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Divórcio consiste em um direito potestativo incontroverso e incondicionado.
Abraços
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Letra A, incorreta. Art. 1.524, CC: As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Letra B, correta. Art. 1.581, CC: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Art. 1.523, CC: Não devem casar: III. o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (causa suspensiva para novo matrimônio). Art. 1.641, CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
Letra C, incorreta. Art. 1.522, parágrafo único, CC: Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. Reforçando: a falta de partilha é causa de suspensão e não de impedimento. Estes estão previstos no art. 1.521, CC.
Letra D, incorreta. Art. 1523, parágrafo único, CC: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III (falta de partilha) e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.
Letra E, incorreta. Segundo o art. 1.522, CC, os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Além disso no caso de Maria, a falta de partilha é causa suspensiva (e não impedimento).
Gabarito: “B”.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
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Imagina que rolo nesse brasil varonil se não pudesse hehehehehe
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GABARITO: B
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Art. 1.523. Não devem casar:
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
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ALTERNATIVA CORRETA "B"
Podem arguir:
Impedimentos: qualquer capaz (e o oficial deve declarar, se tiver conhecimento)
Causas Suspensivas: parentes, linha reta e colateral até 2º grau
- A ausência de homologação de partilha de bens é causa suspensiva! (e não impedimento)
- O regime de separação de bens é obrigatório no caso de inobservância das causas suspensivas.
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Uma informação adicional sobre a alternativa A:
IV Jornada de Direito Civil
Enunciado n.º 330
As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser arguidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
Referência Legislativa
Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1524;
Palavras de Resgate
PARENTE CONSANGUÍNEO, PARTENTE AFIM,, MATRIMÔNIO, IMPEDIMENTO
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Up no comentário de André: “LETRA B CORRETA
CC
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas“.
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)
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Nos termos do art. 1523, III, CC não deve casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Trata-se de causa suspensiva, e não de impedimento, sendo que o casamento poderá ser celebrado, mas o regime de bens a ser adotado deverá ser obrigatoriamente o da separação de bens, conforme o art. 1641, I, CC.
Além disso, por se tratar se causa suspensiva, não é qualquer pessoa que pode alegar, mas apenas os parentes em linha reta de um dos nubentes, consanguíneos ou afins, e os colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins (art. 1524, CC).
Portanto, a alternativa correta é a letra "B", de forma que Maria e José podem celebrar o casamento, desde que com o regime de separação obrigatória de bens.
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[...] o Código Civil brasileiro considera causa suspensiva do casamento, não recomendando a sua celebração, a hipótese em que o divorciado, querendo casar-se novamente, não haja homologado ou decidido a partilha de bens da sua relação anterior.
Trata-se de uma situação em que, aí, sim, a sanção legal do regime de separação obrigatória de bens preserva integralmente os interesses do antigo cônjuge.
Obviamente, demonstrada a ausência de qualquer prejuízo, como, por exemplo, na ausência de bens a partilhar, o segundo casamento pode ser normalmente celebrado, com a autorização judicial correspondente.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único - São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1258-1259.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
a) os colaterais de segundo grau;
c) a falta de partilha é causa de suspensão e não de impedimento, logo não há que se falar em declaração do impedimento;
d) provando-se a inexistência de prejuízo, é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas;
e) o impedimento pode ser oposto por qualquer pessoa capaz, mas a hipótese apresentada não é causa de impedimento;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Causas suspensivas:
Artigo 1.523: Não devem casar:
III - O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Gabarito: B
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art 1524do CC.
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta , sejam consaguineos ou afins, e pelos colaterais até o segundo grau,, sejam também consaguineos ou afins
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letra B - divorcio sem partilha não impede matrimonio, apenas possui impedimento do regime de comunhão parcial, sendo separação obrigatória visando evitar confusão patrimonial.
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rt. 1.524, CC: As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
????
Olha que absurdo esse artigo ! Qualquer um, sabendo da condição do celebrante, podem arguir isso.
Até porque é crime.
wtf