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CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Correta a letra "C". É a literalidade do parágrafo único do art. 78 da CLT que assim dispõe: "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação".
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Quando teremos História do Brasil - República Autoritária : 1964- 1984 - Parte 5?
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Está faltando a Parte 5, do República Autoritaria, já tem a Reconstrução Democrática. Mas a República Autoritária está faltando
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Lei 8.716/93
ART. 1º AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, FIXADA POR COMISSÃO, PEÇA, TAREFA OU OUTRAS MODALIDADES, SERÁ GARANTIDO UM SALÁRIO MENSAL NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 2º A GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO ANTERIOR ESTENDE-SE TAMBÉM AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM SALÁRIO MISTO, INTEGRADO POR PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL.
ART. 3º É VEDADO AO EMPREGADOR FAZER QUALQUER TIPO DE DESCONTO EM MÊS SUBSEQÜENTE A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS COMPLEMENTAÇÕES FEITAS EM MESES ANTERIORES PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º.
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GABARITO ITEM C
CLT
Art. 78 Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
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duas provas em 2006 que cairam o MESMOOOOO DISPOSITIVO.
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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 20ª REGIÃO (SE) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á
a) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.
b) garantido o salário mínimo somente em algumas hipóteses, sendo permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.
c) garantido o mínimo somente em algumas hipóteses, sendo vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
d) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 25% do salário mínimo vigente.
e) sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. ART. 78 CLT.
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GABARITO ''C''
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
GABARITO: C
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Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
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(C) = Art. 78, CLT - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.