jurisdição pode sofrer limitações ou restrições pelo legislador ordinário. Assim, todo aquele que obtiver uma decisão judicial desfavorável aos seus interesses poderá recorrer deste provimento, nos termos da lei ordinária, respeitando paa tanto, determinados requisitos que, se inobservados, levarão ao não conhecimento do recurso manejado, impossibilitando a manifestação do Tribunal ad quem, ou seja, restringindo a atuação do duplo grau de jurisdição". https://www.conjur.com.br/2010-jan-29/pratica-acesso-instancias-superiores-nem-sempre-possivel

     

  • E eu aqui, super curioso para saber como a banca vai fundamentar isso, e provar que não é nula.....  

    “Pacto de São José da Costa Rica”, o qual tem no Brasil status de norma supralegal conforme entendimento do STF (RE nº. 466.343/SP e HC nº. 87.585/TO – informativo nº. 531), art. 8º, item 2, alínea, h, vejamos: “2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.

    Creio que a Convenção Interamericana justifique que a "D" também está correta.

     

     

  • a) ERRADO - RENATO: Firmada a premissa de que o duplo grau de jurisdição está expressamente previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que tem status normativo supralegal, isso não significa dizer que seja cabível recurso contra toda e qualquer decisão proferida no curso de um processo penal (...) Ademais, o fato de não haver previsão legal de recurso contra tais decisões não impede a utilização das ações autônomas de impugnação – habeas corpus e mandado de segurança –, notadamente diante do gravame causado à parte pelas referidas decisões judiciais

     

     b) CERTO - RENATO BRASILEIRO: pode se concluir que os denominados recursos extraordinários, aí incluídos o recurso extraordinário e o recurso especial, não são desdobramentos do duplo grau de jurisdição, não só porque não permitem o reexame pelos Tribunais Superiores da matéria fática e probatória apreciada na instância de origem, mas também porque não se prestam precipuamente à tutela do interesse das partes, mas sim à tutela da Constituição Federal, no caso do Recurso Extraordinário, e da legislação federal infraconstitucional, no caso do Recurso Especial.possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição.


    c) ERRADO - RENATO BRASILEIRO: Noutro giro, o duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos Tribunais, o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal pelo Tribunal. Não se pode, então, admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição.


    d) ERRADO - GUSTAVO BADARÓ: De qualquer forma, em tal âmbito, a garantia do duplo grau de jurisdição é limitada duplamente; primeiro, porque somente é garantia para o acusado, mas não para o acusador; segundo, porque só é garantida em relação à sentença. Logo, não seria incompatível com a CADH um sistema com irrecorribilidade das decisões interlocutórias, bem como no qual somente houvesse recurso da sentença em favor do acusado, inexistindo uma apelação pro societate.

     

    e) ERRADO - O princípio em tela NÃO ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE na Constituição de 88. Nesse sentido, RENATO BRASILEIRO: Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Também nesse sentido, AURY LOPES JR: Ainda que existam algumas bem -intencionadas tentativas de extraí -lo de outros princípios da Constituição (como o direito de defesa e o próprio devido processo), não foi o duplo grau expressamente consagrado pela Carta de 1988.

     

    FONTES: Aury/Renato/Badaró

     

  • por hoje chega! jeans graça

  • a) constitui afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição a cogitação da existência de um sistema com irrecorribilidade das decisões interlocutórias. ERRADO segundo a banca.

    O assunto é polêmico quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias afrontar (ou não) o duplo grau de jurisdição. Há doutrina pra tudo quanto é gosto. Quanto à jurisprudência, não há nenhuma decisão enfrentando essa questão (pelo menos uma decisão que repercurta em nível nacional). Cumpre ressaltar que, não havendo decisão no STF reconhecendo a inconstitucionalidade, não se pode dizer que o princípio constitucional esteja sendo violado. Digo isso porque no direito do trabalho a regra é essa: as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Senão vejamos:

     

    Existência de um sistema onde são irrecorríveis decisões interlocutórias: tal sistema não afrontaria o princípio do Duplo Grau de Jurisdição, pois as decisões interlocutórias, em regra, não possuem o condão de tornar indiscutível a matéria tratada. Isso porque nos sistemas em que veda a interposição de recursos contra tais decisões, há apenas um postergamento da análise para o recurso pós-sentença, onde o assunto daquela decisão interlocutória poderá ser levado ao segundo grau para apreciação.

     

    Tal ocorre na justiça do trabalho com expressa previsão no artigo 893, parágrafo primeiro, CLT, prevalece o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, meio pelo qual se busca efetivar o princípio da celeridade processual, e da razoável duração do processo. Deste modo, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, o seu mérito somente será apreciado posteriormente, no recurso da sentença definitiva.

     

    Ademais, caso a decisão interlocutória seja irrecovível, há quem defenda que o duplo grau de jurisdição se efetiva com o manejo de ações constitucionais, como o HC e o MS.

     

    Ressalte-se que em execução penal a maioria das decisões são interlocutórias, recorríveis por meio do Agravo em Execução e, quando incabível este, o HC ou MS.

  • SÚMULA 07 do STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.



    Em sentido contrário: o duplo grau, em última análise, objetiva assegurar a efetiva prestação

    jurisdicional, traduzindo-se como um pressuposto necessário à justa composição da lide.

    Afinal, é evidente que uma segunda análise do contexto fático-jurídico que conduziu à

    decisão recorrida minimiza os riscos de uma eventual injustiça.

  • Q886237


     ATENÇÃO: a garantia do duplo grau de jurisdição NÃO  vale tanto para o acusado como para o acusador. 


    *** (SIC)  O MP NÃO PODE INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES ????????


    Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, p.ú., CPP 


        Art. 609, p.ú., CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, DESFAVORÁVEL AO RÉU, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 


    EMBARGOS INFRINGENTES

     

    Perceba-se que a utilização deste recurso na esfera criminal independe da natureza da decisão de 1.º Grau. Isto significa que tanto poderão ser opostos em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz quanto ao acórdão que a tenha reformado. Veja-se, como ilustração:

     

    a) Sentença condenatória - Defesa interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, mantém a sentença condenatória: São oponíveis embargos infringentes.

     

    b) Sentença absolutória - Ministério Público interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu: São, igualmente, cabiveis estes embargos.

  • Questão totalmente anulavel, Como diabos a Letra D está errado se ambos tem direito de recorrer e o MP ainda por recorrer em favor do Réu? Rídiculo

  • Se a gente observar a finalidade prescrita na CF dos dois recursos - extraordinário e especial - vamos lembrar que ambos não têm o objetivo de discutir as circunstâncias fáticas e probatórias da ação, que são objeto de reanálise numa apelação.

    Não se prestam, pois, como exercício do direito de revisão do mérito de uma decisão judicial.

  • Princípio não está explícito na Constituição, embora alguns autores entendam que estaria implícito.


    Tal princípio é expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que foi internalizada em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal, portanto, acima de leis ordinárias e complementares. Está, portanto, acima do nosso CPP, que formalmente é Decreto Lei, mas materialmente foi recepcionado com status de lei ordinária.


    Na referida convenção, tal princípio se dirige às pessoas como acusadas em um processo penal. Por isso, parte doutrina assevera que somente seria uma garantia assegurada ao acusado e não ao Estado acusador. Não seria, portanto, contrária à convenção normas do ordenamento jurídico interno que vedassem o recurso de apelação para a acusação.


    Por isso a alternativa "D" está correta, embora nosso ordenamento jurídico permita o recurso da Acusação.

  • esssa questão foi objeto de ação judicial no TJ-SP, tendo sido anulada por esse tribunal e concedido a pontuação para os candidatos prejudicados. Sei disso poque fiz esse concurso e fui beneficiado com atribuição de 1 ponto .

  • A) no processo penal, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo os casos expressamente previstos no art. 581 do CPP.

    B) a possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição. (gabarito)

     C) O exame direto da matéria pelo Tribunal constitui supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também viola o princípio do duplo grau de jurisdição.

    D) O duplo grau de jurisdição [...] assegura a todos os acusados, entre as garantias processuais mínimas, o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”

    E) A Constituição de 1988, que foi pródiga em explicitar vários princípios constitucionais, não assegurou, expressamente, o duplo grau de jurisdição. o duplo grau de jurisdição é expressamente previsto na CADH.

    Fonte: Gustavo Badaró

     

  • Eu entendo que a letra b está correta, mas, embora haja recursos em que seja vedado a interposição de recursos pela acusação, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição vale para ambos, mesmo que mitigado para a acusação.

  • O duplo grau de jurisdição não alcança a instância extraordinária, provocada por RE ou REsp, tendo em vista que a sua justificação é tutelar a unidade da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional, respectivamente. Conforme o STF, o uso das competências do STF e do STJ, na interposição de RE/REsp, não é desdobramento do duplo grau de jurisdição, uma vez que essas instâncias não debatem matérias fático-probatória, não havendo revolvimento dos fatos da causa ((HC 126.292).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2ª ed., 2019.

  • Indiquei para comentário e achei um documento que fala da anulação da questão, EMBORA a ordem as alternativas parece diferente da prova original:

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/58504/vunesp-2018-pc-sp-delegado-de-policia-prova.pdf?_ga=2.13875124.203396465.1551865084-1973061574.1551865084 (prova original)

    https://delegado.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/07/PC-SP-Coment%C3%A1rio-Processual-Penal-Gustavo-Souza.pdf

  • Só lembrar que duplo grau de jurisdição, matéria que consta no pacto de San José da Costa Rica, refere-se a revisão de matéria fática, o que não ocorre com o REXT ou RESP.

  • A alternativa B está correta.

    Contudo, penso que a alternativa D também esteja igualmente correta.

  • Essa questão de RE e REsp, acho que já é batido, até porque STJ e STF não são nem segunda, muito menos terceira instância. O que me deixou estarrecido foi dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição não se aplica ao Órgão acusador, Se o MP tem legitimidade para recorrer e pedir para condenar o acusado, até mesmo majorar sua pena? não entendi foi nada. E a explicação de quem defende essa asneira foi mais confusa ainda

  • Sem dúvida uma questão "cabeluda". A tese de que o duplo grau de jurisdição é assegurado somente à defesa é da Defensoria Público de São Paulo, que até hoje não se encontra sedimentada na nossa jurisprudência.

    Se alguém tiver interesse segue link de um artigo de Aury Lopes Junior:

  • Vale acrescentar aos comentários que, segundo Renato Brasileiro: "Noutro giro, o duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos tribunais, o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal pelo Tribunal. Não se pode, então, admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição".

  • Se a Letra D está errada qual é o embasamento teórico para o reexame de ofício?

  • Acerca da "D", segue o link de texto sobre a matéria:

  • posição doutrinária em primeira fase é complicado, porém reclamam quando a banca troca um deve por pode, então é isso que resta

  • Não vejo como a opção D esteja errada. Em uma prova de concurso os recursos seriam inúmeros.

  • errei e não concordo. questão absurda

  • Janilton Hermeto Melo de Oliveira poderia colocar a justificativa da anulação?

  • A Alternativa D esta errada conforme o Pacto de San Jose da Costa Rica que diz ser o duplo grau de jurisdição, uma garantia do acusado, por isso de ser apenas a alternativa B a correta

  • duplo grau de jurisdição, na verdade trata-se de um principio que não tem previsão constitucional, mas está garantido em tratados internacionais internalizados no direito interno.

    Quando se falar em duplo grau de jurisdição, que seria direito do réu em ter reexaminado todo o material fático por um instância superior.

    exemplo: caso o réu seja declarado inocente no primeiro grau e o MP recorre da decisão e este réu seja condenado na segunda, este dificilmente teria a chance de ter o seu processo reavaliado de forma fatica considerando toda a matéria probante, considerando que os recurso em outras instâncias não carregaria toda a matéria probatória para ser avaliada novamente.

  • Vou fazer uma pergunta, e jé me desculpem se ela for descabida ou simplória.

    Quando o réu possui foro por prerrogativa de função no Tribunal (2 grau, portanto), a possibilidade de recurso especial e/ou extraordinário não funcionariam como reflexo da garantia ao duplo grau de jurisdição?

  • A) no processo penal, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo os casos expressamente previstos no art. 581 do CPP.

    B) a possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário não é manifestação do duplo grau de jurisdição. (gabarito)

     C) O exame direto da matéria pelo Tribunal constitui supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também viola o princípio do duplo grau de jurisdição.

    D) O duplo grau de jurisdição [...] assegura a todos os acusados, entre as garantias processuais mínimas, o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”

    E) A Constituição de 1988, que foi pródiga em explicitar vários princípios constitucionais, não assegurou, expressamente, o duplo grau de jurisdição. o duplo grau de jurisdição é expressamente previsto na CADH.

    Fonte: Gustavo Badaró

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988 e é expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu artigo 8º, 2, “h”.

    A) INCORRETA: É possível a existência de recursos que não contemplam o duplo grau de jurisdição, como aqueles interpostos em face do mesmo órgão que prolatou a decisão, exemplo os embargos declaratórios. Outra questão é que como a decisão interlocutória decide questão incidental, toda a matéria poderá ser posteriormente levada ao Tribunal e  conseqüentemente revista por este.


    B) CORRETA: Tendo em vista que os recursos especial e extraordinário não contemplam o exame de toda a matéria (sequer analisam matéria de fato e é vedado o reexame de provas), os mesmos não são manifestação do duplo grau de jurisdição.


    C) INCORRETA: o exame direto da matéria de fato pelo Tribunal constitui supressão do duplo grau de jurisdição, visto que este consiste na reapreciação e possibilidade de revisão das decisões judiciais.


    D) INCORRETA: A garantia ao duplo grau de jurisdição é decorrente da garantia da ampla defesa e do contraditório e é assegurado a toda “pessoa”, onde a doutrina interpreta que é cabível apenas para o acusado (atenção a dica ao final).


    E) INCORRETA: o duplo grau de jurisdição realmente está expresso na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu artigo 8º, 2, “h”, vejamos “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”. Lado outro, o referido princípio não é expresso na Constituição Federal de 1988.


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

     
  • O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como a possibilidade de um reexame integral, ou seja, da matéria fática e de direito. O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial não são desdobramentos do duplo grau de jurisdição não só porque não permitem o reexame pelos Tribunais Superiores da matéria fática e probatória apreciada na instância de origem (juízo a quo), mas também porque não se presta precipuamente à tutela do interesse das partes, mas sim à tutela da Constituição Federal, na caso do R. Extraordinário, e da Legislação Federal infraconstitucional, no caso do R. Especial.

  • Conforme comentário do colega JANILTON, a questão foi ANULADA:

    06 de Fevereiro de 2019 às 16:24

    "esssa questão foi objeto de ação judicial no TJ-SP, tendo sido anulada por esse tribunal e concedido a pontuação para os candidatos prejudicados. Sei disso poque fiz esse concurso e fui beneficiado com atribuição de 1 ponto ."

  • Sacanagem essa questão. NULAAAAA, sem condições.

  • Concordo que, à luz do ordenamento nacional, a questão não é das melhores. Contudo, vale lembrar que, na esteira da jurisprudência internacional, para a Corte IDH (caso Mohamed vs. Argentina), a CADH exige, quanto a garantia do duplo grau de jurisdição, um instrumento capaz de ensejar o reexame de questões fáticas, probatórias e jurídicas, o que é inviável em sede de recursos extraordinários latu sensu.

  • Os denominados recursos extraordinários e especial NÃO SÃO DESDOBRAMENTOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, pois não permitem o reexame pelos tribunais superiores da matéria fática e probatória apreciada na instancia de origem, e não se prestam precipuamente a tutela do interesse das partes, mas da Constituição Federal no caso de Recurso Extraordinário e legislação infraconstitucional no caso de Recurso Especial.

    Vale expor aqui também, que não se pode confundir o duplo grau de jurisdição com recurso, como se a existência de um depende da existência do outro, pois pode existir um sem existir o outro. Exemplificando: o simples reexame da decisão da causa é feito, em regra, por meio de recurso, mas somente na hipótese em que esse reexame puder abranger toda a matéria e feito por órgão hierárquico superior, estaríamos diante de um duplo grau de jurisdição.

  • Alternativa "a" somente as decisões de mérito que decidem sobre a culpa do acusado, é que devem estar sujeitas, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, cabendo à parte a decisão sobre recorrer ou não. Assim, não fere o duplo grau de jurisdição, por exemplo, a ausência de previsão de recurso contra decisão que recebe denúncia. Alternativa "b" o REsp e o RE não representa manifestação do duplo grau, pois somente cabíveis quando houver decisão de tribunal, ou seja, quando já houver ocorrido recurso anterior decorrente de manifestação do duplo grau (apelação ou em sentido estrito). Alternativa "c" somente haveria supressão de instância se o tribunal analisasse questão não discutida em primeiro grau, sem que ele tenha este proferido qualquer decisão. Alternativa "d" é garantia do acusado, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Alternativa "e" como já visto, está previsto o princípio apenas no Pacto de São José da Costa Rica e não na CF/88.