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Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
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a) Os direitos trazidos pela lei 9.609/98 se estendem aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que tenhamos uma bilateralidade entre os países;
b) A lei em seu art.2°, §5° garante ao autor o direito de proibir o aluguel comercial de sua obra;
c) Essa é a garantia expressa do artigo 2°, §3°;
d) Vimos que o prazo em que ficará tutelado os direitos de propriedade intelectual será de 50 anos contados de 1° de janeiro do ano seguinte à publicação;
e) Conforme previsão do artigo 4°, pertencerão ao empregador e não ao autor.
Gabarito, letra c.
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art.2°, §3° - a proteção dos direitos independe de registro.
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§ 2o Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
§ 3o A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
§ 4o Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.