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Gabarito D.
A. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros. Errado.
Lei 9.869/99 – Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
B. Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, somente se admitirá a sua desistência mediante concordância da autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo impugnado. Errado
Lei 9.869/99 - Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
C. Em se tratando de Ação Direta de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria simples de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Errado.
Lei 9.869/99 – Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
D. A medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário. Certo.
Trata-se do “efeito repristinatório”.
Lei 9.869/99 - Art. 11. § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
E. Os partidos políticos, independentemente de representação no Congresso Nacional, possuem legitimação para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que possuem representatividade nacional. Errado.
CF. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
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O STF pode conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, por decisão da maioria absoluta de seus membros, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional. Então, 2018, salvo engano não pode cautelar no mandado de injunção, mas cabe na ADI por omissão.
Abraços
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Gabarito: letra D.
A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia juridica, não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida, sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional (ADIMC 2.215/PE, rei. Min. Celso de Mello, 17.04.2001).
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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a) A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros.
FALSO
Lei 9868/99. Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
b) Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, somente se admitirá a sua desistência mediante concordância da autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo impugnado.
FALSO
Lei 9868/99. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
c) Em se tratando de Ação Direta de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria simples de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
FALSO
Lei 9868/99. Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
d) A medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
CERTO
Lei 9868/99. Art. 10. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
e) Os partidos políticos, independentemente de representação no Congresso Nacional, possuem legitimação para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que possuem representatividade nacional.
FALSO
Lei 9868/99. Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
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Pessoal, sobre a medida cautelar no controle concentrado de constitucionalidade é sempre bom lembrar os seus efeitos:
- ERGA OMNES
- EX NUNC
- REPRISTINATÓRIO
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Caio Henrique a Lei é 9868 de 1999 !!!
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Uma vez proposta a ADI, não pode o legitimado dela desistir. Do mesmo modo, não pode o autor da ação desistir do pedido de medida cautelar. Essa regra é aplicável a qualquer ação do controle concentrado de constitucionalidade. Todas elas são indisponíveis, na medida em que os seus legitimados não agem como partes, mas no interesse público.
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a) A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros.
Votação: mínimo de 8 (2/3) Ministros presentes (Lei n. 9.868/99, art. 22 e Lei n. 9.882/99, art. 8º).
Declaração da (in)constitucionalidade: 6 Ministros (maioria absoluta) - Lei n. 9.868/99, art. 23 (aplicado, por analogia, à ADPF)
OBS! Ao contrário da liminar, em que pode ocorrer uma concessão monocrática, a decisão de mérito é analisada exclusivamente pelo Plenário do STF.
Exceção: Relator não admite a ação (cabimento de agravo para o Plenário).
Lei n. 9.868/99, art. 23: “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade”.
b) Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, somente se admitirá a sua desistência mediante concordância da autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo impugnado.
Trata-se de processo objetivo, não se admite desistência. O requerente não é titular da supremacia da Constituição.
c) Em se tratando de Ação Direta de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria simples de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Lei n. 9.868/99, art. 21: “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”.
d) A medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
Lei n. 9.868/99, art. 11, § 2º: “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.
e) Os partidos políticos, independentemente de representação no Congresso Nacional, possuem legitimação para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que possuem representatividade nacional.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
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b) Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, somente se admitirá a sua desistência mediante concordância da autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo impugnado.
LETRA B – ERRADA -
Desistência – requerente não é titular da supremacia da Constituição. Quem propõe a ação não está defendendo interesse próprio.
Ex1: Sepúlveda Pertence na condição de PGR ingressou com ADI, posteriormente mudou de entendimento e não pode desistir, tendo elaborado parecer contrário à própria tese de inconstitucionalidade.
Ex2: Bolsonaro disse que entraria para o Partido X se este desistisse de ADI interposta contra lei Y, o que não se admite.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC): não estava no texto original da CF/88, sendo os mesmo legitimados da ADI. Transforma a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta (segurança jurídica). Considerada como ADI com sinal trocado (bilateralidade). Aplica-se a Leis FEDERAIS (não se aplica a leis estaduais e municipais), devendo ser posterior a constituição. É necessário uma controvérsia judicial (não configura com controvérsia doutrinária). O AGU não se manifesta, pois a lei não está sendo atacada.
MEDIDA CAUTELAR: deferida por maioria absoluta, haverá apenas a suspensão das decisões do processo (o autor não quer suspensão da norma, pois ele quer que seja declarada a constitucionalidade da norma). Terá efeitos Ex Nunc com eficácia Erga Omnes.
Obs: não se admite desistência da ADC / Não se admite intervenção de terceiros, salvo Amicus Curiae.
Obs: não cabe Ação Rescisória na ADC e ADI
Obs: é possível a modulação dos efeitos da sentença.
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A LETRA D é a chamada Repristinação tácita, em sede de cautelar em ADI. Se lei B é suspensa- EX NUNC e ERGA pelo STF, lei A retorna a vigorar, isso em sede de controle de constit. em cautelar de ADI.
vide também a TEORIA DA IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO - ADI da lei e ainda atacar a lei revogada anterior (Lei A) - um olho no gato e outro no peixe.
Mas no ordenamento pátrio(BR), não se admite repristinação, exemplo, lei A revogada pela lei B que foi revogada pela C.nesse caso lei A não retorna (REPRISTINAÇÃO), SOMENTE se houver manifestaçao expressa.
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Assertiva D
A medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
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Alternativa D) A medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
A cautelar funciona como um adiantamento do pedido de suspensão da aplicação da norma, a decisão tem efeitos não retroativos, ou seja, se opera da cairelar em diante. Na pratica, é como se a norma ficasse congelada. Com isso, eventual norma anterior volta a valer.
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Verdadeiro.
Art. 11, caput e §1º da lei 9868/99
Tal lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 11 Lei 9868/99 - Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Por outro lado, excepcionalmente, se o STF, num severo e cuidadoso juízo de ponderação/proporcionalidade, concluir que deve prevalecer a segurança jurídica ou algum outro princípio constitucional, que revele haver na hipótese interesse social marcante, poderá manipular os efeitos temporais da decisão de modo que a declaração de inconstitucionalidade
não retroaja, mas sim valha do trânsito em julgado da decisão em diante.
Fonte: Manual caseiro - Direito constitcional para Delegado de polícia - Curso "vou ser delegado" professor Lucio Valente.
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Gab: Letra D.
Comentários professores:
''A liminar, como regra, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A suspensão do ato normativo impugnado torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeito repristinatório), salvo, também, expressa manifestação em sentido contrário.
A alternativa A está errada, pois, a sessão de julgamento somente pode ser instalada com a presença de oito Ministros. A decisão, porém, exige maioria absoluta dos membros do Tribunal, ou seja, no mínimo seis votos (arts. 22 e 23 da Lei 9.868/1999).
A alternativa B está incorreta, pois, proposta a ação, não se admite desistência (art. 5º da Lei 9.868/1999).
A alternativa C está incorreta, pois, a concessão de cautelar consiste na determinação de que Juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a lei ou o ato normativo, até julgamento definitivo, o que deverá ocorrer em até 180 dias, sob pena de perda da eficácia da decisão cautelar. O STF admite a prorrogação deste prazo por período superior a 180 dias (ADC – MC 18).
A alternativa E está incorreta, pois os partidos necessitam estar representados no Congresso Nacional para serem considerados legitimados à propositura das ações diretas.''
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Gabarito: D.
Quanto à alternativa E, a legitimidade para proposição da ADI por partido político exige representação deste no CN, nos termos do art. 2º da Lei 9.868/99. No entanto, caso após a propositura da ADI, o partido venha a perder esta representatividade, não implicará em perda legitimidade inicial, haja vista que a análise é realizada no momento da propositura.
bons estudos
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Em relação a letra A, importante é diferenciar presença x votação.
A realização da sessão de julgamento depende da presença de, pelo menos, dois terços dos ministros (oito votos), devendo a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade ser declarada, em regra, pela maioria absoluta (seis ministros) dos membros do tribunal.
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Hipótese de efeito repristinatório (que não se confunde com a repristinação).
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:(
Em 21/01/21 às 22:45, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 31/12/19 às 20:03, você respondeu a opção C. Você errou!
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Complementando os comentários dos colegas sobre a letra D e o efeito repristinatório tácito...
O efeito repristinatório tácito implica na volta da vida da lei revogada pela norma que fora declarada inconstitucional pelo STF.
O efeito repristinatório das decisões do controle concentrado se difere do instituto da repristinação. Enquanto a repristinação somente ocorre por expressa previsão legal, o efeito repristinatório se dá em face de inconstitucionalidade de uma norma revogadora. O ato inconstitucional apresenta vícios congênitos, nasce eivado de nulidade, ou seja, nunca produziu efeitos, visto que nunca esteve apto para tanto, jamais ultrapassando o plano da validade. Assim, quando uma norma inconstitucional vem ao mundo com a intenção de revogar uma norma anterior, tal efeito nunca se dará. Assim, a lei anterior nunca perdeu a eficácia.
efeito repristinatório tácito indesejado:
o efeito repristinatório tácito indesejado da ADI ocorre quando a norma repristinada veicula os mesmos efeitos da norma declarada inconstitucional pelo STF. Esse cenário implica na necessidade de o legitimado efetuar pedido específico para não ocorrer tal situação.
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Questões recorrentes.
01- Adota-se o modelo misto: Concentrado e Difuso.
02- Os 3 poderes realizam o controle preventivo de constitucionalidade.
03- A regra é o repressivo: depois que a norma está no mundo jurídico.
04- Das ações de controle concentrado não cabe desistência.
05- Modulação dos efeitos quórum de 2/3
06- A decisão de mérito requer maioria absoluta.
07- A clausula de reserva de plenário só tem relevância na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Quórum: maioria absoluta.
08- A medida cautelar requer maioria absoluta.
Cleverton Silva- PCPA
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A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 Ministros
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A medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
efeito repristinatório - regra (so nao ocorre se tiver manifestação expressa em sentido contrario)
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A concessão da medida cautelar, como suspende a vigência da lei, o que há em verdade é a aplicação provisória da legislação anterior, que havia sido revogada. Trata-se de uma repristinação provisória, a qual inclusive é tácita. Se o STF não se manifesta sobre a possibilidade de repristinação ou não, e aquela lei tenha sua vigência suspensa, haverá a repristinação, pois a lei anteriormente suspensa volta a produzir efeitos. Há ainda a possibilidade de o STF se manifestar no sentido de que aquela lei revogada não voltará a produzir o efeito repristinatório.
fonte: CPIuris
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artigo 11 da Lei 9868/99:
§ 1º: medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Para instalação 08 Ministros
Para declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade 06 ou Maioria absoluta.
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Todas as medidas cautelares na 9868/99 são por meio da maioria absoluta. Ademais:
- Quorum de instalação das sessões: 8 ministros
- Quorum de votação: 6 ministros
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GABARITO; D
Instalação de julgamento: 2/3 (8 ministros)
Para declarar Inconstitucional e conceder cautelar: Maioria Absoluta
Medida cautelar em ADI: erga omnes, ex nunc e vinculante.
Medida cautelar em ADC: suspensão dos processos que estão tramitando (180 dias).
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exceção ao efeito repristinatório
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A - A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros - ERRADA: o quórum de votação para declaração da inconstitucionalidade é de 8 ministros.
B - Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, somente se admitirá a sua desistência mediante concordância da autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo impugnado - ERRADA: não cabe desistência no processo constitucional objetivo, tendo em vista que o que se resguarda é a supremacia constitucional.
C - Em se tratando de Ação Direta de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria simples de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo - ERRADA: a medida cautelar exige maioria absoluta (6 ministros), estando ainda presente o quórum mínimo de votação que é de 8 ministros. Obs.: na ADI e ADPF é possível que a liminar seja deferida pelo relator ou pelo presidente do STF, em situações de extrema urgência e em caso de recesso. Na ADC, a liminar somente é concedida em plenário.
D - A medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário - CORRETO. Obs.: é possível que a liminar seja dotada de efeito ex tunc também.
E - Os partidos políticos, independentemente de representação no Congresso Nacional, possuem legitimação para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que possuem representatividade nacional - ERRADA: o partido político só possui legitimação para ações do controle concentrado quando possuírem representatividade no CN. Obs.: caso a ação já esteja ajuizada, e então o partido perca a representatividade, não haverá a perda do objeto da ação, que somente é auferida no momento da propositura.
Grande abraço!
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GABARITO - LETRA D
A medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
Por se tratar de medida cautelar o efeito é "ex nunc", com efeito repristinatório.
Repristinação: A revoga Lei B, que havia revogado Lei C. Se estiver expresso, a Lei C voltar a vigorar.
Efeito Repristinatório: Quando uma Lei A é declarada inconstitucional, a norma B (anterior) nunca perdeu sua eficácia, já que A não possui validade e nem produz efeitos.