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ID
2764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o salário-mínimo mensal do empregado que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Correta a letra "C". É a literalidade do parágrafo único do art. 78 da CLT que assim dispõe: "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação".

  • Quando teremos História do Brasil - República Autoritária : 1964- 1984 - Parte 5?

  • Está faltando a Parte 5, do República Autoritaria, já tem a Reconstrução Democrática. Mas a República Autoritária está faltando

  • Lei 8.716/93

            ART. 1º AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, FIXADA POR COMISSÃO, PEÇA, TAREFA OU OUTRAS MODALIDADES, SERÁ GARANTIDO UM SALÁRIO MENSAL NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

            ART. 2º A GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO ANTERIOR ESTENDE-SE TAMBÉM AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM SALÁRIO MISTO, INTEGRADO POR PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL.

            ART. 3º É VEDADO AO EMPREGADOR FAZER QUALQUER TIPO DE DESCONTO EM MÊS SUBSEQÜENTE A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS COMPLEMENTAÇÕES FEITAS EM MESES ANTERIORES PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º.
     

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 78 Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • duas provas em 2006 que cairam o MESMOOOOO DISPOSITIVO.

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    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 20ª REGIÃO (SE) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á

     a) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     b) garantido o salário mínimo somente em algumas hipóteses, sendo permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     c) garantido o mínimo somente em algumas hipóteses, sendo vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

     d) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 25% do salário mínimo vigente.

     e) sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. ART. 78 CLT.

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    GABARITO ''C''

     

     

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.       

     

    GABARITO: C

  • Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • (C) = Art. 78, CLT - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.