SóProvas


ID
2763859
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos. Errado.

     

    CPP. Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    B. O delito putativo por obra do agente provocador é contemplado na lei e mesmo na doutrina como espécie do chamado quase-flagrante. Errado.

     

    Delito putativo por obra do agente provocador = Flagrante preparado: “a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, trata-se de crime impossível.”

     

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    OBS: A doutrina e jurisprudência vêm admitindo tal hipótese de flagrante em tipo misto alternativo, quando o crime induzido (impossível) configura meio para descoberta de crime anterior. Ex: Tráfico de drogas, venda provocada por policial. O flagrante pela conduta de “vender” caracteriza crime impossível, mas o agente responderá por uma das condutas anteriores de “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo” etc. já consumadas. (STF, 5ª Turma, HC 72.824/SP, Rel Min. Moreira Alves, DJ 17/05/1996 p. 16.324.)

     

    Quase flagrante / Flagrante impróprio / imperfeito / irreal: CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    (Fonte: Renan Araújo: Estratégia concursos.)

     

    C. Para existir a prisão em flagrante nas hipóteses de perseguição é necessário que o agente seja preso em até 24 horas após o fato. Errado.

     

    Inexiste previsão neste sentido.

     

    D. A atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial do local em que ocorrer a prisão-captura, mesmo que esta se dê em local diverso do da prática do crime. Certo.

     

    CPP. Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

     

    E. Chama-se flagrante impróprio a situação de prisão em que o agente é surpreendido quando acabou de cometer o delito. Errado.

     

    Trata-se de flagrante próprio.

  • RESUMO: MODALIDADES DE FLAGRANTE.

    Flagrante próprio (302, I e II): agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la;

    Flagrante impróprio / imperfeito / irreal / quase flagrante (302, III): é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante ficto / presumido / feliz encontro (302, IV): é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

     

    Flagrante esperado: A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. É válido.

    Flagrante preparado: “a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, crime impossível (Súmula 145 do STF).

    Flagrante forjado: o fato é simulado pela autoridade para incriminar falsamente alguém. Ex: policial coloca droga no bolso da vítima. A doutrina se divide, sobre a incidência em: ¹denunciação caluniosa ou ²abuso de autoridade. Parece-nos que a banca adota o primeiro posicionamento (Q921272).

    Flagrante diferido / retardado: A autoridade policial retarda a realização do flagrante, para obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Ex: ¹Lei 11.343/06 (Lei de drogas) – art. 53, II; ²Lei 12.850/13 (Organização criminosa) – art. 8º: “Ação Controlada”.

    Flagrante em crimes permanentes: O flagrante pode ser realizado em qualquer momento durante a execução do crime, logo após ou logo depois.

     

    Fonte: Renan Araújo: Estratégia concursos.

  • Mandou bem demais o Caio Henrique. Obrigado pela contribuição!

  • 4

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.

    Abraços

  • Gabarito letra D

     

    Para não confundir mais flagrante impróprio com presumido:

     

    Flagrante imPróprio : é Perseguido, logo aPós, em situação que faça presumir ser autor da infração

     

    Flagrante  presumiDo : é encontrado, logo Depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

  • Só uma observação: 

    Autoridade competente para lavratura de APF: A do local da prisão.

    Autoridade competente para a instauração de IP: A do local do crime.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

       Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Mamão com açúcar.

  • D. A atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial do local em que ocorrer a prisão-captura, mesmo que esta se dê em local diverso do da prática do crime. Certo.

     

  • Sobre as FAKE NEWS da "prisão em flagrante até 24 horas após o fato" (letra C):

     

    No caso do flagrante impróprio, admite-se a prisão após 24 horas do fato. Na verdade não existe norma delimitando o prazo. Doutrina e jurisprudência entendem que é possível passar das 24 horas, desde que a perseguição tenha se iniciado logo após o crime, sem intervalos longos. Ela deve ser imediata e ininterrupta. 

    Assim: “A perseguição pode durar horas ou DIAS, desde que tenha tido início logo após a prática do crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 538).

    Tambem: STJ em HC 3496/DF.

     

     

     

    “Partindo de uma liberdade ilimitada chega-se a um despotismo sem limites”. Fiódor Dostoiévski

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

     

  • Na verdade quem lavra é o escrivão.

  • Fiquei em duvida entre a letra ''B'' e ''D''. Alguém Sabe/pode, por favor, explicar o pq da letra ''B'' está incorreta?

  • B) Delito putativo - flagrante preparado, provocado ou ainda crime de ensaio. Quase-flagrante é o caso do flagrante impróprio/imperfeito/irreal. Ou seja, delito putativo e quase-flagrante são coisas diferentes.

  • bacana a dica da danny

    Para não confundir mais flagrante impróprio com presumido:

     

    Flagrante imPróprio : é Perseguido, logo aPós, em situação que faça presumir ser autor da infração

     

    Flagrante presumiDo : é encontrado, logo Depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

  • Alexandre Gonçalves .

    A letra (B) trata-se de flagrante Preparado ou provocado.

    Quase-flagrante é para flagrante impróprio.

  • CPP,

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    § 1 - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço

  • GABARITO: D

     Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • mesmo que seja noutra jurisdição kkk

  • Delito putativo = Flagrante preparado / Quase flagrante = Flagrante Improprio
  • Sem resposta correta.

    Quem lavra o APF não é a autoridade policial, mas sim o escrivão, salvo se ausente ou impedido.

    CPP, art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

  • LETRA E - ERRADA -

     

    Em síntese:

     

     Flagrante próprio (art. 302, II): a expressão “acaba de cometê-la” tem sentido de absoluta imediatividade, inocorrendo qualquer espaço de tempo entre o início dos atos de execução ou consumação da infração penal e o momento em que o agente é surpreendido por terceiros. 

     

    Flagrante impróprio (art. 302, III): a expressão “logo após” tem sentido de relativa imediatividade entre a consumação da infração e o início dos atos de perseguição. Compreende, enfim, o tempo necessário para que sejam adotadas as primeiras medidas visando à descoberta do crime, à identificação de seu autor e às providências iniciais de perseguição. 

     

    Flagrante presumido (art. 302, IV): a expressão “logo depois” permite o decurso de hiato temporal superior ao do flagrante impróprio entre a prática do delito e o momento em que localizado o agente

     

    FONTE: Avena, Norberto Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    Diante dos ótimos comentários, venho apenas fazer um apontamento quanto a ALTERNATIVA "C": "Para existir a prisão em flagrante nas hipóteses de perseguição é necessário que o agente seja preso em até 24 horas após o fato."

    Não sei de onde vem a ideia de que a prisão em flagrante nas hipóteses de perseguição deve ser feita em até 24 horas após o fato, mas como existe a lenda, venho ajudar a desmascará-la:

    Segundo Renato Brasileiro de Lima:

    No caso de flagrante impróprio/ irreal/ imperfeito/ quase flagrante, devemos observar o inciso II, do art. 302 do CPP, que assim dispõe: "CPP, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (...)"

    O que significa "Logo após"?: Trata-se do lapso temporal que ocorre entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local, a colheita de informações quanto ao suposto autor do delito e o início imediato da perseguição.

    Observações sobre o termo "perseguição": A perseguição deve ser ininterrupta.

    CUIDADO com a ideia de que o flagrante só pode ocorrer em até 24h. É possível, em tese, que ele ocorra após as 24h, DESDE QUE A PERSEGUIÇÃO NÃO SEJA INTERROMPIDA.

    Bons estudos! :)

  • Dica pra quem ainda n sabe identificar o flagrante

    Flagrante Impróprio: logo Após (vogais)

    Flagrante Presumido/Ficto/Virtual/Fortuito: EncontraDO logo Depois (consoantes)

  • Sobre o flagrante ficto, presumido.

    Art 302 IV do CPP diz é encontrado logo depois com o P E A O (Papéis, Instrumentos, Armas e Objetos) que façam presumir ser ele o autor do objeto.

  • Letra D

    a) ERRADA - penas privativas de liberdade não seja superior a 4 anos;

    b) ERRADA- flagrante improprio ou quase flagrante é o previsto no art. 302 II CPP; flagrante preparado ou delito putativo (ilegal);

    c) ERRADA - não tem prazo final após inicio da perseguição;

    d) CERTA - ART 290 CPP;

    e) ERRADA - situação em que o agente é surpreendido é chamado de flagrante presumido;

  • Prezado, Herbat Sá, entendo que os termos usados na lei por várias vezes não se servem da técnica correta e causam confusão. Eu mesmo fiquei com essa dúvida quando li o art. 305 do CPP.

    Mas, analisando os demais dispositivos legais sobre o tema, principalmente o art. 290 e o 304 do CPP, na verdade, o Delegado é a autoridade responsável pela lavratura do Auto de Prisão em flagrante. Ou seja, ele irá conduzir sua confecção e o assinará ao final, mas para sua elaboração ele se valerá do escrivão de polícia ou, na falta ou impedimento deste, outra pessoa designada pela própria autoridade, que deverá prestar o compromisso legal.

    Encontrei respaldo para esse entendimento no livro do Nestor Távora: "A autoridade vai se valer do escrivão para a lavratura do auto, e na falta ou impedimento deste, qualquer pessoa poderá ser designada, prestando o devido compromisso legal (Art. 305, CPP).".

  • Acerca da alternativa "e" entendo que trata-se de flagrante próprio previsto no inc. II do art. 302 do CPP:

    "Art. 302 - Considera-se em flagrante delito:

    ...

    II - quem acaba de cometê-la;"

    Ademais, para a configuração do flagrante presumido o agente deve ser encontrado logo após com instrumentos, objetos, armas, papéis que faça presumir ser o autor da infração penal. Ex: viatura da polícia militar em rondas de rotina recebe a informação da ocorrência de um roubo de um celular. Ao realizar a busca pessoal em um suspeito que caminhava a alguns quarteirões do fato ocorrido a polícia encontra o referido celular em posse do mesmo. Note-se que não houve perseguição e nem apreensão na ardência do fato, mas o agente foi encontrado com objeto que fez presumir ser o autor da infração penal.

  • No que tange ao tema da prisão em flagrante, de início é importante destacar que o Código de Processo Penal em seu artigo 302 traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    A lavratura da prisão em flagrante deve ser realizada no local em que ocorrer a captura e em não havendo autoridade neste local, deve ser o conduzido apresentado a autoridade do lugar mais próximo.


    A) INCORRETA: a Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (QUATRO) anos.


    B) INCORRETA: O delito putativo por ordem do agente provocador é chamado na doutrina e jurisprudência de FLAGRANTE PREPARADO ou DELITO DE ENSAIO. A súmula 145 do Supremo Tribunal Federal aborda o tema: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”


    C) INCORRETA: O prazo citado é comumente dito no meio popular, mas não encontra abrigo em nosso ordenamento jurídico. A prisão poderá ser realizada enquanto houver perseguição, exigindo apenas a continuidade da ação, artigo 302, III, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: Nos termos dos artigos 290 e 308 do Código de Processo Penal, a prisão deve ser realizada no local em que ocorrer a captura e em não havendo autoridade neste local, deve ser apresentado a do lugar mais próximo.


    E) INCORRETA: O flagrante impróprio é aquele em que a pessoa é perseguida logo após em situação que faça presumir ser o autor da infração (artigo 302, III, do Código de Processo Penal). Já a prisão em que o agente é surpreendido quando acabou de cometer o delito se trata de flagrante próprio. 


    Resposta: D


    DICA: tenha atenção com relação as demais hipóteses em que a doutrina classifica a prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.

  • Artigo 290 do CPP==="Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o IMEDIATAMENTE à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso"

  • Letra d.

    a)  Errada. A alternativa A está incorreta, pois, conforme o art. 322 do CPP, a autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    b)  Errada. A alternativa B está incorreta, pois o delito putativo por obra do agente provocador não está contemplado em lei. A doutrina o chama também de flagrante provocado, preparado, de ensaio, delito de experiência.

    c)   Errada. A alternativa C está incorreta, não há necessidade de que a prisão ocorra em até 24 horas após o fato para que tenhamos o flagrante. O que precisa é que, em caso de perseguição, seja logo após (e ela seja ininterrupta), ou em caso de ser encontrado, isso se dê logo depois. Não há a determinação de um tempo que, superado, deixe de ser considerada a prisão em flagrante.

    d)  Certa. Em conformidade com o art. 290 do CPP: Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    e)  Errada. A alternativa E está incorreta, pois traz o que a doutrina chama de flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP).

  • Colaboro com as minhas anotações do CPP comentado do prof. Renato Brasileiro:

    O APF é documento necessário quando da prisão em flagrante de alguém (regra), e nele serão registrados os fatos que demonstram a legalidade da prisão.

    → embora não exista dispositivo expresso a respeito do prazo para a lavratura o APF, em razão de o CPP determinar a remessa ao juiz dentro de 24hrs, entende-se ser esse o prazo para conclusão.

    → a autoridade competente para o APF é aquela da localidade da prisão. Caso não haja autoridade, será o conduzido levado ao lugar mais próximo.

    → Se lavrado por autoridade incompetente, não haverá qualquer nulidade, pois a autoridade policial não exerce jurisdição, sendo o IP mera peça informativa.

    → Após a lavratura, a autoridade mandará recolher o conduzido à prisão, salvo nas hipóteses em que caiba liberdade provisória com fiança ( crime com pena máxima de até 4 anos).

    Espécies de flagrante

    → interessante notar que as espécies de flagrante do art. 302 constituem um rol taxativo, não podendo o indivíduo sofrer prisão em flagrante em situação diversa de algumas daquelas hipóteses contantes desses dispositivo. Aqui, não cabe nem analogia nem interpretação extensiva, pois interfere diretamente na liberdade ambulatorial do ser humano.

    FLAGRANTE PRÓPRIO, REAL, VERDADEIRO OU PERFEITO

    O agente é pego cometendo ou quando acaba de cometer o delito.

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE

    O agente é perseguido, LOGO APÓS cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do delito.

    Esse “logo após”compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da polícia e o seu comparecimento ao local do crime para colheita de elementos necessários para que se inicie a perseguição.

    A lei não define o que seria essa “perseguição logo após”, motivo pelo qual utiliza-se, por analogia, o disposto no art. 290,§1º, “a” e “b”.

    O tempo entre o cometimento do delito e o da prisão do indivíduo é irrelevante para a caracterização do quase-flagrante. O que importa é que a perseguição seja contínua, sem interrupções.

    FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO

    O agente é preso, logo depois de cometer a infração penal, com armas, instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal.

    A expressão “logo depois”, segundo o STJ, não indica prazo certo, devendo ser observada com certa elasticidade, examinado o requisito temporal caso a caso.

    → FLAGRANTE FORJADO, MAQUINADO, URDIDO, FABRICADO

    Nessa hipótese nós temos a criação de provas de um crime inexistente coma finalidade de permitir a prisão de alguém.

    FLAGRANTE PROVOCADO/ PREPARADO

    Quando os agentes provocam a ação delitiva, tomam as providências para que o crime não venha a ser consumido. É crime impossível, conforme  súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    OBS: não confundir com o flagrante esperado.

    Espero ajudar alguém!

  • Penso que na letra B a banca quis confundir o candidato colocando quase-flagrante quando na vdd seria quase-crime que é sinônimo de crime impossível.

  • Competência para APF delegado do local que ocorreu a prisão

    Competência para o IP autoridade policial do local da execução do delito

  • Colaboro com as minhas anotações do CPP comentado do prof. Renato Brasileiro:

    O APF é documento necessário quando da prisão em flagrante de alguém (regra), e nele serão registrados os fatos que demonstram a legalidade da prisão.

    → embora não exista dispositivo expresso a respeito do prazo para a lavratura o APF, em razão de o CPP determinar a remessa ao juiz dentro de 24hrs, entende-se ser esse o prazo para conclusão.

    → a autoridade competente para o APF é aquela da localidade da prisão. Caso não haja autoridade, será o conduzido levado ao lugar mais próximo.

    → Se lavrado por autoridade incompetente, não haverá qualquer nulidade, pois a autoridade policial não exerce jurisdição, sendo o IP mera peça informativa.

    → Após a lavratura, a autoridade mandará recolher o conduzido à prisão, salvo nas hipóteses em que caiba liberdade provisória com fiança ( crime com pena máxima de até 4 anos).

    Espécies de flagrante

    → interessante notar que as espécies de flagrante do art. 302 constituem um rol taxativo, não podendo o indivíduo sofrer prisão em flagrante em situação diversa de algumas daquelas hipóteses contantes desses dispositivo. Aqui, não cabe nem analogia nem interpretação extensiva, pois interfere diretamente na liberdade ambulatorial do ser humano.

    FLAGRANTE PRÓPRIO, REAL, VERDADEIRO OU PERFEITO

    O agente é pego cometendo ou quando acaba de cometer o delito.

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE

    O agente é perseguido, LOGO APÓS cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do delito.

    Esse “logo após”compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da polícia e o seu comparecimento ao local do crime para colheita de elementos necessários para que se inicie a perseguição.

    A lei não define o que seria essa “perseguição logo após”, motivo pelo qual utiliza-se, por analogia, o disposto no art. 290,§1º, “a” e “b”.

    O tempo entre o cometimento do delito e o da prisão do indivíduo é irrelevante para a caracterização do quase-flagrante. O que importa é que a perseguição seja contínua, sem interrupções.

    FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO

    O agente é preso, logo depois de cometer a infração penal, com armas, instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal.

    A expressão “logo depois”, segundo o STJ, não indica prazo certo, devendo ser observada com certa elasticidade, examinado o requisito temporal caso a caso.

    → FLAGRANTE FORJADO, MAQUINADO, URDIDO, FABRICADO

    Nessa hipótese nós temos a criação de provas de um crime inexistente coma finalidade de permitir a prisão de alguém.

    FLAGRANTE PROVOCADO/ PREPARADO

    Quando os agentes provocam a ação delitiva, tomam as providências para que o crime não venha a ser consumido. É crime impossível, conforme  súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    OBS: não confundir com o flagrante esperado.

  • Crime/Delito Putativo por ordem do provocador é sinônimo de Flagrante Preparado/Provocado

  • Assertiva D

    A atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial do local em que ocorrer a prisão-captura, mesmo que esta se dê em local diverso do da prática do crime.

  • O delito putativo por obra do agente provocador é contemplado na lei e mesmo na doutrina como espécie do chamado Flagrante preparado e é considerado ILEGAL.

    Sobre tema relacionado, é importante destacar que o pacote anticrime trouxe a inclusão de dispositivos que trazem previsão de legalidade da tipificação de condutas diante da atuação de agentes disfarçados, sendo que a prisão é considerada legal quando houverem ELEMENTOS PROBATÓRIOS RAZOÁVEIS DE CONDUTA CRIMINAL PREEXISTENTE. Ou seja, o indivíduo poderá ser, conforme o caso, preso/indiciado/processado e julgado pelas condutas praticadas anteriormente aquela conduta ali praticada diante do agente público disfarçado e não pela conduta praticada diante do agente público.

    Um exemplo dessa inovação está contido no artigo 33, IV, da Lei de drogas que dispõe:

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.        .

    Sobre a inovação, Henrique Hoffmann, leciona:

    Contudo, a inovação legislativa não tem o condão de tornar lícita toda e qualquer prisão em flagrante, sendo necessária a obediência aos requisitos legais. Assim, quando o policial não identificado, sem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (seja porque não realizou investigação prévia, ou porque as diligências efetuadas nada constataram), adquire drogas ou armas de indivíduo, que a repassa exclusivamente em razão dessa indução, o crime é impossível e o flagrante é provocado e por isso ilegal.

  • Sistematizando alguns comentários dos colegas para MINHAS revisões.

     

    Flagrante imPróprio : é Perseguido, logo aPós, em situação que faça presumir ser autor da infração

    • O impróprio, é perseguido. O que é impróprio é perseguido.

     

    Flagrante presumiDo : é encontrado, logo Depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

    • O presumido é encontrado.

    ..........................................................................................................................................................

    Autoridade competente para lavratura de APF : local da PRISÃO

    Autoridade competente para instauração de IP: local do CRIME

    ...................................................................................................................................................................

    Delito putativo por obra do agente provocador = Flagrante preparado: “a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante, trata-se de crime impossível.”

     Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • Letra d.

    a) Errada. A alternativa A está incorreta, pois, conforme o art. 322 do CPP, a autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    b) Errada. A alternativa B está incorreta, pois o delito putativo por obra do agente provocador não está contemplado em lei. A doutrina o chama também de flagrante provocado, preparado, de ensaio, delito de experiência.

    c) Errada. A alternativa C está incorreta, pois, como falamos na aula, não há necessidade de que a prisão ocorra em até 24 horas após o fato para que tenhamos o flagrante. O que precisa é que, em caso de perseguição, seja logo após (e ela seja ininterrupta), ou em caso de ser encontrado, isso se dê logo depois. Não há a determinação de um tempo que, superado, deixe de ser considerada a prisão em flagrante.

    d) Certa. Em conformidade com o art. 290 do CPP:

    Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    e) Errada. A alternativa E está incorreta, pois traz o que a doutrina chama de flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP).

  • O crime/delito putativo não é o crime impossível. O delito putativo ocorre quando o agente pratica uma conduta achando que é criminosa e a mesma não é crime, é um indiferente penal. Já o crime impossível, existe a previsão na legislação da conduta criminosa, mas, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Greco, Rogério. Curso de direito penal. 22 ed. , pag. 414.

  • Bizu aqui do QC:

    F.A.I > Flagrante Após Impróprio

    F.D.P > Flagrante Depois Presumido

  • Letra E é flagrante próprio e não impróprio.

  • Apesar de ter acertado, mas, na minha humilde opinião, a questão não tem gabarito, pois a autoridade policial não lavra auto de prisão em flagrante, essa é uma atribuição do escrivão de polícia.

  • Alguns colegas dizendo que é o escrivão que lavra o APF....

    Acredito que, no sentido jurídico, a palavra lavrar comporta diversos significados.

    De fato quem digita é o escrivão, ou qualquer outra pessoa designada.

    A função do artigo 305 do CPP é prescrever a necessidade de prestar compromisso legal, ou seja, qualquer pessoa designada poderá lavrar/digitar o auto, desde que preste compromisso de isenção e imparcialidade etc.

    Veja que o art. 304 do CPP traz uma série de procedimentos, estipulando que a autoridade lavrará, ao final, o auto:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.  

    Ou seja, o escrivão lavra = digita, a autoridade lavra = preside, supervisiona e assina.

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  • Art. 290 do CPP==="Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso".